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Nº 1709
Lei
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Data: 19/02/2014
Situação: Revogada Totalmente
Autoriza a concessão de uso, a título oneroso, por tempo determinado, via concorrência, e dá outras providências”.
Obs: LEI N° 1709 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 "Autoriza a concessão de uso, a título oneroso, por tempo determinado, via concorrência, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a concessão da identificação de logradouros públicos, podendo haver concomitantemente a exploração comercial através de anúncios publicitários. Parágrafo Único – os equipamentos de identificação dos logradouros públicos a serem instalados nos passeios, obedecerão a descrição contida no ANEXO I. Art. 2º A concessão de uso poderá ser prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da lei. Art. 3º Não poderão ser utilizados recursos públicos para a construção, instalação física das placas de identificação de ruas, e das placas destinadas à publicidade. Art. 4º A concorrência deverá ser efetuada em consonância com a Lei 8.666/93. Art. 5º O Município exercerá a fiscalização sobre a execução dos serviços e a manutenção das placas, devendo constar do edital de licitação prazo para reposição, substituição e adequação de acordo com as Leis municipais dos equipamentos utilizados. Parágrafo único – havendo a modificação da denominação do logradouro público o concessionário será oficiado para providenciar a adequação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Vencido o prazo de concessão de uso, as instalações, construções, e demais benfeitorias serão entregues ao Município de Capitólio e incorporadas ao patrimônio público sem direito a indenizações de qualquer natureza ao licitante vencedor. Art. 7º As instalações físicas a serem construídas deverão ser executadas de acordo com os projetos arquitetônicos, estruturais que serão fornecidos pelo departamento de engenharia do Município de Capitólio, e integrará o edital de licitação na modalidade concorrência. Art. 10 O concessionário ficará responsável manutenção, reposição e conservação de todo o conjunto instalado, pelo prazo da concessão. Art. 11 O critério da onerosidade que definirá o licitante vencedor será a instalação do equipamento de identificação de ruas constituído de poste, placas de identificação de ruas e placa para publicidade, incluindo as obras civis necessárias, conforme projeto contido no ANEXO I desta Lei. § 1o – A concessão e a concorrência deverá obedecer aos seguintes critérios: a) Para cada 05 (cinco) espaços utilizados para instalação de placas no Bairro Engenheiro José Mendes Júnior (Escarpas do Lago), deverá ser instalada 01 (uma) placa na sede do Município de Capitólio, de igual especificação iniciando-se pelo centro. § 2o – Havendo mais de um participante, será vencedor: a) O licitante que oferecer a instalação de maior número de placas na sede do Município de Capitólio em relação ao número de placas instaladas no Bairro Engenheiro José Mendes Júnior (Escarpas do Lago); b) Permanecendo empate, será vencedor aquele que preencher os requisitos anteriores e oferecer o maior valor anual em moeda corrente brasileira pelo uso do espaço destinado a publicidade nos postes de identificação de ruas. § 3o – o custo dos equipamentos objeto desta Lei, bem como de sua instalação, serão suportados exclusivamente pelo licitante vencedor. Art. 12 Deverá constar do edital de licitação, além das obrigações legais, esclarecimento sobre a responsabilidade do licitante vencedor por todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias do empreendimento, devendo apresentar certidões negativas durante todo o período da concessão, a cada seis meses. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda e qualquer disposição em contrário. Capitólio/MG, 19 de fevereiro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1708
Lei
Data: 19/02/2014
Situação: Em vigor
"Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento de gratificação a servidores com recursos do PMAQ, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1708 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. "Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento de gratificação a servidores com recursos do PMAQ, e dá outras providências". O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2014 para pagamento de gratificação a servidores com recursos do PMAQ, nas seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2247 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ Pessoal 02.12.10.301.0004.2247.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$3.000,00 (Três mil reais) 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2247 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ Pessoal 02.12.10.301.0004.2247.319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$3.000,00 (Três mil reais) 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2247 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ Pessoal 02.12.10.301.0004.2247.319013 – Obrigações Patronais R$1.000,00 (Um mil reais). 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2247 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ Pessoal 02.12.10.301.0004.2247.319016 – Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil R$500,00 (Quinhentos reais). 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2248 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ 02.12.10.301.0004.2248.339030 – Material de Consumo R$500,00 (Quinhentos reais). 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2248 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ 02.12.10.301.0004.2248.339036 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$500,00 (Quinhentos reais). 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2248 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ 02.12.10.301.0004.2248.339039 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$500,00 (Quinhentos reais) 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2248 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ 02.12.10.301.0004.2248.339047 – Obrigações Tributárias e Contributivas R$500,00 (Quinhentos reais). 02 – Executivo 02.12 – Departamento Municipal de Saúde 02.12.10 - Saúde 02.12.10.301 – Atenção Básica 02.12.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para todos 02.12.10.301.0004.2248 – Manutenção Ativ. Saúde Odont. Rec. PMAQ 02.12.10.301.0004.2248.449052 – Equipamento e Material Permanente R$500,00 (Quinhentos reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura especial prevista no artigo anterior, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a seguinte anulação no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 - Executivo 02.15 – Departamento de Esporte e Cultura 02.15.27 – Desporto e Lazer 02.15.27.811 – Desporto de Rendimento 02.15.27.811.0007 – Esporte e Juventude 02.15.27.811.0007.2224 – Manut. Prog. Segundo Navegar Pessoal Rec. Convênio 02.15.27.811.0007.2224.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$10.000,00 (Dez mil reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 19 de FEVEREIRO de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1704
Lei
Data: 29/01/2014
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para firmar convênio SEGO/SETOP através do Programa Pró-municípios, sendo pavimentação de diversas ruas.
Obs: LEI Nº 1704 DE 29 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para firmar convênio SEGO/SETOP através do Programa Pró-municípios, sendo pavimentação de diversas ruas. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para fins de abertura de Crédito Especial para firmar convênio SEGO/SETOP através do Programa Pró-municípios, sendo pavimentação de diversas ruas. 02 – Executivo 02.09 – Departamento de Obras Públicas 02.09.15 – Urbanismo 02.09.15.451 – Infra-estrutura Urbana 02.09.15.451.0009 – Apoio a Gestão de Desenvolvimento Urbano e Rural 02.09.15.451.0009.1171 – Pavimentação e ou Recapeamento de Vias Públicas – Rec. Pró-municípios 02.09.15.451.0009.1171.449051 – Obras e Instalações R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais) Art. 2º - Para suportar as despesas decorrentes da criação do crédito especial previsto no artigo 1º será utilizado como fonte o Excesso de arrecadação de Convênio. Art. 3º - Fica ainda autorizada a inclusão no PPA para o quadriênio 2014/2017 e na LDO por ocasião da abertura do crédito adicional especial a que se refere a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 29 de janeiro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 1
Lei Complementar
Data: 25/01/2014
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo I”, contendo 05 (cinco) vagas. Art. 2º - O emprego público de Técnico Desportivo I terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura e/ou Departamento de saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo I é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo I é de R$1.179,55 (Hum mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo I é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo I, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal, e a projetos governamentais de incentivo ao esporte. Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo I e as condições para ingresso são as constantes no anexo I. Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo II”, contendo 03 (três) vagas. Art. 5º - O emprego público de Técnico Desportivo II terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura. Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo II é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo II é de R$1.446,75 (Hum mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo II é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo II, é cargo temporário vinculado a projetos governamentais de incentivo ao esporte. Art. 6º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo II e as condições para ingresso são as constantes no anexo II. Art. 7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Psicólogo”, contendo 02 (duas) vaga. Art. 8º - O emprego público de Psicólogo terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Psicólogo é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Psicólogo é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Psicólogo é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Psicólogo, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 9º – As atribuições do titular do emprego público de Psicólogo e as condições para ingresso são as constantes no anexo III. Art. 10 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Terapeuta Ocupacional”, contendo 01 (uma) vaga. Art. 11 - O emprego público de Terapeuta Ocupacional terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 12 – As atribuições do titular do emprego público de Terapeuta Ocupacional e as condições para ingresso são as constantes no anexo IV. Art. 13 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Nutricionista”, contendo 01 (uma) vaga. Art. 14 - O emprego público de Nutricionista terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Nutricionista é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Nutricionista é de R$2.717,86 (dois mil setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Nutricionista é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Nutricionista, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 15 – As atribuições do titular do emprego público de Nutricionista e as condições para ingresso são as constantes no anexo V. Art. 16 – Contrato administrativo estipulará os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município que obedecerá as normas contidas na a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e verbas do convênio número 76.352/2011, firmado entre o Município de Capitólio e o Ministério do Esporte, ficando ainda, autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio - MG, 25 de Abril de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1702
Lei
Data: 23/01/2014
Situação: Em vigor
Autoriza a abertura de crédito adicional especial para a concessão de subvenção à ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS MENORES DE PIUMHI - AVAMEP, e dá outras providências".
Obs: LEI Nº 1702 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. "Autoriza a abertura de crédito adicional especial para a concessão de subvenção à ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS MENORES DE PIUMHI - AVAMEP, e dá outras providências". O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2014 para a concessão de subvenção à ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS MENORES DE PIUMHI – AVAMEP, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.06 – Departamento de Bem Estar Social 02.06.08 – Assistência Social 02.06.08.243 – Assistência à Criança e Adolescente 02.06.08.243.0005 – Assistência Social Complementar 02.06.08.243.0005.2237 – Concessão de subvenção a AVAMEP 02.06.08.243.0005.2237.339043 – Subvenções Sociais R$19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais) Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura especial prevista no artigo anterior, no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, a seguinte anulação no valor mencionado da seguinte dotação orçamentária: FONTE – ANULAÇÃO 02 – Executivo 02.02 – Departamento Administração 02.02.11 – Trabalho 02.02.11.332 – Relação Trabalho 02.02.11.332.0001 – Apoio Administrativo 02.02.11.332.0001.2027 – Contribuição ao Tribunal Regional do Trabalho 02.02.11.332.0001.2027.335041 – Contribuições R$8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais) 02 – Executivo 02.15 – Departamento de Esporte e Cultura 02.15.27 – Desporte e Lazer 02.12.27.811 – Desporto de Rendimento 02.12.27.811.0007 – Esporte e Juventude 02.12.27.811.0007.2224 – Manut. Segundo Tempo Navegar Pessoal Rec. Convênio 02.12.27.811.0007.2224.319004 – Contratação por Tempo Determinado R$11.000,00 (Onze mil reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de janeiro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1701
Lei
Data: 23/01/2014
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenção a ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS MENORES DE PIUMHI – AVAMEP, e dá outras providências".
Obs: LEI Nº 1701 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. "Autoriza a concessão de subvenção a ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS MENORES DE PIUMHI – AVAMEP, e dá outras providências". O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a subvencionar a ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO E APOIO AOS MENORES DE PIUMHI – AVAMEP. Art. 2º A concessão de subvenção social aqui autorizada tem por objetivo assegurar aos menores do Município de Capitólio aprendizagem na formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, visando sua qualificação, profissionalização, inclusão social e inserção no mundo do trabalho, atribuindo-lhes conceitos de cidadania e empreendedorismo. Art. 3º A concessão de subvenção somente poderá ser realizada observadas as seguintes condições: I – Atender diretamente à finalidade contida no Art. 2º desta Lei; II – Não possuir débito, com o Município de Capitólio, de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Comprovar a regularidade do mandado de sua diretoria; IV – Apresentar plano de aplicação dos recursos especificando metas e objetivos; V – Existir recursos orçamentários e financeiros; VI – Celebrar Convênio com o Município de Capitólio; Art. 5º - O valor da subvenção, sempre que possível será calculado com base nos serviços disponibilizados obedecendo a padrões mínimos de eficiência. Art. 6º - A concessão da subvenção dependerá de aprovação de Lei específica autorizativa de abertura de crédito especial para suportar as despesas. Art. 7º - A subvencionada submeter-se-á à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao Controle Interno do Município, que analisará e verificará o cumprimento das metas. Parágrafo único – O prazo para a prestação de contas dos recursos recebidos será o constante no respectivo convênio. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de janeiro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 1700
Lei
Data: 23/01/2014
Situação: Em vigor
Autoriza a permuta de áreas institucionais de propriedade do Município de Capitólio para fins de construção de casas populares e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1700 DE 23 DE JANEIRO DE 2014. Autoriza a permuta de áreas institucionais de propriedade do Município de Capitólio para fins de construção de casas populares e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a permuta para fins de construção de casas populares da área institucional de propriedade do município de Capitólio - MG, identificada no ANEXO I, com fundamentado no interesse público, pela área de propriedade privada, identificada no ANEXO II, que será entregue urbanizada com os seguintes equipamentos: I – Rede de energia elétrica e iluminação pública; II – Rede de esgoto; III – Rede de abastecimento de água; IV – Rede de captação de águas pluviais; V – Meio-fio e sarjetas; VI – Pavimentação; VII – Sinalização viária; e VIII – Rampas de acessibilidade. Art. 2o Em quaisquer circunstâncias não haverá torna de valor por parte do Município de Capitólio referente às áreas permutadas descritas nesta Lei e seus ANEXOS. Art. 3o Integram esta Lei os ANEXOS I e II. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a desafetação da área de propriedade do Município descrita no ANEXO I. Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário. Capitólio/MG, 23 de janeiro de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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