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Nº 12
Lei Complementar
Data: 06/09/2018
Situação: Em vigor
ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 12 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º- Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, criado pela Lei Complementar nº 02 de 24 de abril de 2007. Art. 2º - Fica criada 01(uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de FISCAL SANITÁRIO, criado pela Lei Complementar nº 02 de 20 de abril de 2006. Art. 3º- Fica alterada a carga horária do emprego público de ARQUITETO E URBANISTA, criado pela Lei Complementar nº02 de 25 de abril de 2014, de 30 para 20 (vinte) horas semanais. Art. 4º- Em face da alteração da carga horária de que trata o artigo anterior o salário base do emprego público de ARQUITETO E URBANISTA, criado pela Lei Complementar nº02 de 25 de abril de 2014, passa de R$4.911,94 (quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e quatro centavos) para R$3.274,09 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e nove centavos). Art.5º - Fixa o piso salarial do emprego público de AUXILIAR DE ENFERMAGEM em R$1.323,81 (um mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Art.6º - As atribuições do emprego público de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, constantes do Anexo XIII da Lei Complementar Municipal nº 01 de 05 de abril de 1995, passam a vigorar acrescidas das seguintes: - Realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem; - Auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência - Realizar atividades na promoção de campanha do aleitamento materno bem como a coleta no lactário ou no domicílio - Colher e ou auxiliar paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação; - Realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e controle estatístico. Art. 7º- Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de BOMBEIRO HIDRAÚLICO, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 05 de abril de 1995. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Setembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 11
Lei Complementar
Data: 06/09/2018
Situação: Em vigor
EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 11 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. EXTINGUE E CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 21 de 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO. Art. 2º - São atribuições do cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO: I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens; III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais; IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação; V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; VII - promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores; VIII - executar demais tarefas correlatas. Art. 3º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Diretor de Gestão de Patrimônio é de R$ 3.235,55 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) Art. 4º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL. Art. 5º - São atribuições do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL: I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais; II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta; IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta; V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação; IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XI – executar demais tarefas correlatas Art. 6º - O cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único: A remuneração para o cargo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal é de R$ 2.898,94 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos). Art.7º - O cargo de DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a denominar-se DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO. Art.8º - Fica alterado os vencimentos do cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, criado pela Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, de R$ 2.552,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) para R$3.125,02 (três mil, cento e vinte e cinco reais e dois centavos). Art.9º - O artigo 39 da Lei Complementar nº02 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 39. À Diretoria de Gestão do Almoxarifado compete: I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário; II - coordenar o Setor de Almoxarifado; III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; IV - formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais; V - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências; VI - em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas superiores de delegações de competências; VII - em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; X - executar outras atividades de sua competência. Art.10 - A Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 39-A com a seguinte redação: Art.39-A À Diretoria de Gestão de Patrimônio compete: I- efetuar a identificação patrimonial, através de plaquetas (metálicas ou adesivas altamente colantes), fixadas nos bens móveis de caráter permanente; II- extrair, conferir e encaminhar relatórios aos órgãos de planejamento, gestão e controle, comunicando toda e qualquer alteração no sistema patrimonial para o correspondente registro contábil; III- extrair, encaminhar e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis dos diversos centros de responsabilidade do órgão; IV- extrair e encaminhar Termos de Responsabilidades às unidades gestoras, sempre que necessário; V- encaminhar às unidades de controle patrimonial os inventários de bens pertencentes ao órgão; VI- registrar as transferências de bens quando ocorrer mudança física dos mesmos ou quando houver alterações do responsável; VII- instruir processos de baixa dos bens móveis; e VIII- Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados; IX- Autorizar e controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais; X- Levantar, analisar e melhorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial do Município; XI- Conferir os bens patrimoniais a serem incorporados; XII- Executar atividades e procedimentos relativos ao tombamento de material permanente e patrimonial do Município; XIII- Efetuar e atualizar os registros de material permanente tombado; XIV- Elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los aos respectivos órgãos; XV- Manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis; XVI- Manter atualizado o cadastro de agentes patrimoniais dos diferentes órgãos da Prefeitura; XVII- Realizar inspeções e processos de controle periódicos para a verificação do estado dos bens patrimoniais do Município; XVIII- Efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando a regularização de carga patrimonial; XIX- Preparar e coordenar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais do Município; XX- Assessorar as demais áreas da Prefeitura com informações da situação dos bens imóveis; XXI- Subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens imóveis do Município. XXII- Executar demais tarefas correlatas. Art.11. O inciso VIII do artigo 16 da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS a) Diretoria de Gestão de Suprimentos b) Diretoria de Gestão Tributária c) Diretoria de Gestão do Almoxarifado d) Diretoria de Planejamento Administrativo e Financeiro e) Diretoria de Gestão de Pessoal f) Diretoria de Gestão de Patrimônio Art.12. O quadro de cargos e salários do Anexo I da Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas: DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO DE CLASSE N. DE CARGOS VENCIMENTO 1 - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS Diretor de Gestão de Patrimônio DS - 05 1 R$ 3.235,55 3- GRUPO DE CHEFIA - CH Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal CH - 02 1 R$ 2.898,94 Art.13. Fica alterado o item 19, do Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Item 19 – DIRETOR DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO Atribuições: I- Realizar a distribuição de tarefas da equipe; II- Realizar a análise de indicadores da área; III- Processar e documentar entrada e saída de materiais; IV- Gerenciar os lançamentos da movimentação de entradas e saídas que controlam os estoques; V- Gerenciar a distribuição de produtos e materiais; VI- Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos; VII- Propor e executar políticas e diretrizes relativas a estoques, programação de aquisição, fornecimento e racionalização na utilização de material de consumo da Prefeitura VIII- Acompanhar a execução automatizada do Sistema de Controle de Material, no que diz respeito à atualização de documentos pertinentes; IX- Receber, conferir e armazenar material de consumo, equipamentos e material permanente; X- Controlar o estoque físico de material de consumo; XI- Estabelecer as necessidades de aquisição de material de consumo para fins de reposição de estoque, bem como solicitar sua aquisição; XII- Verificar no estoque físico a existência de material de consumo em desuso, propondo à Administração Superior a criação de comissão para estudar sua destinação; XIII- Elaborar balancete mensal da movimentação de material de consumo, equipamentos e material permanente no Almoxarifado. XIV- Exercer outras atividades correlatas Art.14. O Grupo de Direção Superior – Código DS, Anexo II da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 19-A, com a seguinte redação: Item 19A- DIRETOR DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO Atribuições: I - administrar o patrimônio imobiliário e mobiliário e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens; III - promover o controle, fiscalização e manutenção dos bens municipais; IV - formular, propor, acompanhar e avaliar a política municipal de gestão do patrimônio, e os instrumentos necessários à sua implementação; V - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva técnica da Instituição, para atendimento às demandas das unidades administrativas; VI - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; VII- promover e adaptar as ações da Diretoria nos termos das legislações aplicáveis e exigências dos órgãos fiscalizadores; VIII- executar demais tarefas correlatas. Art. 15 - O Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar acrescido do item 18-A, com a seguinte redação: 18A- CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL Atribuições: I – coordenar a aplicação normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionadas à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais; II – coordenar a aplicação das normas e diretrizes relativas aos eventos de frequências e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; III – gerir os quadros de pessoal da Administração Direta; IV – gerir a folha de pagamento da Administração Direta; V – coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal; VI – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público; VII – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; VIII – acompanhar e prestar orientação aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação; IX – oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta; X – atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta; XI – executar demais tarefas correlatas Art.16- O item 18, do Grupo de Chefia – Código CH, Anexo III da Lei Complementar nº 21 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 18 – CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Atribuições: I- propor ao Departamento de Educação a inclusão de programas esportivos no calendário escolar; II- promover a elaboração de um programa anual de eventos esportivos; III- coordenar e promover a realização de campeonatos e torneios esportivos; IV-planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação da prática do esporte; V- propor e orientar a realização de eventos recreativos em datas comemorativas; VI- coordenar e promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e privadas; VII- fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, visando aprimorar experiências futuras; VIII- difundir a prática esportiva; IX- organizar e executar o calendário de realizações esportivas; X- controlar, guardar, conservar e manter todo o material esportivo; XI- supervisionar e coordenar a equipe do Departamento; XII - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; XIII - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor; XIV - promover e divulgar eventos na área do desporto especial; XV - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência; XVI - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XVII - executar outras tarefas inerentes à função. Art.17 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 21 de 2017. Art. 18 - Fica extinto o cargo de COORDENADOR DO SETOR DE PATRIMÔNIO, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017. Art. 19 - Fica extinto o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS, criado pela Lei Complementar Municipal nº21 de 2017. Art.20 - O anexo III (Organogramas) da Lei Complementar nº21 de 2017, passa a vigorar da seguinte forma: ANEXO III - ORGANOGRAMAS Capitólio, 06 de Setembro de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Nº 5
PROMULGAÇÃO
Data: 05/09/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Obs: PROMULGAÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Capitólio – MG, Alisson Santos Almada, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36 inciso III da Lei Orgânica Municipal e art. 16 do Regimento Interno, considerando que esta casa aprovou, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: RESOLUÇÃO Nº 05/2018. “DISPÕE SOBRE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Capitólio - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 do Regimento Interno, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Capitólio, relativas ao exercício financeiro de 2015, prevalecendo assim o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Processo nº 988.033 Art. 2º - Promulgando-se a presente Resolução deverá a Câmara Municipal de Capitólio proceder ao encaminhamento de cópia autenticada da presente norma, da Ata da Sessão de sua aprovação, bem como a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Capitólio, 05 de setembro de 2018. ALISSON SANTOS ALMADA Presidente _______________________________ Renato Antônio de Oliveira Presidente _______________________________ Hélio Gonçalves dos Santos Relator _______________________________ Renato José da Silva Membro
Data: 27/08/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de Credito Adicional Suplementar para majoração do repasse através de contrato do rateio do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Piumhi, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1939 DE 27 DE AGOSTO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de Credito Adicional Suplementar para majoração do repasse através de contrato do rateio do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Piumhi, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para majoração do repasse através do contrato de rateio do Consorcio Intermunicipal de Saúde da microrregião de Piumhi, nas seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.05.10.302.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para Todos 02.05.10.302.0004.2017 – Manutenção do Repasse ao Consórcio de Saúde 02.05.10.302.0004.2017.317170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público R$9.870,00 (Nove Mil, Oitocentos e Setenta Reais); 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.05.10.302.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para Todos 02.05.10.302.0004.2017 – Manutenção do Repasse ao Consórcio de Saúde 02.05.10.302.0004.2017.337170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público R$8.242,50 (Oito mil, Duzentos e Quarenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos); 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.05.10.302.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para Todos 02.05.10.302.0004.2017 – Manutenção do Repasse ao Consórcio de Saúde 02.05.10.302.0004.2017.447170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público R$262,50 (Duzentos e Sessenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de Agosto de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/08/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de Crédito Adicional Especial para execução de despesas de recursos do incremento temporário do limite financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme resolução 5913 da Secretária de Estado de Saúde, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1940 DE 27 DE AGOSTO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de Crédito Adicional Especial para execução de despesas de recursos do incremento temporário do limite financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme resolução 5913 da Secretária de Estado de Saúde, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para execução de despesas de recursos do incremento temporário do limite financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade, conforme resolução 5913 da Secretária de Estado de Saúde, nas seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.05.10.302.04.2180 – Manutenção Recurso incremento do BLMAC SES 02.05.10.302.04.2180.339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$10.500,00 (Dez mil, quinhentos reais). 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.05.10.302.04.2180 – Manutenção Recurso incremento do BLMAC SES 02.05.10.302.04.2180.339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$10.500,00 (Dez mil, quinhentos reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$21.000,00 (vinte um mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 27 de Agosto de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 27/08/2018
Situação: Em vigor
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1941 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - defesa Civil: O conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º . A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5 . A COMPDEC compor-se-á de: I – Coordenador; II - Conselho Municipal; III – Secretaria; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo. Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município. Art. 7º. O Conselho Municipal será composto por sete membros efetivos e respectivos suplentes, sendo eles: I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; b) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e finanças. II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil de Capitólio; III - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 8º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, exceto indenização devidamente comprovadas ou diárias. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10 . Fica revogada a Lei Municipal número 1.426 de 13 de Março de 2007. Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 27 de Agosto de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 08/08/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para repasse ao consórcio CICANASTRA, para custear despesas para investimento, o planejamento, a regulação, a fiscalização e prestação de serviços do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1937 DE 08 DE AGOSTO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para repasse ao consórcio CICANASTRA, para custear despesas para investimento, o planejamento, a regulação, a fiscalização e prestação de serviços do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse ao consórcio CICANASTRA, para custear despesas para investimento, o planejamento, a regulação, a fiscalização e prestação de serviços do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.10 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável 02.10.02 – Agricultura Pesca e Meio Ambiente 02.10.02.20 – Agricultura 02.10.02.20.609 – Defesa Agropecuária 02.10.02.20.609.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária Integrada 02.10.02.20.609.0008.2179 – Repasse ao Consorcio Cicanastra – SIM 02.10.02.20.609.0008.2179.317170 – Rateio para Participação em Consórcios Públicos R$22.008,40 (Vinte e dois mil, oito reais e quarenta centavos) 02 – Executivo 02.10 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável 02.10.02 – Agricultura Pesca e Meio Ambiente 02.10.02.20 – Agricultura 02.10.02.20.609 – Defesa Agropecuária 02.10.02.20.609.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária Integrada 02.10.02.20.609.0008.2179 – Repasse ao Consorcio Cicanastra – SIM 02.10.02.20.609.0008.2179.337170 – Rateio para Participação em Consórcios Públicos R$252,49 (Duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$22.260,89 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 08 de Agosto de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 08/08/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para compra e ambulância com recurso do Fundo Nacional de Saúde, Bloco de Investimentos, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1938 DE 08 DE AGOSTO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para compra e ambulância com recurso do Fundo Nacional de Saúde, Bloco de Investimentos, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a Abertura de crédito adicional especial para compra e ambulância com recurso do Fundo Nacional de Saúde, Bloco de Investimentos, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.301 – Atenção Básica 02.05.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para Todos 02.05.10.301.0004.1060 – Aquisição Ambulância – Rec. FNS Bloco Investimento 02.05.10.301.0004.1060.449052 – Equipamento e Material Permanente R$80.000,00 (Oitenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de excesso de arrecadação do exercício corrente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 08 de Agosto de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/07/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre os bens públicos Municipais e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1935 DE 18 DE JULHO DE 2018 “Dispõe sobre os bens públicos Municipais e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de bens públicos municipais no Município de Capitólio. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: I – bem público imóvel: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; II – bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; III – concessão de uso de bem público: o contrato administrativo gratuito ou oneroso, precedido de licitação, que assegura ao particular a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade concedida, por prazo determinado, onde o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro, podendo ser rescindida nas hipóteses previstas em lei; IV – permissão de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, precedido de licitação, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel conforme a finalidade permitida, onde ocorre a equiponderância entre o interesse público e o do particular, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada. V – cessão de uso de bem público: o ato administrativo que assegura a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel, por sua conta e risco e por tempo determinado a: a) outro ente federativo; b) outro poder do estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra instituição congênere. VI – autorização de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, sem licitação prévia, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural, à pessoa jurídica de direito privado, ou a ente público, a utilização específica de bem público móvel e/ou imóvel, para atividade de interesse público ou de interesse privado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada; VII – concessão de direito real de uso: o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins de desenvolvimento socioeconômico. CAPÍTULO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 3º Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias: I – bem de uso comum do povo, tais como estradas, ruas, praças e logradouros e outros que, em razão da Lei ou da própria natureza, assim declarados por ato do Poder Executivo, sejam abertos ao livre trânsito do público em geral; II – bem de uso especial, os utilizados permanentemente no serviço Público Municipal e aqueles cujas limitações de uso vierem a ser objeto de ato declaratório adequado; III – bem de uso dominical – todos os demais bens integrantes da livre propriedade do Município de Capitólio; CAPÍTULO III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 4º Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, não integrantes da Administração do Município de Capitólio, que estejam utilizando ou que venham a utilizar bens imóveis integrantes do Patrimônio Municipal submetem-se às prescrições legais pertinentes a cada caso, as desta Lei e as dos respectivos regulamentos e, contratos. Art. 5º Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público, mediante: I – concessão de direito real de uso; II – concessão de uso; III – cessão de uso; IV – permissão de uso; V- autorização de uso § 1º A utilização dos bens municipais por terceiros deverá ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse público devidamente justificado. § 2º São vedadas a locação, o comodato e o aforamento de bem público municipal. § 3º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal poderão permitir, em sua respectiva área administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais e políticas, quanto a esta última fora do período de vedação eleitoral, para realização de suas atividades. Art. 6º A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra. Parágrafo Único - Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública; II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo. Seção I Da concessão de direito real de uso Art. 7º A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público ou particular, como direito real resolúvel, poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos: I – urbanização; II – industrialização; III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social. § 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for concessionário de serviço público quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, obrigatório o seu registro no livro próprio do cartório imobiliário competente. § 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme legislação própria. Seção II Da concessão de uso Art. 8º A concessão administrativa de uso de bem público municipal, para exploração segundo destinação específica, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes. § 2º O contrato é intransferível sem prévio consentimento da Administração Pública. § 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso: I – alteração das cláusulas regulamentares; II – rescisão antecipada. § 4º A concessão de uso será normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo, de acordo com as exigências do interesse público. Seção III Da cessão de uso Art. 9º O Município poderá outorgar cessão de uso de bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público o exigir. § 1º A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita apenas anotação cadastral. § 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual ou a outro município dependerá de autorização legislativa. § 3º A Administração Pública Municipal poderá retomar a qualquer momento, o bem cedido. Seção IV Da permissão de uso Art. 10 A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título precário, por decreto, atendido o interesse da coletividade. § 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo. § 2º O termo de permissão é modificável e revogável unilateralmente, pela Administração Pública, devendo nele constar as condições de outorga e as obrigações e direitos dos partícipes. § 3º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido. § 4º A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação. Seção V Da autorização de uso Art. 11 A autorização de uso, ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público, não depende de autorização legislativa e nem de licitação, sendo efetivada através de ato escrito do Prefeito, revogável sumariamente a todo o tempo, sem qualquer ônus para o Município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 A utilização e administração de bens públicos de uso especial manterão consonância com os dispositivos desta Lei e regulamentos complementares. Art. 13 Fica vedada a utilização gratuita de bens públicos municipais por terceiros, salvo autorização prévia e expressa do Poder Executivo, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração direta ou considerada de Utilidade Pública no desempenho de atividade de relevante interesse social e comunitário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de Julho de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 06/06/2018
Situação: Em vigor
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1931 DE 06 DE junho DE 2018. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal número 1.528 de 09 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O CMAS terá a seguinte composição: I – Representantes Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Educação, Esporte e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. II – Representantes Da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Junho de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Data: 06/06/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para contabilização da rateio para participação em consórcio público do CICANASTRA, e dá outras providências”
Obs: LEI Nº 1932 DE 06 DE JUNHO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para contabilização da rateio para participação em consórcio público do CICANASTRA, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada abertura de crédito adicional especial para contabilização da rateio para participação em consórcio público do CICANASTRA, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.15 – Urbanismo 02.07.15.452 – Serviços Urbanos 02.07.15.452.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.14.452.0009.2178 – Repasse de Contrato de Rateio do Cicanastra 02.07.14.452.0009.2178.447170 – Rateio para participação em consórcio públicos R$40.398,14 (Quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$40.398,14 (Quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Junho de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 25/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre denominação de logradouros públicos e dá outras providências”
Obs: LEI Nº 1930 DE 25 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre denominação de logradouros públicos e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As ruas do Loteamento “Residencial Morada do Verde”, passam a ter a seguinte denominação: I - Rua 1: Rua dos Canários. II - Rua 2: Rua dos Bem Te Vis. III - Rua 3: Rua dos Beija Flores IV - Rua 4: Rua dos Tucanos. V - Rua 5: Rua dos Sabiás. Art.2 º. A praça existente no Loteamento “Residencial Morada do Verde” passa a ser denominada “Praça dos Evangélicos”. Art.3º. A rua do Loteamento “BDF & ECL” no bairro Engenheiro José Mendes Júnior passa a ser denominada “Rua Emílio Cícero de Castro”. Art.4º. As ruas e a avenidas do Loteamento “Pontal de Escarpas” passam a ter a seguinte denominação: I - Avenida A: Araucária. II - Rua A: Seringueira. III - Rua B: Gameleira. IV - Rua C: Peroba. V - Rua D: Flamboyant. Art.5º. As alamedas e avenidas do Loteamento “Brisas do Lago” passam a ter a seguinte denominação: I - Avenida A: Carpa II - Avenida B: Marcos Valle Mendes. III - Alameda 1: Traíra IV - Alameda 2: Piapara V - Alameda 3: Bagre VI - Alameda 4: Surubim VII - Alameda 5: Tucunaré VIII - Alameda 6: Dourado IX - Alameda 7: Lambari X - Alameda 8: Mandi XI - Alameda 9: Cascudo XII - Alameda 10: Jaú XIII - Alameda 11: Cará XIV - Alameda 12: Matrinxã XV - Alameda 13: Tambaqui XVI - Alameda 14: Pirarucu XVII - Alameda 15: Tilápia XVIII - Alameda 16: Piau XIX - Alameda 17: Pacu Art.6º. A rua do Loteamento “Marina’s Village” na região do Funil passa a ser denominada “Rua Perciliana de Oliveira Costa (Dona Lana)”. Art.7º. As ruas e a avenida do “Loteamento Flores do Ypê” passam a ter a seguinte denominação: I - Avenida 13: Olinda Maria de Souza. II - Rua 1: Francisco Teixeira de Souza III - Rua 2: Marieta Augusta de Assis IV - Rua 3: Pithagoras de Assis Vallory V - Rua 4: Antônio Rodrigues de Melo (Tõe Mané) VI - Rua 5: Nézio Ferreira de Souza VII - Rua 6: José Gonçalves de Melo (Nhô Carvalho) VIII - Rua 7: José Benedito Teodoro (Zé Ficiano) IX - Rua 8: Onofre José dos Santos (Barará) X - Rua 9: Vanda Menezes XI - Rua 10: Antônio Vicente de Souza XII - Rua 11: Abel Batista de Souza XIII - Rua 12: Rua da Esperança. Art. 8º. As ruas e a avenida do “Loteamento Belvedere” passam a ter a seguinte denominação: I - Avenida A: Belvedere. II - Rua A: Antônio Sebastião de Melo III - Rua B: Hilarindo Garcia da Silva (Lico Vilela) IV - Rua C: Victor João de Macedo V - Rua D: Antônio dos Santos Goulart VI - Rua E: João Batista Souza VII - Rua F: Antônio Soares de Oliveira (Antônio Teonila) VIII - Rua G: Maria Aparecida da Silva Melo IX - Rua H: Mário César Costa (Dezoito) Art. 9°. As ruas e a Marginal do Loteamento Parque Residencial Vitória, passam a ter a seguinte denominação: I – Marginal 1: Rua Vitória II – Rua 1: Juvelina Joaquim da Silva Ramos III – Rua 2: Valdemar Fernandes Souza IV – Rua 3:José Eugênio da Silva V – Rua 4: José Paulinho da Silva VI – Rua 5: Maria Eduarda Rodrigues Silva VII – Rua 6: Antônia da Silva Ramos VIII – Rua 7: Antônio José de Carvalho VIII – Rua 8: José Eduardo de Carvalho (Zé Carvalhinho) Art. 10. Fica denominada “Estrada Municipal Agenor Domingos Machado” a estrada rural que tem seu início no final do aterro em direção à região do Barreiro. Art. 11. Fica denominada de Praça Antônio Rodrigues de Melo (Tõe Mané) a área localizada no bairro Ambrósio entre as Ruas José Rodrigues de Melo e Inácio Gonçalves de Morais. Art. 12. No artigo 1º da Lei nº 1838 de 07/06/2017, onde lê-se (Mário Frazão), passa-se a ler (Mário Candinho). Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 25 de maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 23/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de Capitólio, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cria o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1927 DE 23 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de Capitólio, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cria o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município. Art. 3º - Constituem Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. Parágrafo Único - Integram também o patrimônio cultural o contexto em que estiverem incluídos os bens culturais que, pelo seu valor de testemunho, possua com estes uma relação interpretativa ou informativa. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como principais objetivos: I – criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais; II – incentivar a criação cultural; III – proteger, conservar, restaurar, e preservar os bens que constituem o Patrimônio Cultural Municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV – promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do Patrimônio Cultural Municipal; V – divulgar e promover o Patrimônio Cultural do Município; VI – promover a função sócio-cultural da propriedade. Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os seguintes princípios: I – o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e fruição; II – o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural; III – a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município; IV – o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V – a busca de integração do Poder Público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI – a descentralização das ações administrativas; VII – o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; VIII – promoção da função sócio-cultural da propriedade. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: I – a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II – o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; III – a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; IV – a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V – a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural; VI – a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público; VII – a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural; VIII – a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DO TOMBAMENTO Seção I Do Processo de Tombamento Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se fará ex officio pelo Poder Público Municipal, ou por iniciativa: I – de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II – do Ministério Público; III – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável IV – do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros. Parágrafo Único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. Art. 8º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 7º desta Lei, deferido, o proprietário será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional, caso não exista esse jornal, será aceita publicidade no quadro de aviso da prefeitura ou no site do município. Art. 10 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstas no Decreto-Lei nº 25/1937, até decisão final. Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º desta Lei, não havendo impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas externas. Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira manifestar-se, a critério do COMPAC. Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverão constar: I – a fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; II – as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessárias; Parágrafo Único - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. Art. 16 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Material de Capitólio” e deverá ser oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis, e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente Lei. Seção II Da proteção e Conservação de Bens Tombados Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 20 - Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado. Parágrafo Único - Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição do Órgão Municipal de Patrimônio. Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado. Parágrafo Único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado deverão ser aprovados pelo COMPAC e somente poderão ser feitas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Art. 23 - O proprietário de bens tombados deverá solicitar ao COMPAC, autorização para afixação de toldos, placas, faixas ou cartazes na edificação, tendo por objetivo não permitir que reduza ou impeça a visibilidade do bem. Parágrafo Único - O órgão da prefeitura responsável pelo patrimônio cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade de um bem tombado ou protegido. Art. 24 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o COMPAC. Art. 25 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1º Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2º Se o Órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC, que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 26 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 27 - O Poder Público Municipal poderá manifestar-se quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 28 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. Art. 29 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 30 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. CAPÍTULO II DO INVENTÁRIO Art. 31 - Constitui forma de proteção ao Patrimônio Cultural Municipal o inventário dos bens culturais. Art. 32 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 33 - O inventário tem por finalidade: I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada; V - ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial; § 1º Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. § 2º Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. § 3º O Município deve dar ampla divulgação à relação de bens culturais inventariados. CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Art. 34 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Município de Capitólio. Art. 35 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o Patrimônio Cultural Municipal serão registrados no Livro de Registro, seguindo as seguintes categorias: I – Saberes, conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II – Atividades e Celebrações, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III – Formas de Expressão, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV – Lugares, áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. § 1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. § 2º A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do Município. Art. 36 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro: I – o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável II – o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros; III – o Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural; IV – as demais Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Municipal; V – o Ministério Público; VI – o Poder Legislativo Municipal; VII – as sociedades ou associações civis. Art. 37 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1º O processo de registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural. § 2º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. § 3º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 38 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Capitólio”. Art. 39 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável cabe assegurar ao bem registrado: I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; II – ampla divulgação e promoção. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 40 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. § 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso. § 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA Art. 41 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no Município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. Art. 42 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos, sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 43 - Em casos de urgência poderá o Poder Público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo, inclusive, obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis. Art. 44 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 45 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. Art. 46 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 47 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: I – ao Poder Público: a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação patrimonial; c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do Município; e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II – às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural, e incorporar a dimensão em sua programação; IV – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; V – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais. Art. 48 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo Único. A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada nas diversas disciplinas, sendo um tema transversal. Art. 49 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público. Art. 50 - Entende-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 51 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Capitólio – COMPAC, órgão que, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável é destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta Lei. Art. 52 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município; II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta Lei; III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento do tombamento; IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente de bem tombado pelo Município; d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município. V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; IX – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia, conforme o estabelecido nos incisos III e IV, do artigo 23, da Constituição Federal; X – identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; XI – acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas, e, caso haja danos, sejam eles reparados; XII – receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas, e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados; XIII – acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural; XIV- Aprovar os investimentos com Recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural XV- Emitir pareceres à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou a qualquer instituição, quando solicitado, sobre questões relacionadas a preservação do patrimônio cultural local. XVI- Indicar, quando solicitado representantes para participação em fóruns, seminários, cursos, rodadas ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de preservação do patrimônio cultural. XVII- Propor ou conceder quando necessário, homenagens as pessoas e/ou instituições com relevantes serviços prestados na área de cultura, quando necessário. XVIII – exercer outras funções previstas nesta Lei ou compatíveis com suas finalidades. Art. 53 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá composição de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, sendo: I - Representantes do Poder Público: a) O secretário adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, membro nato; b) 3 (três) representantes das demais Secretarias Municipais II - Sociedade Civil: c) Representante com notória competência nas áreas culturais de Música, Teatro, Dança, Literatura e História. d) Advogados ou acadêmico em Direito e) Representante de profissionais da área de engenharia civil e/ou arquitetura f) Representante do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo. Artigo 54 - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação. § 1º As reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão realizadas a cada dois meses, em data a ser definida e comunicada a todos os membros com antecedência. § 2º Cada membro titular do Conselho Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência; § 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá uma presidente, um vice presidente e um secretário. § 4º A organização interna do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e as atribuições do presidente e demais instancias estabelecida, serão definidas em regimento interno próprio. § 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Capitólio. § 6º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade. Art. 55 - As sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão públicas. Art. 56 - Os atos do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres públicos. Art. 57 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências. Art. 58 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. Art. 59 - A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural pautar-se-á pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito. TÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 60 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC - de Capitólio, gerido pelo Chefe de Setor de Patrimônio Cultural juntamente com o COMPAC, sob o controle do setor financeiro do Município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. § 1º Os investimentos realizados através dos recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC. Art. 61 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município funcionará junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 62 - O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais moveis e imóveis protegidos tombados ou inventariados existentes no Município; IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio Cultural Municipal; V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do Órgão Municipal de Cultura; IV – à atividades e salvaguarda dos bens imateriais protegidos por inventário e registro; V – à atividades de Educação Patrimonial. Art. 63 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Capitólio: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que a ele forem destinados pelo Município; II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; III – o produto das multas aplicadas com base nesta Lei; IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V – o valor de no mínimo 50% dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Patrimônio Cultural; VI – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII – quaisquer outros recursos ou rendas que a ele sejam destinados. Art. 64 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município serão depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais, e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 65 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais; II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à Cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Órgão Municipal de Cultura; VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPAC. Art. 66 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 67 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 68 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural. Art. 69 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará multa de até 100 (Cem) UFICAS (Unidade Fiscal Municipal de Capitólio), e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, que caracterize sua descaracterização total de até 3000 (três mil) UFICAS. Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art. 70 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até o décuplo. Art. 71 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 72 - Sem prejuízo da aplicação das multas, poderão ser aplicadas também, pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: I – apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II – embargo de obra ou atividade; III – demolição de obra; IV – suspensão parcial ou total das atividades. Art. 73 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e nos atos administrativos pertinentes, ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 74 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução, e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75 - A demolição ou reforma de bens imóveis inventariados ou tombados dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do COMPAC. Art. 76 - O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 77 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.172, de 28 de outubro de 1999, 1.573 de 23 de novembro de 2010, 1.169 de 23 de setembro de 1999, 1435 de 24 de abril de 2007, 1534 de 09 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em contrário. Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 23 de Maio de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 23/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1928 DE 23 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Seção I Das finalidades e Competências Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo é um órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Capitólio/MG. Paragrafo Único - o COMTUR é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a administração municipal e os diferentes setores da sociedade ligados ao turismo, participando da elaboração, execução, fiscalização da política turística do município de Capitólio. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, compete avaliar, opinar e propor sobre: I - Política Municipal de Turismo; II - Diretrizes Básicas observadas na citada Política; III - Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; IV - Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; V- Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. VI - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; VII - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; VIII - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; IX - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; X - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; XI- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; XII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; XIII- Sugerir e apoiar certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo ainda inserção no calendário de eventos culturais e turísticos do município. XIV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XV- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo em geral; XVI- Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XVII- Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao turismo. XVIII- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos ou ações em assuntos específicos relacionados ao turismo, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório; XIX- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XX- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XXI- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XXII- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XXIII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XXIV- Propor ou Conceder homenagens, quando necessário às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo ou cultura; XXV- Elaborar e aprovar o plano de investimentos do Fundo Municipal de Turismo; XXVI- Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, sugerindo a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo referido fundo; XXVII- analisar e aprovar projetos e ou eventos financeiros relacionados com turismo, bem como promover a análise das prestações de contas dos projetos aprovados; XXVIII- Eleger, o seu Presidente e demais membros da diretoria em votação. XXIX- Organizar, aprovar e manter o seu Regimento Interno. Seção II Da composição e Organização Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente, por representantes do poder público e representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos segmentos ligados a área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Capitólio, os quais serão nomeados pelo prefeito através de Decreto, observada a seguinte divisão: I - Poder Público: a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. b) 01 (um) representantes do Poder Legislativo Municipal. II - Sociedade Civil: a) 01 (um) Representante do Circuito Turístico Nascentes das Gerais b) 01 (um) Representante da Associação dos Empresários do Setor Turismo de Capitólio-ACATUR c) 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Capitólio d) 01 (um) Representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Capitólio-CAPITART Paragrafo Único- Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por decreto do chefe do poder executivo. § 1º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 2º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 dois anos. § 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que referendada pela entidade ou segmento que a representa. § 2º Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. Art. 7º - O presidente os demais membros da diretoria serão eleitos por votação pelos conselheiros, para mandato de 2(dois) anos, sendo renovada por igual período . Art. 8º- A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não lhes cabendo nenhuma remuneração. Seção III Da Organização e Funcionamento Art. 9º - Compete ao Presidente do COMTUR: I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos seus membros; II - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o voto de desempate. Art. 10 - Compete ao Secretário: I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; V - Prover todas as necessidades burocráticas; VI -Substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 11 - Compete aos membros do COMTUR: I - Comparecer às reuniões quando convocados; II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. VIII - Convocar, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando o Regimento Interno for afetado. IX - Votar nas decisões do COMTUR. Art. 12 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada dois meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. § 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 13 Das reuniões do Conselho poderão participar, a convite de seu presidente, mas sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de assunto específico. Art. 14 Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que no impedimento de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer as reuniões do conselho. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a entidade, segmento ou órgão representado disporá de 30(trinta) dias para indicar novo representante. Art. 15 Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 16 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, e abertas ao público que queira assisti-las, o Regimento Interno disporá sobre a participação dos observadores. Art. 17 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades. Art. 18 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável dará suporte administrativo ao Conselho Municipal de Turismo oferecendo espaço e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20 - Fica instituído, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, com objetivo de captação, repasse e aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do turismo. Art. 21 - O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo poder executivo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo. Seção I Da constituição do FUMTUR Art. 22 - O Fundo Municipal de Turismo será constituído por: I - Receitas provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo; II - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento no município, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos; III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. IV - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; V - Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; VI - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR. VII - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionados ao turismo, sejam públicas ou privadas; VIII - Recursos provenientes de convenio destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado no município; IX - Produto de operação de crédito, realizadas pelo município, observadas a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico. X - Recursos oriundos da taxa de turismo e da taxa de fluxo de ônibus Seção II Da destinação dos Recursos do FUMTUR Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR serão aplicados em: I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo. II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo desenvolvidos pela administração pública ou por órgãos conveniados. IV - Construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de turismo; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas, bem como de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. VI - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos e de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, que desenvolvam a atividade turística no Município de Capitólio. Art. 24 - O orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR, observarão as diretrizes traçadas pela secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - As demais disposições atinentes ao Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo serão reguladas em Regimento Interno próprio. Art. 26 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.471, de 05 de agosto de 2008, bem como as demais disposições em contrário. Art. 27 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Capitólio, 23 de Maio de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 15/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para construção de praça recurso de convênio do Estado, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1925 DE 15 DE MAIO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para construção de praça recurso de convênio do Estado, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial para construção de praça recurso de convênio do Estado, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.15 – Urbanismo 02.07.15.452 – Serviços Urbanos 02.07.15.452.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.15.452.0009.1058 – Construção Praça Pública – Convênio Estado 02.07.15.452.0009.1058.449051 – Obras e Instalações R$70.000,00 (Setenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$70.000,00 (Setenta mil reais), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de excesso de arrecadação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 15 de maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 15/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para canalização do Trecho II do Córrego do Virgílio, recurso convênio Estado, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1926 DE 15 DE MAIO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para canalização do Trecho II do Córrego do Virgílio, recurso convênio Estado, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para canalização do Córrego do Virgílio, recurso convênio Estado, com recurso próprio na Vigilância Sanitária, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.15 – Urbanismo 02.07.15.451 - Infra estrutura Urbana 02.07.15.451.0009 – Desenvolvo Capitólio 02.07.15.451.0009.1059 – Canalização de Córrego do Virgílio – Rec. Convênio Estado. 02.07.14.451.0009.1059.449051 – Obras e Instalações R$800.000,00 (Oitocentos mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$800.000,00 (Oitocentos mil reais), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de excesso de arrecadação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 15 de maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 09/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para repasse de recursos financeiros a APAE – Capitólio, sendo recurso de convênio da união, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1923 DE 09 DE MAIO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para repasse de recursos financeiros a APAE – Capitólio, sendo recurso de convênio da união, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse de recursos financeiros a APAE – Capitólio, sendo recurso de convênio da união, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.243 – Assistência a Criança e Adolescente 02.11.08.243.0005 – Assistência e Promoção Social 02.11.08.243.0005.2177 - Repasse de Auxílio a APAE – Capitólio 02.11.08.243.0005.2177.33 R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de excesso de arrecadação do exercício corrente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 09 de Maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipa
Data: 09/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para repasse de recursos financeiros a Santa Casa de Caridade de Capitólio, sendo recurso de convênio do estado, de acordo com a resolução 5.953 de 14.10.2017, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1922 DE 09 DE MAIO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para repasse de recursos financeiros a Santa Casa de Caridade de Capitólio, sendo recurso de convênio do estado, de acordo com a resolução 5.953 de 14.10.2017, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para repasse de recursos financeiros a Santa Casa de Caridade de Capitólio, sendo recurso de convênio do estado, de acordo com a resolução 5.953 de 14.10.2017, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.301 – Atenção Básica 02.05.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.05.10.301.0004.1057 – Transferência de Recursos a Santa Casa de Caridade de Capitólio 02.05.10.301.0004.1057.445042 – Auxílios R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 09 de maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 09/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para transferência de recursos ao Concafé – Consórcio Público para Desenvolvimento do Café, e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1921 DE 09 DE MAIO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para transferência de recursos ao Concafé – Consórcio Público para Desenvolvimento do Café, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial para transferência de recursos ao Concafé – Consórcio Público para Desenvolvimento do Café, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.10 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável 02.10.02 – Agricultura Pesca e Meio Ambiente 02.10.02.20 – Agricultura 02.10.02.20.608 – Promoção da Produção Agropecuária 02.10.02.20.608.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária Integrada 02.10.02.20.608.0008.2176 – Repasse de Contrato de Rateio ao CONCAFE 02.10.02.20.608.0008.2176.337170 – Rateio pela Participação em Consórcio Público. R$6.000,00 (Seis mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$6.000,00 (Seis mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 09 de maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 09/05/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para pagamento de despesas de pessoas físicas, com recurso próprio na Vigilância Sanitária, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1920 DE 09 DE MAIO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para pagamento de despesas de pessoas físicas, com recurso próprio na Vigilância Sanitária, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para pagamento de despesas de pessoas físicas, com recurso próprio na Vigilância Sanitária, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.304 – Vigilância Sanitária 02.05.10.304.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.05.10.304.0004.2024 – Manutenção de Atividades Vigilância Sanitária – Rec. Próprio 02.05.10.304.0004.2024.339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$5.000,00 (Cinco mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de anulação da seguinte dotação orçamentária. 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.304 – Vigilância Sanitária 02.05.10.304.0004 – Saúde Qualidade de Vida para Todos 02.05.10.304.0004.2024 – Manutenção das Atividades Vigilância Sanitária – Rec. Próprio 02.05.10.304.0004.2024.319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas R$5.000,00 (Cinco mil reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 09 de maio de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para canalização do córrego do Virgílio, sendo com recurso do BDMG, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1913 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de crédito adicional especial para canalização do córrego do Virgílio, sendo com recurso do BDMG, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para canalização do córrego do Virgílio, sendo com recurso do BDMG, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.15 – Urbanismo 02.07.15.451 – Infra Estrutura Urbana 02.07.15.451.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.15.451.0009.1055 – Canalização do Córrego do Virgílio – Rec. BDMG 02.07.15.451.0009.1055.449051 – Obras e Instalações R$628.000,00 (Seiscentos e Vinte e oito mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$628.000,00 (Seiscentos e Vinte e oito mil reais), em conformidade com o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de operações de crédito. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE CAPITÓLIO, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1914 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE CAPITÓLIO, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Capitólio – MG, CNPJ sob o nº 04.101.613/0001-76, um terreno urbano com área de 1.266,98m² (mil e duzentos e sessenta e seis inteiros e noventa e oito centésimos de metros quadrados) inscrito sob a matrícula número 32.926 no Cartório de registro de Imóveis, não edificado, que servirão de uso exclusivo para construção da sede Educacional da entidade. Art. 2º . O lote, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município de Capitólio e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, Estado de Minas Gerais, sob a Matrícula número 32.926. Art. 3º . No lote, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela APAE um Centro Educacional para alunos portadores de necessidades especiais. Art. 4º . Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada. Art. 5º . Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação no prazo de 05 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município. Art. 6º . Fica atribuído ao lote objeto desta Lei o valor global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 7º . Fica desafetada a área pública devidamente registrada no cartório de Registro de Imóveis de Piumhi - MG sob a matrícula número 32.926. Art. 8º . Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 18 de abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional suplementar para construção CAT – Centro de Apoio ao Turista, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1915 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional suplementar para construção CAT – Centro de Apoio ao Turista, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para construção CAT – Centro de Apoio ao Turista, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.10 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável 02.10.03 – Turismo 02.10.03.23 – Comércio e Serviços 02.10.03.23.695 – Turismo 02.10.03.23.695.0010 – Capitólio cidade Rainha do Lagos 02.10.03.23.695.0010.1035 – Construção de Centro de Apoio ao Turista 02.10.03.23.695.0010.1035.449051 – Obras e Instalações. R$49.021.48 (Quarenta e nove mil, vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$49.021.48 (Quarenta e nove mil, vinte e um reais e quarenta e oito centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial suplementar para dotação para revitalização da praça da matriz, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1916 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial suplementar para dotação para revitalização da praça da matriz, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial suplementar para dotação para revitalização da praça da matriz, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.15 – Urbanismo 02.07.15.452 – Serviços Urbanos 02.07.15.452.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.15.452.0009.1049 – Revitalização da Praça da Matriz 02.07.15.452.0009.1049.449051 – Obras e Instalações R$30.652,15 (Trinta mil, Seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$30.652,15 (Trinta mil, Seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para reforma de quadra poliesportiva setor ensino, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1917 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para reforma de quadra poliesportiva setor ensino, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial para reforma de quadra poliesportiva setor ensino, nas seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.06 – Secretaria de Educação Esporte e Lazer 02.06.03 – Ensino Fundamental 02.06.03.12 – Educação 02.06.03.12.361 – Fundamental 02.06.03.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.06.03.12.361.0003.2175 – Manutenção Quadra Poliesportiva Setor de Ensino 02.06.03.12.361.0003.2175.339030 – Material de Consumo R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.06 – Secretaria de Educação Esporte e Lazer 02.06.03 – Ensino Fundamental 02.06.03.12 – Educação 02.06.03.12.361 – Fundamental 02.06.03.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.06.03.12.361.0003.2175 – Manutenção Quadra Poliesportiva Setor de Ensino 02.06.03.12.361.0003.2175.339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Fisica. R$5.000,00 (Cinco mil reais) 02 – Executivo 02.06 – Secretaria de Educação Esporte e Lazer 02.06.03 – Ensino Fundamental 02.06.03.12 – Educação 02.06.03.12.361 – Fundamental 02.06.03.12.361.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.06.03.12.361.0003.2175 – Manutenção Quadra Poliesportiva Setor de Ensino 02.06.03.12.361.0003.2175.339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$5.000,00 (Cinco mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de anulação da seguinte dotação orçamentária. FONTE ANULAÇÃO: 02 – Executivo 02.06 – Secretaria de Educação Esporte e Lazer 02.06.02 – Ensino – Infantil 02.06.02.12 – Educação 02.06.02.12.365 – Educação Infantil 02.06.02.12.365.0003 – Capitólio Cidadania e Educação para Todos 02.06.02.12.365.0003.2036 – Manutenção da Atividades da Creche 02.06.02.12.365.0003.2036.319013 – Obrigações Patronais R$15.000,00 (Quinze reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para construção do almoxarifado central – Recurso BDMG, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1918 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional especial para construção do almoxarifado central – Recurso BDMG, e dá outras providências”. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial para construção do almoxarifado central – Recurso BDMG, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.04 – Administração 02.07.04.122 – Administração Geral 02.07.04.122.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.04.122.0009.1056 – Construção de Almoxarifado – Recurso BDMG 02.07.04.122.0009.1056.449051 – Obras de Instalações R$300.000,00 (Trezentos mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$300.000,00 (Trezentos mil reais), em conformidade com o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de operação de crédito. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipa
Nº 8
Lei Complementar
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
Autoriza o recebimento de bem imóvel na forma de dação em pagamento para quitação de créditos tributários, e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 18 DE ABRIL DE 2.018 Autoriza o recebimento de bem imóvel na forma de dação em pagamento para quitação de créditos tributários, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º . Autoriza o Município de Capitólio a receber na forma de Dação em Pagamento o lote número 06 da quadra número 04, rua 04 do loteamento Enseada do Lago, imóvel devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Piumhi – Minas Gerais sob a matricula número 33908, de propriedade da Empresa CASTRO MAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 14.206.871/0001-70, para quitação de débitos tributários. Art. 2º . O valor do imóvel para fins de recebimento será de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme avaliação da Comissão Municipal de Avaliação, não sendo permitido torna de valores caso o débito seja inferior ao valor da avaliação. Art. 3º . sendo o valor do débito superior ao valor da avaliação do imóvel, o valor excedente deverá ser pago em parcela única em até 60 dias após a publicação desta Lei. Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 18 de Abril de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 18/04/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI Nº 1919 DE 18 DE ABRIL DE 2018 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - O servidor da Administração pública que se deslocar da sede do município por motivo de serviço, representação, cursos ou eventos de interesse público, faz jus ao recebimento de diária de viagem para cobertura das despesas com alimentação e hospedagem. Art. 2º - A concessão da diária fica condicionada a existência de dotação orçamentária e financeira. Art. 3º - O Órgão de origem do servidor deverá realizar a programação da viagem com antecedência de 72h e encaminha-la à Secretária de Planejamento, Gestão e Finanças para autorização e posterior empenho e pagamento. Parágrafo Único – Nos casos de emergência, a viagem deverá ser justificada pelo Secretário Municipal da área ou pelo Prefeito e deverá ser paga posteriormente. Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar os valores das diárias por meio de Decreto Municipal de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou índice que venha substituir. Art. 6º - O servidor ocupante de cargo em comissão terá sua diária de viagem calculada em função do cargo em exercício. Art. 7º - A solicitação da diária de viagem deverá ser feita em formulário próprio, modelo constante do Anexo II desta Lei, com indicação do quantitativo e itens de despesas previstas. Parágrafo Único – A concessão das diárias e a autorização do meio de transporte serão feitas pelo Secretário Municipal da área ou o Prefeito. Art. 8º - A diária de viagem concedida será definida em função do horário de saída, do retorno à sede do Município e da necessidade do pernoite. Art. 9º - A diária de viagem será considerada parcial nos casos de deslocamento com tempo previsto de afastamento superior a 05 (cinco) horas e inferior a 10 (dez) horas. § 1º - No caso do afastamento superior a 10 (dez) horas será concedida diária integral. § 2º - No caso de afastamento com pernoite a diária de viagem abrangerá alimentação e hospedagem. Art. 10 - O meio de transporte a ser utilizado será autorizado previamente pelo Secretário Municipal da área ou Prefeito. § 1º – As despesas necessárias para cobertura dos gastos com qualquer meio de transporte público ou de combustíveis e afins, serão realizadas por compra prévia pela administração ou reembolso, após apresentação dos comprovantes das despesas e do relatório de viagem, conforme modelo do anexo III. I – As despesas com combustível deverão ser comprovadas através de nota fiscal eletrônica – NFE. § 2º - O deslocamento se dará prioritariamente por meio de transporte público ou com veículos da frota municipal e, não sendo possível, por meio de veículo alugado ou em situações especiais, com o veículo do próprio servidor, neste caso com autorização prévia, conforme modelo do anexo IV. § 3º – Nos casos de deslocamento em veículo da frota municipal, alugado ou próprio do servidor, as despesas com combustíveis e afins poderão ser adiantadas ou ressarcidas posteriormente. § 4º – O cálculo do reembolso de combustíveis levará em conta a quilometragem percorrida e o consumo médio do veículo utilizado, quando do próprio servidor. § 5º – O veículo próprio do servidor só poderá ser utilizado eventualmente, por opção do servidor através de requerimento por escrito, com justificativa e aprovação prévia do Secretário Municipal da área ou pelo prefeito e não implicará em responsabilidade civil ou criminal, por parte da Administração, conforme termo constante do anexo IV. Art. 11 - A diárias até o limite de 5 (cinco) serão pagas antecipadamente. § 1º – Quando a viagem ultrapassar este limite, as diárias excedentes serão, após comprovação, ressarcidas posteriormente. § 2º – Sendo necessário a extensão do afastamento por mais de 5 (cinco) dias, o servidor solicitará ao Secretário Municipal da área ou ao Prefeito a autorização, prévia ou no decorrer do período de afastamento, por meio de comunicação digital em que fique registrada a autorização. § 3º - As diárias pagas antecipadamente e não utilizadas serão reembolsadas a tesouraria municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da viagem. Art. 12 - A viagem que tiver o seu inicio ou final nos dias de sábado, domingo ou feriado deverá ser expressamente justificada e autorizada previamente pelo Secretário Municipal da área ou pelo Prefeito. Art. 13 - O servidor que por convocação expressa do Prefeito, Vice ou Secretário, necessitar acompanha-los diretamente em suas atividades de viagem, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a estas autoridades, nos valores de diárias. Art. 14 - O relatório de viagem será apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – No caso do não cumprimento do prazo o servidor ficará impedido de receber novas diárias pelo prazo de 30 (trinta) dias, e terá efetuado o desconto do valor das diárias em sua folha de pagamento, após notificação. Art. 15 - O pagamento de diárias instituídas por esta Lei tem caráter de ajuda de custo, não integrando a respectiva remuneração ou subsídio. Art. 16 - A diária de viagem não será devida: I – Quando o afastamento for inferior a 5 (cinco) horas. II – Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado. III – Quando o servidor dispuser de alimentação ou hospedagem, oficial ou incluída no evento da qual participe. IV – Quando a viagem acontecer por interesse do servidor. V – Quando o deslocamento se der dentro do território municipal. Art. 17 – Em caso de participação do servidor em evento, curso ou congresso, previamente autorizado, deverá ser apresentado documento que comprove a sua participação e frequência. Art. 18 - Os membros de Conselhos Municipais que se deslocarem por motivo do serviço e no desempenho de suas funções, farão jus ao recebimento das diárias estabelecidas para os servidores gerais. Art. 19 - Constitui infração disciplinar grave, conceder, receber ou declarar valores de gastos em viagem e diárias, indevidamente. Art. 20 - Situações excepcionais serão avaliadas e deliberadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei 1.565 de 24 de agosto de 2010 e as disposições em contrario. Capitólio, 18 de Abril de 2.018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito do Município Capitólio Anexo I 1 - Valores das diárias de viagem para coordenadores, encarregados, ouvidor e demais servidores do Município de Capitólio – MG Destino Diária Valor Parcial 30,00 Cidades entre 30 e 250 km de distância Integral 60,00 Pernoite 100,00 Capitais e cidades a mais de 250km Integral 70,00 Pernoite 150,00 Brasília - DF Integral 100,00 Pernoite 250,00 2 - Valores das diárias de viagem para diretores, assessores, chefes e controlador do Município de Capitólio – MG Destino Diária Valor Parcial 40,00 Cidades entre 30 e 250 km de distância Integral 70,00 Pernoite 150,00 Capitais e cidades a mais de 250km Integral 80,00 Pernoite 180,00 Brasília - DF Integral 120,00 Pernoite 280,00 3 - Valores das diárias de viagem para prefeito, vice-prefeito e secretários do Município de Capitólio – MG Destino Diária Valor Parcial 50,00 Cidades entre 30 e 250 km de distância Integral 80,00 Pernoite 180,00 Capitais e cidades a mais de 250km Integral 100,00 Pernoite 220,00 Brasília - DF Integral 140,00 Pernoite 320,00 Anexo II Solicitação e Autorização de diária de viagem Data: ____/____/____ Órgão de origem do servidor:________________________________________¬¬¬¬¬ Solicitante:_____________________________________________________________ Emergencial: _____ Sim _____ Não Justificar: Secretário da área ou Prefeito:___________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nome do Servidor Data Viagem Tempo Previsto Destino _______________________ ____ ____/____/____ Dias:___________________ Motivo:________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Meio de transporte a ser utilizado: _____ Transporte público _____ Veículo municipal Placa_____________ _____ Veículo alugado _____ Veículo do servidor Adiantamento de despesa com combustível e afins: R$ __________________________ Autorizar – Secretário da área ou Prefeito:__________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Diária: _____ Parcial _____ Integral Quantidade de diária integral: _____ Necessidade de pernoite: _____ Sim _____ Não Quantidade de pernoite: _____ ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Valor total da solicitação: R$ ___________________ Conceder - Secretário da área ou Prefeito: __________________________________ Autorizar - Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças: ___________________ Anexo III Relatório da viagem Nome do Servidor: ______________________________________________________ Órgão de Origem: _______________________________________________________ Data da Viagem: ____/____/____ Hora de Saída: _____________________ Hora de Retorno: ___________________ Transporte Utilizado: ____________________________________________________ Gastos com Transporte: _____ Sim _____ Não Valor: R$ ______________ Comprovantes:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Atividades realizadas:____________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Servidor:______________________________________________________________ Aprovado:_____________________________________________________________ Anexo IV Requerimento do servidor para utilização de veículo próprio Data: ____/____/____ Nome do Servidor Data Viagem Tempo Previsto Destino ________________ ____/____/____ Dias:___________ ________________ Justificativa:____________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Requerer - Servidor: ____________________________________________________ Autorizar – Secretário da área ou Prefeito: _________________________________
Nº 7
Lei Complementar
Data: 04/04/2018
Situação: Em vigor
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam e processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano no Município de Capitólio, e dá outras providências”.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 04 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam e processam alimentos e bebidas de origem animal, para consumo humano no Município de Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º. Estabelece normas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do Município de Capitólio, obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar, que fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, respeitando no que couber à Legislação Federal e Estadual vigente. Parágrafo único. Esta Lei Complementar está em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998 e ao Decretos Federais números: 5.741/2006, 7.216/2010 e 8.471/2015, constituindo e regulamentando o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º. Os trabalhos referentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, podendo ainda serem realizados através de Consórcio Público Constituído para esse fim. Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, depois de devidamente instalado, será executado de forma permanente ou periódica. § 1º. A inspeção se realizará, obrigatoriamente, de forma permanente, nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais, compreendendo por espécies de animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres ou exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 2º. Nos demais estabelecimentos previsto nesta lei, a inspeção será executada de forma periódica, compreendendo que os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, considerando o risco dos variados produtos e processos produtivos envolvidos; o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção; e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 3º. A inspeção sanitária se realizará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial; III – nos estabelecimentos ou propriedades rurais que de alguma forma produza, processe ou manipule produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos. § 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 4º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como missão: I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo, para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II – ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5º. As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM para produtos de origem animal, doces, bebidas lácteas e alimentos, serão inspecionados por médico veterinário e/ou pelos fiscais agropecuários e terão como objetivos: I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados; II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda; III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV – a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e seus derivados; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e seus derivados; VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos estabelecimentos citados no artigo 3º, § 3º, desta Lei Complementar, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII – a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria, ao produtor ou empreendedor. Parágrafo único. O médico veterinário e/ou fiscal agropecuário poderão ser contratados mediante o consórcio público, legalmente constituído para o fim que estabelece esta Lei Complementar. Art. 6º. Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado, em todos os estabelecimentos, empreendimentos ou locais em que sejam manufaturados ou industrializados produtos de origem animal e seus derivados, conforme legislação vigente. Parágrafo único. O responsável técnico deve apresentar certidão de regularidade do conselho competente e demais documentos que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM julgar necessário; Art. 7º. Os fiscais agropecuários e médico veterinário, desde que legalmente investidos no cargo/função pública, terão autoridade para notificar, autuar, multar, instaurar processo administrativo, dentre outras penalidades cabíveis, sempre que necessário. § 1º. Os profissionais, citados no caput, serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como inspeção; fiscalização sanitária; lavratura de auto de infração sanitária; instauração de processo administrativo sanitário; interdição cautelar de estabelecimento e empreendimentos; interdição e apreensão cautelar de produtos; determinar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativos, bem como outras atividades estabelecidas para esse fim. § 2º. Os profissionais investidos, através de concurso público, terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária vigente, no âmbito federal, estadual e municipal, e demais normas que se referem à proteção da saúde e bem estar animal. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM solicitará, quando necessário, o auxílio policial, para o cumprimento de suas funções. Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, bem como poderá participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução da inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, inclusive poderá solicitar a adesão ao SUASA/SISBI ou outros que venham a substituí-los. Art. 9º. O poder executivo municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, fiscalizar, conjuntamente, no que couber, com a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais. Art. 10. A fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, durante toda a cadeia de produção e armazenamento. A etapa de comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelo serviço. Art. 11. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluído a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o contido nas propriedades de agricultura familiar, de forma individual ou coletiva, localizado na zona rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização, conforme legislação vigente. Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento ou empreendimento apresentará os seguintes documentos: I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do estabelecimento ou empreendimento e descrição do produto a ser registrado; II – cópia dos documentos pessoais do responsável legal do estabelecimento ou empreendimento; III – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções fornecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal ou, quando for o caso, pelo Consórcio Público; IV – licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente ou estar em conformidade com a legislação vigente; V – declaração da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente não se opondo à instalação do estabelecimento ou empreendimento; VI – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado por junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprovem legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos ou empreendimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; VII – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VIII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; IX – fluxograma de produção; X – apresentação de croqui dos rótulos para aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou Consórcio Público; XI – certificado de curso em boas práticas de fabricação e/ou manipulação de alimentos em instituição reconhecida; XII – atestado de saúde dos funcionários manipuladores de alimentos; XIII – alvará de funcionamento; XIV – certidão negativa de tributos e taxas municipais; XV – comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização; XVI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem enquadrar-se os padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro competente ou técnicos dos serviços de extensão rural do Estado. § 2º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. § 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá exigir outros documentos. Art. 13. Os documentos para registro e prazo para adequações de estabelecimentos ou empreendimentos que se enquadram como agroindustriais de pequeno porte serão diferenciados, podendo receber autorização provisória a juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou do Consórcio Público, quando não se tratar de aspecto impeditivo sanitário. Art. 14. Criar-se-á um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou do Consórcio Público a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária. Art. 15. O estabelecimento ou empreendimento de produção, manipulação ou beneficiamento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar-se outra, respeitando-se os procedimentos estabelecidos nos programas de qualidade. Art. 16. É proibido o funcionamento, produção e comercialização, no Município, de qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal e derivados que não estiver previamente registrado na forma desta Lei Complementar e conforme legislação estadual e federal. Art. 17. Os responsáveis incumbidos da execução desta Lei Complementar possuirão carteira de identidade pessoal e funcional na qual constará denominação do órgão, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere o caput desse artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e terão livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento abrangido por esta Lei Complementar. Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da Lei Complementar, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, portarias, normativas e decretos expedidos pelo Executivo Municipal e por atos do Consórcio Público. Art. 19. Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através de Consórcio Público legalmente constituído para este fim. Parágrafo único. Caso o Município se desvincule do Consórcio constante do caput deste artigo a inspeção e vistoria de que trata esta lei voltará a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou outra que venha a substituí-la. Art. 20. As taxas relativas aos Serviços e inspeções de que trata o artigo 19 são as constantes do anexo único desta lei e serão recolhidas junto à Fazenda Municipal. §1º As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal. §2º O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei. §3º O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal. §4º As taxas incidirão sobre: I – o registro de estabelecimento; II – renovação anual de registro; III – análise para registro de rótulos e produtos; IV – análise para ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento; V- acompanhamento de abate de animais; VI - Inspeção sanitária industrial. §5º As taxas serão calculadas conforme anexo único desta Lei e Serão exigidas na forma e prazos previstos em regulamento. §6º Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. Art. 21. Constituem infrações sanitárias: I – Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de origem animal destinados ao comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de: a) interdição parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; b) interdição total do estabelecimento, da atividade ou do produto; c) Multa (média). II – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (Grave). III – alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa (grave). IV – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa (média). V - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produtos que tenham prazo de validade, produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apoiar-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (Grave). VI – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (leve). VII – manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do alimento, ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (média). VIII – opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de: a) apreensão do produto; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; e) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; f) Multa (grave). §1º As penalidades previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. §2º São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os agentes do Serviço de Inspeção Municipal. §3º As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento/empreendimento ou local são de competência do SIM. §4º O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento/empreendimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. §5º Os autuados que se enquadrem no disposto no §3º deste artigo terão o prazo de dez dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM. Art. 22. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. §1º As Multas terão as seguintes classificações e valores: I – Leve, de 9,90 à 33,00 UFICA’s; II – Média de 33,01 à 99,00 UFICA’s; III – Grave de 99,01 à 165,01 UFICA’s; IV – Gravíssima de 165,02 à 264,02 UFICA’s. §2º A multa gravíssima será aplicada na reincidência da multa grave. Art. 23. As multas serão aplicadas conforme o artigo 22 e mensuradas a critério do agente fiscalizador. Art. 24. Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multa na forma dos incisos I a IV, do artigo 22: I - leve, quando: a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; c) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; d) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; e) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; f) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; g) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; h) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada. II – média, quando: a) não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal; b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas; e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração"; f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei; III - grave, quando: a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei. c) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; d) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo e/ou identificação mediante carimbo ou baixo relevo; e) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal; f) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; g)utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; H) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não; i) houver abate de animais e não esteja em condições de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal; j) ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM; l) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados. Parágrafo único - A critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Art. 25. O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM o respectivo comprovante. Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa. Art. 26. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva. Art. 27. Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável. §1º Aplicada as sanções previstas neste Regulamento, caberá recurso interposto perante ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 10 (dez) dias. §2º Ao Secretario de Desenvolvimento Sustentável, destinado a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete, analisar e julgar em sede administrativa, os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas. Art. 28. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM. Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; II - fraudes, quando: a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. III - falsificações, quando: a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. Art. 29. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora; II - consista na adulteração ou falsificação do produto; III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade. Art. 30. As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal. Art. 31. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Art. 32. O descumprimento das atribuições dos servidores do Sistema de Inspeção Municipal será apurado pela Coordenação do SIM, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – classificação, funcionamento, documentos para registro e higiene dos estabelecimentos; II – obrigações dos proprietários dos estabelecimentos; III – inspeção industrial e sanitária de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado e seus derivados, IV – inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, V – embalagem e rotulagem; VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames laboratoriais; VII – recursos em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM. Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades já mencionadas nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem. Art. 35. Os recursos para a execução desta lei estão consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo autorizado a realizar aberturas, remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias nos termos do artigo 43 da lei federal 4.320/64. Art. 36. As taxas e multas de que tratam esta lei, serão corrigidas anualmente, utilizando-se para tanto o índice do INPC ou outro que venha a substituí-lo. Art. 37. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando a Lei Complementar de nº. 06 de 12 de novembro de 2015. Capitólio, 04 de Abril de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal ANEXO I Das Taxas de Registro e Análises: SERVIÇO: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO UFICA Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais 21,81 Matadouro de aves 11,11 Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos 16,12 Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação 8,89 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados 6,67 Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos 6,67 Entrepostos de mel e cera de abelha 6,67 Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar 2,22 SERVIÇO: RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO UFICA Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de grandes e médios animais 16,67 Matadouro de aves 8,33 Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos 12,23 Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação 6,67 Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados 5,0 Entrepostos de ovos, fábricas de conservas de ovos 5,0 Entrepostos de mel e cera de abelha 5,0 Produtos processados e estabelecimentos enquadrados na agricultura familiar 5,0 SERVIÇO: ANÁLISE PARA REGISTRO DE RÓTULOS E PRODUTOS UFICA Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar 1,66 SERVIÇO: AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO UFICA Todos os estabelecimentos, exceto os enquadrados na agroindústria familiar 1,11 SERVIÇO: ACOMPANHAMENTO DE ABATE UFICA Bovinos 0,06 Suínos 0,03 Aves/ coelhões e outros (por centena de cabeça ou fração) 0,05 Caprinos/Ovinos/Outros animais de pequeno porte 0,03 Inspeção sanitária industrial – Taxas Mensais por Produção UFICA Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton ou fração) 0,5 Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton ou fração) 0,5 Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos (por ton ou fração) 0,5 Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton ou fração) 0,43 Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por ton ou fração) 0,14 Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton ou fração) 0,5 Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton ou fração) 0,21 Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) 0,21 Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton ou fração) 1,45 Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton ou fração) 0,73 Leite desidratado em pó industrial (por ton ou fração) 1,08 Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton ou fração) 2,17 Manteiga (por ton ou fração) 1,45 Creme de mesa (por ton ou fração) 1,45 Margarina (por ton ou fração) 0,87 Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton ou fração) 1,45 Ovos de ave [a cada 30 (trinta) dúzias ou fração] 0,01 Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração) 0,03 Capitólio, 04 de Abril de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 21/03/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a APAE – Capitólio com recurso do FIA, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1904 DE 21 DE MARÇO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a APAE – Capitólio com recurso do FIA, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a APAE – Capitólio com recurso do FIA, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 02.11.08.243.0005 – Assistência e Promoção Social 02.11.08.243.0005.2121 – Concessão APAE – Recurso FIA 02.11.08.243.0005.2121.335043 – Subvenções Sociais R$670,00 (Seiscentos e setenta reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$670,00 (Seiscentos e setenta reais), em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes anulação da seguinte dotação orçamentária. FONTE: Anulação 02 – Executivo 02.11 – Fundo Municipal de Assistência Social 02.11.08 – Assistência Social 02.11.08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 02.11.08.243.0005 – Assistência e Promoção Social 02.11.08.243.0005.2122 – Manut. Assistência Social Básica – Recurso FIA 02.11.08.243.0005.2122.339030 – Material de Consumo R$670,00 (Seiscentos e setenta reais). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Março de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 21/03/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1905 DE 21 DE MARÇO DE 2.018 Dispõe sobre “abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.08 – Secretaria de Planejamento Gestão e Finanças 02.08.06 – Segurança Pública 02.08.06.181 – Policiamento 02.08.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.08.06.181.0001.2100 – Manutenção Convênio Policia Militar 02.08.06.181.0001.2100.333041 – Contribuições R$11.000,00 (Onze Mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$11.000,00 (Onze Mil reais), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Março de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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