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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Em vigor
Obs:

LEI COMPLEMENTAR Nº 16  DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar numero 17 de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

 O povo   do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte  Lei Complementar :
Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Complementar número 17 de 26 de dezembro de 2.013 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo primeiro: Para os imóveis presentes no Distrito Fiscal 01 (um) no seu todo, e no Distrito Fiscal 05 (cinco) setores 1 (um) e 2 (dois), conforme Planta de Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:
I - para imóveis não edificados mediante a aplicação da alíquota de 11% da UFICA por metro de testada;
II – para imóveis edificados  , pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA, por metro quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel, sendo:
a) Residencial e Lazer, 2.6% da UFICA;
b) Prestação de Serviços, 3% da UFICA;
c) Comercial,  4.5% da UFICA;
d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 10.5% da UFICA;
e) Indústria, 10.5% da UFICA;
f) Demais utilizações, 4.5% da UFICA;
g) Espaços utilizados exclusivamente como depósito, 3% da UFICA;
h) Estacionamento de embarcações 3% da UFICA.
Parágrafo 2o - Para os imóveis presentes nos demais Distritos Fiscais, conforme Planta de Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:
I – para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 12% da UFICA por metro linear de testada;
II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA, por metro quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel, sendo:
a) Residencial, 5% da UFICA;
b) Prestação de Serviços, 5% da UFICA;
c) Comercial, 5% da UFICA;
d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 12% da UFICA;
e) Indústria, 12% da UFICA;
f) Demais utilizações, 5% da UFICA.
g) Espaços utilizados exclusivamente como depósito, 3% da UFICA;
h) Estacionamento de embarcações, 3% da UFICA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

Capitólio, 30 de dezembro de 2014.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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