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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 17 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Obs:

LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 17  DE SETEMBRO DE 2014

Altera o artigo 87 da Lei Complementar 803/90 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º - O artigo 87 da Lei Complementar nº803, e suas posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
Art. 87. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;
I – Multa de importância igual a 3,78 UFICA , nos casos de :
a) Falta de inscrição ou de sua alteração;
b) Inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de transferência de ramo de atividade, fora do prazo;
II – Multa de importância igual a 5,67 UFICA, nos casos de:
a) Falta de livros fiscais;
b) Falta de escrituração do imposto devido;
c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) Falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais;
III – Multa de importância igual a 7,56 UFICA, nos casos de:
a) Falta de declaração de dados;
b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV – Multa de importância igual a 9,45 UFICA, nos casos de:
a) Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
b) Falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) Retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) Embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V – Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;
VI – Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário;
VII – Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VIII – Multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
§ 1º. Após o prazo fixado para pagamento do imposto, os valores lançados ficam sujeitos à atualização monetária na forma estabelecida pelo Governo Federal para os seus impostos e aos seguintes encargos de mora:
I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor atualizado, se recolhido até 30 (trinta) dias contados do seu vencimento;
II - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor atualizado, se recolhido após 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento;
III- Multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor atualizado, se recolhido após 60 (sessenta) dias e em até 120 (cento e vinte) dias, contados do seu vencimento;
IV - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor atualizado, se recolhido após mais de 120 (cento e vinte) dias, contados do seu vencimento.
§ 2º - Sem prejuízo da aplicação da multa e da correção monetária que trata o presente artigo, os tributos inadimplidos ficam sujeitos ainda aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º - O não recolhimento dos tributos de que trata o caput deste artigo até o seu vencimento, implicará em inscrição em dívida ativa do valor principal e demais encargos aqui estabelecidos, com o conseqüentemente encaminhamento para a execução fiscal.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

        Capitólio, 17 de Setembro de 2014.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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