LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera o artigo 6º e o anexo I, da Lei Complementar nº 15 de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - O artigo 6º, da Lei Complementar nº 15 de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com a tabela constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III – Os estabelecimentos com área inferior a 30 (trinta) metros quadrados, onde funcionem micro ou pequenas empreendimentos em geral.
§ 2º - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares, cujo descumprimento ensejará as penalidades contidas na Lei Municipal nº 1.397, de 25 de abril de 2006.
Art. 2º - O anexo I, da Lei Complementar nº 15 de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ÁREA DO ESTABELECIMENTO EM M² NÚMERO DE UFICAS
De 31 Até 50 m² 03
De 51 a 100 m² 05
De 101 a 150 m² 08
De 151 a 200 m² 12
De 201 a 300 m² 14
De 301 a 1000 m² 16
Acima de 1000 m² 20
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 30 de dezembro de 2014.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio