LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 03 DE MARÇO DE 2017
ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - O Departamento de Administração passa a denominar-se Departamento de Administração, Planejamento.
Art. 2º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o Cargo Público de “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO”.
Parágrafo único - O cargo de Diretor do Departamento de Administração e planejamento é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º - São atribuições do cargo do Diretor do Departamento de Administração, Planejamento:
I. Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
II. Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e do Departamento de Administração e planejamento do Município;
III. Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do plano plurianual de investimentos, colaborando para a proposição de programas seccionais pertinentes;
IV. Gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
V. Realizar plenárias participativas para a coleta de sugestões da população para a elaboração de ações, planos e projetos municipais;
VI. Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;
VII. Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;
VIII. Acompanhar os projetos, ações e programas das diversas secretarias;
IX. Revisar e implantar processos na administração que visem um melhor resultado;
X. Desenvolver normas e ações voltadas à organização e modernização administrativa;
XI. Exercer outras atividades correlatas ou que forem delegadas;
XII. Analisar e promover o treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos da administração;
XIII. Executar atividades relacionadas à seleção, avaliação de desempenho, gerência do sistema de carreiras e do plano de lotação de pessoal;
XIV. Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos;
XV. Formular políticas e promoção de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem estar e aos benefícios para servidor;
XVI. Revisar e readequar as funções dos servidores da administração;
XVII. Executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
XVIII. Organizar e manter atualizado o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;
XIX. Planejar, desenvolver e implementar as atividades de tecnologia de informação e informática nos diversos órgãos da Prefeitura em conjunto dos departamentos técnicos competentes;
XX. Identificar e buscar viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
XXI. Acompanhar as relações com os governos federal e estadual e articular-se com os respectivos sistemas de planejamento;
XXII. Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XXIII. Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
XXIV. Prestar informações e assessoramento ao Prefeito e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
XXV. Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXVI . Executar tarefas correlatas inerentes a função.
Art. 4º - Fica extinto o cargo de Diretor do Departamento de Administração, criado pela Lei Complementar número 02/95 .
Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO”.
Art. 6º - São atribuições do cargo de Assessor Jurídico Adjunto:
I – promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;
II – promover a inscrição da Dívida Ativa;
III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como co-autores;
V – representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
VI – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
VIII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
IX – elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;
X – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;
XI – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade do Natal, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;
XII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º - O cargo de Assessor Jurídico Adjunto terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Administração e Planejamento.
Parágrafo 1º - O cargo de Assessor Jurídico Adjunto é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Assessor Jurídico Adjunto é de R$ 3.682,28 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) mensais.
Art. 8º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “CHEFE DE GABINETE”.
Art. 9º - São atribuições do cargo de Chefe de Gabinete:
I – assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II – assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;
IV – elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais;
VI – controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
VII – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
VIII – supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - O cargo de Chefe de Gabinete terá seu orçamento vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo 1º - O cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - A remuneração para o Cargo Chefe de Gabinete é de R$ 2.707,57 (dois mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) mensais.
Art. 11 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA”.
Art. 12 - São atribuições do cargo de Coordenador de atenção primária:
I- Auxiliar na coordenação e elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e nacional respeitando os princípios do SUS;
II - Coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações e programas de Atenção Básica na Rede Municipal de Saúde;
III - Acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção Básica executados pelas ESF e NASF, assegurando o cumprimento dos princípios do SUS;
IV - Promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;
V - Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica;
VI - Planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família;
VII - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;
VIII - Elaborar, acompanhar e apoiar à execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica, e demais funções correlatas as atribuições do cargo.
Art. 13 - O cargo de Coordenador de atenção primária terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de atenção primária é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de atenção primária é de R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) mensais.
Art. 14 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DO SETOR DE ODONTOLOGIA”.
Art. 15 - São atribuições do cargo de Coordenador do Setor de Odontologia:
I – Coordenar as Equipes de Saúde Bucal nos PSFS e Centro de Especialidades e Clínica Maria dos Anjos.
II - Realizar perícia inicial e final dos pacientes em tratamento.
III - Providenciar materiais odontológicos e equipamentos necessários.
IV - Solicitar manutenção dos equipamentos odontológicos.
V - Realizar planejamento de Atividades Educativas em Atenção Básica.
VI - Programar, acompanhar e supervisionar as atividades de Saúde Bucal no âmbito municipal.
VII - Participar na formulação de políticas, planos e programas de Saúde Bucal, bem como na organização da prestação de serviços no âmbito municipal.
VIII - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas Elaborar e divulgar informações e análises de situação de Saúde Bucal que permitam definir prioridades, e avaliar o impacto das ações de prevenção.
IX - Solicitar capacitação para funcionários da Equipe de Saúde Bucal, e demais funções correlatas as atribuições do cargo.
Art. 16 - O cargo de Coordenador do Setor de Odontologia terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador do Setor de Odontologia é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador do Setor de Odontologia é de 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) mensais.
Art. 17 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE FATURAMENTO EM SAÚDE”.
Art. 18 - São atribuições do cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde:
I – Faturamento, manutenção, atualização, fechamento e transmissão da produção e informações às Centrais de Regulação do SUS.
II - Atualização dos sistemas de cadastro de profissionais das Equipes de Saúde.
III - Gerenciamento e controle interno dos profissionais de Saúde como ponto digital, férias, atestados, horas extras, adicional noturno;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - O cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de Faturamento em Saúde é de R$ 1.711,92 (mil setecentos e onze reais e noventa e dois centavos) mensais.
Art. 20 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRÉDIOS PÚBLICOS”.
Art. 21 - São atribuições do cargo de Encarregado de Manutenção de Prédios Públicos:
I – Supervisionar a construção e conservação dos prédios públicos, de acordo com as demandas do Município de Capitólio;
II - realizar levantamentos sobre as condições de conservação dos prédios públicos;
III - estabelecer critérios para a determinação das prioridades;
IV - selecionar as prioridades do Município para a manutenção dos prédios públicos;
V – exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 - O cargo de Encarregado Manutenção de Prédios Públicos terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.
Parágrafo 1º - O cargo de Encarregado Manutenção de Prédios Públicos é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Obras.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Encarregado Manutenção de Prédios Públicos é de R$ 2.093,82 (dois mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.
Art. 23 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE PROJETO TEMPO INTEGRAL”.
Art. 24 - São atribuições do cargo de Coordenado de Projeto Tempo Integral:
I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;
II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;
III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectiva Escola e os projetos de vida dos alunos;
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;
VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
IX - acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores da respectiva Escola;
X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelo Departamento de Educação;
XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos;
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 - O cargo de Coordenador de Projeto Tempo Integral terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Educação.
Parágrafo 1º - O cargo de Coordenado de Projeto Tempo Integral é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Educação.
Parágrafo 2º - O salário para o cargo de Coordenado de Projeto Tempo Integral é de R$ 2.093,82 (dois mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.
Art. 26 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “ENCARREGADO ADMINISTRATIVO DE OBRAS”.
Art. 27 - São atribuições do cargo de Encarregado Administrativo de Obras:
I - prestar assistência direta ao Diretor do Departamento de Obras, no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar, e auxiliar na fiscalização das obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com o Departamento de Obras;
III - Executar atividades administrativas de pessoal, material, produção e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos do Departamento de Obras.
IV - Realizar levantamentos, análises de dados para pareceres e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades administrativas do Departamento de Obras.
V - Participar na elaboração da proposta orçamentária da unidade.
VI - Redigir correspondência interna e externa.
VII - Atender o público, prestando informações relativas ao Departamento de Obras.
VIII — executar outras tarefas correlatas.
Art. 28 - O cargo de Encarregado Administrativo de Obras terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.
Parágrafo 1º - O cargo de Encarregado Administrativo de Obras é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Obras.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Encarregado Administrativo de Obras é de R$ 2.093,82 (dois mil e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) mensais.
Art. 29 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE PROJETOS”.
Art. 30 - São atribuições do cargo de Coordenador de Projetos:
I – Coordenar, supervisionar, realizar atividades técnicas de suporte operacionais ligadas à sua área de atuação;
II - Elaborar orçamentos, planejamento de obras, estudos de viabilidade de empreendimentos;
III - acompanhar e orientar o exercício profissional de atividades relativas à construção de empreendimentos;
IV - Proceder vistorias técnicas; analisar, fazer a triagem e dar andamento em processos de aprovação de projetos;
V - Desenvolver e executar projetos de engenharia civil;
VI - Aprovar, executar, supervisionar e fiscalizar obras;
VII - Planejar, orçar e contratar empreendimentos; coordenar a operação e a manutenção dos mesmos;
VIII - Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e executados; elaborar projeto de construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, de equipamentos e de mão-de-obra necessários, assim como efetuando cálculo aproximado dos custos; elaborar normas e documentação técnica;
IX - Prestar consultorias e emitir pareceres técnicos;
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 31 - O cargo de Coordenador de Projetos terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Obras.
Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de Projetos é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Obras.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de Projetos é de R$ 3.682,28 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) mensais.
Art. 32 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o cargo de “COORDENADOR DE NÚCLEO RURAL”.
Art. 33 - São atribuições do cargo do Coordenador de Núcleo Rural:
I – prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II – desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de comercialização de seus produtos;
III – executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, com preservação ambiental;
IV – estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, com: fornecimento de alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos;
VI – fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, pela preservação do solo, florestas, rios e lagoa do município;
VII – fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado;
VIII- proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento;
IX – prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria;
XI – propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural;
XII – manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola;
XIII – manter cadastro atualizado dos pescadores do município e de sua produção;
XIV – criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do município;
XVII – fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros municípios da região;
XX – orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas atividades produtivas;
XXII – regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade do Departamento XXIII – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção agropecuária e pesqueira do Município;
XXV – assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXVIII – executar outras tarefas correlatas determinadas.
Art. 34º - O cargo de Coordenador de Núcleo Rural terá seu orçamento vinculado ao Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Parágrafo 1º - O cargo de Coordenador de Núcleo Rural é de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal ficando diretamente subordinado ao Diretor do Departamento Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Parágrafo 2º - A remuneração para o cargo de Coordenador de Núcleo Rural é de R$ 2.401,75 (dois mil quatrocentos e um reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Capitólio - MG, 03 de Março de 2017.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
|
CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 03 Março de 2017. Capitólio, 03 de Março de 2017.
Jose Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal de Capitólio
|
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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