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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 22 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 25 ABRIL DE 2.014


Dispõe sobre a criação e extinção de empregos públicos, cargos comissionados e dá outras providências.

        O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “ARQUITETO E URBANISTA”.
Art. 2º - O emprego público de Arquiteto e Urbanista terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.

Parágrafo 1º - O emprego público de Arquiteto e Urbanista é de carreira e de provimento efetivo através de concurso público.

Parágrafo 2º - O salário base para o emprego público de Arquiteto e Urbanista é de R$ 3.837, 94 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) mensais.

Parágrafo 3º - O emprego público de Arquiteto e Urbanista contém 01 (uma) vaga, e a carga horária é de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Arquiteto e Urbanista e as condições para ingresso são as constantes no anexo I.

Art. 4º - Ficam extintos os empregos públicos de Lavador de Veículos, Monitor de Transportes e Educador social, e os Cargos Comissionados de Coordenador de Informática e Coordenador de Arquivo.
Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo de “COORDENADOR DE ESPORTES”.
Art. 6º - O Cargo de Coordenador de Esportes terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Esportes e Cultura.

Parágrafo 1º - O Cargo de Coordenador de Esportes é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Esportes e Cultura.

Parágrafo 2º - O salário inicial para o Cargo Coordenador de Esportes é de R$ 1.951,50 (mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mensais.

Art. 7º – Os requisitos, qualificações e atribuições do cargo de Coordenador de Esportes e as condições para ingresso são as constantes no anexo II.

Art. 8º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo de “ENCARREGADO DE AUDITORIA MÉDICA”.
Art. 9º - O Cargo de Encarregado de Auditoria Médica terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde.

Parágrafo 1º - O Cargo de Encarregado de Auditoria Médica é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde.

Parágrafo 2º - O salário inicial para o Cargo Encarregado de Auditoria Médica é de R$ 1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) mensais.

Art. 10 – Os requisitos, qualificações e atribuições do Cargo de Encarregado de Auditoria Médica e as condições para ingresso são as constantes no anexo III.

Art.11 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo de “ENCARREGADO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE”.
Art. 12 - O Cargo de Encarregado Administrativo de Saúde terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde.

Parágrafo 1º - O Cargo de Encarregado Administrativo de Saúde é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde.

Parágrafo 2º - O salário inicial para o Cargo Encarregado Administrativo de Saúde é de R$ 1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) mensais.

Art. 13 – Os requisitos, qualificações e atribuições do Cargo de Encarregado de Cultura e as condições para ingresso são as constantes no anexo IV.

Art. 14 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo de “ENCARREGADO DE CULTURA”.
Art. 15 - O Cargo de Encarregado de Cultura terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Esporte e Cultura.

Parágrafo 1º - O Cargo de Encarregado de Cultura é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento Esporte e Cultura.

Parágrafo 2º - O salário inicial para o Cargo Encarregado de Cultura é de R$ 1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) mensais.

Art. 16 – Os requisitos, qualificações e atribuições do Cargo de Encarregado de Cultura e as condições para ingresso são as constantes no anexo V.

Art. 17 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo de “COORDENADOR AMBIENTAL”.
Art. 18 - O Cargo de Coordenador Ambiental terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo 1º - O Cargo de Coordenador Ambiental é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Esportes e Cultura.

Parágrafo 2º - O salário inicial para o Cargo Coordenador Ambiental será de R$ 1.951,50 (mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mensais.

Art. 19 – Os requisitos, qualificações e atribuições do cargo de Coordenador Ambiental e as condições para ingresso são as constantes no anexo VI.

Art. 20 - Fixa o piso salarial do emprego público de Engenheiro Civil em R$3837,00 (três mil oitocentos e trinta e sete reais).
Art. 21 - Fixa o piso salarial do emprego público de Auxiliar de Enfermagem em R$860,61 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos) mensais.
Art. 22 - Fixa o piso salarial do emprego público de Auxiliar de Saúde em R$849,56 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensais.
Art. 23 - Fixa o piso salarial do emprego público de Mecânico em R$1.832,73 (mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) mensais.
Art. 24 - Fixa o piso salarial do emprego público de Motorista em R$1.238,60 (mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais.
Art. 25 - Fixa o piso salarial do emprego público de Operador de Máquinas em R$1.832,73 (mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) mensais.
Art. 26 - Fixa o piso salarial do emprego público de Operário em R$1.034,27 (mil e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) mensais.
Art. 27 - Fixa o piso salarial do emprego público de Bombeiro Hidráulico em R$1.238,60 (mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais.
Art. 28 - Fixa o piso salarial do emprego público de Carpinteiro em R$1.238,60 (mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais.
Art. 29 - Fixa o piso salarial do emprego público de Pedreiro em R$1.238,60 (mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais.
Art. 30 - Fixa o piso salarial do emprego público de Auxiliar de Engenharia em R$1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais.
Art. 31 - Fixa o piso salarial do emprego público de Fiscal Sanitário em R$1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais.
Art. 32 - Fixa o piso salarial do emprego público de Professor de Educação Artística em R$1.446,75 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Art. 33 - Fixa o piso salarial do emprego público de Professor de Educação física em R$1.446,75 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Art. 34 - Fixa o piso salarial do emprego público de Supervisor Escolar em R$1.740,35 (mil setecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) mensais.
Art. 35 - Fixa o piso salarial do emprego público de Enfermeiro do PSF em R$3.435,40 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) mensais.
Art. 36 - Fixa o piso salarial do emprego público de Dentista Social em R$3.435,40 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) mensais.
Art. 37 - Fixa o subsidio do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Educação em R$3.837,94 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) mensais.
Art. 38 - Fixa o salário do cargo comissionado de Diretor Escolar em R$2.992,29 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) mensais.
Art. 39 - Fixa o salário do cargo comissionado de Chefe da Divisão de Transporte Escolar em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 40 - Fixa o salário do cargo comissionado de Chefe da Divisão de Recursos Humanos em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 41 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Setor de Patrimônio em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 42 - Fixa o salário do cargo comissionado de Chefe da Divisão de Obras em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 43 - Fixa o salário do cargo comissionado de Chefe da Divisão de Licitação e Contratos Administrativos em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 44 - Fixa o salário do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Compras em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 45 - Fixa o salário do cargo comissionado de Chefe da Divisão Apoio Administrativo em R$2.200,00 (dois mil duzentos reais) mensais.
Art. 46 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Cras em R$1.951,50 (mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mensais.
Art. 47 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Setor de Convênios em R$1.951,50 (mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mensais.
Art. 48 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador de Serviços de Controle e Análisa em R$1.951,50 (mil e novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mensais.
Art. 49 - Fixa o salário do cargo comissionado de Encarregado de Manutenção de Estradas Vicinais em R$2.081,59 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mensais.
Art. 50 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador de Serviços Gerais em R$2.081,59 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mensais.
Art. 51 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador de Segurança do Trabalho em R$2.081,59 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mensais.
Art. 52 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Centro de Especialidades em R$1.701,30 (mil setecentos e um reais e trinta centavos) mensais.
Art. 53 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador de serviços Gerais e Almoxarifado em R$1.701,30 (mil setecentos e um reais e trinta centavos) mensais.
Art. 54 - Fixa o salário do cargo comissionado de Encarregado do Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho, IMA e Junta do Serviço Militar em R$1.701,30 (mil setecentos e um reais e trinta centavos) mensais.
Art. 55 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Setor de Compras em R$1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) mensais.
Art. 56 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Departamento de Educação em R$1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) mensais.
Art. 57 - Fixa o salário do cargo comissionado de Coordenador do Setor de Cadastro Imobiliário em R$1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) mensais.
Art. 58 - O número de vagas para o emprego público de Assistente social fica alterado de 04 (quatro) vagas para 03 (três) vagas. 
Art. 59 - O número de vagas para o emprego público de Auxiliar de Creche fica alterado de 30 (trinta) vagas para 32 (trinta e duas) vagas.
Art. 60 - O número de vagas para o emprego público de Auxiliar de Saúde fica alterado de 10 (dez) vagas para 08 (oito) vagas.
Art. 61 - O número de vagas para o emprego público de Auxiliar de Enfermagem fica alterado de 07 (sete) vagas para 05 (cinco) vagas.
Art. 62 - O número de vagas para o emprego público de Bombeiro Hidráulico fica alterado de 03 (três) vagas para 02 (duas) vaga.
Art. 63 - O número de vagas para o emprego público de Cantineira fica alterado de 05 (cinco) vagas para 07 (sete) vagas.
Art. 64 - O número de vagas para o emprego público de Dentista Social fica alterado de 03 (três) vagas para 02 (duas) vagas.
Art. 65 - O número de vagas para o emprego público de Enfermeiro do PSF fica alterado de 03 (três) vagas para 02 (duas) vagas.
Art. 66 - O número de vagas para o emprego público de Fiscal de Tributos fica alterado de 03 (três) vagas para 02 (duas) vagas.
Art. 67 - O número de vagas para o emprego público de Auxiliar de Mecânico fica alterado de 02 (duas) vagas para 01 (uma) vaga.
Art. 68 - O número de vagas para o emprego público de Fiscal Sanitário fica alterado de 02 (duas) vagas para 01 (uma) vaga.
Art. 69 - O número de vagas para o emprego público de Enfermeiro 20 horas fica alterado de 04 (quatro) vagas para 03 (três) vagas.
Art. 70 - O número de vagas para o emprego público de Guarda Noturno fica alterado de 06 (seis) vagas para 04 (quatro) vagas.
Art. 71 - O número de vagas para o emprego público de Mecânico fica alterado de 03 (três) vagas para 02 (duas) vagas.
Art. 72 - O número de vagas para o emprego público de Motorista fica alterado de 35 (trinta e cinco) vagas para 36 (trinta e seis) vagas.
Art. 73 - O número de vagas para o emprego público de Operador de Máquinas fica alterado de 05 (cinco) vagas para 07 (sete) vagas.
Art. 74 - O número de vagas para o emprego público de Professor de Educação Artística fica alterado de 02 (duas) vagas para 01 (uma) vaga.
Art. 75 - O número de vagas para o emprego público de Professor fica alterado de 57 (cinquenta e sete) vagas para 47 (quarenta e sete) vagas.
Art. 76 - O número de vagas para o emprego público de Supervisor Escolar fica alterado de 03 (três) vagas para 02 (duas) vagas.
Art. 77 - O número de vagas para o emprego público de Engenheiro Civil fica alterado de 02 (duas) vagas para 01 (uma) vaga.
Art. 78 - O número de vagas para o emprego público de Professor de Educação Física fica alterado de 09 (nove) vagas para 03 (três) vagas.
Art. 79 – O regime de contratação dos servidores públicos do Município de Capitólio é o previsto no Decreto número 5.142 de 1945, Consolidação das Leis do Trabalho e integrante pelo regime geral de previdência social, instituído pela lei federal 8.212.
Art. 80 - O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo salário do seu cargo de origem.
Art. 81 - Fica o poder público Municipal autorizado a instituir gratificação de função de no mínimo de 10% (dez) pontos percentuais e máximo de 40% (quarenta) pontos percentuais, quando houver necessidade do interesse público, por economicidade e eficiência para atribuição de outras funções a um mesmo servidor, dentro de sua carga horária.
Parágrafo único: O poder executivo regulamentará a gratificação autorizada no caput do artigo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, através de decreto, enviando cópia ao poder legislativo.
Art. 82 – Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares ou quaisquer outros dispositivos que conflitam ou colidam com a presente Lei Complementar.
Art. 83 – Esta Lei Complementar Entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio - MG, 25 de Abril de 2014.

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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