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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 04 -  DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.013

 

Dispõe sobre a criação de GRATIFICAÇÃO para os profissionais de saúde das Unidades Básicas de Saúde da Família e dá outras providências.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica aos membros das Equipes de Saúde da Família que passaram pelo processo de certificação ou que irão passar pelo processo de certificação titulares dos cargos de Enfermeiros, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Cirurgião dentista e auxiliar de Saúde Bucal lotados e em exercício no Departamento Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nesta condição e desempenharem suas atribuições junto a Estratégia de Saúde da Família (ESF), no Município de Capitólio, com objetivo de valorização dos esforços dispensados na obtenção de resultados positivos referentes ao cumprimento de metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) da portaria GM/MS no 1.654/2011.

Parágrafo único. A gratificação objeto desta Lei Complementar está condicionada à continuidade do PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, e à continuidade dos repasses de recursos para a manutenção do programa.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores contratados e/ou efetivos abrangendo somente os profissionais devidamente nomeados pela Prefeitura Municipal de Capitólio para as funções especificadas e diretamente relacionadas ao PMAQ da Unidade de Saúde.

Art. 3º A gratificação financeira terá como fundamento o cumprimento dos indicadores e metas elaborados por comissão constituída por membros das equipes de Saúde da Família e Secretária Municipal de Saúde em consonância com os indicadores e metas definidos pelo PMAQ, observadas as Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, as normas específicas para as Estratégias de Saúde da Família, o Projeto Estruturador Saúde em Casa da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e a legislação municipal.

§ 1º. O processo de avaliação dos indicadores e das metas a que se refere o caput deste artigo terá, obrigatoriamente, como referência a comparação da produção realizada pelos trabalhadores das Equipes de Saúde da Família, ao cumprimento das metas pactuadas, tanto do ponto de vista da cobertura das ações, como do resultado na saúde da população, em atenção aos indicadores de saúde do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Ministério da Saúde e Projeto Estruturador Saúde em Casa, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

§ 2º. Os indicadores e as metas elaborados poderão ser alterados periodicamente, de acordo com as necessidades de enfrentamentos gerais ou pontuais de problemas detectados ou de aperfeiçoamentos dos serviços e do atendimento ou para adequação às novas metas e indicadores pactuados anualmente com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Art. 4º O valor da gratificação financeira será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pagos mensalmente, em razão do cumprimento dos indicadores e metas elaborados.

§ 1º. O pagamento total ou parcial da gratificação será calculado com base em valores pré-determinados, observando-se para tanto, a regra estabelecida no §2º deste artigo.

§ 2º. Os valores da gratificação serão revisados na mesma periodicidade das avaliações externas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ e poderão ser alterados de acordo com a pontuação do profissional, e serão pagas de acordo com os resultados abaixo classificados:

I - Desempenho Insatisfatório de 0% a 59% da pontuação.

Não há gratificação.

II - Desempenho Bom de 60% a 79% da pontuação.

Receberá 50% do valor total da gratificação R$ 125,00 reais.

III - Desempenho Ótimo de 80% a 100% da pontuação.

Receberá o valor total da gratificação R$ 250,00 reais.

§ 3º. A gratificação financeira não será devida por meta cumprida em prestação de serviço extraordinário.

§ 4º. A gratificação financeira não será devida quando o profissional não for assíduo e pontual; considerando a assiduidade o cumprimento da jornada de trabalho e pontualidade a observância rigorosa dos horários de entrada e de saída.

Art. 5º A gratificação financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB):

I – Terá pagamento mensal, junto com o salário-base, dele se destacando;

II – Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito, não sendo devida por ocasião de eventuais férias e/ou da gratificação natalina, na forma da legislação;

III – Está condicionada a continuidade do PMAQ;

IV – Não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, descontos, adicional ou vantagem;

V – Não será acumulável com outras vantagens de espécies semelhantes;

VI – Será avaliada a cada avaliação externa do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, por Comissão de Acompanhamento instituída pelo Secretário Municipal de Saúde, a qual contemplará representantes dos Servidores Públicos de Capitólio e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º  Para os efeitos desta Lei considera-se salário-base a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do emprego, correspondente a nível fixado em lei ou ato legal, sem qualquer acréscimo de vantagens.

Art. 7º As gratificações serão pagas com até 40% do total do repasse referente a premiação do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável estipulado a partir da classificação alcançada no processo de certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13 e 14, da portaria GM/MS no 1654/2011 que Institui, no Âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável.  

Art. 8º As gratificações serão pagas em valor proporcional ao cumprimento das metas para cada servidor no mês subsequente a transferência do repasse do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável referente ao PMAQ aos municípios pelo Ministério da Saúde, com valores individuais definidos mediante decreto observando-se a totalidade do repasse.

Art. 9º Para receber a gratificação os profissionais que atuam nas Equipes Saúde da Família certificadas deverão cumprir, obrigatoriamente a jornada de trabalho semanal, bem como as metas fixadas pela Direção do Departamento Municipal de Saúde.

Art. 10º O Controle de jornada dos profissionais será feito por registro de ponto, registrando o início, os intervalos intrajornada e o término.

§ 1º A ausência de registro de ponto configurará ausência do profissional ao trabalho, salvo em casos de justificativa pelo chefe da unidade, devidamente fundamentada pelo Departamento Municipal de Saúde.

§ 2º A documentação do histórico de jornada de trabalho dos profissionais deverá ser arquivada na respectiva pasta funcional.

 

Art. 11 Para efeito de concessão da Gratificação Financeira, o departamento Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação das ESF´s, elaborará, mensalmente, planilhas de cumprimento das metas dos indicadores.

§ 1º. O Departamento Municipal de Saúde deverá anexar às planilhas os respectivos comprovantes do efetivo cumprimento das metas dos indicadores autorizados a pagamento por profissional.

§ 2º. As planilhas e respectivos comprovantes serão encaminhados ao Departamento Municipal de Administração, até o dia 20 (vinte ) do mês subsequente ao da apuração, para efeitos de implantação na olha de pagamento.

§ 3º. O pagamento da gratificação financeira será efetivado no mês subsequente ao da apuração das metas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12 Atos necessários à implantação, implementação e ao controle da gratificação financeira poderão ser baixados através de Decreto do Executivo.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art.14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias

Capitólio, 27 de fevereiro de 2013.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 27 de Fevereiro de 2013.

Capitolio, 27 de Fevereiro de 2013

 

José Eduardo Terrra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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