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LEI Nº 1927, 23 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais , Fundos Municipais
Em vigor
Obs: LEI Nº 1927 DE 23 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de Capitólio, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cria o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município. Art. 3º - Constituem Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. Parágrafo Único - Integram também o patrimônio cultural o contexto em que estiverem incluídos os bens culturais que, pelo seu valor de testemunho, possua com estes uma relação interpretativa ou informativa. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como principais objetivos: I – criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais; II – incentivar a criação cultural; III – proteger, conservar, restaurar, e preservar os bens que constituem o Patrimônio Cultural Municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV – promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do Patrimônio Cultural Municipal; V – divulgar e promover o Patrimônio Cultural do Município; VI – promover a função sócio-cultural da propriedade. Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os seguintes princípios: I – o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e fruição; II – o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural; III – a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município; IV – o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V – a busca de integração do Poder Público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI – a descentralização das ações administrativas; VII – o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; VIII – promoção da função sócio-cultural da propriedade. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: I – a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II – o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; III – a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; IV – a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V – a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural; VI – a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público; VII – a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural; VIII – a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DO TOMBAMENTO Seção I Do Processo de Tombamento Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se fará ex officio pelo Poder Público Municipal, ou por iniciativa: I – de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II – do Ministério Público; III – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável IV – do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros. Parágrafo Único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. Art. 8º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 7º desta Lei, deferido, o proprietário será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional, caso não exista esse jornal, será aceita publicidade no quadro de aviso da prefeitura ou no site do município. Art. 10 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstas no Decreto-Lei nº 25/1937, até decisão final. Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º desta Lei, não havendo impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas externas. Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira manifestar-se, a critério do COMPAC. Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverão constar: I – a fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; II – as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessárias; Parágrafo Único - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. Art. 16 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Material de Capitólio” e deverá ser oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis, e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente Lei. Seção II Da proteção e Conservação de Bens Tombados Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 20 - Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado. Parágrafo Único - Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição do Órgão Municipal de Patrimônio. Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado. Parágrafo Único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado deverão ser aprovados pelo COMPAC e somente poderão ser feitas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Art. 23 - O proprietário de bens tombados deverá solicitar ao COMPAC, autorização para afixação de toldos, placas, faixas ou cartazes na edificação, tendo por objetivo não permitir que reduza ou impeça a visibilidade do bem. Parágrafo Único - O órgão da prefeitura responsável pelo patrimônio cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade de um bem tombado ou protegido. Art. 24 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o COMPAC. Art. 25 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1º Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2º Se o Órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC, que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 26 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 27 - O Poder Público Municipal poderá manifestar-se quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 28 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto. Art. 29 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 30 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. CAPÍTULO II DO INVENTÁRIO Art. 31 - Constitui forma de proteção ao Patrimônio Cultural Municipal o inventário dos bens culturais. Art. 32 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 33 - O inventário tem por finalidade: I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada; V - ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial; § 1º Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. § 2º Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. § 3º O Município deve dar ampla divulgação à relação de bens culturais inventariados. CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Art. 34 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Município de Capitólio. Art. 35 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o Patrimônio Cultural Municipal serão registrados no Livro de Registro, seguindo as seguintes categorias: I – Saberes, conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II – Atividades e Celebrações, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III – Formas de Expressão, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV – Lugares, áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. § 1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. § 2º A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do Município. Art. 36 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro: I – o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável II – o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros; III – o Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural; IV – as demais Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Municipal; V – o Ministério Público; VI – o Poder Legislativo Municipal; VII – as sociedades ou associações civis. Art. 37 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1º O processo de registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural. § 2º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. § 3º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 38 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Capitólio”. Art. 39 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável cabe assegurar ao bem registrado: I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; II – ampla divulgação e promoção. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 40 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. § 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso. § 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA Art. 41 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no Município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. Art. 42 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos, sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 43 - Em casos de urgência poderá o Poder Público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo, inclusive, obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis. Art. 44 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 45 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. Art. 46 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 47 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: I – ao Poder Público: a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação patrimonial; c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do Município; e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II – às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural, e incorporar a dimensão em sua programação; IV – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; V – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais. Art. 48 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo Único. A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada nas diversas disciplinas, sendo um tema transversal. Art. 49 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público. Art. 50 - Entende-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 51 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Capitólio – COMPAC, órgão que, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável é destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta Lei. Art. 52 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município; II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta Lei; III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento do tombamento; IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente de bem tombado pelo Município; d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município. V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; IX – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia, conforme o estabelecido nos incisos III e IV, do artigo 23, da Constituição Federal; X – identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; XI – acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas, e, caso haja danos, sejam eles reparados; XII – receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas, e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados; XIII – acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural; XIV- Aprovar os investimentos com Recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural XV- Emitir pareceres à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou a qualquer instituição, quando solicitado, sobre questões relacionadas a preservação do patrimônio cultural local. XVI- Indicar, quando solicitado representantes para participação em fóruns, seminários, cursos, rodadas ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de preservação do patrimônio cultural. XVII- Propor ou conceder quando necessário, homenagens as pessoas e/ou instituições com relevantes serviços prestados na área de cultura, quando necessário. XVIII – exercer outras funções previstas nesta Lei ou compatíveis com suas finalidades. Art. 53 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá composição de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, sendo: I - Representantes do Poder Público: a) O secretário adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, membro nato; b) 3 (três) representantes das demais Secretarias Municipais II - Sociedade Civil: c) Representante com notória competência nas áreas culturais de Música, Teatro, Dança, Literatura e História. d) Advogados ou acadêmico em Direito e) Representante de profissionais da área de engenharia civil e/ou arquitetura f) Representante do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo. Artigo 54 - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação. § 1º As reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão realizadas a cada dois meses, em data a ser definida e comunicada a todos os membros com antecedência. § 2º Cada membro titular do Conselho Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência; § 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá uma presidente, um vice presidente e um secretário. § 4º A organização interna do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e as atribuições do presidente e demais instancias estabelecida, serão definidas em regimento interno próprio. § 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Capitólio. § 6º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade. Art. 55 - As sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão públicas. Art. 56 - Os atos do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres públicos. Art. 57 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências. Art. 58 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. Art. 59 - A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural pautar-se-á pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito. TÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 60 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC - de Capitólio, gerido pelo Chefe de Setor de Patrimônio Cultural juntamente com o COMPAC, sob o controle do setor financeiro do Município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. § 1º Os investimentos realizados através dos recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC. Art. 61 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município funcionará junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 62 - O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais moveis e imóveis protegidos tombados ou inventariados existentes no Município; IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio Cultural Municipal; V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do Órgão Municipal de Cultura; IV – à atividades e salvaguarda dos bens imateriais protegidos por inventário e registro; V – à atividades de Educação Patrimonial. Art. 63 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Capitólio: I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que a ele forem destinados pelo Município; II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; III – o produto das multas aplicadas com base nesta Lei; IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V – o valor de no mínimo 50% dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Patrimônio Cultural; VI – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII – quaisquer outros recursos ou rendas que a ele sejam destinados. Art. 64 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município serão depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais, e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 65 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais; II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à Cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Órgão Municipal de Cultura; VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPAC. Art. 66 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 67 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 68 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural. Art. 69 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará multa de até 100 (Cem) UFICAS (Unidade Fiscal Municipal de Capitólio), e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, que caracterize sua descaracterização total de até 3000 (três mil) UFICAS. Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art. 70 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até o décuplo. Art. 71 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 72 - Sem prejuízo da aplicação das multas, poderão ser aplicadas também, pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: I – apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II – embargo de obra ou atividade; III – demolição de obra; IV – suspensão parcial ou total das atividades. Art. 73 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e nos atos administrativos pertinentes, ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 74 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução, e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75 - A demolição ou reforma de bens imóveis inventariados ou tombados dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do COMPAC. Art. 76 - O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 77 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.172, de 28 de outubro de 1999, 1.573 de 23 de novembro de 2010, 1.169 de 23 de setembro de 1999, 1435 de 24 de abril de 2007, 1534 de 09 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em contrário. Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 23 de Maio de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 1927 DE 23 DE MAIO DE 2018

 

 

 

“Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de Capitólio, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, cria o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, e dá outras providências”.

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei::

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município.

 

Art. 3º - Constituem Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem:

 

 

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico.

 

Parágrafo Único - Integram também o patrimônio cultural o contexto em que estiverem incluídos os bens culturais que, pelo seu valor de testemunho, possua com estes uma relação interpretativa ou informativa.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA

CULTURAL MUNICIPAL

 

Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como principais objetivos:

 

I – criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais;

II – incentivar a criação cultural;

III – proteger, conservar, restaurar, e preservar os bens que constituem o Patrimônio Cultural Municipal, prevenindo a ocorrência de danos;

IV – promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do Patrimônio Cultural Municipal;

V – divulgar e promover o Patrimônio Cultural do Município;

VI – promover a função sócio-cultural da propriedade.

 

Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os seguintes princípios:

 

I – o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e fruição;

II – o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural;

III – a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município;

IV – o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais;

V – a busca de integração do Poder Público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais;

VI – a descentralização das ações administrativas;

VII – o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação;

VIII – promoção da função sócio-cultural da propriedade.

 

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:

 

I – a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação;

II – o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;

III – a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;

IV – a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;

V – a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural;

VI – a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público;

VII – a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural;

VIII – a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural.

 

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO TOMBAMENTO

 

Seção I

Do Processo de Tombamento

 

Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se fará ex officio pelo Poder Público Municipal, ou por iniciativa:

 

I – de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;

II – do Ministério Público;

III – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável

IV – do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros.

 

Parágrafo Único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União.

 

Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 7º desta Lei, deferido, o proprietário será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.

 

Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional, caso não exista esse jornal, será aceita publicidade no quadro de aviso da prefeitura ou no site do município.

 

Art. 10 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento  e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.

 

Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.

 

Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstas no Decreto-Lei nº 25/1937, até decisão final.

 

Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º desta Lei, não havendo impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.

                       

Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.

 

Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas externas.

 

Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira manifestar-se, a critério do COMPAC.

 

Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverão constar:

 

I – a fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo;

II – as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessárias;

 

Parágrafo Único -  No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

 

Art. 16 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Material de Capitólio” e deverá ser oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis, e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

 

Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente Lei.

 

Seção II

Da proteção e Conservação de Bens Tombados

 

Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo.

 

Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.

 

Art. 20 - Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado.

 

Parágrafo Único -  Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição do Órgão Municipal de Patrimônio.

 

Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado.

 

Parágrafo Único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado deverão ser aprovados pelo COMPAC e somente poderão ser feitas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

 

Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.

 

Art. 23 - O proprietário de bens tombados deverá solicitar ao COMPAC, autorização para afixação de toldos, placas, faixas ou cartazes na edificação, tendo por objetivo não permitir que reduza ou impeça a visibilidade do bem.

 

Parágrafo Único - O órgão da prefeitura responsável pelo patrimônio cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade de um bem tombado ou protegido.

 

Art. 24 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido previamente o COMPAC.

 

Art. 25 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

 

§ 1º Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão.

 

 

 

§ 2º Se o Órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC, que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 26 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.

 

Art. 27 - O Poder Público Municipal poderá manifestar-se quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

 

Art. 28 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto.

 

Art. 29 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

 

Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.

 

Art. 30 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei nº 25/1937.

 

CAPÍTULO II

DO INVENTÁRIO

 

Art. 31 - Constitui forma de proteção ao Patrimônio Cultural Municipal o inventário dos bens culturais.

 

Art. 32 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

 

Art. 33 - O inventário tem por finalidade:

 

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada;

V - ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial;

 

§ 1º Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC.

 

§ 2º Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

 

§ 3º O Município deve dar ampla divulgação à relação de bens culturais inventariados.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL

 

Art. 34 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Município de Capitólio.

 

Art. 35 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o Patrimônio Cultural Municipal serão registrados no Livro de Registro, seguindo as seguintes categorias:

 

I – Saberes, conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II – Atividades e Celebrações, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III – Formas de Expressão, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV – Lugares, áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

 

§ 2º A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do Município.

 

Art. 36 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro:

 

I – o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável

II – o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros;

III – o Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural;

IV – as demais Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Municipal;

V – o Ministério Público;

VI – o Poder Legislativo Municipal;

VII – as sociedades ou associações civis.

 

Art. 37 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

 

§ 1º O processo de registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural.

 

§ 2º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

 

§ 3º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso.

 

Art. 38 - Homologada pelo Prefeito a aprovação do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural e receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial de Capitólio”.

 

Art. 39 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável cabe assegurar ao bem registrado:

 

I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

II – ampla divulgação e promoção.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.

 

Art. 40 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.

 

§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso.

 

§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

 

CAPÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA

 

Art. 41 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no Município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação.

 

Art. 42 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos, sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.

 

Art. 43 - Em casos de urgência poderá o Poder Público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo, inclusive, obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis.

 

Art. 44 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

 

Art. 45 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural.

 

Art. 46 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 47 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo:

 

I – ao Poder Público:

 

a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais;

b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação patrimonial;

c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos;

d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do Município;

e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais.

 

II – às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural, e incorporar a dimensão em sua programação;

IV – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural;

V – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais.

 

Art. 48 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

 

Parágrafo Único. A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada nas diversas disciplinas, sendo um tema transversal.

 

Art. 49 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público.

 

Art. 50 - Entende-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 51 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Capitólio – COMPAC, órgão que, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável é destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta Lei.

 

Art. 52 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

 

I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas nesta Lei;

III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento do tombamento;

IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

 

a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município.

 

V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

IX – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia, conforme o estabelecido nos incisos III e IV, do artigo 23, da Constituição Federal;

X – identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;

XI – acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas, e, caso haja danos, sejam eles reparados;

XII – receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas, e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados;

XIII – acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural;

XIV- Aprovar os investimentos com Recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural

XV- Emitir pareceres à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou a qualquer instituição, quando solicitado, sobre questões relacionadas a preservação do patrimônio cultural local.

XVI- Indicar, quando solicitado representantes para participação em fóruns, seminários, cursos, rodadas ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de preservação do patrimônio cultural.

XVII- Propor ou conceder     quando necessário, homenagens as pessoas e/ou instituições com relevantes serviços prestados na área de cultura, quando necessário.

XVIII – exercer outras funções previstas nesta Lei ou compatíveis com suas finalidades.

 

 

Art. 53 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá composição de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, sendo:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

  1. O secretário adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, membro nato;
  2. 3 (três) representantes das demais Secretarias Municipais

 

II - Sociedade Civil:

 

  1. Representante com notória competência nas áreas culturais de  Música, Teatro, Dança, Literatura e História.
  2. Advogados ou acadêmico em Direito
  3. Representante de profissionais da área de engenharia civil e/ou arquitetura
  4. Representante do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo.

 

 

Artigo 54 - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.

 

 § 1º As reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão realizadas a cada dois meses, em data a ser definida e comunicada a todos os membros com antecedência.

§ 2º Cada membro titular do Conselho Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência;

§ 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá uma presidente, um vice presidente e um secretário.

§ 4º A organização interna do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e as atribuições do presidente e demais instancias estabelecida, serão definidas em regimento interno próprio.

§ 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Capitólio.

§ 6º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade.

 

Art. 55 - As sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão públicas.

 

Art. 56 - Os atos do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres públicos.

 

Art. 57 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências.

 

Art. 58 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente.

 

Art. 59 - A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural pautar-se-á pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito.

 

TÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 60 -  Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC - de Capitólio, gerido pelo Chefe de Setor de Patrimônio Cultural juntamente com o COMPAC, sob o controle do setor financeiro do Município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

 

§ 1º Os investimentos realizados através dos recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC.

 

Art. 61 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município funcionará junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

Art. 62 - O FUMPAC destina-se:

 

I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais moveis e imóveis protegidos tombados ou inventariados existentes no Município;

IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio Cultural Municipal;

V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do Órgão Municipal de Cultura;

IV – à atividades e salvaguarda dos bens imateriais protegidos por inventário e registro;

V – à atividades de Educação Patrimonial.

 

Art. 63 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Capitólio:

 

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que a ele forem destinados pelo Município;

II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;

III – o produto das multas aplicadas com base nesta Lei;

IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V – o valor de no mínimo 50% dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Patrimônio Cultural;

VI – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – quaisquer outros recursos ou rendas que a ele sejam destinados.

 

Art. 64 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município serão depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais, e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

Art. 65 - Os recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município – FUMPAC serão aplicados:

 

I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais;

II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal;

III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à Cultura e dos membros do COMPAC;

IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Órgão Municipal de Cultura;

VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPAC.

                       

Art. 66 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

 

Art. 67 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 68 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural.

 

Art. 69 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará multa de até 100 (Cem) UFICAS (Unidade Fiscal Municipal de Capitólio), e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, que caracterize sua descaracterização total de até 3000 (três mil) UFICAS.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido.

 

Art. 70 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até o décuplo.

 

Art. 71 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.

 

Art. 72 - Sem prejuízo da aplicação das multas, poderão ser aplicadas também, pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções:

 

I – apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

II – embargo de obra ou atividade;

III – demolição de obra;

IV – suspensão parcial ou total das atividades.

 

Art. 73 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e nos atos administrativos pertinentes, ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas.

 

Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

 

Art. 74 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução, e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75 - A demolição ou reforma de bens imóveis inventariados ou tombados dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do COMPAC.

 

Art. 76 - O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 77 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.172, de 28 de outubro de 1999, 1.573 de 23 de novembro de 2010, 1.169 de 23 de setembro de 1999, 1435 de 24 de abril de 2007, 1534 de 09 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Capitólio, 23 de Maio de 2018

 

 

             JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

                 PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 23 de Maio de 2018.

 

Capitólio, 23 de Maio  de  2018.

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 362, 13 DE SETEMBRO DE 2023 "NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 13/09/2023
DECRETO Nº 332, 09 DE AGOSTO DE 2023 "NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 09/08/2023
DECRETO Nº 282, 21 DE JUNHO DE 2023 "NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 21/06/2023
DECRETO Nº 44, 27 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNCIPAL DE ESPORTE." 27/01/2023
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