Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
73 atos encontrados
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para continuidade do Convênio 1777/12 – Compra de computadores para o PSF (SES – MG.)
Obs: LEI Nº 1661 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para continuidade do Convênio 1777/12 – Compra de computadores para o PSF (SES – MG.) JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 24.678,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e setenta e oito reais) para fins de ampliação e continuidade do Convênio 1777/12 – Compra de computadores para o PSF (SES – MG.). 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301. Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1162 – Aquisição de Computadores para PSF – Rec. Convênio 02.12.10.301.0004.1162.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$24.000,00 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301. Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1163 – Aquisição de Computadores para PSF – Rec. Próprio 02.12.10.301.0004.1163.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$678,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Excesso de arrecadação de Convênio. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de MARÇO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para Convênio o 263/2012 – Compra de veículo VAN para TFD (SES – MG).
Obs: LEI Nº 1660 - DE 20 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para Convênio o 263/2012 – Compra de veículo VAN para TFD (SES – MG). JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para Convênio o 263/2012 – Compra de veículo VAN para TFD (SES – MG). 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.12.10.302.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.302.0004.1166 – Aquisição de Veículo para TFD – Rec. Conv. 02.12.10.302.0004.1166.449052 – Equipamento e Material Permanente. R$50.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 002.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 - Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1145 – Construção de Centro Fisioterapia Recurso Próprio 02.12.10.301.0004.1145.449051 – Obras e Instalações R$50.000,00 Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de MARÇO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação e continuidade do Convenio 262/2012 – Compra de Equipamentos e Material Permanente para as UBS – Unidades Básica de Saúde (SES – MG)
Obs: LEI Nº 1659 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação e continuidade do Convenio 262/2012 – Compra de Equipamentos e Material Permanente para as UBS – Unidades Básica de Saúde (SES – MG). JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 52,000,00 (cinquenta e dois mil reais) para fins de ampliação e continuidade do Convenio 262/2012 – Compra de Equipamentos e Material Permanente para as UBS – Unidades Básica de Saúde (SES – MG). 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301. Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1161 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente UBS e Laboratórios 02.12.10.301.0004.1161.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$52.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Excesso de arrecadação de Convênio. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de MARÇO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação e continuidade do Convênio 153/2012 – Compra de equipamentos musicais (SEDESE –MG).
Obs: LEI Nº 1658 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação e continuidade do Convênio 153/2012 – Compra de equipamentos musicais (SEDESE –MG). JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$30,000,00 (trinta mil reais) para fins de ampliação e continuidade do Convênio 153/2012 – Compra de equipamentos musicais (Sedese –MG). 02 – Executivo 02.06 – Departamento de Bem Estar Social 02.06.08 – Assistência Social 02.06.08.244 – Assistência Comunitária 02.06.08.244.0005 – Assistência Social Básica 02.06.08.244.0005.1164 – Aquisição de Equipamentos Musicais – Rec. Convênio 02.06.08.244.0005.1164.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$30.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Superávit Financeiro do Exercício anterior. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de MARÇO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para o Convênio 105/2012 – Recapeamento de vias públicas (SETOP-MG).
Obs: LEI Nº 1657 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para o Convênio 105/2012 – Recapeamento de vias públicas (SETOP-MG). JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 160,000,00 (cento e sessenta mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para o Convênio 105/2012 – Recapeamento de vias públicas (Setop-MG). 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infraestrutura Urbana 02.09.15.451.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1165 – Pavimentação e ou Recap. de Vias Públicas Rec. Conv 02.09.15.451.0009.1165.449051 – Obras e Instalações R$160.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de MARÇO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para contabilização de pagamentos de salários referentes à Controladoria Interna.
Obs: LEI Nº 1656 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para contabilização de pagamentos de salários referentes à Controladoria Interna. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$55,000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para contabilização de pagamentos de salários referentes à Controladoria Interna. 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão Integrada da Administração Publica e Financeira 02.16.04.124.0002.2241 – Manut. Ativ. Pessoal Controladoria Interna 02.16.04.124.0002.2241.319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$55.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação abaixo especificada: Anulação 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão Integrada da Administração Publica e Financeira 02.16.04.124.0002.2241 – Manut. Ativ. Pessoal Controladoria Interna 02.16.04.124.0002.2241.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$55.000,00 Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de MARÇO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1654 DE 20 DE MARÇO DE 2.013 Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Parágrafo único – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 2º O Município fica autorizado a contratar e contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso de estágio; Art. 3º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 4º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 5º A duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 6º Pela realização do estágio com carga horária de 30 (trinta) horas semanais o aluno poderá receber bolsa no valor de até R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). § 1º. Pela realização do estágio com carga horária inferior a 30 horas semanais o aluno poderá receber bolsa proporcional ao número de horas trabalhadas, tendo como base de cálculo da proporção o valor descrito no caput deste artigo. §2º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. §3º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º O número de bolsas de estágio respeitará o disposto no artigo 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das bolsas de estágio oferecidas. Art. 8º Aos casos referentes à concessão de bolsas de estágio aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de Março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Autoriza o Município de Capitólio – MG a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição.
Obs: LEI Nº 1653 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Autoriza o Município de Capitólio – MG a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48, § único, VII e 49, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). § 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional. § 3º - Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo para evitar a prescrição do débito. § 4º - O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado a critério do Executivo, sempre no mês de janeiro de cada ano, aplicando-se os índices de correção monetária divulgados pelo Governo. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias. Capitólio, 20 de março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 20/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a instituição do Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques, no âmbito do Município de Capitólio, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1652 DE 20 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre a instituição do Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques, no âmbito do Município de Capitólio, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes no âmbito do Município de Capitólio, que terá, entre outros, os seguintes objetivos: I – Promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas e físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e parques do Município de Capitólio, em conjunto com o Poder Público Municipal; II – Levar a população vizinha às praças públicas, áreas verdes e parques a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais bens; III – Incentivar o uso das praças públicas, áreas verdes e parques pela população; IV – Possibilitar que pessoas físicas e grupos organizados da população elaborem projetos de utilização de praças públicas, áreas verdes e parques, que atinjam as diversas faixas de idade e das pessoas portadoras de deficiência, primando pela acessibilidade; V – Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e parques, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles bens públicos; Do Processo de Adoção Art. 2º Poderão participar da Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Organizações não-Governamentais, sindicatos, sociedades de amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Capitólio. § 1º. Ficam excluídas da participação da Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como a outros produtos ou práticas que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. § 2º. As pessoas ou entidades adotantes que forem vizinhas de área passível de adoção terão preferência no processo de adoção. VETADO. Art. 3º Para participar da Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, será necessária a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal. Parágrafo único. O termo de adoção a que se refere o caput será firmado por tempo indeterminado, desde que cumpridos o disposto na Lei e no Termo de Adoção, podendo ser revogado unilateralmente pelo poder público, justificado o interesse público. Art. 4º Para dar início ao processo de participação de Adoção de Praças Públicas, Parques e Áreas Verdes, com vistas à assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área deverá dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. § 1º. Os projetos apresentados pelos adotantes devem estar em conformidade com a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos. § 2º. As áreas adotadas permanecerão, para todos os efeitos, de domínio público e serão de uso comum do povo. § 3º. Fica proibido a construção, implantação ou execução de qualquer tipo de divisória, muro, cerca ou cerca viva entre áreas públicas contíguas objetos desta Lei. Art. 5º Os projetos a serem realizados pelos adotantes compreenderão, entre outros: I – Urbanização da área adotada, de acordo com o projeto anexo ao termo de adoção; II – Construção de equipamentos esportivos e de lazer quando previstos no projeto anexo ao termo de adoção; III – Conservação e manutenção da área adotada; IV – Utilização da área adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente: I – A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e parques adotadas, quando solicitado pelo adotante; II – A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e parques, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de adoção celebrado; III – A fiscalização das obras e do cumprimento do termo de adoção celebrado. Art. 7º A adoção de praças públicas, áreas verdes ou parques operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais. Art. 8º As benfeitorias de qualquer natureza, realizadas pelo adotante, serão incorporadas ao patrimônio público, e, portanto, jamais poderão ser levantadas. Parágrafo único. O fato das benfeitorias descritas no caput deste artigo serem incorporadas ao patrimônio público, não gera direito à indenização em favor do adotante. Das Responsabilidades Art. 9º Caberá ao adotante: I – A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recursos e materiais próprios; II – A apresentação de todas as licenças e autorizações necessárias à execução do projeto, sejam elas licenças ambientais ou de outra natureza exigidas legalmente. III – A preservação e manutenção das praças públicas, áreas verdes ou parques, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado; IV – O desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado; V – O adotante será o único responsável, seja civil ou criminalmente, por qualquer projeto executado que venha a invadir áreas de competência da União, e/ou que esteja em desacordo com o projeto proposto e aprovado pelo Departamento do Poder Executivo responsável. VI – Caso haja descumprimento de qualquer disposição desta Lei, do projeto de adoção apresentado pelo adotante ou do termo de adoção referido no art. 3º, a adoção poderá ser revogada unilateralmente pelo Município de Capitólio. Art. 10 A entidade, bem como a pessoa jurídica ou física que vier a participar da Adoção deverá zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores. Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes e Parques. Art. 11 O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, placa padronizada pelo Poder Público Municipal, alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador. Parágrafo único. O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação municipal. Art. 12 O termo de cooperação de adoção não compreenderá concessão ou permissão de uso, nem qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei. Disposições Finais Art. 13 O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1572 de 23 de novembro de 2010 e suas alterações. Capitólio, 20 de março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 06/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial compra de equipamento e material permanente para o Pró-infância.
Obs: LEI Nº 1651 DE 06 DE MARÇO DE 2.013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial compra de equipamento e material permanente para o Pró-infância. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) para fins de compra de equipamento e material permanente para o Pró-infância. 02 – Executivo 02.04 – Departamento Municipal de Educação 02.04.01 – Educação Infantil 02.04.01.12 – Educação 02.04.01.12.365 – Educação Infantil 02.04.01.12.365.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.01.12.365.0003.1134 – Construção do Pró-Infância Recurso Convênio 02.04.01.12.365.0003.1134.44.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$95.000,00 02 – Executivo 02.04 – Departamento Municipal de Educação 02.04.01 – Educação Infantil 02.04.01.12 – Educação 02.04.01.12.365 – Educação Infantil 02.04.01.12.365.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.01.12.365.0003.1135 – Construção do Pró-Infância Recurso Próprio 02.04.01.12.365.0003.1134.44.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$2.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do acesso à saúde de qualidade 02.12.10.301.0004.1145 – Construção de Centro de Fisioterapia Recurso Próprio 449051 – Obras e instalações R$ 97.000,00 Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 06/03/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre ALTERAÇÃO DA LEI 1647 DE 27/02/2013, que autorizou a abertura de Crédito Especial para atendimento à manutenção de atividades emergenciais de risco à sociedade e ao patrimônio público e privado.
Obs: LEI Nº 1650 DE 06 DE MARÇO DE 2.013 Dispõe sobre ALTERAÇÃO DA LEI 1647 DE 27/02/2013, que autorizou a abertura de Crédito Especial para atendimento à manutenção de atividades emergenciais de risco à sociedade e ao patrimônio público e privado. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 1º da Lei 1647 de 27 de fevereiro de 2013 passa a conter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de atendimento e manutenção de atividades emergenciais de risco à sociedade e ao patrimônio público e privado. 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.06 – Segurança Pública Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182 – Defesa Civil 02.09.06.182.0009 – Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182.0009.2.243 – MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EMERGENCIAIS DE RISCO À SOCIEDADE 339030 – Material de Consumo R$ 8.000,00 339036 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física R$ 2.000,00 339039 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.06 – Segurança Pública Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182 – Defesa Civil 02.09.06.182.0009 – Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182.0009.1150 – GESTÃO DE ATIVIDADES EMERGENCIAIS DE RISCO À SOCIEDADE 449051 – Obras e instalações R$ 8.000,00” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 06 de Março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/02/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a DOAÇÃO DE LOTES do Cemitério Municipal à Sociedade São Vicente de Paulo de Capitólio, para a construção de carneiro perpétuo, onde serão sepultados os assistidos do LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE CAPITÓLIO.
Obs: LEI Nº 1649 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.013 Dispõe sobre a DOAÇÃO DE LOTES do Cemitério Municipal à Sociedade São Vicente de Paulo de Capitólio, para a construção de carneiro perpétuo, onde serão sepultados os assistidos do LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE CAPITÓLIO. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial os artigos 101 caput e seu inciso I, combinado com o artigo 102 caput e seu parágrafo 1º, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica autorizada a doação dos lotes 10, 11 e 12 da quadra 15, situados no Cemitério Municipal de Capitólio/MG, para a construção de carneiro perpétuo, onde deverão ser sepultados os corpos dos assistidos do Lar São Vicente de Paulo de Capitólio, que vierem a óbito. Art. 2º - A doação dos lotes referidos no artigo anterior, ao Lar São Vicente de Paulo de Capitólio, fica condicionada à comprovação por parte do donatário da sua condição de entidade assistencial sem fins lucrativos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de fevereiro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/02/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação e continuidade de obra da QUADRA ESPORTIVA SITUADA NA ESCOLA MODESTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Obs: LEI Nº 1648 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação e continuidade de obra da QUADRA ESPORTIVA SITUADA NA ESCOLA MODESTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) para fins de ampliação e continuidade de obra da QUADRA ESPORTIVA SITUADA NA ESCOLA MODESTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. 02 – Executivo 02.15 – Departamento de Esporte e Cultura 02.15.27 – Desporto e Lazer 02.15.27.812 – Desporto Comunitário 02.15.27.812.0008 – Desporto para todas as idades 02.15.27.812.0008.1159 – Ampliação ref. Qd. Modesto A. Oliveira – Rec. Convênio 449051 – Obras e Instalações R$ 68.000,00 02 – Executivo 02.15 – Departamento de Esporte e Cultura 02.15.27 – Desporto e Lazer 02.15.27.812 – Desporto Comunitário 02.15.27.812.0008 – Desporto para todas as idades 02.15.27.812.0008.1160 – Ampliação ref. Qd. Modesto A. Oliveira – Rec. Próprio 449051 – Obras e Instalações R$ 39.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do acesso à saúde de qualidade 02.12.10.301.0004.1145 – Construção de Centro de Fisioterapia Recurso Próprio 449051 – Obras e instalações R$ 107.000,00 Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de fevereiro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/02/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para atendimento à manutenção de atividades emergenciais de risco à sociedade e ao patrimônio público e privado.
Obs: LEI Nº 1647 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para atendimento à manutenção de atividades emergenciais de risco à sociedade e ao patrimônio público e privado. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de atendimento e manutenção de atividades emergenciais de risco à sociedade e ao patrimônio público e privado. 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.06 – Segurança Pública Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182 – Defesa Civil 02.09.06.182.0009 – Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182.0009.2.243 – MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EMERGENCIAIS DE RISCO À SOCIEDADE 339030 – Material de Consumo R$ 8.000,00 339036 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física R$ 2.000,00 339039 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.06 – Segurança Pública Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182 – Defesa Civil 02.09.06.182.0009 – Apoio à Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.06.182.0009.1150 – GESTÃO DE ATIVIDADES EMERGENCIAIS DE RISCO À SOCIEDADE 319013 – Obras e Instalações R$ 8.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do acesso à saúde de qualidade 02.12.10.301.0004.1145 – Construção de Centro de Fisioterapia Recurso Próprio 449051 – Obras e instalações R$ 20.000,00 Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de fevereiro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1646
Lei
Data: 22/01/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de CRÉDITO ESPECIAL no orçamento vigente para fins de criação do “DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA INTERNA.
Obs: LEI DE Nº 1646 DE 22 DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de CRÉDITO ESPECIAL no orçamento vigente para fins de criação do “DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA INTERNA”. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, prefeito do Munícipio de Capitólio , Minas Gerais , No uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48 § único , VII e 49 , IV da Lei Orgânica Municipal . propõe a seguinte Lei complementar: Art1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) para fins de criação do ‘DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA INTERNA’: 02- Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interna 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.0002.2241 – Manutenção da atividade de pessoal Controladoria Interna 319004 – contratação por tempo determinado ..........................................................R$ 60.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2241 – Manutenção da atividade de pessoal Controladoria Interna 319013 – Obrigações Patronais..................................................................................R$ 25.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.0002 – Gestão integrada da Administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2241 – Manutenção da atividade de pessoal Controladoria Interna 319016 – outras despesas variáveis – pessoal civil.......................................................R$1.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2241 – Manutenção da atividade de pessoal Controladoria Interna 319094 – Indenizações e restituições trabalhistas........................................................R$ 1.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de Controladoria Interna 339014 – Diárias –pessoal civil ..................................................................................R$ 1.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de Controladoria Interna 339030 – Material de consumo ....................................................................................R$ 4.000,00 02- Executivo 02.16- Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração Pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de Controladoria Interna 339033 – Passagens e despesas com locomoção ........................................................R$ 1.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de Controladoria Interna 339036 – Outros serviços terceiros - pessoa física..................................................... R$ 1.000,00 02 – Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de Controladoria Interna 339039 – Outros serviços terceiros – pessoa jurídica ..................................................R$ 2.000,00 02.16 - Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de Controladoria Interna 339047 – Obrigações tributárias e contributivas......................................................... R$ 5.000,00 02- Executivo 02.16 – Departamento de Controladoria Interna 02.16.04 – Administração 02.16.04.124 – Controle Interno 02.16.04.124.0002 – Gestão integrada da administração pública e financeira 02.16.04.124.0002.2242 – Manutenção da atividade de controladoria Interna 449052 – Equipamentos e materiais permanentes....................................................... R$ 4.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no Artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do acesso à saúde de qualidade 02.12.10.301.0004,1145 – Construção de Centro de Fisioterapia Recurso Próprio 449051 – Obras e instalação.................................................................................... R$ 107.000,00 Art.3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei . Art.4º - O Departamento de Controladoria Interna adotará a unidade orçamentaria 02.16. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrário . Capitólio, 22 de Janeiro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia