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73 atos encontrados
Data: 04/12/2013
Situação: Em vigor
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI Nº 1694 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO CONVÊNIO/ENTIDADE VALOR 02.02.04.122.0001.2011.337041 AMEG, ALAGO AMM 50.000,00 02.02.04.122.0001.2017.335041 AMEL – ASSOC. MORAD. E L 10.000,00 02.02.04.122.0004.2016.335041 ASS. MORADORES BAIRRO 12.000,00 02.04.04.12.364.0003.2066.335043 ASSOCIAÇÃO E. CAPITOLIO 150.000,00 02.02.23.691.0001.2028.335041 ASSOS. COM. IND. AG. CAPIT 15.000,00 02.15.13.392.0006.2212.335041 CAPITART 23.000,00 02.15.13.392.0006.2213.335041 CODEC 10.000,00 02.02.04.122.0001.2013.337041 CONFEDERAÇÃO MUNICIP. 6.000,00 02.08.20.605.0008.2102.335041 CONSELHOS COMU. RURAIS 21.000,00 02.12.10.301.0004.2165.337041 CONSORCIO SAÚDE 50.000,00 02.08.20.606.0008.2103.333041 EMATER 70.000,00 02.12.10.301.0004.2166.333041 FUNDO ESTADUAL SAÚDE 20.000,00 02.02.04.122.0001.2.018.335041 GRUPO ESC. C. PERFEICAO 5.000,00 02.11.08.241.0005.2139.335043 GRUPO FELIZ IDADE 15.000,00 02.06.08.243.0005.2074.335043 LAR SÃO FRANCISCO ASSIS 18.000,00 02.11.08.244.0005.2143.335043 LAR SOC. SÃO. V. PAULO 60.000,00 02.07.23.695.0010.2086.335041 CIRCUITO TUR. NASC. GERAIS 10,000,00 02.02.06.182.0001.2022.333041 POLICIA CIVIL 10.000,00 02.02.06.181.0001.2020.333041 POLICIA MIL. RODOVIARIA 6.000,00 02.02.06.181.0001.2.021.333041 POLICIA MILIT. AMBIENTAL 6.000,00 02.02.06.181.0001.2019.333041 POLICIA MILITAR 18.000,00 02.12.10.302.0004.2180.335043 SANTA C. CAR. CAPITOLIO 1.450.000,00 02.02.04.122.0001.2012.335041 ASSOCIAÇÃO DES. CAPITÓLIO 15.000,00 02.08.20.605.0008.2101.335041 SIND. PRODUT. RURAIS CAP. 50.000,00 02.02.04.122.0001.2015.335041 SINDICATO SERV.PUB. MUN. 3.000,00 02.04.04.12.367.0003.2070..335043 SUBVENÇÃO APAE 70.000,00 02.11.08.243.0005.2140.335043 SUBVENÇÃO APAE REC. FIA 5.000,00 02.02.11.332.0001.2027.333041 TRIB. REG. TRABALHO 3ª REGIAO 8.500,00 TOTAL GERAL 2.296.500,00 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2014.. Capitólio, 04 de Dezembro de 2.013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY. Prefeito Municipal.
Nº 1693
Lei
Data: 28/11/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial para construção de alambrado na quadra de esportes da localidade do Turvo, reforma da quadra da Escola da Comunidade de Espalhinhas e compra de material permanente.
Obs: LEI Nº 1693 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial para construção de alambrado na quadra de esportes da localidade do Turvo, reforma da quadra da Escola da Comunidade de Espalhinhas e compra de material permanente. O Povo do Município de capitólio , Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para fins de abertura de Crédito Adicional Especial para construção de alambrado na quadra de esportes da localidade do Turvo, reforma da quadra da Escola da Comunidade de Espalhinhas e compra de material permanente. DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.02.12.361.0003.2040 – Manutenção Salário Educação recurso QESE 02.04.02.12.361.0003.2040.449051 – Obras e Instalações R$16.000,00 (Dezesseis mil reais). 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.02.12.361.0003.2040 – Manutenção Salário Educação recurso QESE 02.04.02.12.361.0003.2040.449052 – Equipamento e Material Permanente R$40.000,00 (Quarenta mil reais). Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.02.12.361.0003.2040 – Manutenção Salário Educação recurso QESE 02.04.02.12.361.0003.2040.339030 – Material de Consumo R$14.000,00 (Quatorze mil reais) 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.02.12.361.0003.2041 – Manut. Atividades Pessoal Transporte Escolar 02.04.02.12.361.0003.2041.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$16.000,00 (Dezesseis mil reais) 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.02 – Ensino Fundamental 02.04.02.12 – Educação 02.04.02.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.02.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para todos 02.04.02.12.361.0003.2041 – Manut. Atividades Pessoal Transporte Escolar 02.04.02.12.361.0003.2041.319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 26.000,00 (Vinte e seis mil reais). Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 28 de novembro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 13/11/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a CRIAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL RAINHA DOS LAGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: LEI Nº 1690 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013 "Dispõe sobre a CRIAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL RAINHA DOS LAGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal aprovou , e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Município de Capitólio a criar uma banda de musica como incentivo a cultura, a arte musical, ao civismo e ao laser da população em geral. Parágrafo Único – A denominação oficial será “Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos”, e integrará a estrutura organizacional do Departamento de Cultura do nosso Município. Art. 2.º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, ou à conta de créditos especiais ou suplementares desde já autorizados a serem abertos, devendo constar nos orçamentos municipais anuais dotações destinadas à criação e manutenção da Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos. Art. 3.º - Os músicos integrantes da Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos, não serão remunerados pelo Município de Capitólio, por tratar-se de aprendizado e atividade artística cultural e de laser. Art. 4.º - O maestro e os demais servidores públicos necessários à efetivação desta lei, serão remunerados de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 5.º - Ao Departamento Municipal de Esporte e Cultura compete elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Banda de Música Municipal Rainha dos Lagos, a ser aprovado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 13 de novembro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 13/11/2013
Situação: Em vigor
Autoriza a permuta de área institucional, fundamentada no interesse público por obras e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1688, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013. Autoriza a permuta de área institucional, fundamentada no interesse público por obras e dá outras providências. O Povo do Município de capitólio , Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1° Fica autorizada a substituição da área institucional do município de Capitólio - MG, identificada como Lote 08 da quadra 02 do Loteamento BDF e ECL, aprovado pelo DECRETO N. 238 DE 08 DE OUTUBRO DE 2.013, com fundamentado no interesse público, por obra, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12, de 17 de setembro de 2013. Art. 2º A substituição, de que trata o caput do artigo anterior, autoriza imediatamente a seguinte permuta: I – Lote 08 da quadra 02 do Loteamento BDF e ECL, com área de 1.347,08m2 (um mil e trezentos e quarenta e sete metros quadrados e oito centímetros), avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Laudo de avaliação e Mapa do ANEXO I que compõe esta Lei; II – pela obra de execução de pavimentação asfáltica em C.B.U.Q na da Orla do Lago do Rio Piumhi e recapeamento de pavimento asfáltico de execução de pavimentação asfáltica das Ruas: Doutor Avelino de Queiroz, Coronel José Leite, José Pereira Machado, Cirilo Gonçalves Machado e São Sebastião, no bairro centro, obra avaliada em R$343.693,93 (trezentos e quarenta e três mil e seiscentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), conforme planilhas, memoriais e projeto componente do ANEXO II que compõe esta Lei. Parágrafo 1º. A autorização de permuta é feita em obediência aos critérios de avaliação de que trata os parágrafos 1º ao 4º do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 17 de setembro de 2013. Parágrafo 2º. Não haverá torna de valores da obra pelo valor do Lote, ficando o Município isento de pagamento por qualquer valor acima do valor da avaliação do Lote discriminado no inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a desafetação da área descrita no inciso I do art. 2º. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Capitólio/MG, 13 de Novembro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 13/11/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1687 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências”. O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG autorizado a realizar a alienação, via concorrência pública, de bens imóveis dominicais de propriedade do Município de Capitólio: Art. 2º - A autorização para alienação é para os imóveis abaixo relacionados e nos preços mínimos originados do laudo de avaliação realizado pela comissão especial nomeada para este fim, conforme Portaria n. 88 de 04 de outubro de 2013 e que integra esta Lei como seu anexo I. 01 O lote de terreno, de nº 01 da quadra 01, com área de 398,00m2, situado na Rua das Esquadras, Loteamento Escarpas do Lago II, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio – MG, tendo 15 metros de frente, 22,80 metros pela lateral direita com a Rua dos Abrolhos, 31,40 metros pela lateral esquerda com o lote 02 e 17,80 metros pelos findos com o limite da área do loteamento. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 18.391, f. 91, livro 2-FQ. R$ 100.000,00 (cem mil reais) 02 O lote de terreno, de nº 02 da quadra 01, com área de 542,00m2, situado na Rua das Esquadras, loteamento Escarpas II, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio – MG, tendo 15 metros de frente, 31,40 metros pela lateral direita com o lote 01, 40,90 metros pela lateral esquerda com o lote 03 e 17,80 metros pelos fundos com o limite da área do loteamento. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 18.392, f. 91, livro 2-FQ. R$ 100.000,00 (cem mil reais) 03 O lote de terreno, de nº 05 da quadra 01, com área de 450,00m2, situado na Rua das Esquadras, loteamento Escarpas II, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio – MG, tendo 15,00 metros de frente, 30,00 metros pela lateral direita com o lote 04, 30,00 metros pela lateral esquerda com o lote 06 e 15,00 metros pelos fundos com o lote 17. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 18.395, f. 91, livro 2-GD. R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) 04 O lote de terreno, de nº 06 da quadra 10, com área de 600,00m2, situado na Rua do Giroscópio, loteamento Escarpas II, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio – MG, tendo 15,00 metros de frente, 40,00 metros pela lateral direita com o lote 05, 40,00 metros pela lateral esquerda com o lote 07 e 15,00 metros pelos fundos com a área verde. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 18.697, f. 93, livro 2-GG. R$ 70.000,00 (setenta mil reais) 05 O lote de terreno, de número 02 da quadra 10, com área de 356,25m2, tendo 13 metros de frente, 12 metros de fundos, 28 metros pelo lado direito e 29,00 metros pelo lado esquerdo, situado na cidade de Capitólio-MG, na Rua A, Bairro Bela Vista, confrontando pela frente com a referida rua, pelos fundos com os lotes 07 e 08, pelo lado direito com o lote 01, e pelo lado esquerdo com o lote 03. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 11.231, f. 36, livro 2-BU. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 06 07 - Um lote de terreno, de número 54 da quadra 31, com área de 480,00 M² tendo 16 metros de frente, 16 metros de fundos, 30 metros pelo lado direito e 30 metros pelo lado esquerdo, situado na cidade de Capitólio – MG, na Rua das Escotilhas, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, Loteamento Escarpas do Lago, confrontando pela frente com a referida rua, pelos fundos com área verde, pelo lado direito com o lote 66 e pelo lado esquerdo com o lote número 65. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 9.514, f. 68, livro 2-BH. R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) Art. 3º - A alienação autorizada, obedecerá aos ritos previstos na Lei Federal 8.666/93, na modalidade concorrência pública e não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação. Art. 4º - A receita de capital proveniente da alienação autorizada por esta lei, será destinada a execução de obras novas ao patrimônio do Município de Capitólio. Art. 5º - São de responsabilidade do adquirente todas as despesas geradas pela compra. Art. 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar todos os documentos, inclusive escritura pública de transferência dos bens que forem alienados, que deverá ser providenciada pelo licitante vencedor no prazo máximo de trinta dias da homologação do processo licitatório. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 13 de Novembro de 2013. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 23/10/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para contrapartida de aquisição via convênio de 05 motos a serem utilizadas por agentes de saúde na área rural.
Obs: LEI Nº 1686 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para contrapartida de aquisição via convênio de 05 motos a serem utilizadas por agentes de saúde na área rural. O Povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para contrapartida de aquisição via convênio de 05 motos a serem utilizadas por agentes de saúde na área rural. 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1170 – Aquisição de Motocicletas para PSF - SES . 02.12.10.301.0004.1170.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação na dotação orçamentária abaixo especificada: 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infra-estrutura Urbana 02.09.15.451.009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1165 – Pavimentação e ou Recapeamento de vias públicas rec. conv 02.09.15.451.0009.1165.449051 – Obras e Instalações R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de OUTUBRO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 23/10/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio”.
Obs: LEI Nº 1685 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio”. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.12.10.302.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.302.0004.2070 – Concessão de Subvenção Social a Sta. Casa de Caridade de Capitólio. 02.12.10.302.0004.2070.335043 – Subvenções Sociais R$260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infra-estrutura Urbana 02.09.15.451.009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1165 – Pavimentação e ou Recapeamento de vias públicas rec. conv 02.09.15.451.0009.1165.449051 – Obras e Instalações R$260.000,00 (Duzentos e sessenta mil reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de outubro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 23/10/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para construção de salas ao lado do Projeto PRÓ-INFÂNCIA
Obs: LEI Nº 1684 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para construção de salas ao lado do Projeto PRÓ-INFÂNCIA. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta sete mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para construção de salas ao lado do Projeto PRÓ-INFÂNCIA. 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação. 02.04.01 – Educação Infantil 02.04.01.12 – Ensino 02.04.01.12.365 – Ensino Infantil. 02.04.01.12.365.0003 – Capitólio cidadania e Educação para todos. 02.04.01.12.365.0003.1169 – Construção de Salas para Ensino Infantil 02.04.01.12.365.0003.1169.449051 – Obras e Instalações R$ 177.000,00 (Cento e setenta sete mil reais). Art. 2º- Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Excesso de arrecadação do exercício corrente. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de OUTUBRO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 23/10/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre incorporação de gratificação ao salário dos docentes em efetivo exercício da docência na rede municipal de ensino, extingue a gratificação pó de giz, estabelece piso salarial dos professores da rede municipal de ensino e dá outras providências”
Obs: LEI Nº 1683 DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 “Dispõe sobre incorporação de gratificação ao salário dos docentes em efetivo exercício da docência na rede municipal de ensino, extingue a gratificação pó de giz, estabelece piso salarial dos professores da rede municipal de ensino e dá outras providências” O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei 867 de 30 de setembro de 1991, alterada pela Lei 985 de 30 de julho de 1993, a partir da promulgação desta Lei, passa a incorporar o salário base dos professores da rede municipal de ensino. Art. 2º - Fica extinta a gratificação (pó de giz) criada pela Lei 867, e alterada pela Lei 985, de 30 de Julho de 1993. Art. 3º - Fica estabelecido o piso salarial dos professores da rede municipal de ensino, a partir do mês de Outubro de 2013, em R$ 1.352,10 ( hum mil trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando, ainda autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e especialmente a Lei 867 de 30 de setembro de 1991, e o Art. 1º da Lei 985 de 30 de julho de 1993. Capitólio-MG, 23 de outubro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 23/10/2013
Situação: Em vigor
Abre ao Orçamento para 2013, Lei Municipal nº 1.644/2012, crédito adicional especial no valor total de R$ 5.000,00 com a finalidade de Reestruturação da Orla da Lagoa da Sede do Município, e reduz no Orçamento, dotação, valor global de R$ 5.000,00, para o mesmo fim
Obs: LEI Nº 1682 DE 23 DE OUTUBRO DE 2.013 “Abre ao Orçamento para 2013, Lei Municipal nº 1.644/2012, crédito adicional especial no valor total de R$ 5.000,00 com a finalidade de Reestruturação da Orla da Lagoa da Sede do Município, e reduz no Orçamento, dotação, valor global de R$ 5.000,00, para o mesmo fim”. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no orçamento, Lei nº 1.644/2012, para aplicação na reestruturação da orla da lagoa da sede do Município: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infra-estrutura urbana 02.09.15.451.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1007 – Reestruturação da Orla da Sede do Município 02.09.15.451.0009.1007.449051 – Obras e Instalações R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações parciais nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.06 – Departamento de Bem Estar Social 02.06.08 – Assistência Social 02.06.08.244 – Assistência Comunitária 02.06.08.244.0005 – Assistência Social Básica 02.06.08.244.0005.2238 – Manutenção Atividades Benefícios Eventuais 02.06.08.244.0005.2238.339039 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de Outubro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 16/10/2013
Situação: Em vigor
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC e dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1681 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013. “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC e dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”. O Povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu em seu nome , sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei cria e regula no município de Capitólio, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes de acordo com as possibilidades orçamentárias e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Capitólio, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Capitólio, observando-se as possibilidades orçamentárias. Art. 4º A cultura deverá ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município de Capitólio. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Capitólio e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Capitólio planejar e implementar políticas públicas para: I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III. Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual se deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I. O direito à identidade e à diversidade cultural; II. Livre criação e expressão; a) Livre acesso; b) Livre difusão; c) Livre participação nas decisões política cultural; III. O direito autoral; IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Capitólio, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos, e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 18 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 19 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade indicados pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 20 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 21 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura, dentro de suas possibilidades orçamentárias, como: I. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importantes fator de desenvolvimento econômico e social; e III. Conjunto de valores e práticas que têm como referência à identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 22 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 23 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 24 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Capitólio deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 25 O poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I Das definições e dos Princípios Art. 26 O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 27 O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 28 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I. Diversidade das expressões culturais; II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. Complementariedade nos papéis dos agentes culturais; VII. Transversalidade das políticas culturais; VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX. Transparência e compartilhamento das informações; X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 30 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município; IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC; VI. Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III Da Estrutura Seção I Dos Componentes Art. 31 Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I. Coordenação: a) Departamento Municipal de Esporte e Cultura II. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. III. Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura – PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à cultura – SMFC; c) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; d) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança. Seção II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC Art. 32 O departamento municipal de esporte e cultura, órgão superior, subordinado diretamente ao prefeito, se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 33 São atribuições do departamento municipal de esporte e cultura: I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município; V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município; VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município; VII. Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura; VIII. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 34 Ao departamento Municipal de esporte e cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; II. Operacionalizar as atividades do Sistema Municipal de Cultura – SMC, principalmente no tocante a secretariar todas as suas atividades, criando, quando necessário, estatutos, regimentos e normas pertinentes aos seus assuntos; III. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; IV. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais; V. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; VI. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; VII. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de informações e Indicadores Culturais; VIII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; IX. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; X. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; XI. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município; e XII. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. Seção III Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 35 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e a Conferência Municipal de Cultura – CMC constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente seção. Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC Art. 36 O conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do departamento de esporte e cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social, institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. § 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. § 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são indicados pelos respectivos segmentos e tem mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. § 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. § 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Capitólio, por meio do Departamento Municipal de Esporte e Cultura e suas instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 37 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I. Departamento Municipal de Esporte e Cultura, representantes, sendo 01 (um) deles o diretor do departamento; II. Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante; III. Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante; IV. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 01 (um) representante; V. Secretaria Municipal de Turismo, 01 (um) representante; VI. Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante; VII. 04 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil através dos seguintes setores e quantitativos: a) Fórum Setorial de Artesanato, 01 (um) representante; b) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, 01 (um) representante; c) Fórum Setorial de Música, 01 (um) representante; d) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 (um) representante. § 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados conforme Regimento Interno. § 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. § 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. § 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva. Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: I. Plenário; II. Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; III. Colegiados Setoriais; IV. Comissões Temáticas; V. Grupos de Trabalho; VI. Fóruns Setoriais e Territoriais. Art. 39 Ao Plenário, Instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete: I. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; II. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; III. Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V. Definir parâmetros gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI. Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; VII. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; VIII. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; X. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura; XI. Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a lei 9.790/99. Parágrafo único. O plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. XII. Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da cultura – PROMFAC, especialmente no que tange, à formação de recursos humanos para a gestão de políticas culturais; XIII. Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Capitólio para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. XIV. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XV. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações e não governamentais e o setor empresarial; XVI. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVII. Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVIII. Elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. XIX. Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Art. 40 Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 41 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 42 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à área cultural. Art. 43 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente; a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 44 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC - territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Da Conferência Municipal de Cultura – CMC Art. 45 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. § 1º. É de responsabilidade da conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe ao departamento municipal de Esporte e Cultura convocar e coordenar executar todas as tarefas correlatas à Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 46 Constituem – se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I. Plano Municipal de Cultura – PMC; II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Do Plano Municipal de Cultura – PMC Art. 47 O plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 48 A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Departamento Municipal de Esporte e Cultura e Instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os planos devem conter: I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes e prioridades; III. Objetivos gerais e específicos; IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. Mecanismos e fontes de financiamentos; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC Art. 49 O sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Capitólio que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Capitólio: I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV. Outros que venham a ser criados. Do Fundo Municipal de Cultura – FMC Art. 50 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado ao Departamento Municipal de Esporte e Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei. Art. 51 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a união e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 52 São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Capitólio e seus créditos adicionais; II. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC; III. Contribuições de mantenedores; IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Departamento Municipal de Esporte e Cultura; resultando da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V. Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; IX. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; XIII. Saldos de exercícios anteriores; e XIV. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas Art. 53 O fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Departamento Municipal de Esporte e Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I. Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e II. Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, o Departamento Municipal de Esporte e Cultura, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 54 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. Art. 55 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1º. Poderá ser dispensada contra - partida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. § 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 56 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 57 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 58 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 membros titulares e igual número de suplentes. § 1º. Os 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Departamento Municipal de Esporte e Cultura. § 2º. Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 59 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Art. 60 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I. Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; II. Adequação orçamentária; III. Viabilidade de execução; e IV. Capacidade técnico-operacional do proponente. Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC Art. 61 Cabe ao Departamento de Esporte e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMICC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados, referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de informações e indicadores culturais. § 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 62 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 63 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 64 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura – PROMFAC Art. 65 Cabe ao Departamento Municipal de Esporte e Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área de Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central, capacitar os gestores, públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 66 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I. A qualificação técnico – administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. Art. 67 As políticas culturais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 68 O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 69 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Art. 70 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Art. 71 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 72 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo Departamento Municipal de Esporte e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pelo Departamento Municipal de Esporte e Cultura. § 2º. O Departamento Municipal de Esporte e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 73 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. §1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 74 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 75 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. § 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 76 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 77 O Município de Capitólio deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 78 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 79 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 16 de Outubro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 11/09/2013
Situação: Em vigor
Abre ao Orçamento para 2013, Lei Municipal nº 1.644/2012, crédito suplementar no valor total de R$ 200.000,00 na subvenção em favor da Santa Casa de Caridade de Capitólio, e reduz no Orçamento, diversas dotações, valor global de R$ 200.000,00, para o mesmo fim
Obs: LEI Nº 1680 DE 11 DE SETEMBRO DE 2.013 “Abre ao Orçamento para 2013, Lei Municipal nº 1.644/2012, crédito suplementar no valor total de R$ 200.000,00 na subvenção em favor da Santa Casa de Caridade de Capitólio, e reduz no Orçamento, diversas dotações, valor global de R$ 200.000,00, para o mesmo fim”. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento, Lei nº 1.644/2012, para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio, na dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.12.10.302.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.302.0004.2070 – Concessão de Subvenção Social a Santa Casa de Caridade de Capitólio. 02.12.10.302.0004.2070.335043 – Subvenções Sociais R$200.000,00 (Duzentos mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$200.000,00 (Duzentos mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações parciais nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo Municipal 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2203 – Manutenção Atividades Pessoal Setor Administrativo 02.02.04.122.0001.2203.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) 02 – Executivo Municipal 02.06 – Departamento Municipal de Bem Estar Social 02.06.08 - Assistência Social 02.06.08.244 – Assistência Comunitária 02.06.08.244.0005 – Assistência Social Básica 02.06.08.244.0005.2238 – Manutenção Atividades Benefícios Eventuais 02.06.08.244.0005.2238.339039 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) 02 – Executivo Municipal 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.04 – Administração 02.09.04.122 – Administração Geral 02.09.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.09.04.122.0001.2131 – Manut. Ativ. Pessoal Divisão Administração 02.09.04.122.0001.2131.319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). 02 – Executivo Municipal 02.10 – Administração Regional Escarpas do Lago 02.10.15 – Urbanismo 02.10.15.452 – Serviços Urbanos 02.10.15.452.0009 – Apoio de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.10.15.452.0009.2160 – Manut. Ativ. Pessoal Vias Urbanas 02.10.15.452.0009.2160.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio11 de setembro de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 11/09/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1679 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre autorização para a alienação de bem dominical, e dá outras providências”. O povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG autorizado a realizar a alienação, via concorrência pública, de bem imóvel dominical de propriedade do Município de Capitólio: Art. 2º - A autorização para alienação é para o imóvel que consta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, com a matrícula 18.393, f. 89, livro 2-GD, assim descrito: O lote de terreno, de nº 03 da quadra 01, com área de 686,00m2, situado na Rua das Esquadras, Loteamento Escarpas do Lago II, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio – MG, tendo 15 metros de frente, 40,90 metros pela lateral direita com o lote 02, e 50,50 metros pela lateral esquerda com os lotes 04, 17 e 18, e 17,80 metros pelos fundos com o limite da área do loteamento. Art. 3º - A alienação autorizada não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação R$110.000,00 (cento e dez mil reais). Parágrafo único: O procedimento de alienação obedecerá a Lei Federal 8.666/93. Art. 4º - A receita de capital proveniente da alienação do bem descrito no inciso I do artigo 1º desta Lei, será utilizada para execução de obras novas patrimônio do Município de Capitólio. Art. 5º - O valor mínimo para a alienação foi encontrado via avaliação realizado por Comissão especialmente nomeada para este fim, através da portaria n. 83 de 21 de agosto de 2013. Art. 6º - As despesas provenientes da alienação do imóvel descrito no inciso I do artigo 1º desta Lei, serão suportadas pelo adquirente. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 11 de Setembro de 2013. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 07/08/2013
Situação: Em vigor
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1677 DE 07 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, no termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.453, de 26/04/2007, e suas alterações. Art. 2º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município de Capitólio/MG, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil. Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município de Capitólio/MG não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º – O orçamento do Município de Capitólio/MG consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio - MG, 07 de Agosto de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 07/08/2013
Situação: Em vigor
RATIFICA OS TERMOS DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESIDUOS SÓLIDOS DA MICROREGIÃO DE PIUMHI – CIMARES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PIMHI-MG, CAPITÓLIO-MG, DORESÓPOLIS-MG, SÃO ROQUE DE MINAS-MG, VARGEM BONITA-MG, CÓRREGO FUNDO-MG, PIMENTA-MG E PAINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: LEI Nº 1676 DE 07 DE AGOSTO DE 2013. “RATIFICA OS TERMOS DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESIDUOS SÓLIDOS DA MICROREGIÃO DE PIUMHI – CIMARES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PIMHI-MG, CAPITÓLIO-MG, DORESÓPOLIS-MG, SÃO ROQUE DE MINAS-MG, VARGEM BONITA-MG, CÓRREGO FUNDO-MG, PIMENTA-MG E PAINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam ratificados os termos do protocolo de intenções firmado para a constituição do Consorcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Microrregião de Piumhi - CIMARES, formado pelos Municípios de Piumhi, Capitólio, Doresópolis, São Roque de Minas, Vargem Bonita, Córrego Fundo, Pimenta e Pains, todos do estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal número 11.107, de 06/04/2005 e do Decreto Federal número 6.017, de 17/01/2007: §1º - O Consorcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Microrregião de Piumhi – CIMARES, é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, com o objetivo de realizar ações conjuntas de manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, mediante instalação de usina de compostagem de lixo nos Municípios de Capitólio, Doresópolis, São Roque de Minas, Vargem Bonita, Córrego Fundo, Pimenta e Pains e de um aterro sanitário no Município de Piumhi, e é integrante da administração Pública Indireta do conjunto dos Municípios consorciados. §2º - O Consorcio terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por iguais períodos, mediante manifestação expressa dos entes consorciados. Art. 2º - Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Microrregião de Piumhi – CIMARES, exercer as seguintes competências e cumprir as seguintes finalidades: I. gestão associada de serviços públicos. II. prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à Administração direta ou indireta dos entes consorciados. III. compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimento de licitação e de admissão de pessoal. IV. promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços voltados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, mediante a mútua cooperação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e especialmente a lei número 1.471, de 19 de agosto de 2008. Capitólio - MG, 07 de Agosto de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 07/08/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementações no orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1675 DE 07 DE AGOSTO DE 2.013 Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementações no orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências”. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção à APAE, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.04 – Departamento de Educação 02.04.04 – Ensino Geral 02.04.04.12 – Educação 02.04.04.12.367 – Educação Especial 02.04.04.12.367.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.04.04.12.367.0003.2056 – Concessão de Subvenção a APAE 02.04.04.12.367.0003.2056.335043 – Subvenções Sociais R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais) Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO. 02 – Executivo 02.04. – Departamento de Educação 02.04.01 – Educação Infantil 02.04.01.12. – Educação 02.04.01.12.361 – Ensino Fundamental 02.04.01.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.04.01.12.361.0003.1116 – Reforma e Ampliação de Prédios Escolares 02.04.01.12.361.0003.1116.449051 – Obras e Instalações R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais). Art. 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção à PMMG, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.06 – Segurança Pública 02.02.06.181 – Policiamento 02.02.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.02.06.181.0001.2016 – Manutenção de Convênio Policia Militar 02.02.06.181.0001.2016.333041 – Contribuições R$6.0000,00 (Seis mil reais) Art. 4º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.08 – Assistência Social 02.02.08.271 – Previdência Básica 02.02.08.271.0005 – Assistência Social Básica 02.02.08.271.0005.2104 – Previdência Social a Inativos e Pensionistas 02.02.08.271.0005.2104.319003 – Pensões R$6.000,00 (Seis mil reais) Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção para EMATER-MG, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.08 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 02.08.20 – Agricultura 02.08.20.606 – Extensão Rural 02.08.20.606.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária Integrada 02.08.20.606.0008.2130 – Manutenção de Convênio com a EMATER 02.08.20.606.0008.2130.333041 - Contribuições R$38.000,00 (Trinta e oito mil reais) Art. 6º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$38.000,00 (Trinta e oito mil reais) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 07 de Agosto de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/07/2013
Situação: Em vigor
Altera o inciso V do artigo 7º, inclui os incisos IX e X no artigo 7º, inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 33, todos da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008, que trata do Conselho Tutelar do Município de Capitólio
Obs: LEI Nº 1674 DE 24 DE JULHO DE 2013. Altera o inciso V do artigo 7º, inclui os incisos IX e X no artigo 7º, inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º no artigo 33, todos da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008, que trata do Conselho Tutelar do Município de Capitólio. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do inciso V do artigo 7º da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008: “V – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino fundamental ou curso equivalente”; que passará a ter a seguinte redação: “V – apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio”; Art. 2º Acrescenta no artigo 7º da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008 os seguintes incisos: IX – possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos automotores – CNH, na categoria “B”; X – possuir conhecimentos de informática em processamento de textos, confecção de planilhas e pesquisas na internet. Art. 3º Inclui no artigo 33 da Lei Municipal 1.466 de 24 de junho de 2008 os parágrafos 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: § 3º Os conselheiros tutelares fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; § 4º Os conselheiros tutelares fazem jus à percepção de 13º salário; § 5º Os conselheiros tutelares fazem jus ao gozo de licença-maternidade e licença paternidade dependendo do caso. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de julho de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/07/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação da Praça Padre João Machado.
Obs: LEI Nº 1673 DE 24 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para ampliação da Praça Padre João Machado. O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para ampliação da Praça Padre João Machado. 02 – Executivo 02.15 – Departamento de Esporte e Cultura 02.15.13 – Cultura 02.15.13.392- Difusão Cultural 02.15.13.392.0006 – Difusão Cultural 02.15.13.392.0006.1130 – Reconstrução Praça Igreja Matriz – Rec. Próprio. 02.15.13.392.0006.1130.449051 – 0bras e Instalações R$80.000,00 Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte de anulação a dotação abaixo classificada: 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção Atividades Divisão de Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$80.000,00 Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de JULHO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 10/07/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio
Obs: LEI Nº 1672 DE 10 DE JULHO DE 2.013 Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio”. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para majoração da subvenção concedida a Santa Casa de Caridade de Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.12.10.302.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.302.0004.2070 – Concessão de Subvenção Social a Santa Casa de Caridade de Capitólio. 02.12.10.302.0004.2070.335043 – Subvenções Sociais R$290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, as seguintes anulações nos valores mencionados das seguintes dotações orçamentárias: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo Municipal 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2208 – Manutenção de Contribuição a AMEL – Assoc. Morad. do Lago 02.02.04.122.0001.2208.339041 – Contribuições R$100.000,00 (Cem mil reais) 02 – Executivo Municipal 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1145 – Construção do Centro de Fisioterapia – Rec. Próprio 02.12.10.301.0004.1145.449051 – Obras e Instalações R$10.000,00 (Dez mil reais). 02 – Executivo Municipal 02.13 – Fundo Municipal de Turismo 02.13.23 – Comercio e Serviços 02.13.23.695 – Turismo 02.13.23.695.0006 – Difusão Cultural 02.13.23.695.0006.1121 – Reforma da Praia Artificial Domingos Gonçalves Machado 02.13.23.695.0006.1121.449051 – Obras e Instalações R$30.000,00 (Trinta mil reais) 02 – Executivo Municipal 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.452 – Serviços Urbanos 02.09.15.452.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.452.0009.2142 – Manutenção das Atividades da Divisão de Vias Urbanas 02.09.15.452.0009.2142.339039 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica R$20.000,00 (vinte mil reais) 02 – Executivo Municipal 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 - – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.2068 – Manutenção Convênio Consórcio Intermunicipal de Saúde 02.12.10.301.0004.2068.337041 – Contribuições R$15.000,00 (Quinze mil reais) 02 – Executivo Municipal 02.09 - Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.452 – Serviços Urbanos 02.09.15.452.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.452.0009.2142 – Manutenção das Atividades da Divisão das Vias Urbanas. 02.09.15.452.0009.2142.339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$115.000,00 (Cento e quinze mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 10 de JULHO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 10/07/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para firmar convênio SEGO/SETOP através do Programa Pró-municípios, sendo pavimentação de diversas ruas
Obs: LEI Nº 1671 DE 10 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para firmar convênio SEGO/SETOP através do Programa Pró-municípios, sendo pavimentação de diversas ruas. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para firmar convênio SEGO/SETOP através do Programa Pró-municípios, sendo pavimentação de diversas ruas. 02 – Executivo Municipal 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infra-estrutura Urbana 02.09.15.451.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1168 - Pavimentação ou Recapeamento Vias Públicas – Rec.pro-municípios 02.09.15.451.0009.1168.449051 – Obras e Instalações R$400.000,00 ( Quatrocentos mil reais). Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Excesso de arrecadação de Convênio. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 10 de julho de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1670
Lei
Data: 19/06/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1670 DE 19 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências. O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo: I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – Equilíbrio entre receitas e despesas; VI – Critérios e formas de limitação de empenho; VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – Definição de critérios para início de novos projetos; XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – Incentivo à participação popular; XIV – As disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014–2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual. § 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de Julho de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I – gerados pela empresa; II – oriundos de transferências do Município; III – oriundos de operações de crédito internas e externas; IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e com base na receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2014. § 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas: a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais; II – as despesas com benefícios previdenciários; III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP; V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura desportiva, segurança pública, poder judiciário , fomento agropecuário; II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. § 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014; § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício seguinte. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2014 mediante regular processo de consulta; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, efetuar remanejamento, transposição ou transferência total ou parcialmente das dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. § 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP; V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais, II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 19 de Junho de 2.013 JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal.
Data: 19/06/2013
Situação: Em vigor
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI Nº1669 DE 19 DE JUNHO DE 2013 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Capitólio autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: A - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. B - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. C - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. D - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio - MG, 19 de Junho de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 19/06/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementações no orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1668 DE 19 DE JUNHO DE 2.013 Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementações no orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências”. O Povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção às Associações de Municípios: AMEG, ALAGO e AMM, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2012 – Contrib. Assoc. de Municipios – AMEG, ALAGO e AMM. 02.02.04.122.0001.2012.335041 – Contribuições R$9.000,00 (Nove mil reais) Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$9.000,00 (Nove mil reais) Art. 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção para manutenção do convênio com SEBRAE-MG, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0001 – Apoio Administrativo 02.02.04.122.0001.2013 – Manutenção de Convênio do Sebrae 02.02.04.122.0001.2013.339041 – Contribuições R$35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) Art. 4º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção para concessão de recurso do FIA à APAE de Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 02.11.08.243.0005 – Assistência Social Básica 02.11.08.243.0005.2095 – Concessão a APAE recurso FIA 02.11.08.243.0005.2095.335043 – Subvenções Sociais R$1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) Art. 6º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) Art. 7º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção manutenção de Convênio Consórcio Intermunicipal de Saúde, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção de Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.2068 – Manutenção de Convênio Consórcio Intermunicipal de Saúde 02.12.10.301.0004.2068.337041 – Contribuições R$8.000,00 (Oito mil reais) Art. 8º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$8.000,00 (Oito mil reais) Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção de Adesão ao Fundo Estadual de Saúde, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção de Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.2069 – Adesão ao Fundo Estadual de Saúde 02.12.10.301.0004.2069.333041 – Contribuições R$3.000,00 (Três mil reais) Art. 10 Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$3.000,00 (Três mil reais) Art. 11 Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção de Contribuição Social Circuito Nascentes das Gerais, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Departamento de Turismo e Lazer 02.07.23 – Comércio e Serviços 02.07.23.695 - Turismo 02.07.23.695.0010 – Capitólio Cidade Rainha dos Lagos 02.07.23.695.0010.2114 – Contribuição Social Circuito Nascentes das Gerais 02.07.23.695.0010.2114.335041 – Contribuições R$4.000,00 (Quatro mil reais) Art. 12 Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.26 – Transporte 02.09.26.782 – Transporte Rodoviário 02.09.26.782.0009 – Apoio a Gestão do Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.26.782.0009.2151 – Manutenção das Atividades Divisão Estradas Vicinais 02.09.26.782.0009.2151.339030 – Material de Consumo R$4.000,00 (Quatro mil reais) Art. 13 – VETADO Art. 14 – VETADO Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 19 de Junho de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 22/05/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial de recurso do Fundo Nacional de Saúde para aquisição de equipamentos e material permanente UBS.
Obs: LEI Nº 1667 DE 22 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial de recurso do Fundo Nacional de Saúde para aquisição de equipamentos e material permanente UBS. O povo do município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 55,600,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos reais) para fins de aquisição de equipamentos e material permanente UBS com recursos do Fundo Nacional de Saúde. 02 – Executivo 02.12 – Fundo Municipal de Saúde 02.12.10 – Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Promoção do Acesso a Saúde de Qualidade 02.12.10.301.0004.1167 – Aquisição Equip. e Material Permanente UBS – Rec. FNS 02.12.10.301.0004.1167.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$55.600,00 (Cinquenta e cinco mil e seiscentos) Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Excesso de arrecadação de Convênio. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 22 de MAIO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 22/05/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Obs: LEI Nº 1666 DE 22 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$5,000,00 (cinco mil reais) para fins de INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.244 – Assistência Comunitária 02.11.08.244.0005. Assistência Social Básica 02.11.08.244.0005.2219 – Manut. Ações Sociais – Piso Mineiro Assist. Social 02.11.08.244.0005.2218.339032 – Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita R$5.00,00 (Cinco mil reais) Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte a anulação da dotação abaixo especificada: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.244 – Assistência Comunitária 02.11.08.244.0005. Assistência Social Básica 02.11.08.244.0005.2218 – Manut. Ativ. Ações Sociais – Piso Mineiro Ass. Soc. 02.11.08.244.0005.2218.319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$5.000,00 (Cinco mil reais) Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2010/2013 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 22 de MAIO de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 22/05/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1665 DE 22 DE MAIO DE 2.013 Dispõe sobre “autorização de abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências”. O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente para fins de subvenção ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capitólio/MG, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO. 02 – Executivo 02.02 – Departamento de Administração 02.02.04 – Administração 02.02.04.122 – Administração Geral 02.02.04.122.0004 – Promoção Acesso a Saúde Qualidade 02.02.04.122.0004.2205 – Subvenção ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. 02.02.04.122.0004.2205.335043 – Subvenções Sociais. R$12.000,00 (Doze mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura adicional prevista no artigo anterior, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a anulação parcial e no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO. 02 – Executivo 02.15 – Departamento de Esporte e Cultura 02.15.27 – Desporto e Lazer 02.15.27.811 – Desporto de Rendimento 02.15.27.811.0007 – Deporto, Qualidade de Vida 02.15.27.811.0007.2226 – Manut. Prog. Segundo Tempo Navegar Pessoal Rec. Próprio. 02.15.27.811.0007.2226.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$6.000,00 (Seis mil reais). 02 - Executivo 02.07 – Departamento de Turismo e Lazer 02.07.27 – Desporto Comunitário 02.07.27.813 – Lazer 02.07.27.813.0011 – Planejamento de Gestão das Politicas de Lazer 02.07.27.813.0011. 2121 – Manut. Atividades Pessoal Lazer 02.07.27.813.0011.2121.319004 – Contratação por Temo Determinado R$6.000,00 (Seis mil reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 22 de Maio de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 22/05/2013
Situação: Em vigor
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Capitólio, revogando a Lei n° 911 de 23 de julho de 1992 com suas alterações e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1664 DE 22 DE MAIO DE 2013 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Capitólio, revogando a Lei n° 911 de 23 de julho de 1992 com suas alterações e dá outras providências”. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos objetivos Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de CAPITÓLIO - MG (CMS) como órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde -SUS, no âmbito municipal. Art 2o Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal são competências do Conselho Municipal de Saúde: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade. IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS. X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2o da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90). XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS. XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXI - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. CAPÍTULO II Da Estrutura e Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art 3º Considerando Lei nº 8.142, de 28/12/1990 e Resoluções nos 33/92, 333/03 e 453/2012 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: I - 03 (três) representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços conveniados ou filantrópicos, sendo 25%. II - 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores de saúde; sendo 25% III - 06 (seis) representantes de entidades de usuários, sendo 50%. § 1o A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente. § 2° Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, conforme Resoluções 333/2003 e 453/2012 CNS as seguintes: I - associações de pessoas com patologias; II - associações de pessoas com deficiências; III - entidades indígenas; IV - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...); V - movimentos organizados de mulheres, em saúde; VI - entidades de aposentados e pensionistas; VII - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VIII - entidades de defesa do consumidor; IX - organizações de moradores; X - entidades ambientalistas; XI - organizações religiosas; XII - trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XIII - comunidade científica; XIV - entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; XV - entidades patronais; XVI - entidades dos prestadores de serviço de saúde; e XVII - governo. § 3o A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Art. 4o Os membros efetivos e os suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, por escrito, de seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes: Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5o O Presidente e Vice-Presidente do CMS serão eleitos entre os seus membros pelos demais Conselheiros. Art. 6o O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações. Art. 7o O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano. III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II Do funcionamento. Art. 8o O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o Órgão de deliberação máxima é o plenário. II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e, Extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos presentes. IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária. V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9o O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e apoio administrativo. I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica - NOB de Recursos Humanos do SUS. II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento. III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde. V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público. VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei n° 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador. VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente. X - A cada quatro meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com Lei Complementar n.º 141, de janeiro de 2012, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público. XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de RH para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros. II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades ou membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reunião de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 12 O CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei. Art. 13 As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 911 de 23 de julho de 1992 e suas alterações. CAPITÓLIO/MG, 22 de Maio de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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