Data: 03/12/2014
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”
Obs: LEI Nº 1742 DE 03 DEZEMBRO DE 2014
“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO ATIVIDADES VALOR
0212.10.301.0004.2166 Adesão ao Fundo Estadual de Saúde 22.000,00
0211.08.243.0005.2140 Concessão a APAE Recurso FIA 6.000,00
020404.12.367.0003.2070 Concessão de Subvenção a APAE 70.000,00
0202.04.122.0001.2016 Concessão de Subvençaõ a Assoc. de Morad. Bairro 12.000,00
020404.12.364.0003.2066 Concessão de Subvenção a Associação Estudantil 100.000,00
0206.08.243.0005.2237 Concessão de Subvenção a AVAMEP 22.000,00
0215.13.392.0006.2212 Concessão de Subvenção a CAPITART 23.000,00
0215.13.392.0006.2213 Concessão de Subvenção ao CODEC 10.000,00
0211.08.241.0005.2139 Concessão de Subvenção ao Grupo Feliz Idade 15.000,00
0211.08.243.0005.2143 Concessão Subvenção ao Lar Soc. São Vicente Paula 60.000,00
0212.10.302.0004.2180 Concessão Subvenção Social Santa C. C. Capitólio 2.040.000,00
0202.04.122.0001.2011 Constrib. Assoc. Municipios AMEG, ALAGO e AMM 90.000,00
0207.23.695.0010.2086 Contr. Social para Circuito Nascentes da Gerais 10.000,00
0212.10.301.0004.2165 Manut. Conv. Consorcio Intermunicipal de Saúde 50.000,00
0202.04.122.0001.2017 Manut. Contribuição a AMEL 40.000,00
0202.06.181.0001.2022 Manut. Conv. Firmado Policia Militar Civil. 10.000,00
0202.06.181.0001.2021 Manut. Conv. Firmado Policia Militar Florestal 6.000,00
0202.06.181.0001.2020 Manut. Conv. Firmado Policia Militar Rodoviária 6.000,00
0208.20.605.0008.2101 Manut. Conv. Sindicato Produtores Rurais Capitólio 50.000,00
0202.04.122.0001.2018 Manut. Subvenção Grupo Escoteiros Cam. Perfeição 6.000,00
0202.06.181.0001.2019 Manutenção Convênio Policia Militar 20.000,00
0208.20.606.0008.2103 Manutenção de Convênio com a EMATER 100.000,00
0206.08.243.0005.2074 Subvenção ao Lar São Francisco de Assis 18.000,00
0202.04.122.0001.2015 Subvenção ao Sindicato Serv. Públicos Municipais 10.000,00
0208.20.605.0008.2102 Subvenção aos Cons. Comunitário Rurais de Capitólio 12.000,00
02.12.10.301.0004.2252 Manutenção Contrato Rateio Consórcio Cissul 29.605,00
2.837.605,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.
Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2015.
Capitólio, 03 de Dezembro de 2.014
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal