Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 22 DE JANEIRO DE 2013
Assunto(s): Cargos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 01 – 22 DE JANEIRO DE 2.013

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação da “OUVIDORIA MUNICIPAL”; Desmembra o “DEPARTAMENTO DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER” em “DEPARTAMENTO DE TURISMO E LAZER” e “DEPARTAMENTO DE ESPORTE E CULTURA”; cria os cargos de “Ouvidor Municipal”; “Encarregado de Manutenção de Estradas Rurais”; “Coordenador de Informática”; “Coordenador de Segurança do Trabalho”; “Coordenador do Centro de Especialidades”; “Diretor de Esporte e Cultura”; altera a nomenclatura do cargo de Diretor de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, para “Diretor do Departamento de Turismo e Lazer”; “Diretor geral de departamento de controle interno”; “Coordenador do serviço de auditoria”; “Coordenador do serviço de controle e análise”, especificando as devidas competências, funções e atribuições, bem como fixando suas respectivas remunerações; e, altera as remunerações dos cargos de “Subchefe de Departamento de Saúde”; “Chefe de divisão de obras”; “Coordenador de serviços gerais” e do “Chefe da divisão de transporte escolar”, EXTINGUE OS CARGOS de Secretária de Gabinete, Técnico Segurança do Trabalho, Coordenador de Esportes, Auxiliar do Setor de Esportes, REDUZ NÚMERO DE VAGAS do cargo de Monitor de Transporte Escolar de 06 vagas para 02 vagas.

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48, § único, VII e 49, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, a “OUVIDORIA MUNICIPAL”.

 

Art. 2º - A Ouvidoria Municipal terá seu orçamento vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “OUVIDOR MUNICIPAL”.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Ouvidor municipal, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado a ele.

 

Parágrafo 2º - A remuneração inicial para o cargo de Ouvidor Municipal será de R$ 1.831,00 (um mil e oitocentos e trinta e um reais).

 

Parágrafo 3º - A carga horária para o cargo de Ouvidor municipal é de 40 horas semanais.

 

Art. 4º – Compete à Ouvidoria Municipal:

 

I - receber reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões do cidadão, sobre os serviços prestados pela administração pública, respeitando os interesses individuais e coletivos legalmente assegurados;

 

II - informar ao cidadão, sobre o recebimento de sua reivindicação e/ou mensagem;

 

III - colher os dados do solicitante e as informações pertinentes;

 

IV – garantir ao cidadão o acompanhamento das informações de seu interesse, por meio do protocolo de informações, para acesso à tramitação interna da sua reivindicação e/ou mensagem;

 

V – encaminhar a reivindicação ao departamento ou setor da administração pública competente, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada;

 

VI - em caso de urgência, encaminhar via memorando verde ao Gabinete e/ou à Secretaria, para suas devidas providências e, extraordinariamente, estabelecendo prazo para atender a solicitação ou justificar, sobre suas dificuldades para o atendimento;

 

VII – acompanhar o atendimento, para assegurar que a manifestação do cidadão receba atendimento ágil e prioritário do setor ou departamento competente da administração pública, que deverá manifestar-se diretamente ou Ouvidor Municipal;

 

VIII - quando necessário, ouvir a outra parte envolvida, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido;

 

IX - também quando necessário, visitar o local/serviço onde o fato ocorreu, e quando possível, se necessário acompanhada de pessoa com conhecimento técnico sobre o assunto;

 

X – garantir que as reivindicações e/ou mensagens, com solicitações de informações técnicas, sejam respondidas diretamente ao cidadão pelo departamento ou setor responsável, que enviará cópia da resposta para registro estatístico da Ouvidoria municipal;

 

XI – recebida a informação prestada pelo setor ou departamento responsável, a ouvidoria municipal terá até 5 (cinco) dias úteis para responder ao cidadão;

 

XII - a exceção ao cumprimento desse prazo, deverá ser justificada, por escrito, ao cidadão;

 

XIII - responder às solicitações, conforme o disposto nesta Instrução;

 

XIV - manter permanente diálogo com o cidadão, por meio do sistema de atendimento e comunicação;

 

XV - registrar, cadastrar e informar, por meio de relatórios, ao Prefeito e Diretor geral de departamento de controle interno, as reclamações, elogios e sugestões encaminhadas pelo cidadão;

 

XVI - a Ouvidoria municipal registrará, apenas, as reivindicações e/ou mensagens com a identificação de autoria;

 

XVII - a Ouvidoria municipal desenvolverá ações de formação e informação ao cidadão;

 

XVIII - na hipótese de ocorrência de denúncia que não seja relacionada às finalidades da Ouvidoria municipal, esta será protocolada e encaminhada ao órgão competente.

 

Art. 5º - Compete especificamente ao Ouvidor:

 

I - reportar-se diretamente ao Prefeito e Diretor geral de departamento de controle interno, por meio de reuniões mensais de avaliação;

 

II - elaborar relatórios estatísticos e analíticos, sobre os resultados do monitoramento das opiniões expressas pelos cidadãos, sendo os primeiros, referentes às quantificações das manifestações recebidas e os segundos, referentes ao exame da adequação do atendimento em relação à legislação e ao planejamento estratégico e organizacional, nas questões referidas pelos cidadãos;

III - elaborar relatórios anuais com indicadores sobre as críticas do cidadão e o nível de solução das Secretarias, para as reclamações registradas na Ouvidoria;

 

IV – impedir que os relatórios contenham opiniões pessoais e assegurar que eles se restrinjam à análise das adequações do que é oferecido ao público, tendo em vista, as diretrizes estratégicas adotadas pelo Município de Capitólio;

 

V – realizar, com o Prefeito, o planejamento anual das atividades da Ouvidoria, com avaliações continuadas e participativas, sobre os serviços da unidade;

 

VI - manter postura cooperativa e fluência na comunicação interna com os departamentos e demais gestores, em benefício dos encaminhamentos em que esteja envolvida a opinião do cidadão;

 

VII - promover o diálogo com o cidadão, por meio do sistema de comunicação da Prefeitura;

 

VIII - organizar a memória histórica da Ouvidoria.

 

Art. 6º - Compete ao Ouvidor quanto ao atendimento:

 

I - assessorar o Gabinete do Prefeito, conforme as atribuições definidas nesta Lei;

 

II - atender o cidadão com respeito e cortesia, assegurando a rapidez e a qualidade no serviço;

 

III - zelar pela ética pública;

 

IV - colher as reivindicações manifestadas pelo cidadão e redigir ficha com as informações que serão encaminhadas ao setor responsável;

 

V - defender o interesse público expresso nas manifestações dos cidadãos, sobre o atendimento ao público da Prefeitura e zelar pela unidade da mesma, cumprindo e fazendo cumprir seu planejamento;

 

VI - realizar quando possível, em conjunto com as áreas envolvidas, audiências públicas para a prestação de contas e avaliação dos usuários sobre os serviços da Ouvidoria;

 

VII - respeitar e fazer respeitar as normas e regulamentos internos;

 

VIII - abrir processo administrativo para averiguar as denúncias e assim contribuir para que falhas ou omissões não mais aconteçam.

 

Art. 7º - A Ouvidoria do Município de Capitólio é órgão com autonomia funcional, vinculada ao Gabinete do Prefeito, cuja atribuição é o atendimento das reivindicações formuladas pelos cidadãos e servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único - Os atendimentos são:

 

I - SOLICITAÇÕES: pedidos de serviços e de atendimentos, que deverão ser encaminhados, segundo o seu teor, aos Departamentos e/ou setores pertinentes;

 

II - RECLAMAÇÕES: quando as solicitações feitas anteriormente não forem atendidas;

 

III - SUGESTÕES: para serem adotadas em qualquer setor da Prefeitura do Município de Capitólio;

 

IV - DENÚNCIAS: fatos graves contrários às Leis municipais vigentes que deverão ser encaminhadas ao Departamento de controladoria interna.

 

Art. 8º - A Ouvidoria do Município de Capitólio não dará sequência à reclamação quanto:

 

I - houver notória carência de fundamentação da reclamação;

 

II - tratar-se de questões referentes às relações de trabalho dos servidores municipais.

 

Art. 9º - O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as solicitações, reclamações, sugestões e denúncias deverão ser formuladas por escrito contendo a identificação completa das partes, ou:

 

I - no caso de ser o munícipe analfabeto, será lavrada ata da reclamação ou denúncia, observado o seguinte procedimento:

 

a) leitura da ata diante do reclamante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta;

 

b) aposição da impressão digital do reclamante;

 

c) assinatura da testemunha, confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do reclamante.

 

Art. 10 - a Ouvidoria deverá assegurar à Administração Pública Municipal o prévio direito às explicações, dentro do prazo estabelecido no art. 18, podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta.

 

Art. 11 - Todas os Departamentos ou Setores da Administração pública terão prazo de, no máximo, 10 (dez) dias corridos para responder quanto ao que for encaminhado pela Ouvidoria, em casos excepcionais, dilatar o prazo para mais 10 (dez) dias.

 

Art. 12. As reivindicações levadas à Ouvidoria, não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo.

 

Art. 13. Como resultados de suas investigações, a Ouvidoria poderá recomendar a adoção de medidas que alterem os processos de trabalho considerados inadequados, enviando os resultados ao Departamento de Controladoria Interna, que analisará o caso, e poderá promover a abertura de processo disciplinar.

 

Art. 14 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS”.

 

Parágrafo 1º - O cargo de encarregado de manutenção de estradas rurais, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - A remuneração inicial para o cargo de encarregado de manutenção de estradas rurais será de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais).

 

Parágrafo 3º - A carga horária para o cargo de encarregado de manutenção de estradas rurais é de 40 horas semanais.

 

Art. 15 - Compete ao encarregado de manutenção de estradas rurais:

 

I - Supervisionar a construção e conservação das estradas rurais de acordo com o sistema viário do Município de Capitólio;

 

II - realizar levantamentos sobre as condições de conservação das estradas rurais e outros;

 

III - estabelecer critérios para a determinação das prioridades;

 

IV - selecionar as prioridades do Município de Capitólio para a manutenção das estradas rurais que promovam o escoamento da produção agropecuária e abastecimento, do agronegócio e do turismo.

 

Art. 16 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “COORDENADOR DE INFORMÁTICA”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de coordenador de informática será de R$ 1.259,00 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de coordenador de informática é de 20 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O coordenador de informática deverá reportar-se ao Diretor do Departamento Administrativo.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Coordenador de informática, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17 - Compete ao coordenador de informática:

 

I - manter-se informado quanto a novas soluções no mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares da Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

II - Participar do levantamento de equipamentos de informática e softwares para a Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

III - Participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de informática e softwares às necessidades da Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

IV - Instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores, de acordo com a orientação recebida;

 

V - Auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação e utilização de softwares, tais como sistemas operacionais de rede local, aplicativos básicos de automação de escritório, editores de textos, planilhas eletrônicas e softwares de apresentação de equipamentos e periféricos de microinformática, nos diversos setores da Prefeitura;

 

VI - Fazer a limpeza e manutenção de máquinas e periféricos instalados nos diversos setores da Prefeitura;

 

VII - Retirar programas nocivos aos sistemas utilizados na Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

VIII - Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas áreas da Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

IX - Participar da elaboração de especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática e softwares pela Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

X - Elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

XI - Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 18 - Fica EXTINTO o cargo de SECRETÁRIA DE GABINETE.

 

Art. 19 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Coordenador de segurança do trabalho será de R$ 1.831,00 (um mil e oitocentos e trinta e um reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Coordenador de segurança do trabalho é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Coordenador de segurança do trabalho deverá reportar-se ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Coordenador de segurança do trabalho, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 20 - A pessoa para ocupar o cargo de coordenador de segurança do trabalho deverá possuir curso Técnico em Segurança do Trabalho com o devido registro no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e experiência mínima de 02 anos no cargo de Técnico em Segurança do Trabalho.

 

Art. 21 - Compete ao Coordenador de segurança do trabalho:

 

I - Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção;

 

II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes;

 

III - Inspecionar os sistemas de combate a incêndios (quando houver) e demais equipamentos de proteção;

 

IV - Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso;

 

V - Registrar em documento próprio (CAT), a ocorrência do acidente de trabalho que deverá ser emitido no máximo até 24 horas de ocorrido o acidente e protocolado junto a Previdência Social mais próxima;

 

VI - Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição para o atendimento necessário aos acidentados e colaboradores da instituição;

 

VII - Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis;

 

VIII - Encaminhar ofícios aos chefes de setores quando da existência de situações que coloquem em risco a saúde e a segurança dos colaboradores, solicitando providências para eliminação ou abrandamento do risco;

 

IX - Orientar os colaboradores da Instituição no que se refere à observância das normas de segurança;

 

X - Informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

 

XI - Solicitar a compra de EPI’s (equipamentos de proteção individual) pertinentes às funções do órgão, ao empregador;

 

XII - Treinar os colaboradores quanto ao uso do EPI, e fiscalizar quanto ao uso adequado;

 

XIII - Orientar os colaboradores sobre a guarda e higienização dos EPI’s e ainda orientá-los quanto ao avisarem-se o EPI encontra-se em más condições e/ou impróprio para o uso;

 

XIV - Ter diálogo com os colaboradores, trocando informações, ouvindo críticas e ser aberto a sugestões;

 

XV - Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho;

 

XVI - Participar de programa de treinamento, quando convocado;

 

XVII - Participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação;

 

XVIII - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática;

 

XIX - Colaborar com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na empresa, ajudando-a quando solicitado e orientá-la sobre algumas medidas, e também participar das reuniões;

 

XX - Colaborar na organização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho;

 

XXI - Emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando solicitado;

 

XXII - Elaborar o Mapa anual da NR4 (Norma Regulamentadora 4), conforme quadros contidos de acordo com a instituição, protocolar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de Janeiro do presente ano;

 

XXIII - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;

 

XXIV - Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores;

 

XXV - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

 

XXVI - Executar as normas de segurança, de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/1978 (Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho);

 
XXVII - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, cooperando no sentido de troca de informações e dados;

 

XXVIII - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas      e penosas, de acordo com o laudo fornecido pelo Engenheiro do Trabalho, existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

 

XXIX - participar de seminários, treinamentos, palestras, feiras, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional;

XXX - Em caso de fiscalização do trabalho, acompanhar os fiscais e fornecer as informações cabíveis;

 

XXXI - Colaborar, prestar informações e trabalhar junto a equipe do SESMT ( Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho) , quando houver;

 

XXXII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

Art. 22 - Fica EXTINTO o cargo de TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO.

 

Art. 23 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “COORDENADOR DO CENTRO DE ESPECIALIDADES”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Coordenador do centro de especialidades será de R$ 1.373,00 (um mil e trezentos e setenta e três reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Coordenador do centro de especialidades é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Coordenador do centro de especialidades deverá reportar-se ao Diretor do Departamento de Saúde.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Coordenador do centro de especialidades, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 24 - Compete ao Coordenador do centro de especialidades:

 

I - Organizar a escala de atendimentos e serviços dos diversos profissionais da saúde;

 

II - supervisionar a execução dos serviços de apoio do centro de especialidades;

 

III - zelar pela organização, bom funcionamento e eficiência dos serviços correlatos ao Centro de Especialidades.

 

 

Art. 25 - Desmembra o DEPARTAMENTOTO DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER em 02 departamentos que passam a possuir as seguintes nomenclaturas:

 

I – DEPARTAMENTO DE TURISMO E LAZER;

 

II – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E CULTURA.

 

Parágrafo 1º - O Departamento de Turismo e Lazer adotará a unidade orçamentária 02.07.

 

Parágrafo 2º - O Departamento de Esporte e Cultura adotará a unidade orçamentária 02.15.

 

Art. 26 - Compete ao Departamento de Turismo e Lazer:

 

I - promover e estimular serviços de divulgação das realizações do Município, nas promoções turísticas e de Lazer em geral;

 

II – articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e o lazer no Município;

 

III – propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico e de lazer;

 

IV – desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o turismo e o lazer local;

 

V - desenvolver a Política Municipal de Turismo e de melhoria do lazer, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem esses segmentos;

 

VI - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo e lazer;

 

VII - promover a divulgação do potencial turístico do município e região;

 

VIII - desenvolver o turismo de eventos e buscar a ordenação destas atividades através da elaboração de um calendário anual municipal;

 

IX - promover a integração entre os municípios da região com relação às atividades turísticas e lazer em geral;

 

X - implementar políticas de turismo ecológico;

 

XI - promover feiras, congressos e seminários;

 

XII – criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo na região, como alternativa de crescimento econômico do município;

 

XIII - incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando oferecer serviços de melhor qualidade;

 

XIV - criar plano estratégico para o desenvolvimento do turismo, assegurando maior integração entre as diversas atividades econômicas e o grupo de apoio, contendo no mínimo:

 

  1. identificação e cadastramento dos pontos turísticos da região;

 

  1. definição de formatação do produto;

 

  1. cadastramento e classificação das empresas ligadas ao turismo;

 

  1. programas especiais de estímulo ao turismo;

 

  1. medidas visando assegurar boa qualidade dos serviços e empreendimentos turísticos.

 

XV - Participar efetivamente nos programas voltados ao turismo e lazer, sejam eles de iniciativa federal, estadual ou de particulares.

 

XVI – Administrar o funcionamento e a prestação de serviços nos pontos turísticos do município.

 

XVII - Assegurar a preservação e manutenção dos pontos turísticos do Município.

 

XVIII - Desenvolver programas visando dar conhecimento à população sobre as atividades turísticas e de lazer, sua importância dentro do contexto econômico.

 

XIX - Desenvolver políticas para estimular e viabilizar a prática do turismo regional por parte da população local.

 

Art. 27 - Compete ao Departamento de Esporte e Cultura:

 

I - formular e executar a política esportiva e cultural do Município, em suas diferentes modalidades;

 

II - organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas, bem como atividades e eventos culturais;

 

III - realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades;

 

IV - sediar eventos esportivos e culturais;

 

V - promover a cultura para toda a sociedade;

 

VI - realizar atividades sócioculturais, mediante a utilização dos espaços disponíveis;

 

VII - proporcionar a integração entre as diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas, recreativas e culturais;

 

VIII - incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;

 

IX - implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos pelo departamento;

 

X - conservar os espaços esportivos e culturais pertencentes ao Município;

 

XI - manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e de cultura, bem como demais serviços prestados à comunidade, no âmbito do departamento;

 

XII - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

 

XIII - desenvolver ações integradas com outros departamentos municipais;

 

XIV - executar atividades administrativas no âmbito do departamento;

 

XV - exercer o controle orçamentário no âmbito do departamento;

 

XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do departamento;

 

XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;

 

XVIII - formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes e Cultura, coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas, culturais e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa, bem como incentivar a cultura local;

 

XIX - buscar e/ou prestar colaboração às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas e culturais;

 

XX - elaborar, orientar e fiscalizar a execução de Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com os demais departamentos, cujas finalidades sejam afins;

 

XXI - planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas e culturais no município;

 

XXII - programar, manter e desenvolver a autossuficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos.

 

 

Art. 28 - O Cargo de DIRETOR DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER passa a ter a seguinte nomenclatura: “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO E LAZER”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Diretor do departamento de turismo e lazer será de R$ 2.633,00 (Dois mil e seiscentos e trinta e três reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Diretor do departamento de turismo e lazer é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Diretor do departamento de turismo e lazer deverá reportar-se ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Diretor do departamento de turismo e lazer, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 - Fica criado o cargo de “DIRETOR DE ESPORTE E CULTURA”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Diretor de esporte e lazer será de R$ 2.633,00 (Dois mil e seiscentos e trinta e três reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Diretor de esporte e lazer é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Diretor de esporte e lazer deverá reportar-se ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Diretor de esporte e lazer, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 30 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o “DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA INTERNA”.

 

Art. 31 - Para o cumprimento no disposto no artigo anterior, ficam criados no quadro geral de funcionários do Município de Capitólio/MG, os Seguintes Cargos:

 

I – Diretor geral de departamento de controle interno;

 

II – Coordenador do serviço de auditoria;

 

III – Coordenador do serviço de controle e análise.

 

Parágrafo único - A carga horária para os cargos de Diretor geral de departamento de controle interno; Coordenador do serviço de auditoria; Coordenador do serviço de controle e análise é de 40 horas semanais.

 

Art. 32 - O Departamento de Controladoria Interna fica diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

 

Art. 33 - Da competência;

 

Compete ao Departamento de Controladoria Interna:

 

I – Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;

 

II – Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

 

III – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos;

 

IV – Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;

 

V – Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

 

VI – Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

 

VII – Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

 

VIII – Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;

 

IX – Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE;

 

X – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

 

XI – Promover e manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município.

 

Parágrafo único – Compõem o Departamento de Controladoria Interna os seguintes órgãos:

 

I – Serviço de Auditoria;

 

II – Serviço de Controle e Análise.

 

Art. 34 - O cargo de Diretor geral de departamento de controle interno será preenchido por pessoa possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área em que vai atuar, e que obrigatoriamente, detenha nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, e/ou Bacharelado em Direito aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e/ou Ciências Econômicas, e/ou Ciências Administrativas, e ainda, para qualquer dos cursos superiores supra, seja devidamente inscrito no conselho de classe.

 

Parágrafo único - O cargo de Diretor geral de departamento de controle interno, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 35 - Os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão preenchidos por pessoa com formação em Curso superior de Bacharelado em Direito, ou que esteja cursando o último período do curso de Direito, desde que já aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e/ou em Curso superior de Ciências Contábeis.

 

Parágrafo 1º - Os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - Os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise poderão ser preenchidos por servidores públicos efetivos que possuam os requisitos constantes no caput e serão remunerados de acordo com os níveis básicos dos seus cargos específicos sem prejuízo da percepção de suas vantagens pessoais.

 

Art. 36 - As atribuições dos cargos de Diretor geral de departamento de controle interno, Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão aquelas constantes nos incisos do artigo 4º, as quais lhes serão designadas pelo Diretor geral de departamento de controle interno.

 

Art. 37 - Os cargos de Diretor geral de departamento de controle interno, Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão exercidos em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 38 - A remuneração inicial para o cargo de Diretor geral de departamento de controle interno será de R$ 4.007,00 (quatro mil e sete reais) e para os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise será de R$ 1.373,00 (um mil e trezentos e setenta e três reais).

 

Art. 39 - Fica EXTINTO o cargo de COORDENADOR DE ESPORTES.

 

Art. 40 - Fica EXTINTO o cargo de AUXILIAR DO SETOR DE ESPORTES.

 

Art. 41 - REDUZ as vagas do cargo de MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR de 06 vagas para 02 vagas.

 

Art. 42 - A remuneração do Cargo de Coordenador de Departamento de Educação será de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais).

 

Art. 43 - A remuneração do Cargo de subchefe de departamento de Saúde será de R$ 1.498,00 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais).

 

Art. 44 - A remuneração do Cargo de Chefe de divisão de obras será de R$ 1.834,00 (um mil e oitocentos e trinta e quatro reais).

 

Art. 45 - A remuneração do Cargo de Coordenador de serviços gerais será de 1.831,00 (um mil e oitocentos e trinta e um reais).

 

Art. 46 - A remuneração do Cargo de Chefe da divisão de transporte escolar será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

 

Art. 47 - Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município serão disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando, ainda autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Capitólio, 22 de Janeiro de 2013.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 22 de Janeiro  de 2013.

Capitolio, 22 de Janeiro  de 2013

 

José Eduardo Terrra Vallory

Prefeito Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01 – 22 DE JANEIRO DE 2.013

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação da “OUVIDORIA MUNICIPAL”; Desmembra o “DEPARTAMENTO DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER” em “DEPARTAMENTO DE TURISMO E LAZER” e “DEPARTAMENTO DE ESPORTE E CULTURA”; cria os cargos de “Ouvidor Municipal”; “Encarregado de Manutenção de Estradas Rurais”; “Coordenador de Informática”; “Coordenador de Segurança do Trabalho”; “Coordenador do Centro de Especialidades”; “Diretor de Esporte e Cultura”; altera a nomenclatura do cargo de Diretor de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, para “Diretor do Departamento de Turismo e Lazer”; “Diretor geral de departamento de controle interno”; “Coordenador do serviço de auditoria”; “Coordenador do serviço de controle e análise”, especificando as devidas competências, funções e atribuições, bem como fixando suas respectivas remunerações; e, altera as remunerações dos cargos de “Subchefe de Departamento de Saúde”; “Chefe de divisão de obras”; “Coordenador de serviços gerais” e do “Chefe da divisão de transporte escolar”, EXTINGUE OS CARGOS de Secretária de Gabinete, Técnico Segurança do Trabalho, Coordenador de Esportes, Auxiliar do Setor de Esportes, REDUZ NÚMERO DE VAGAS do cargo de Monitor de Transporte Escolar de 06 vagas para 02 vagas.

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48, § único, VII e 49, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, a “OUVIDORIA MUNICIPAL”.

 

Art. 2º - A Ouvidoria Municipal terá seu orçamento vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “OUVIDOR MUNICIPAL”.

 

Parágrafo 1º - O cargo de Ouvidor municipal, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado a ele.

 

Parágrafo 2º - A remuneração inicial para o cargo de Ouvidor Municipal será de R$ 1.831,00 (um mil e oitocentos e trinta e um reais).

 

Parágrafo 3º - A carga horária para o cargo de Ouvidor municipal é de 40 horas semanais.

 

Art. 4º – Compete à Ouvidoria Municipal:

 

I - receber reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões do cidadão, sobre os serviços prestados pela administração pública, respeitando os interesses individuais e coletivos legalmente assegurados;

 

II - informar ao cidadão, sobre o recebimento de sua reivindicação e/ou mensagem;

 

III - colher os dados do solicitante e as informações pertinentes;

 

IV – garantir ao cidadão o acompanhamento das informações de seu interesse, por meio do protocolo de informações, para acesso à tramitação interna da sua reivindicação e/ou mensagem;

 

V – encaminhar a reivindicação ao departamento ou setor da administração pública competente, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada;

 

VI - em caso de urgência, encaminhar via memorando verde ao Gabinete e/ou à Secretaria, para suas devidas providências e, extraordinariamente, estabelecendo prazo para atender a solicitação ou justificar, sobre suas dificuldades para o atendimento;

 

VII – acompanhar o atendimento, para assegurar que a manifestação do cidadão receba atendimento ágil e prioritário do setor ou departamento competente da administração pública, que deverá manifestar-se diretamente ou Ouvidor Municipal;

 

VIII - quando necessário, ouvir a outra parte envolvida, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido;

 

IX - também quando necessário, visitar o local/serviço onde o fato ocorreu, e quando possível, se necessário acompanhada de pessoa com conhecimento técnico sobre o assunto;

 

X – garantir que as reivindicações e/ou mensagens, com solicitações de informações técnicas, sejam respondidas diretamente ao cidadão pelo departamento ou setor responsável, que enviará cópia da resposta para registro estatístico da Ouvidoria municipal;

 

XI – recebida a informação prestada pelo setor ou departamento responsável, a ouvidoria municipal terá até 5 (cinco) dias úteis para responder ao cidadão;

 

XII - a exceção ao cumprimento desse prazo, deverá ser justificada, por escrito, ao cidadão;

 

XIII - responder às solicitações, conforme o disposto nesta Instrução;

 

XIV - manter permanente diálogo com o cidadão, por meio do sistema de atendimento e comunicação;

 

XV - registrar, cadastrar e informar, por meio de relatórios, ao Prefeito e Diretor geral de departamento de controle interno, as reclamações, elogios e sugestões encaminhadas pelo cidadão;

 

XVI - a Ouvidoria municipal registrará, apenas, as reivindicações e/ou mensagens com a identificação de autoria;

 

XVII - a Ouvidoria municipal desenvolverá ações de formação e informação ao cidadão;

 

XVIII - na hipótese de ocorrência de denúncia que não seja relacionada às finalidades da Ouvidoria municipal, esta será protocolada e encaminhada ao órgão competente.

 

Art. 5º - Compete especificamente ao Ouvidor:

 

I - reportar-se diretamente ao Prefeito e Diretor geral de departamento de controle interno, por meio de reuniões mensais de avaliação;

 

II - elaborar relatórios estatísticos e analíticos, sobre os resultados do monitoramento das opiniões expressas pelos cidadãos, sendo os primeiros, referentes às quantificações das manifestações recebidas e os segundos, referentes ao exame da adequação do atendimento em relação à legislação e ao planejamento estratégico e organizacional, nas questões referidas pelos cidadãos;

III - elaborar relatórios anuais com indicadores sobre as críticas do cidadão e o nível de solução das Secretarias, para as reclamações registradas na Ouvidoria;

 

IV – impedir que os relatórios contenham opiniões pessoais e assegurar que eles se restrinjam à análise das adequações do que é oferecido ao público, tendo em vista, as diretrizes estratégicas adotadas pelo Município de Capitólio;

 

V – realizar, com o Prefeito, o planejamento anual das atividades da Ouvidoria, com avaliações continuadas e participativas, sobre os serviços da unidade;

 

VI - manter postura cooperativa e fluência na comunicação interna com os departamentos e demais gestores, em benefício dos encaminhamentos em que esteja envolvida a opinião do cidadão;

 

VII - promover o diálogo com o cidadão, por meio do sistema de comunicação da Prefeitura;

 

VIII - organizar a memória histórica da Ouvidoria.

 

Art. 6º - Compete ao Ouvidor quanto ao atendimento:

 

I - assessorar o Gabinete do Prefeito, conforme as atribuições definidas nesta Lei;

 

II - atender o cidadão com respeito e cortesia, assegurando a rapidez e a qualidade no serviço;

 

III - zelar pela ética pública;

 

IV - colher as reivindicações manifestadas pelo cidadão e redigir ficha com as informações que serão encaminhadas ao setor responsável;

 

V - defender o interesse público expresso nas manifestações dos cidadãos, sobre o atendimento ao público da Prefeitura e zelar pela unidade da mesma, cumprindo e fazendo cumprir seu planejamento;

 

VI - realizar quando possível, em conjunto com as áreas envolvidas, audiências públicas para a prestação de contas e avaliação dos usuários sobre os serviços da Ouvidoria;

 

VII - respeitar e fazer respeitar as normas e regulamentos internos;

 

VIII - abrir processo administrativo para averiguar as denúncias e assim contribuir para que falhas ou omissões não mais aconteçam.

 

Art. 7º - A Ouvidoria do Município de Capitólio é órgão com autonomia funcional, vinculada ao Gabinete do Prefeito, cuja atribuição é o atendimento das reivindicações formuladas pelos cidadãos e servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único - Os atendimentos são:

 

I - SOLICITAÇÕES: pedidos de serviços e de atendimentos, que deverão ser encaminhados, segundo o seu teor, aos Departamentos e/ou setores pertinentes;

 

II - RECLAMAÇÕES: quando as solicitações feitas anteriormente não forem atendidas;

 

III - SUGESTÕES: para serem adotadas em qualquer setor da Prefeitura do Município de Capitólio;

 

IV - DENÚNCIAS: fatos graves contrários às Leis municipais vigentes que deverão ser encaminhadas ao Departamento de controladoria interna.

 

Art. 8º - A Ouvidoria do Município de Capitólio não dará sequência à reclamação quanto:

 

I - houver notória carência de fundamentação da reclamação;

 

II - tratar-se de questões referentes às relações de trabalho dos servidores municipais.

 

Art. 9º - O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as solicitações, reclamações, sugestões e denúncias deverão ser formuladas por escrito contendo a identificação completa das partes, ou:

 

I - no caso de ser o munícipe analfabeto, será lavrada ata da reclamação ou denúncia, observado o seguinte procedimento:

 

a) leitura da ata diante do reclamante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta;

 

b) aposição da impressão digital do reclamante;

 

c) assinatura da testemunha, confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do reclamante.

 

Art. 10 - a Ouvidoria deverá assegurar à Administração Pública Municipal o prévio direito às explicações, dentro do prazo estabelecido no art. 18, podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta.

 

Art. 11 - Todas os Departamentos ou Setores da Administração pública terão prazo de, no máximo, 10 (dez) dias corridos para responder quanto ao que for encaminhado pela Ouvidoria, em casos excepcionais, dilatar o prazo para mais 10 (dez) dias.

 

Art. 12. As reivindicações levadas à Ouvidoria, não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo.

 

Art. 13. Como resultados de suas investigações, a Ouvidoria poderá recomendar a adoção de medidas que alterem os processos de trabalho considerados inadequados, enviando os resultados ao Departamento de Controladoria Interna, que analisará o caso, e poderá promover a abertura de processo disciplinar.

 

Art. 14 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS”.

 

Parágrafo 1º - O cargo de encarregado de manutenção de estradas rurais, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - A remuneração inicial para o cargo de encarregado de manutenção de estradas rurais será de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais).

 

Parágrafo 3º - A carga horária para o cargo de encarregado de manutenção de estradas rurais é de 40 horas semanais.

 

Art. 15 - Compete ao encarregado de manutenção de estradas rurais:

 

I - Supervisionar a construção e conservação das estradas rurais de acordo com o sistema viário do Município de Capitólio;

 

II - realizar levantamentos sobre as condições de conservação das estradas rurais e outros;

 

III - estabelecer critérios para a determinação das prioridades;

 

IV - selecionar as prioridades do Município de Capitólio para a manutenção das estradas rurais que promovam o escoamento da produção agropecuária e abastecimento, do agronegócio e do turismo.

 

Art. 16 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “COORDENADOR DE INFORMÁTICA”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de coordenador de informática será de R$ 1.259,00 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de coordenador de informática é de 20 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O coordenador de informática deverá reportar-se ao Diretor do Departamento Administrativo.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Coordenador de informática, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17 - Compete ao coordenador de informática:

 

I - manter-se informado quanto a novas soluções no mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares da Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

II - Participar do levantamento de equipamentos de informática e softwares para a Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

III - Participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos de informática e softwares às necessidades da Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

IV - Instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores, de acordo com a orientação recebida;

 

V - Auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha, instalação e utilização de softwares, tais como sistemas operacionais de rede local, aplicativos básicos de automação de escritório, editores de textos, planilhas eletrônicas e softwares de apresentação de equipamentos e periféricos de microinformática, nos diversos setores da Prefeitura;

 

VI - Fazer a limpeza e manutenção de máquinas e periféricos instalados nos diversos setores da Prefeitura;

 

VII - Retirar programas nocivos aos sistemas utilizados na Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

VIII - Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das diversas áreas da Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

IX - Participar da elaboração de especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática e softwares pela Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

X - Elaborar roteiros simplificados de utilização dos equipamentos de informática e softwares utilizados na Prefeitura e dos demais Departamentos e Setores;

 

XI - Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 18 - Fica EXTINTO o cargo de SECRETÁRIA DE GABINETE.

 

Art. 19 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Coordenador de segurança do trabalho será de R$ 1.831,00 (um mil e oitocentos e trinta e um reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Coordenador de segurança do trabalho é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Coordenador de segurança do trabalho deverá reportar-se ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Coordenador de segurança do trabalho, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 20 - A pessoa para ocupar o cargo de coordenador de segurança do trabalho deverá possuir curso Técnico em Segurança do Trabalho com o devido registro no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e experiência mínima de 02 anos no cargo de Técnico em Segurança do Trabalho.

 

Art. 21 - Compete ao Coordenador de segurança do trabalho:

 

I - Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção;

 

II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes;

 

III - Inspecionar os sistemas de combate a incêndios (quando houver) e demais equipamentos de proteção;

 

IV - Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso;

 

V - Registrar em documento próprio (CAT), a ocorrência do acidente de trabalho que deverá ser emitido no máximo até 24 horas de ocorrido o acidente e protocolado junto a Previdência Social mais próxima;

 

VI - Manter contato junto aos serviços médico e social da Instituição para o atendimento necessário aos acidentados e colaboradores da instituição;

 

VII - Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis;

 

VIII - Encaminhar ofícios aos chefes de setores quando da existência de situações que coloquem em risco a saúde e a segurança dos colaboradores, solicitando providências para eliminação ou abrandamento do risco;

 

IX - Orientar os colaboradores da Instituição no que se refere à observância das normas de segurança;

 

X - Informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

 

XI - Solicitar a compra de EPI’s (equipamentos de proteção individual) pertinentes às funções do órgão, ao empregador;

 

XII - Treinar os colaboradores quanto ao uso do EPI, e fiscalizar quanto ao uso adequado;

 

XIII - Orientar os colaboradores sobre a guarda e higienização dos EPI’s e ainda orientá-los quanto ao avisarem-se o EPI encontra-se em más condições e/ou impróprio para o uso;

 

XIV - Ter diálogo com os colaboradores, trocando informações, ouvindo críticas e ser aberto a sugestões;

 

XV - Promover e ministrar treinamentos sobre segurança e qualidade de vida no trabalho;

 

XVI - Participar de programa de treinamento, quando convocado;

 

XVII - Participar de reuniões de trabalho relativas a sua área de atuação;

 

XVIII - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática;

 

XIX - Colaborar com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na empresa, ajudando-a quando solicitado e orientá-la sobre algumas medidas, e também participar das reuniões;

 

XX - Colaborar na organização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho;

 

XXI - Emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando solicitado;

 

XXII - Elaborar o Mapa anual da NR4 (Norma Regulamentadora 4), conforme quadros contidos de acordo com a instituição, protocolar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de Janeiro do presente ano;

 

XXIII - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;

 

XXIV - Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores;

 

XXV - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

 

XXVI - Executar as normas de segurança, de acordo com a Portaria nº 3.214 de 08/06/1978 (Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho);

 
XXVII - Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, cooperando no sentido de troca de informações e dados;

 

XXVIII - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas      e penosas, de acordo com o laudo fornecido pelo Engenheiro do Trabalho, existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

 

XXIX - participar de seminários, treinamentos, palestras, feiras, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional;

XXX - Em caso de fiscalização do trabalho, acompanhar os fiscais e fornecer as informações cabíveis;

 

XXXI - Colaborar, prestar informações e trabalhar junto a equipe do SESMT ( Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho) , quando houver;

 

XXXII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

Art. 22 - Fica EXTINTO o cargo de TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO.

 

Art. 23 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o cargo de “COORDENADOR DO CENTRO DE ESPECIALIDADES”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Coordenador do centro de especialidades será de R$ 1.373,00 (um mil e trezentos e setenta e três reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Coordenador do centro de especialidades é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Coordenador do centro de especialidades deverá reportar-se ao Diretor do Departamento de Saúde.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Coordenador do centro de especialidades, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 24 - Compete ao Coordenador do centro de especialidades:

 

I - Organizar a escala de atendimentos e serviços dos diversos profissionais da saúde;

 

II - supervisionar a execução dos serviços de apoio do centro de especialidades;

 

III - zelar pela organização, bom funcionamento e eficiência dos serviços correlatos ao Centro de Especialidades.

 

 

Art. 25 - Desmembra o DEPARTAMENTOTO DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER em 02 departamentos que passam a possuir as seguintes nomenclaturas:

 

I – DEPARTAMENTO DE TURISMO E LAZER;

 

II – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E CULTURA.

 

Parágrafo 1º - O Departamento de Turismo e Lazer adotará a unidade orçamentária 02.07.

 

Parágrafo 2º - O Departamento de Esporte e Cultura adotará a unidade orçamentária 02.15.

 

Art. 26 - Compete ao Departamento de Turismo e Lazer:

 

I - promover e estimular serviços de divulgação das realizações do Município, nas promoções turísticas e de Lazer em geral;

 

II – articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e o lazer no Município;

 

III – propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico e de lazer;

 

IV – desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o turismo e o lazer local;

 

V - desenvolver a Política Municipal de Turismo e de melhoria do lazer, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem esses segmentos;

 

VI - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo e lazer;

 

VII - promover a divulgação do potencial turístico do município e região;

 

VIII - desenvolver o turismo de eventos e buscar a ordenação destas atividades através da elaboração de um calendário anual municipal;

 

IX - promover a integração entre os municípios da região com relação às atividades turísticas e lazer em geral;

 

X - implementar políticas de turismo ecológico;

 

XI - promover feiras, congressos e seminários;

 

XII – criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo na região, como alternativa de crescimento econômico do município;

 

XIII - incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando oferecer serviços de melhor qualidade;

 

XIV - criar plano estratégico para o desenvolvimento do turismo, assegurando maior integração entre as diversas atividades econômicas e o grupo de apoio, contendo no mínimo:

 

  1. identificação e cadastramento dos pontos turísticos da região;

 

  1. definição de formatação do produto;

 

  1. cadastramento e classificação das empresas ligadas ao turismo;

 

  1. programas especiais de estímulo ao turismo;

 

  1. medidas visando assegurar boa qualidade dos serviços e empreendimentos turísticos.

 

XV - Participar efetivamente nos programas voltados ao turismo e lazer, sejam eles de iniciativa federal, estadual ou de particulares.

 

XVI – Administrar o funcionamento e a prestação de serviços nos pontos turísticos do município.

 

XVII - Assegurar a preservação e manutenção dos pontos turísticos do Município.

 

XVIII - Desenvolver programas visando dar conhecimento à população sobre as atividades turísticas e de lazer, sua importância dentro do contexto econômico.

 

XIX - Desenvolver políticas para estimular e viabilizar a prática do turismo regional por parte da população local.

 

Art. 27 - Compete ao Departamento de Esporte e Cultura:

 

I - formular e executar a política esportiva e cultural do Município, em suas diferentes modalidades;

 

II - organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas, bem como atividades e eventos culturais;

 

III - realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades;

 

IV - sediar eventos esportivos e culturais;

 

V - promover a cultura para toda a sociedade;

 

VI - realizar atividades sócioculturais, mediante a utilização dos espaços disponíveis;

 

VII - proporcionar a integração entre as diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas, recreativas e culturais;

 

VIII - incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;

 

IX - implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos pelo departamento;

 

X - conservar os espaços esportivos e culturais pertencentes ao Município;

 

XI - manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e de cultura, bem como demais serviços prestados à comunidade, no âmbito do departamento;

 

XII - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;

 

XIII - desenvolver ações integradas com outros departamentos municipais;

 

XIV - executar atividades administrativas no âmbito do departamento;

 

XV - exercer o controle orçamentário no âmbito do departamento;

 

XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do departamento;

 

XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;

 

XVIII - formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes e Cultura, coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas, culturais e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa, bem como incentivar a cultura local;

 

XIX - buscar e/ou prestar colaboração às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas e culturais;

 

XX - elaborar, orientar e fiscalizar a execução de Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com os demais departamentos, cujas finalidades sejam afins;

 

XXI - planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas e culturais no município;

 

XXII - programar, manter e desenvolver a autossuficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos.

 

 

Art. 28 - O Cargo de DIRETOR DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER passa a ter a seguinte nomenclatura: “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO E LAZER”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Diretor do departamento de turismo e lazer será de R$ 2.633,00 (Dois mil e seiscentos e trinta e três reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Diretor do departamento de turismo e lazer é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Diretor do departamento de turismo e lazer deverá reportar-se ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Diretor do departamento de turismo e lazer, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 - Fica criado o cargo de “DIRETOR DE ESPORTE E CULTURA”.

 

Parágrafo 1º - A remuneração inicial para o cargo de Diretor de esporte e lazer será de R$ 2.633,00 (Dois mil e seiscentos e trinta e três reais).

 

Parágrafo 2º - A carga horária para o cargo de Diretor de esporte e lazer é de 40 horas semanais.

 

Parágrafo 3º - O Diretor de esporte e lazer deverá reportar-se ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 4º - O cargo de Diretor de esporte e lazer, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 30 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o “DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA INTERNA”.

 

Art. 31 - Para o cumprimento no disposto no artigo anterior, ficam criados no quadro geral de funcionários do Município de Capitólio/MG, os Seguintes Cargos:

 

I – Diretor geral de departamento de controle interno;

 

II – Coordenador do serviço de auditoria;

 

III – Coordenador do serviço de controle e análise.

 

Parágrafo único - A carga horária para os cargos de Diretor geral de departamento de controle interno; Coordenador do serviço de auditoria; Coordenador do serviço de controle e análise é de 40 horas semanais.

 

Art. 32 - O Departamento de Controladoria Interna fica diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

 

Art. 33 - Da competência;

 

Compete ao Departamento de Controladoria Interna:

 

I – Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;

 

II – Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

 

III – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos;

 

IV – Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;

 

V – Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

 

VI – Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

 

VII – Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

 

VIII – Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;

 

IX – Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE;

 

X – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

 

XI – Promover e manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município.

 

Parágrafo único – Compõem o Departamento de Controladoria Interna os seguintes órgãos:

 

I – Serviço de Auditoria;

 

II – Serviço de Controle e Análise.

 

Art. 34 - O cargo de Diretor geral de departamento de controle interno será preenchido por pessoa possuidora de comprovada experiência e conhecimento na área em que vai atuar, e que obrigatoriamente, detenha nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, e/ou Bacharelado em Direito aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e/ou Ciências Econômicas, e/ou Ciências Administrativas, e ainda, para qualquer dos cursos superiores supra, seja devidamente inscrito no conselho de classe.

 

Parágrafo único - O cargo de Diretor geral de departamento de controle interno, é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 35 - Os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão preenchidos por pessoa com formação em Curso superior de Bacharelado em Direito, ou que esteja cursando o último período do curso de Direito, desde que já aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e/ou em Curso superior de Ciências Contábeis.

 

Parágrafo 1º - Os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - Os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise poderão ser preenchidos por servidores públicos efetivos que possuam os requisitos constantes no caput e serão remunerados de acordo com os níveis básicos dos seus cargos específicos sem prejuízo da percepção de suas vantagens pessoais.

 

Art. 36 - As atribuições dos cargos de Diretor geral de departamento de controle interno, Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão aquelas constantes nos incisos do artigo 4º, as quais lhes serão designadas pelo Diretor geral de departamento de controle interno.

 

Art. 37 - Os cargos de Diretor geral de departamento de controle interno, Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise serão exercidos em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 38 - A remuneração inicial para o cargo de Diretor geral de departamento de controle interno será de R$ 4.007,00 (quatro mil e sete reais) e para os cargos de Coordenador do serviço de auditoria e Coordenador do serviço de controle e análise será de R$ 1.373,00 (um mil e trezentos e setenta e três reais).

 

Art. 39 - Fica EXTINTO o cargo de COORDENADOR DE ESPORTES.

 

Art. 40 - Fica EXTINTO o cargo de AUXILIAR DO SETOR DE ESPORTES.

 

Art. 41 - REDUZ as vagas do cargo de MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR de 06 vagas para 02 vagas.

 

Art. 42 - A remuneração do Cargo de Coordenador de Departamento de Educação será de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais).

 

Art. 43 - A remuneração do Cargo de subchefe de departamento de Saúde será de R$ 1.498,00 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais).

 

Art. 44 - A remuneração do Cargo de Chefe de divisão de obras será de R$ 1.834,00 (um mil e oitocentos e trinta e quatro reais).

 

Art. 45 - A remuneração do Cargo de Coordenador de serviços gerais será de 1.831,00 (um mil e oitocentos e trinta e um reais).

 

Art. 46 - A remuneração do Cargo de Chefe da divisão de transporte escolar será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

 

Art. 47 - Os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município serão disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando, ainda autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Capitólio, 22 de Janeiro de 2013.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 22 de Janeiro  de 2013.

Capitolio, 22 de Janeiro  de 2013

 

José Eduardo Terrra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 03 DE ABRIL DE 2020 “CRIA, EXTINGUE E ALTERA EMPREGOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 03/04/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 03 DE ABRIL DE 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPITÓLIO – SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 03/04/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 19 DE SETEMBRO DE 2019 “Dispõe sobre a ocupação dos cargos de direção, chefia e assessoramento e da outras providências” 19/09/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 18 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre a criação de cargo de Assessor especial Legislativo, no âmbito da câmara municipal de capitólio , modifica a Lei 1350 e dá outras providencias. 18/04/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 04 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre a alteração do quantitativo de vaga de emprego público e dá outras providências” 04/04/2018
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 22 DE JANEIRO DE 2013
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 22 DE JANEIRO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia