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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 28 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal, Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE JULHO DE 2.016 “Dispõe sobre a Regularização de Loteamentos Clandestinos no Município de Capitólio e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1° - Fica o executivo municipal autorizado a promover a regularização de loteamentos clandestinos, consolidados até a promulgação desta Lei. Parágrafo único : Não se enquadram nesta Lei os loteamentos clandestinos que possuem ocupação por casas de veraneio e assemelhados. Art. 2° - Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios: I- as condições geológicas e geomorfológicas dos terrenos; II- a implantação adequada do arruamento; III- a observância de percentual mínimo para destinação de área institucional, de 1% (um por cento ) da área. IV- a observância da destinação de área verde. Parágrafo único: a área verde de que trata o inciso IV poderá ser compensada fora do loteamento consolidado, nos casos em que não restarem áreas suficientes para tal fim. Art. 3° - A aceitação de área verde compensatória observará o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA). Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 28 de julho de 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio

LEI COMPLEMENTAR Nº 06  DE 28 DE JULHO DE 2.016

 

“Dispõe sobre a Regularização de Loteamentos Clandestinos no Município de Capitólio e dá outras providências”.

 

 O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1° - Fica o executivo municipal autorizado a promover a regularização de loteamentos clandestinos, consolidados até a promulgação desta Lei.

Parágrafo único : Não se enquadram nesta Lei os loteamentos clandestinos que possuem ocupação por casas de veraneio e assemelhados.

Art. 2° - Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios:

  • as condições geológicas e geomorfológicas dos terrenos;
  • a implantação adequada do arruamento;
  • a observância de percentual mínimo para destinação de área institucional, de 1% (um por cento ) da área.
  • a observância da destinação de área verde.

    

Parágrafo único: a área verde de que trata o inciso IV poderá ser compensada fora do loteamento consolidado, nos casos em que não restarem áreas suficientes para tal fim.

 

Art. 3° - A aceitação de área verde compensatória observará o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA).

 

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

   Capitólio, 28 de julho de 2016.

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 28 Julho  de 2016.

Capitólio, 28 de Julho de  2016.

Jose Eduardo terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

Caixa de texto: CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 28 Julho  de 2016.
Capitólio, 28 de Julho de  2016.
Jose Eduardo terra Vallory
Prefeito Municipal 


Prefeito do Município de Capitólio

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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