LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.014
Altera o inciso III do Artigo 1º, inciso III do artigo 5º e inciso II do artigo 6, todos da Lei Complementar numero 07 de 24 de julho de 1999 e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - O inciso III do artigo 1º da Lei Complementar número 07 de 24 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
[...]
III – Técnico em Edificações;
[...]
Art. 2º - O inciso III do artigo 5º da Lei Complementar número 07 de 24 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
[...]
III – Técnico em Edificações:
a) Fiscalizar execuções de obras, notificar o proprietário do descumprimento da legislação e comunicar chefe imediato dos atos;
b) Desenvolver projetos em Autocad ou programa de computador similar utilizado para elaboração de plantas;
c) Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos;
d) Desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil;
e) Desenvolver e executar projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com legislação específica;
f) Planejar a execução e elaborar orçamento de obras;
g) Presta assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas na área de edificações;
h) Orientar e coordenar a execução de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações em edificações;
i) Orientar na assistência técnica para compra, utilização de produtos e equipamentos especializados;
j) Auxiliar o Setor de engenharia da Prefeitura Municipal, procedendo à abertura e o fechamento do Departamento de Obras;
k) Executar os trabalhos de organização burocrática do serviço de engenharia, em especial protocolando os pedidos de alvarás e licenças, encaminhando aos setores competentes e providenciando a resposta no tempo legal aos requerentes;
l) Organizar os arquivos do Departamento de Obras, especialmente as plantas, memoriais descritivos e outros de uso e manuseio específico da engenharia;
m) Participar e executar os trabalhos de formalização da contratação de obras em conjunto com a Comissão de licitação, executar serviços de campo, tais como medições, conferências, entrega de notificações, embargos e outros atos de poder de polícia atinente ao Departamento de Obras;
n) Providenciar para que se cumpram de forma eficiente e com rapidez necessária as ordens superiores, especialmente no que se refere à elaboração de laudos de avaliação de bens públicas para as diversas finalidades;
o) Controlar os bens de uso do Departamento de obras na esfera burocrática, sobretudo máquinas, telefones e demais utensílios;
p) Executar outras tarefas correlatas inerentes a função.
[...]
Art. 3º - O inciso III do artigo 6º da Lei Complementar número 07 de 24 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:
[...]
III – Técnico em Edificações;
Possuir curso Técnico em Edificações e registro no respectivo conselho.
[...]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 23 de dezembro de 2014.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO