LEI Nº 1654 DE 20 DE MARÇO DE 2.013
Dispõe sobre a CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO, fixa a carga horária, nos termos da Lei Federal n. 11.788/2008, e dá outras providências.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 2º O Município fica autorizado a contratar e contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso de estágio;
Art. 3º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 4º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 5º A duração do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período e não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 6º Pela realização do estágio com carga horária de 30 (trinta) horas semanais o aluno poderá receber bolsa no valor de até R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
§ 1º. Pela realização do estágio com carga horária inferior a 30 horas semanais o aluno poderá receber bolsa proporcional ao número de horas trabalhadas, tendo como base de cálculo da proporção o valor descrito no caput deste artigo.
§2º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§3º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º O número de bolsas de estágio respeitará o disposto no artigo 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das bolsas de estágio oferecidas.
Art. 8º Aos casos referentes à concessão de bolsas de estágio aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 20 de Março de 2013.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
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Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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