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182 atos encontrados
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
“Autoriza o poder executivo a celebrar convênio com o município de Piumhi – MG, e dá outras providencias”.
Obs: LEI Nº 1953 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 “Autoriza o poder executivo a celebrar convênio com o município de Piumhi – MG, e dá outras providencias”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Piumhi - MG, para fins de construção em parceria, de uma ponte nas divisas dos Municípios na Comunidade do Socorro, na forma estabelecida na minuta de convênio anexa, que passa a integrar a presente Lei. Art. 2º A construção da ponte de que trata o artigo anterior obedecerá, rigorosamente, o projeto a ser elaborado e aprovado pelos órgãos competentes e a participação financeira de cada um dos municípios convenentes dar-se-á na forma descrita no termo de convênio. Art. 3º O Município de Piumhi – MG que será responsável pelo projeto, licitação da obra e fiscalização de sua execução. Art. 4 º O Município de Capitólio fará o repasse financeiro de 50 % (cinquenta por cento do valor) do valor da obra a ser licitada e de possíveis aditivos, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 5º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 06/06/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para contabilização da rateio para participação em consórcio público do CICANASTRA, e dá outras providências”
Obs: LEI Nº 1932 DE 06 DE JUNHO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para contabilização da rateio para participação em consórcio público do CICANASTRA, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada abertura de crédito adicional especial para contabilização da rateio para participação em consórcio público do CICANASTRA, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.15 – Urbanismo 02.07.15.452 – Serviços Urbanos 02.07.15.452.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.14.452.0009.2178 – Repasse de Contrato de Rateio do Cicanastra 02.07.14.452.0009.2178.447170 – Rateio para participação em consórcio públicos R$40.398,14 (Quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$40.398,14 (Quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Junho de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI Nº 1919 DE 18 DE ABRIL DE 2018 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - O servidor da Administração pública que se deslocar da sede do município por motivo de serviço, representação, cursos ou eventos de interesse público, faz jus ao recebimento de diária de viagem para cobertura das despesas com alimentação e hospedagem. Art. 2º - A concessão da diária fica condicionada a existência de dotação orçamentária e financeira. Art. 3º - O Órgão de origem do servidor deverá realizar a programação da viagem com antecedência de 72h e encaminha-la à Secretária de Planejamento, Gestão e Finanças para autorização e posterior empenho e pagamento. Parágrafo Único – Nos casos de emergência, a viagem deverá ser justificada pelo Secretário Municipal da área ou pelo Prefeito e deverá ser paga posteriormente. Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar os valores das diárias por meio de Decreto Municipal de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou índice que venha substituir. Art. 6º - O servidor ocupante de cargo em comissão terá sua diária de viagem calculada em função do cargo em exercício. Art. 7º - A solicitação da diária de viagem deverá ser feita em formulário próprio, modelo constante do Anexo II desta Lei, com indicação do quantitativo e itens de despesas previstas. Parágrafo Único – A concessão das diárias e a autorização do meio de transporte serão feitas pelo Secretário Municipal da área ou o Prefeito. Art. 8º - A diária de viagem concedida será definida em função do horário de saída, do retorno à sede do Município e da necessidade do pernoite. Art. 9º - A diária de viagem será considerada parcial nos casos de deslocamento com tempo previsto de afastamento superior a 05 (cinco) horas e inferior a 10 (dez) horas. § 1º - No caso do afastamento superior a 10 (dez) horas será concedida diária integral. § 2º - No caso de afastamento com pernoite a diária de viagem abrangerá alimentação e hospedagem. Art. 10 - O meio de transporte a ser utilizado será autorizado previamente pelo Secretário Municipal da área ou Prefeito. § 1º – As despesas necessárias para cobertura dos gastos com qualquer meio de transporte público ou de combustíveis e afins, serão realizadas por compra prévia pela administração ou reembolso, após apresentação dos comprovantes das despesas e do relatório de viagem, conforme modelo do anexo III. I – As despesas com combustível deverão ser comprovadas através de nota fiscal eletrônica – NFE. § 2º - O deslocamento se dará prioritariamente por meio de transporte público ou com veículos da frota municipal e, não sendo possível, por meio de veículo alugado ou em situações especiais, com o veículo do próprio servidor, neste caso com autorização prévia, conforme modelo do anexo IV. § 3º – Nos casos de deslocamento em veículo da frota municipal, alugado ou próprio do servidor, as despesas com combustíveis e afins poderão ser adiantadas ou ressarcidas posteriormente. § 4º – O cálculo do reembolso de combustíveis levará em conta a quilometragem percorrida e o consumo médio do veículo utilizado, quando do próprio servidor. § 5º – O veículo próprio do servidor só poderá ser utilizado eventualmente, por opção do servidor através de requerimento por escrito, com justificativa e aprovação prévia do Secretário Municipal da área ou pelo prefeito e não implicará em responsabilidade civil ou criminal, por parte da Administração, conforme termo constante do anexo IV. Art. 11 - A diárias até o limite de 5 (cinco) serão pagas antecipadamente. § 1º – Quando a viagem ultrapassar este limite, as diárias excedentes serão, após comprovação, ressarcidas posteriormente. § 2º – Sendo necessário a extensão do afastamento por mais de 5 (cinco) dias, o servidor solicitará ao Secretário Municipal da área ou ao Prefeito a autorização, prévia ou no decorrer do período de afastamento, por meio de comunicação digital em que fique registrada a autorização. § 3º - As diárias pagas antecipadamente e não utilizadas serão reembolsadas a tesouraria municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da viagem. Art. 12 - A viagem que tiver o seu inicio ou final nos dias de sábado, domingo ou feriado deverá ser expressamente justificada e autorizada previamente pelo Secretário Municipal da área ou pelo Prefeito. Art. 13 - O servidor que por convocação expressa do Prefeito, Vice ou Secretário, necessitar acompanha-los diretamente em suas atividades de viagem, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a estas autoridades, nos valores de diárias. Art. 14 - O relatório de viagem será apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – No caso do não cumprimento do prazo o servidor ficará impedido de receber novas diárias pelo prazo de 30 (trinta) dias, e terá efetuado o desconto do valor das diárias em sua folha de pagamento, após notificação. Art. 15 - O pagamento de diárias instituídas por esta Lei tem caráter de ajuda de custo, não integrando a respectiva remuneração ou subsídio. Art. 16 - A diária de viagem não será devida: I – Quando o afastamento for inferior a 5 (cinco) horas. II – Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado. III – Quando o servidor dispuser de alimentação ou hospedagem, oficial ou incluída no evento da qual participe. IV – Quando a viagem acontecer por interesse do servidor. V – Quando o deslocamento se der dentro do território municipal. Art. 17 – Em caso de participação do servidor em evento, curso ou congresso, previamente autorizado, deverá ser apresentado documento que comprove a sua participação e frequência. Art. 18 - Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem por motivo do serviço e no desempenho de suas funções, farão jus ao recebimento das diárias estabelecidas para os servidores gerais. Art. 19 - Constitui infração disciplinar grave, conceder, receber ou declarar valores de gastos em viagem e diárias, indevidamente. Art. 20 - Situações excepcionais serão avaliadas e deliberadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei 1.565 de 24 de agosto de 2010 e as disposições em contrario. Capitólio, 18 de Abril de 2.018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito do Município Capitólio Anexo I 1 - Valores das diárias de viagem para coordenadores, encarregados, ouvidor e demais servidores do Município de Capitólio – MG Destino Diária Valor Parcial 30,00 Cidades entre 30 e 250 km de distância Integral 60,00 Pernoite 100,00 Capitais e cidades a mais de 250km Integral 70,00 Pernoite 150,00 Brasília - DF Integral 100,00 Pernoite 250,00 2 - Valores das diárias de viagem para diretores, assessores, chefes e controlador do Município de Capitólio – MG Destino Diária Valor Parcial 40,00 Cidades entre 30 e 250 km de distância Integral 70,00 Pernoite 150,00 Capitais e cidades a mais de 250km Integral 80,00 Pernoite 180,00 Brasília - DF Integral 120,00 Pernoite 280,00 3 - Valores das diárias de viagem para prefeito, vice-prefeito e secretários do Município de Capitólio – MG Destino Diária Valor Parcial 50,00 Cidades entre 30 e 250 km de distância Integral 80,00 Pernoite 180,00 Capitais e cidades a mais de 250km Integral 100,00 Pernoite 220,00 Brasília - DF Integral 140,00 Pernoite 320,00 Anexo II Solicitação e Autorização de diária de viagem Data: ____/____/____ Órgão de origem do servidor:________________________________________¬¬¬¬¬ Solicitante:_____________________________________________________________ Emergencial: _____ Sim _____ Não Justificar: Secretário da área ou Prefeito:___________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nome do Servidor Data Viagem Tempo Previsto Destino _______________________ ____ ____/____/____ Dias:___________________ Motivo:________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Meio de transporte a ser utilizado: _____ Transporte público _____ Veículo municipal Placa_____________ _____ Veículo alugado _____ Veículo do servidor Adiantamento de despesa com combustível e afins: R$ __________________________ Autorizar – Secretário da área ou Prefeito:__________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Diária: _____ Parcial _____ Integral Quantidade de diária integral: _____ Necessidade de pernoite: _____ Sim _____ Não Quantidade de pernoite: _____ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Valor total da solicitação: R$ ___________________ Conceder - Secretário da área ou Prefeito: __________________________________ Autorizar - Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças: ___________________ Anexo III Relatório da viagem Nome do Servidor: ______________________________________________________ Órgão de Origem: _______________________________________________________ Data da Viagem: ____/____/____ Hora de Saída: _____________________ Hora de Retorno: ___________________ Transporte Utilizado: ____________________________________________________ Gastos com Transporte: _____ Sim _____ Não Valor: R$ ______________ Comprovantes:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Atividades realizadas:____________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Servidor:______________________________________________________________ Aprovado:_____________________________________________________________ Anexo IV Requerimento do servidor para utilização de veículo próprio Data: ____/____/____ Nome do Servidor Data Viagem Tempo Previsto Destino ________________ ____/____/____ Dias:___________ ________________ Justificativa:____________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Requerer - Servidor: ____________________________________________________ Autorizar – Secretário da área ou Prefeito: _________________________________
Nº 7
Lei Complementar
Data: 04/04/2018
Situação: Em vigor
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam e processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano no Município de Capitólio, e dá outras providências”.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 04 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam e processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano no Município de Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º. Estabelece normas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de Capitólio, obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar, que fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, respeitando no que couber à Legislação Federal e Estadual vigente. Parágrafo único. Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998 e ao Decretos Federais números: 5.741/2006, 7.216/2010 e 8.471/2015, constituindo e regulamentando o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º. Os trabalhos referentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, podendo ainda serem realizados através de Consórcio Público Constituído para esse fim. Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, depois de devidamente instalado, será executado de forma permanente ou periódica. § 1º. A inspeção se realizará, obrigatoriamente, de forma permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais, compreendendo por espécies de animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres ou exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2º. Nos demais estabelecimentos previsto nesta lei, a inspeção será executada de forma periódica, compreendendo que os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, considerando o risco dos variados produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção; e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 3º. A inspeção sanitária se realizará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial; III – nos estabelecimentos ou propriedades rurais que de alguma forma produza, processe ou manipule produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos. § 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 4º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como missão: I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo, para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5º. As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM para produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos, serão inspecionados por médico veterinário e/ou pelos fiscais agropecuários e terão como objetivos: I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados; II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda; III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e seus derivados; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e seus derivados; VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos estabelecimentos citados no artigo 3º, § 3º, desta Lei Complementar, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria, ao produtor ou empreendedor. Parágrafo único. O médico veterinário e/ou fiscal agropecuário poderão ser contratados mediante o consórcio público, legalmente constituído para o fim que estabelece esta Lei Complementar. Art. 6º. Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos, empreendimentos ou locais em que sejam manufaturados ou industrializados produtos de origem animal e seus derivados, conforme legislação vigente. Parágrafo único. O responsável técnico deve apresentar certidão de regularidade do conselho competente e demais documentos que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM julgar necessário; Art. 7º. Os fiscais agropecuários e médico veterinário, desde que legalmente investidos no cargo/função pública, terão autoridade para notificar, autuar, multar, instaurar processo administrativo, dentre outras penalidades cabíveis, sempre que necessário. § 1º. Os profissionais, citados no caput, serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como inspeção; fiscalização sanitária; lavratura de auto de infração sanitária; instauração de processo administrativo sanitário; interdição cautelar de estabelecimento e empreendimentos; interdição e apreensão cautelar de produtos; determinar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativos, bem como outras atividades estabelecidas para esse fim. § 2º. Os profissionais investidos, através de concurso público, terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária vigente, no âmbito federal, estadual e municipal, e demais normas que se referem à proteção da saúde e bem estar animal. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM solicitará, quando necessário, o auxílio policial, para o cumprimento de suas funções. Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, bem como poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução da inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, inclusive poderá solicitar a adesão ao SUASA/SISBI ou outros que venham a substituí-los. Art. 9º. O poder executivo municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, fiscalizar, conjuntamente, no que couber, com a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais. Art. 10. A fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, durante toda a cadeia de produção e armazenamento. A etapa de comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelo serviço. Art. 11. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluído a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o contido nas propriedades de agricultura familiar, de forma individual ou coletiva, localizado na zona rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização, conforme legislação vigente. Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento ou empreendimento apresentará os seguintes documentos: I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do estabelecimento ou empreendimento e descrição do produto a ser registrado; II – cópia dos documentos pessoais do responsável legal do estabelecimento ou empreendimento; III – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções fornecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público; IV – licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente ou estar em conformidade com a legislação vigente; V – declaração da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente não se opondo à instalação do estabelecimento ou empreendimento; VI – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado por junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprovem legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos ou empreendimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; VII – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VIII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; IX – fluxograma de produção; X – apresentação de croqui dos rótulos para aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou Consórcio Público; XI – certificado de curso em boas práticas de fabricação e/ou manipulação de alimentos em instituição reconhecida; XII – atestado de saúde dos funcionários manipuladores de alimentos; XIII – alvará de funcionamento; XIV – certidão negativa de tributos e taxas municipais; XV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização; XVI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem enquadrar-se os padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro competente ou técnicos dos serviços de extensão rural do Estado. § 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá exigir outros documentos. Art. 13. Os documentos para registro e prazo para adequações de estabelecimentos ou empreendimentos que se enquadram como agroindustriais de pequeno porte serão diferenciados, podendo receber autorização provisória a juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou do Consórcio Público, quando não se tratar de aspecto impeditivo sanitário. Art. 14. Criar-se-á um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou do Consórcio Público a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária. Art. 15. O estabelecimento ou empreendimento de produção, manipulação ou beneficiamento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar-se outra, respeitando-se os procedimentos estabelecidos nos programas de qualidade. Art. 16. É proibido o funcionamento, produção e comercialização, no Município, de qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal e derivados que não estiver previamente registrado na forma desta Lei Complementar e conforme legislação estadual e federal. Art. 17. Os responsáveis incumbidos da execução desta Lei Complementar possuirão carteira de identidade pessoal e funcional na qual constará denominação do órgão, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput desse artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e terão livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento abrangido por esta Lei Complementar. Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da Lei Complementar, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, portarias, normativas e decretos expedidos pelo Executivo Municipal e por atos do Consórcio Público. Art. 19. Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através de Consórcio Público legalmente constituído para este fim. Parágrafo único. Caso o Município se desvincule do Consórcio constante do caput deste artigo a inspeção e vistoria de que trata esta lei voltará a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou outra que venha a substituí-la. Art. 20. As taxas relativas aos Serviços e inspeções de que trata o artigo 19 são as constantes do anexo único desta lei e serão recolhidas junto à Fazenda Municipal. §1º As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal. §2º O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei. §3º O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal. §4º As taxas incidirão sobre: I – o registro de estabelecimento; II – renovação anual de registro; III – análise para registro de rótulos e produtos; IV – análise para ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento; V- acompanhamento de abate de animais; VI - Inspeção sanitária industrial. §5º As taxas serão calculadas conforme anexo único desta Lei e Serão exigidas na forma e prazos previstos em regulamento. §6º Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. Art. 21. Constituem infrações sanitárias: I – Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de origem animal destinados ao comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de: a) interdição parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; b) interdição total do estabelecimento, da atividade ou do produto; c) Multa (média). II – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (Grave). III – alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa (grave). IV – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa (média). V - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produtos que tenham prazo de validade, produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apoiar-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (Grave). VI – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (leve). VII – manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do alimento, ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (média). VIII – opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (grave). §1º As penalidades previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. §2º São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os agentes do Serviço de Inspeção Municipal. §3º As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento/empreendimento ou local são de competência do SIM. §4º O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento/empreendimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. §5º Os autuados que se enquadrem no disposto no §3º deste artigo terão o prazo de dez dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM. Art. 22. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. §1º As Multas terão as seguintes classificações e valores: I – Leve, de 9,90 à 33,00 UFICA’s; II – Média de 33,01 à 99,00 UFICA’s; III – Grave de 99,01 à 165,01 UFICA’s; IV – Gravíssima de 165,02 à 264,02 UFICA’s. §2º A multa gravíssima será aplicada na reincidência da multa grave. Art. 23. As multas serão aplicadas conforme o artigo 22 e mensuradas a critério do agente fiscalizador. Art. 24. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multa na forma dos incisos I a IV, do artigo 22: I - leve, quando: a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; c) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; d) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; e) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; f) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; g) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; h) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada. II – média, quando: a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal; b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas; e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração"; f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei; III - grave, quando: a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei. c) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; d) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo e/ou identificação mediante carimbo ou baixo relevo; e) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal; f) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; g)utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; H) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não; i) houver abate de animais e não esteja em condições de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal; j) ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM; l) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados. Parágrafo único - A critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Art. 25. O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM o respectivo comprovante. Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa. Art. 26. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva. Art. 27. Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável. §1º Aplicada as sanções previstas neste Regulamento, caberá recurso interposto perante ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 10 (dez) dias. §2º Ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, destinado a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete, analisar e julgar em sede administrativa, os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas. Art. 28. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM. Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; II - fraudes, quando: a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. III - falsificações, quando: a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. Art. 29. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora; II - consista na adulteração ou falsificação do produto; III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade. Art. 30. As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal. Art. 31. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Art. 32. O descumprimento das atribuições dos servidores do Sistema de Inspeção Municipal será apurado pela Coordenação do SIM, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – classificação, funcionamento, documentos para registro e higiene dos estabelecimentos; II – obrigações dos proprietários dos estabelecimentos; III – inspeção industrial e sanitária de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado e seus derivados, IV – inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, V – embalagem e rotulagem; VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames laboratoriais; VII – recursos em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM. Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades já mencionadas nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem. Art. 35. Os recursos para a execução desta lei estão consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo autorizado a realizar aberturas, remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias nos termos do artigo 43 da lei federal 4.320/64. Art. 36. As taxas e multas de que tratam esta lei, serão corrigidas anualmente, utilizando-se para tanto o índice do INPC ou outro que venha a substituí-lo. Art. 37. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando a Lei Complementar de nº. 06 de 12 de novembro de 2015. Capitólio, 04 de Abril de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal ANEXO I Das Taxas de Registro e Análises: SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO UFICA Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais 21,81 Matadouro de aves 11,11 Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos 16,12 Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação 8,89 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados 6,67 Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos 6,67 Entrepostos de mel e cera de abelha 6,67 Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar 2,22 SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO UFICA Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais 16,67 Matadouro de aves 8,33 Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos 12,23 Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação 6,67 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados 5,0 Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos 5,0 Entrepostos de mel e cera de abelha 5,0 Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar 5,0 SERVIÇO: ANÁLISE PARA REGISTRO DE RÓTULOS E PRODUTOS UFICA Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar 1,66 SERVIÇO: AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO UFICA Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar 1,11 SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE UFICA Bovinos 0,06 Suínos 0,03 Aves/ coelhões e outros (por centena de cabeça ou fração) 0,05 Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte 0,03 Inspeção sanitária industrial – Taxas Mensais por Produção UFICA Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração) 0,5 Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton ou fração) 0,5 Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton ou fração) 0,5 Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração) 0,43 Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por ton ou fração) 0,14 Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração) 0,5 Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou fração) 0,21 Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) 0,21 Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton ou fração) 1,45 Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton ou fração) 0,73 Leite desidratado em pó industrial (por ton ou fração) 1,08 Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração) 2,17 Manteiga (por ton ou fração) 1,45 Creme de mesa (por ton ou fração) 1,45 Margarina (por ton ou fração) 0,87 Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton ou fração) 1,45 Ovos de ave [a cada 30 (trinta) dúzias ou fração] 0,01 Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração) 0,03 Capitólio, 04 de Abril de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 22
Lei Complementar
Data: 31/12/2017
Situação: Em vigor
Altera o caput artigo 1º, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o caput artigo 1º, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - O caput artigo 1º, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação, prevalecendo os demais parágrafos e dispositivos legais: “Art. 1º - Fica estabelecido na forma do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, os valores de metro quadrado de terreno do município de Capitólio, conforme os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII ,IX e X desta lei, afim de determinar valores venais dos imóveis.” Art. 2º - Inclui o anexo X na Lei Complementar nº 15/2009, aplicando-se aos imóveis constantes neste novo anexo o disposto na legislação tributária e, em especial, o disposto no Código Tributário Municipal e nas Leis Complementares nº 14/2009 e 15/2009 e suas posteriores alterações. Art. 3º - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo I, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação, prevalecendo os mapas constantes do referido anexo: Faixa de valor Valor Faixa de valor Valor 1 0,06 51 14,41 2 0,10 52 15,38 3 0,15 53 19,10 4 0,19 54 23,11 5 0,26 55 30,43 6 0,21 56 19,90 7 0,23 57 23,76 8 0,36 58 17,89 9 0,41 59 16,64 10 0,31 60 1,88 11 0,47 61 1,39 12 0,51 62 4,05 13 0,41 63 1,46 14 0,65 64 3,24 15 0,69 65 3,67 16 0,74 66 4,37 17 0,81 67 2,44 18 0,55 68 2,45 19 0,78 69 1,78 20 1,14 70 0,08 21 1,52 71 0,01 22 1,95 72 2,59 23 2,27 73 3,56 24 2,59 74 2,11 25 3,08 75 0,39 26 3,40 76 0,98 27 3,72 77 1,62 28 4,21 78 2,92 29 4,53 79 5,83 30 4,86 80 8,10 31 5,34 81 8,42 32 5,67 82 11,01 33 6,15 34 6,48 35 6,80 36 7,45 37 7,61 38 7,93 39 8,26 40 8,74 41 9,39 42 10,04 43 10,36 44 10,52 45 11,17 46 11,33 47 12,46 48 13,28 49 13,60 50 13,76 Art. 4º - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo II, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação, prevalecendo os mapas constantes do referido anexo: Faixa de valor Valor Faixa de valor Valor 1 0,06 51 14,41 2 0,10 52 15,38 3 0,15 53 19,10 4 0,19 54 23,11 5 0,26 55 30,43 6 0,21 56 19,90 7 0,23 57 23,76 8 0,36 58 17,89 9 0,41 59 16,64 10 0,31 60 1,88 11 0,47 61 1,39 12 0,51 62 4,05 13 0,41 63 1,46 14 0,65 64 3,24 15 0,69 65 3,67 16 0,74 66 4,37 17 0,81 67 2,44 18 0,55 68 2,45 19 0,78 69 1,78 20 1,14 70 0,08 21 1,52 71 0,01 22 1,95 72 2,59 23 2,27 73 3,56 24 2,59 74 2,11 25 3,08 75 0,39 26 3,40 76 0,98 27 3,72 77 1,62 28 4,21 78 2,92 29 4,53 79 5,83 30 4,86 80 8,10 31 5,34 81 8,42 32 5,67 82 11,01 33 6,15 34 6,48 35 6,80 36 7,45 37 7,61 38 7,93 39 8,26 40 8,74 41 9,39 42 10,04 43 10,36 44 10,52 45 11,17 46 11,33 47 12,46 48 13,28 49 13,60 50 13,76 Art. 5º - As faixa de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo III, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação: Pontal das Escarpas Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor 1 1 21 1 41 41 1 2 21 1 42 41 1 3 21 1 43 e 44 41 1 4 21 1 45 41 1 5 21 1 46 41 1 6.7.8 21 1 47 77 1 9 21 1 48 77 1 10 21 1 49 22 1 11 21 1 50 22 1 12 21 1 51 22 1 13 21 1 52 22 1 14 41 1 53 22 1 15 41 1 54 22 1 16 41 1 55 22 1 17 41 1 56 22 1 18 41 1 57 22 1 19 41 1 58 22 1 20 41 1 59 22 1 21 41 1 60 22 1 22 41 1 61 22 1 23 41 1 62 22 1 24 41 1 63 22 1 25.26 41 1 64 22 1 27 41 1 65 22 1 28 41 1 66 22 1 29 41 1 67 22 1 30 a 32 41 1 68 22 1 33 41 1 69 22 1 34 41 1 70 22 1 35 41 1 71 22 1 36 41 1 72 22 1 37 41 1 38 41 1 39 41 1 40 41 Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor 2 1 22 3 1 18 2 2 22 3 2 18 2 3 22 3 3 18 2 4 22 3 4 18 2 5 22 3 5 18 2 6 22 3 6 18 2 6A 22 3 7 18 2 7 22 3 8 18 2 8 22 3 9 18 2 9 22 3 10 18 2 10 22 3 11 18 2 11 22 3 12 18 2 12 22 3 13 18 3 14 18 Os outros lotes permanecem com as faixas de valores originais Art. 6º - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo IV, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação: Ponta do Sol I Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor 1 1 78 2 todos 21 1 2 78 3 todos 20 1 3 78 4 todos 20 1 4 78 1 5 78 1 6 78 1 7 e 8 78 1 9 78 1 10 78 1 11 21 1 12 21 1 13 21 1 14 21 1 15 21 1 16 21 1 17 21 1 18 21 1 19 21 1 20 21 Ponta do Sol II Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor 1 Todos 62 2 todos 21 2 todos 20 3 todos 20 3 Todos 20 4 todos 20 4 todos 20 5 todos 20 6 todos 20 7 todos 20 8 todos 20 8A 10 78 Os outros lotes permanecem com as faixas de valores originais Art. 7º - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo V, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação: Brisas do Lago Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor I 1 5 II A1 L3E4 20 I 2 5 II A3 L2 20 I 3 5 II A3 L1 20 I 4 5 II A2 L1 20 I 5 5 II A1 L1 20 I 6 5 II A1 L3 20 I 7 5 II A2 L3 20 I 8 5 II A1 L4 20 I 9 5 II A2 L4 20 I 10 5 II A4 L2 20 I 11 5 II A2 L2 20 I 12 5 II A1 L2 20 I 13 5 II A2 L3E4 20 I 14 5 II A3 L3E4 20 I 15 5 I 16 5 Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor V 1 75 V-A 1 76 V 2 20 V-A 2 76 V 3 20 V-A 3 76 V 4 20 V-A 4 76 V 5 76 V-A 5 76 V 6 76 V-A 6 76 V-A 7 76 V-A 8 76 V-A 9 76 V-A 10 76 V-A 11 76 Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor III 1A 77 IV 1 77 III 1B 77 IV 2 77 III 1C 20 IV 3 77 IV 4 77 Quadra Lote Faixa de Valor IV 5 77 VII 1A 20 IV 8 77 VII 1B 20 IV 9 77 VII 1C 20 IV 10 77 VII 1D 20 IV 11 77 VII 1E 20 VII 2 17 VII 3 17 Quadra Lote Faixa de Valor VII P4 ÁREA 12 76 VI 6 20 VII 4B 76 VI 7 20 VII 5A 20 VI 8 20 VII 5B 20 VI 9 20 VII 5C 20 VI 10 76 VII 6 17 VI 11 76 VII 7A 20 VI 12 76 VII 7B 20 VI 13 76 VII 7C 20 VI 14 76 VII 8 17 VI 15 76 VII 9A 76 VI 16 76 VII 9B 76 VI 17 76 VII 10A 76 VI 18 20 VII 10B 76 VI 19 20 VII 11A 20 VI 20 20 VII 11B 20 VI 21 20 VII 11C 20 VII 11D 20 VII 11E 20 Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor VIII 1 77 IX 1A 20 VIII 2 77 IX 1B 20 VIII 3 77 IX 1C 20 VIII 4 77 IX 2 20 VIII 5 77 IX 3 20 VIII 6 77 IX 3A 20 VIII 7 77 IX 3B 20 VIII 8 77 IX 3C 20 VIII 9 77 IX 3D 20 VIII 10 77 IX 4 20 VIII 11 77 IX 5 20 VIII 12 77 IX 6 20 VIII 13 E 14 77 IX 7 20 VIII 15A 22 IX 8 20 VIII 15B 22 IX 9 20 VIII 16 77 IX 10 20 VIII 17 77 IX 11 20 VIII 18 8 IX 12 20 Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor XI-A 1 20 XIII 1 77 XI-A PART.02E03 76 XIII 2 77 XI-A PART.04E05 14 XIII 3 77 XI-A PT06,07E08 14 XIII 4 77 XI-A 9 20 XIII 5 77 XI-A 10 20 XIII 6 77 XI-A PART.11E12 76 XI-A PART.13E14 76 XI-A PART.15E16 76 XI-A PART.17E18 76 XI-A PART.19E20 76 Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor X 1 77 XI PARTE 1E2 17 X 2 77 XI PT 05E06 14 X 3 77 XI 4 17 X 4 77 XI 7 17 X 5 77 XI 8 17 X 6 77 XI 9 17 X 7 77 XI 10 17 X 8 77 XI 11 76 XI 12 76 Quadra Lote Faixa de Valor XI 13 76 XII 1A 20 XI 14 76 XII 1B 20 XII 1C 20 Quadra Lote Faixa de Valor XII 1D 20 XIV 1A 77 XII 1E 20 XIV 1B 77 XII 2A 76 XIV 2 77 XII 2B 76 XIV 3 77 XII 3A 76 XIV 4 77 XII 3B 76 XIV 5 77 XII 4A 20 XIV 6 77 XII 4B 20 XIV 7 77 XII 4C 20 XII 4D 20 XII 5A 20 XII 5B 20 XII 5C 20 XII 5D 20 XII 6A 20 XII 6B 20 XII 7A 20 XII 7B 20 XII 8A 20 XII 8B 20 XII 8C 20 XII 8D 20 Os outros lotes permanecem com as faixas de valores originais Art. 8º - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo VI da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação: FAIXAS DE VALORES LOTEAMENTO MARINAS PORTOBELLO - DISTRITO 07 LOTE SETOR Fx Valor utilizada LOTE SETOR Fx Valor utilizada 1 1 24 91 29 2 1 24 27 2 29 3 1 24 28 2 29 4 1 24 29 2 29 5 1 24 30 2 33 6 1 24 31 2 33 7 1 24 32 2 33 8 1 24 33 2 33 9 1 24 34 2 33 10 1 24 35 2 33 11 1 24 36 2 33 12 1 24 37 2 33 13 1 24 38 2 33 14 1 24 39 2 33 15 1 24 16 1 24 17 1 24 18 1 24 19 1 24 20 1 24 21 1 24 22 1 24 23 1 24 24 1 24 25 1 24 26 1 24 LOTE SETOR Fx Valor utilizada LOTE SETOR Fx Valor utilizada 40 3 82 75 4 35 41 3 82 76 4 35 42 3 82 77 4 35 43 3 82 78 4 35 44 3 82 79 4 35 45 3 82 80 4 35 46 3 82 81 4 29 47 3 82 82 4 29 48 3 81 83 4 29 49 3 81 84 4 29 50 3 81 85 4 35 51 3 81 86 4 35 52 3 81 87 4 35 53 3 81 88 4 35 54 3 81 89 4 35 55 3 81 90 4 29 56 3 81 57 3 81 58 3 81 59 3 81 60 3 81 61 3 81 62 3 81 63 3 81 64 3 81 65 3 81 66 3 81 67 3 81 68 3 81 69 3 81 70 3 81 71 3 81 72 3 81 73 3 81 74 3 81 FAIXAS DE VALORES CONDOMÍNIO PASSARINHO - DISTRITO 11 QUADRA LOTE Fx Valor a ser utilizada QUADRA LOTE Fx Valor a ser utilizada QUADRA LOTE Fx Valor a ser utilizada A 1 10 C 1 19 D 1A 22 A 2 10 C 2 19 D 1B 22 A 3A 10 C 3 20 D 2 22 A 3B 10 C 4 20 D 3 22 A 4 10 C 5 20 D 4 24 A 5 10 C 6 20 D 5 24 A 6 10 C 7 20 D 6 24 A 7 10 C 8 21 D 7 24 B 1 10 C 9 21 D 8 24 C 10 21 D 9 24 C 11 19 D 10 24 C 12 22 D 11 24 D 12 30 D 13 30 D 14 30 D 15 30 D 16 24 D 17 24 D 18 24 FAIXAS QUINTAS PONTA DO SOL DISTRITO 05 - SETOR III LOTE Faixa a ser utilizada 1 26 2 31 3 33 4 33 5 33 6-A 32 6-B 32 7 31 8 31 9 26 10 26 11 31 12 31 13 31 14 31 15 31 16 33 17 33 18 31 19 31 20 26 21 (aeroporto) 25 FAIXA DE VALORES - ILHA - DISTRITO 12 QUADRA LOTE Fx Valor a ser utilizada QUADRA LOTE Fx Valor a ser utilizada 1 1 21 4 1 60 1 2 21 4 2 21 1 3 21 4 3 21 1 4 21 4 4 21 1 5 21 4 5 21 2 1 21 4 6 21 2 2 21 4 7 21 2 3 21 4 8 21 2 4 21 4 9 21 2 5 21 4 10 21 2 6 21 5 1 78 2 7 21 5 2 78 3 1 21 5 3 78 3 2 21 5 4 78 3 3 21 5 5 78 3 4 21 5 6 78 3 5 21 5 7 78 3 6 21 5 8 78 3 7 21 6 1 60 3 8 21 6 2 21 3 9 21 6 3 78 3 10 21 6 4 78 3 11 21 6 5 78 3 12 21 6 6 78 3 13 21 7 1 21 3 14 21 7 2 21 FAIXAS DE VALORES LOTEAMENTO LAGO VITÓRIA - DISTRITO 10 QUADRA LOTE Fx Valor utilizada QUADRA LOTE Fx Valor utilizada 1 Ar.Inst. 29 4 1 81 2 1 80 4 2 80 2 2 80 4 3 80 2 3 80 4 4 81 2 4 80 4 5 80 2 5 80 4 6 80 4 7 80 3 Portaria 80 4 8 38 3 1 81 4 9 81 3 2 81 3 3 81 5 1 80 3 4 81 5 2 80 3 5 81 5 3 80 3 6 81 5 4 80 3 7 81 5 5 80 3 8 81 5 6 80 3 9 81 5 7 80 3 10 81 5 8 80 3 11 81 5 9 80 3 12 81 5 10 80 3 13 81 5 11 80 3 14 81 5 12 80 3 15 81 5 13 80 5 14 80 5 15 80 5 16 80 5 17 80 5 18 80 5 19 80 5 20 80 5 21 80 5 22 80 5 23 80 5 24 80 5 Clube 29 QUADRA LOTE Fx Valor utilizada QUADRA LOTE Fx Valor utilizada 6 1 34 8 1 79 6 2 34 8 2 79 6 3 34 8 3 79 6 4 29 8 4 79 6 5 29 8 5 79 6 6 29 8 6 79 6 7 29 6 8 29 9 1 79 6 9 29 9 2 79 9 3 79 7 1 29 9 4 79 7 2 29 9 5 79 7 3 29 9 6 79 7 Praça 29 9 7 79 9 8 79 9 9 79 FAIXA DE VALORES - DISTRITOS 08 E 09 DISTRITO SETOR FAIXA LOCALIDADE 8 1 19 Conforme Cadastro Técnico Imobiliário 2 27 Ranchos com acesso pela Rod MG-050 e corredores dela originados entre o trevo e a área turística denominada Região do Turvo, exceto os demais em detalhe 9 1 19 Conforme Cadastro Técnico Imobiliário Os outros lotes permanecem com as faixas de valores originais Art. 9º - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo VIII, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação: Residencial Cidade Jardim Quadra Lote Faixa de Valor Quadra Lote Faixa de Valor 1 todos 64 27 1 66 2 todos 62 27 2 66 3 todos 64 27 3 66 4 todos 64 27 4 26 5 todos 64 27 5 26 6 todos 26 27 6 66 7 todos 26 27 7 26 8 todos 64 27 8 26 9 todos 26 27 9 66 10 todos 26 27 10 66 11 todos 26 27 11 66 12 todos 26 27 12 66 13 todos 26 27 13 66 14 todos 26 27 14 66 15 todos 26 27 15 66 16 todos 26 27 16 66 17 todos 26 27 17 66 18 todos 26 27 18 66 19 todos 26 27 19 66 20 todos 26 27 20 66 21 todos 26 27 21 66 22 todos 26 27 22 66 23 todos 26 27 23 66 24 todos 26 27 24 66 25 todos 26 27 25 26 26 todos 26 27 26 66 27 27 66 28 todos 66 27 28 66 29 todos 66 Os outros lotes permanecem com as faixas de valores originais Art. 10 - As faixas de valores do metro quadrado dos imóveis do anexo IX, da Lei Complementar nº 15/2009 de 22 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação: FAIXAS DE VALORES LOTEAMENTO ENSEADA DO LAGO QUADRA LOTES FAIXA DE VALOR A SER UTILIZADA 1 1 a 28 78 2 1 a 26 22 3 1 a 13 22 4 1 a 15 22 5 1 22 Área Institucional 22 Área Verde 22 FAIXAS DE VALORES LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA QUADRA LOTES FAIXA DE VALOR A SER UTILIZADA 1 1 a 26 74 2 1 a 17 74 3 1 a 35 74 4 1 a 17 74 5 1 a 15 74 6 1 a 15 74 7 1 a 25 74 8 Praça 74 9 Praça 74 Áreas Verdes 74 FAIXAS DE VALORES LOTEAMENTO ÁGUAS DAS VERTENTES QUADRA LOTES FAIXA DE VALOR A SER UTILIZADA 1 1 a 19 22 2 1 a 46 22 3 1 a 54 22 4 1 a 45 22 5 1 a 5 22 6 1 a 6 22 FAIXAS DE VALORES LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE QUADRA LOTES FAIXA DE VALOR A SER UTILIZADA 1 1 a 8 22 2 Área Institucional 22 3 1 a 10 22 Área Institucional 22 4 1 a 21 22 5 1 a 12 22 6 1 a 9 22 Área Verde 22 Os outros lotes permanecem com as faixas de valores originais Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 31 de dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio Anexo X da Lei complementar nº 15/2009 Faixas de valores para imóveis que não pertencem a loteamentos regularizados no município Setor Faixa de Valor Localidade 19 Imóveis de marina na Comunidade do Turvo 75 Imóveis em geral na Comunidade do Turvo 19 Imóveis em geral às margens da Avenida José de Oliveira Ramos 78 Imóveis de marina às margens da rodovia MG-050 20 Imóveis em geral às margens da rodovia MG-050 19 Loteamento Recanto do Turvo - lotes de marina 75 Loteamento Recanto do Turvo - lotes em geral 19 Imóveis de marina ás margens da represa de Furnas 75 Imóveis em geral ás margens da represa de Furnas 14 Imóveis de marina, em condomínio, nas proximidades da represa de Furnas 5 Imóveis geral, em condomínio, nas proximidades da represa de Furnas Marinas Village Quadra Lote Faixa de Valor 1 todos 10 2 todos 10 3 todos 17 4 1 13 4 2 13 4 3 13 4 4 13 4 5 13 4 6 17 4 7 17 4 8 17 4 9 17 4 10 17 4 11 17 5 todos 5 JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 31/12/2017
Situação: Em vigor
Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Capitólio e da outras providência
Obs: LEI Nº 1873 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.017 Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Capitólio e da outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - A Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município. Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Art. 3º - O Município de Capitólio fica autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa. § 1º - O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG. § 2º - A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento, para o setor responsável, que as encaminhará ao cartório competente. Art. 4º - Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento. § 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. § 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA. Art. 5º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou pela Assessoria Jurídica do Município. Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou a Assessoria Jurídica do Município. § 1º - Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. § 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto. Art. 7º - Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a solicitar a suspensão, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado. Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Assessoria Jurídica do Município e pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças. Art. 8º - A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento: I - vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa; II - não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada nesta Lei; III - caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 17
Lei Complementar
Data: 09/11/2017
Situação: Em vigor
Cria emprego público de Fiscal Municipal no quadro de Empregados Públicos do Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 Cria emprego público de Fiscal Municipal no quadro de Empregados Públicos do Município de Capitólio e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Fiscal Municipal”, contendo 02 (duas) vagas. Art. 2º - O emprego público de Fiscal Municipal terá sua remuneração vinculada ao departamento Administração e Planejamento. Parágrafo 1º - O emprego público de Fiscal Municipal é de caráter efetivo e sua contratação será através de concurso público. Parágrafo 2º - A remuneração inicial para o emprego público de Fiscal Municipal é de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Fiscal Municipal é de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, ou em virtude de interesse público 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Fiscal Municipal e as condições para ingresso são as constantes no anexo I desta Lei. Art. 4º - fica extinto o cargo de Encarregado Administrativo de Obras, criado pela Lei Complementar Municipal nº03 de 03 de março de 2017. Art. 5º - fica extinto 01 (uma) vaga de servente, criada pela Lei Complementar Municipal nº01 de 05 de abril 1995. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio - MG, 09 de Novembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal ANEXO I FISCAL MUNICIPAL Formação: Ensino Médio Habilitação: CNH Categoria A/B Carga horária: 12 horas trabalhadas por 36 horas de repouso ou 44 goras semanais. Atribuições: • Examinar legislação Municipal de Turismo, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização pertinente; • Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxilio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções; • Elaborar relatório geral de fiscalização; • Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; • Fiscalizar o acesso de fluxo de ônibus e micro ônibus de fretamento turístico nos pontos turísticos náuticos e terrestres; • Fiscalizar o selo municipal, cadastro de embarcações e veículos prestadores de serviços turísticos náuticos e terrestres; • Fiscalizar o cumprimento das regras de funcionamento dos piers públicos; • É função do fiscal tomar providências adequadas quanto detectado desconformidades quanto meio ambiente, tais como o ar, solo, água, ruídos e vida animal, para assegurar a boa qualidade de vida da população; • Vistoriar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras, tais como as atividades industriais e agrossilvipastoris desenvolvidas na área urbana. • Fiscalizar e emitir relatórios para as denúncias de crimes ambientais registrados no CODEMA e no Município; • Fiscalizar poluição atmosférica (queimadas em lotes urbanos, chaminés, emissão desautorizada de efluentes atmosféricos, etc.); • Fiscalizar poluição da água e do solo (descarte indevido de resíduos sólidos e efluentes líquidos, entre outros); • Fiscalizar a aplicação da Legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal; • Fiscalizar maus tratos aos animais; • Fiscalizar degradação ambiental de áreas protegidas, tais como Área de Preservação Permanente e Área Verde; • Auxiliar no controle e monitoramento das operações das ETA’S e ETE’S; • Auxiliar no controle e monitoramento das operações do Plano Municipal de Resíduos Sólidos; • Fazer cumprir a legislação municipal relativa a edificações, parcelamentos, uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação urbanística; • Desenvolver tarefas concernentes à fiscalização de obras particulares e posturas municipais; • Lavrar auto de infração e embargo de obras executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento à legislação pertinente; • Fazer cumprir a legislação de posturas e obras municipais; • Lavrar autos de infração para imposição de multas; cumprir diligências; • Atribuições típicas à fiscalização de posturas municipais: • Executar serviços de fiscalização quanto ao atendimento das posturas municipais, visando sempre o interesse público; • Fiscalizar as atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, eventos, ambulantes, extrativistas, obras, loteamentos e congêneres, exercidas no município, sujeitas ao controle do Poder de Polícia, ao atendimento às normas legais de posturas municipais vigentes; • Lavrar, quando necessário, autos instituídos pela legislação, tais como notificação, multa, embargo, apreensão, fechamento administrativo, dentre outros; XII - Preencher formulários, relatórios e demais documentos instituídos pela Prefeitura Municipal; • Analisar, manifestar, fundamentar e emitir parecer conclusivo para decisão em autos dos processos e demais procedimentos administrativos, dentro do prazo previsto na legislação vigente; • Fiscalizar a regularidade de instalação, localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, eventos, ambulantes, eventual, extrativistas, obras, loteamentos e congêneres, exercidas no município, sujeitas ao controle do Poder de Polícia, ao atendimento às normas e posturas municipais vigentes, em especial quanto á concessão de Alvará de Funcionamento; • Fiscalizar e efetuar diligência em setor pré-determinado ou em local específico quando determinado pelo superior imediato, ou por circunstâncias de interesse público, em cumprimento às normas legais vigentes; • Proceder a orientação de contribuinte, munícipe e sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação vigente; • Executar tarefas correlatas inerentes ao emprego. Capitólio - MG, 09 de Novembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 08/09/2016
Situação: Em vigor
Autoriza a permuta em área verde do Município de Capitólio com compensação ambiental para o fim que especifica e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1810 DE 08 DE SETEMBRO DE 2016. Autoriza a permuta em área verde do Município de Capitólio com compensação ambiental para o fim que especifica e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a permuta com compensação ambiental de área verdade para abertura de rua que permita o prosseguimento de via pública para preservar o traçado urbanístico e o desenvolvimento da cidade de Capitolio. Art. 2° - A autorização concedida é para a área máxima de área verde do Município de Capitólio, com compensação ambiental em área de igual proporção, de 1.558 m² (mil, quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados) no imóvel de matricula número 28.672, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, para abertura da Rua de acesso ao pretenso Loteamento Recanto do Lago. I – A via pública deverá atender todas as especificações técnicas em vigor na legislação municipal, inclusive ser pavimentada em massa asfáltica com espessura mínima de 5(cinco) centímetros; II – Abertura em leito carroçável mínimo de 9 (nove) metros de largura; III – Passeio concretado com largura mínima de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros; IV – Instalação de 2 (duas) passarelas suspensas para travessia de animais; V - Instalação de 2 (duas) passagens subterrânea para travessia de animais. Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da construção da rua e dos equipamentos públicos na forma da legislação serão de inteira responsabilidade da empresa loteadora Cirilo Imóveis Ltda – ME, inscrita no CNPJ número 23.291.841/0001-09. Paragrafo único – todos os projetos das obras deverão ser aprovados pelo departamento de engenharia do município, que também fica responsável pelo acompanhamento da obra e seu recebimento. Art. 4º - A área a ser doada ao Município de Capitólio na forma de compensação ambiental será obrigatoriamente em área contígua a área verde do imóvel objeto desta Lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 08 de setembro 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 6
Lei Complementar
Data: 28/07/2016
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Regularização de Loteamentos Clandestinos no Município de Capitólio e dá outras providências”.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE JULHO DE 2.016 “Dispõe sobre a Regularização de Loteamentos Clandestinos no Município de Capitólio e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1° - Fica o executivo municipal autorizado a promover a regularização de loteamentos clandestinos, consolidados até a promulgação desta Lei. Parágrafo único : Não se enquadram nesta Lei os loteamentos clandestinos que possuem ocupação por casas de veraneio e assemelhados. Art. 2° - Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios: I- as condições geológicas e geomorfológicas dos terrenos; II- a implantação adequada do arruamento; III- a observância de percentual mínimo para destinação de área institucional, de 1% (um por cento ) da área. IV- a observância da destinação de área verde. Parágrafo único: a área verde de que trata o inciso IV poderá ser compensada fora do loteamento consolidado, nos casos em que não restarem áreas suficientes para tal fim. Art. 3° - A aceitação de área verde compensatória observará o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA). Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 28 de julho de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 07/08/2013
Situação: Em vigor
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1677 DE 07 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, no termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.453, de 26/04/2007, e suas alterações. Art. 2º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município de Capitólio/MG, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil. Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município de Capitólio/MG não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º – O orçamento do Município de Capitólio/MG consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio - MG, 07 de Agosto de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 07/08/2013
Situação: Em vigor
RATIFICA OS TERMOS DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESIDUOS SÓLIDOS DA MICROREGIÃO DE PIUMHI – CIMARES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PIMHI-MG, CAPITÓLIO-MG, DORESÓPOLIS-MG, SÃO ROQUE DE MINAS-MG, VARGEM BONITA-MG, CÓRREGO FUNDO-MG, PIMENTA-MG E PAINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: LEI Nº 1676 DE 07 DE AGOSTO DE 2013. “RATIFICA OS TERMOS DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESIDUOS SÓLIDOS DA MICROREGIÃO DE PIUMHI – CIMARES, FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PIMHI-MG, CAPITÓLIO-MG, DORESÓPOLIS-MG, SÃO ROQUE DE MINAS-MG, VARGEM BONITA-MG, CÓRREGO FUNDO-MG, PIMENTA-MG E PAINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam ratificados os termos do protocolo de intenções firmado para a constituição do Consorcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Microrregião de Piumhi - CIMARES, formado pelos Municípios de Piumhi, Capitólio, Doresópolis, São Roque de Minas, Vargem Bonita, Córrego Fundo, Pimenta e Pains, todos do estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal número 11.107, de 06/04/2005 e do Decreto Federal número 6.017, de 17/01/2007: §1º - O Consorcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Microrregião de Piumhi – CIMARES, é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, com o objetivo de realizar ações conjuntas de manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, mediante instalação de usina de compostagem de lixo nos Municípios de Capitólio, Doresópolis, São Roque de Minas, Vargem Bonita, Córrego Fundo, Pimenta e Pains e de um aterro sanitário no Município de Piumhi, e é integrante da administração Pública Indireta do conjunto dos Municípios consorciados. §2º - O Consorcio terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por iguais períodos, mediante manifestação expressa dos entes consorciados. Art. 2º - Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Microrregião de Piumhi – CIMARES, exercer as seguintes competências e cumprir as seguintes finalidades: I. gestão associada de serviços públicos. II. prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à Administração direta ou indireta dos entes consorciados. III. compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimento de licitação e de admissão de pessoal. IV. promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços voltados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, mediante a mútua cooperação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e especialmente a lei número 1.471, de 19 de agosto de 2008. Capitólio - MG, 07 de Agosto de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Data: 19/06/2013
Situação: Em vigor
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI Nº1669 DE 19 DE JUNHO DE 2013 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Capitólio autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: A - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. B - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. C - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. D - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio - MG, 19 de Junho de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 10/04/2012
Situação: Em vigor
Autoriza o Município de Capitólio/MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas – CISGEM, e dá outras providências.  
Obs: LEI N. 1629 DE 10 DE ABRIL DE 2012 Autoriza o Município de Capitólio/MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas – CISGEM, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Capitólio, no exercício de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Capitólio/MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas - CISGEM. Art. 2º. Fica o Poder Executivo do Município de Capitólio/MG autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas - CISGEM, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. § 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a forma de associação pública. § 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. §3º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. § 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de Consórcio Público. Art. 3°. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º. Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão acobertadas por dotação própria já fixada no orçamento vigente, sob n. 02.12.10.301.00004.2.068.337041, devendo ser consignada nos orçamentos futuros, dotações para essa finalidade. Art. 6º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.592/2011. Capitólio, 10 de abril de 2012. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal
Seta
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