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LEI Nº 1654, 20 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 1654 DE 20 DE MARÇO DE 2.013 Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Parágrafo único – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 2º O Município fica autorizado a contratar e contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso de estágio; Art. 3º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 4º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 5º A duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 6º Pela realização do estágio com carga horária de 30 (trinta) horas semanais o aluno poderá receber bolsa no valor de até R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). § 1º. Pela realização do estágio com carga horária inferior a 30 horas semanais o aluno poderá receber bolsa proporcional ao número de horas trabalhadas, tendo como base de cálculo da proporção o valor descrito no caput deste artigo. §2º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. §3º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º O número de bolsas de estágio respeitará o disposto no artigo 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das bolsas de estágio oferecidas. Art. 8º Aos casos referentes à concessão de bolsas de estágio aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de Março de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI Nº 1654 DE 20 DE MARÇO DE 2.013

 

 

 

Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Parágrafo único – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 2º O Município fica autorizado a contratar e contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso de estágio;

 

Art. 3º  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Art. 4º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

 

Art. 5º  A duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

 

Art. 6º Pela realização do estágio com carga horária de 30 (trinta) horas semanais o aluno poderá receber bolsa no valor de até R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

 

§ 1º. Pela realização do estágio com carga horária inferior a 30 horas semanais o aluno poderá receber bolsa proporcional ao número de horas trabalhadas, tendo como base de cálculo da proporção o valor descrito no caput deste artigo.

 

§2º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

 

§3º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

 

Art. 7º O número de bolsas de estágio respeitará o disposto no artigo 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das bolsas de estágio oferecidas.

 

Art. 8º Aos casos referentes à concessão de bolsas de estágio aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 20 de Março de 2013.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 20 de Março  de 2013.

Capitolio, 20 de Março  de 2013

 

José Eduardo Terrra Vallory

Prefeito Municipal

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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