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LEI Nº 1677, 07 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: LEI Nº 1677 DE 07 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, no termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.453, de 26/04/2007, e suas alterações. Art. 2º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município de Capitólio/MG, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil. Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município de Capitólio/MG não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º – O orçamento do Município de Capitólio/MG consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio - MG, 07 de Agosto de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI Nº 1677 DE 07 DE AGOSTO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.


             O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais  , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, no termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.453, de 26/04/2007, e suas alterações.

Art. 2º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município de Capitólio/MG, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
 
Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município de Capitólio/MG não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
 
 Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
    
Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
 
Art. 4º – O orçamento do Município de Capitólio/MG consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
 
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capitólio - MG, 07 de Agosto de 2013.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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