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LEI Nº 1653, 20 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): Anistia
Em vigor
Obs: LEI Nº 1653 DE 20 DE MARÇO DE 2013 Autoriza o Município de Capitólio – MG a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48, § único, VII e 49, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). § 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional. § 3º - Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo para evitar a prescrição do débito. § 4º - O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado a critério do Executivo, sempre no mês de janeiro de cada ano, aplicando-se os índices de correção monetária divulgados pelo Governo. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias. Capitólio, 20 de março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio

LEI Nº 1653  DE 20 DE MARÇO DE 2013

 

 

Autoriza o Município de Capitólio – MG a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição.

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 48, § único, VII e 49, I da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

§ 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional.

§ 3º - Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo para evitar a prescrição do débito.

§ 4º - O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado a critério do Executivo, sempre no mês de janeiro de cada ano, aplicando-se os índices de correção monetária divulgados pelo Governo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

 

Capitólio, 20 de março de 2013.

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

 

 

 

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 20 de Março 2013.

Capitólio, 20 de Março  de 2013

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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