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LEI Nº 1928, 23 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais , Turismo
Em vigor
Obs: LEI Nº 1928 DE 23 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Seção I Das finalidades e Competências Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo é um órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Capitólio/MG. Paragrafo Único - o COMTUR é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a administração municipal e os diferentes setores da sociedade ligados ao turismo, participando da elaboração, execução, fiscalização da política turística do município de Capitólio. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, compete avaliar, opinar e propor sobre: I - Política Municipal de Turismo; II - Diretrizes Básicas observadas na citada Política; III - Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; IV - Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; V- Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. VI - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; VII - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; VIII - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; IX - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; X - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; XI- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; XII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; XIII- Sugerir e apoiar certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo ainda inserção no calendário de eventos culturais e turísticos do município. XIV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XV- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo em geral; XVI- Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XVII- Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao turismo. XVIII- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos ou ações em assuntos específicos relacionados ao turismo, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório; XIX- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XX- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XXI- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XXII- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XXIII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XXIV- Propor ou Conceder homenagens, quando necessário às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo ou cultura; XXV- Elaborar e aprovar o plano de investimentos do Fundo Municipal de Turismo; XXVI- Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, sugerindo a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo referido fundo; XXVII- analisar e aprovar projetos e ou eventos financeiros relacionados com turismo, bem como promover a análise das prestações de contas dos projetos aprovados; XXVIII- Eleger, o seu Presidente e demais membros da diretoria em votação. XXIX- Organizar, aprovar e manter o seu Regimento Interno. Seção II Da composição e Organização Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente, por representantes do poder público e representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos segmentos ligados a área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Capitólio, os quais serão nomeados pelo prefeito através de Decreto, observada a seguinte divisão: I - Poder Público: a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. b) 01 (um) representantes do Poder Legislativo Municipal. II - Sociedade Civil: a) 01 (um) Representante do Circuito Turístico Nascentes das Gerais b) 01 (um) Representante da Associação dos Empresários do Setor Turismo de Capitólio-ACATUR c) 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Capitólio d) 01 (um) Representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Capitólio-CAPITART Paragrafo Único- Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por decreto do chefe do poder executivo. § 1º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 2º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 dois anos. § 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que referendada pela entidade ou segmento que a representa. § 2º Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. Art. 7º - O presidente os demais membros da diretoria serão eleitos por votação pelos conselheiros, para mandato de 2(dois) anos, sendo renovada por igual período . Art. 8º- A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não lhes cabendo nenhuma remuneração. Seção III Da Organização e Funcionamento Art. 9º - Compete ao Presidente do COMTUR: I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos seus membros; II - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o voto de desempate. Art. 10 - Compete ao Secretário: I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; V - Prover todas as necessidades burocráticas; VI -Substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 11 - Compete aos membros do COMTUR: I - Comparecer às reuniões quando convocados; II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. VIII - Convocar, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando o Regimento Interno for afetado. IX - Votar nas decisões do COMTUR. Art. 12 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada dois meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. § 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 13 Das reuniões do Conselho poderão participar, a convite de seu presidente, mas sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de assunto específico. Art. 14 Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que no impedimento de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer as reuniões do conselho. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a entidade, segmento ou órgão representado disporá de 30(trinta) dias para indicar novo representante. Art. 15 Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 16 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, e abertas ao público que queira assisti-las, o Regimento Interno disporá sobre a participação dos observadores. Art. 17 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades. Art. 18 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável dará suporte administrativo ao Conselho Municipal de Turismo oferecendo espaço e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20 - Fica instituído, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, com objetivo de captação, repasse e aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do turismo. Art. 21 - O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo poder executivo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo. Seção I Da constituição do FUMTUR Art. 22 - O Fundo Municipal de Turismo será constituído por: I - Receitas provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo; II - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento no município, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos; III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. IV - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; V - Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; VI - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR. VII - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionados ao turismo, sejam públicas ou privadas; VIII - Recursos provenientes de convenio destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado no município; IX - Produto de operação de crédito, realizadas pelo município, observadas a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico. X - Recursos oriundos da taxa de turismo e da taxa de fluxo de ônibus Seção II Da destinação dos Recursos do FUMTUR Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR serão aplicados em: I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo. II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo desenvolvidos pela administração pública ou por órgãos conveniados. IV - Construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de turismo; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas, bem como de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. VI - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos e de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, que desenvolvam a atividade turística no Município de Capitólio. Art. 24 - O orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR, observarão as diretrizes traçadas pela secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - As demais disposições atinentes ao Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo serão reguladas em Regimento Interno próprio. Art. 26 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.471, de 05 de agosto de 2008, bem como as demais disposições em contrário. Art. 27 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Capitólio, 23 de Maio de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI  Nº  1928 DE 23 DE MAIO DE 2018

 

 

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.”

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

 

Seção I

Das finalidades e Competências

 

 Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo é um órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Capitólio/MG.

 

Paragrafo Único - o COMTUR é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a administração municipal e os diferentes setores da sociedade ligados ao turismo, participando da elaboração, execução, fiscalização da política turística do município de Capitólio.

 

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, compete avaliar, opinar e propor sobre:

 

I - Política Municipal de Turismo;

II - Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

III - Planos quevisemo desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

IV - Instrumentosdeestímuloaodesenvolvimento turístico;

V- Assuntosatinentesaoturismoquelheforem submetidos.

VI - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

VII - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

VIII - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

IX - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

X - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

XI- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

XII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

XIII- Sugerir e apoiar certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo ainda  inserção no calendário de eventos culturais e turísticos do município.

 

XIV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

XV- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo em geral;

XVI- Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XVII- Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao turismo.

XVIII- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos ou ações em assuntos específicos relacionados ao turismo, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório;

XIX- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XX- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XXI- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XXII- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXIII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXIV- Propor ou Conceder homenagens, quando necessário às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo ou cultura;

XXV- Elaborar e aprovar o plano de investimentos do Fundo Municipal de Turismo;

XXVI- Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, sugerindo a aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo referido fundo;

XXVII- analisar e aprovar projetos e ou eventos financeiros relacionados com turismo, bem como promover a análise das prestações de contas dos projetos aprovados;

XXVIII- Eleger, o seu Presidente e demais membros da diretoria em votação.

 

XXIX- Organizar, aprovar e manter o seu Regimento Interno.

 

Seção II

Da composição e Organização

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente, por representantes do poder público  e representantes da sociedade civil, indicados pelos diversos segmentos ligados a área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Capitólio, os quais serão nomeados pelo prefeito através de Decreto, observada a seguinte divisão:

 

I - Poder Público:

  1. 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
  2. 01 (um) representantes  do Poder Legislativo Municipal.

 

II - Sociedade Civil:

  1. 01 (um) Representante do Circuito Turístico Nascentes das Gerais
  2. 01 (um) Representante da Associação dos Empresários do Setor Turismo de Capitólio-ACATUR
  3. 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Capitólio
  4. 01 (um) Representante da Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Capitólio-CAPITART

 

Paragrafo Único- Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

Art. 5º Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por decreto do chefe do poder executivo.

 

§ 1º  Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 2º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

 

Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será de 2 dois anos.

 

§ 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que referendada pela entidade ou segmento que a representa.

 

§ 2º Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

Art. 7º - O presidente os demais membros da diretoria serão eleitos por votação pelos conselheiros, para mandato de 2(dois) anos, sendo renovada por igual período

.

Art. 8º- A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não lhes cabendo nenhuma remuneração.

 

Seção III

Da Organização e Funcionamento

 

Art. 9º - Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - Representar            o          COMTUR      em       suas     relações           com terceiros;

II - Dar posse aos seus membros;

II - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

VII - Proferir o voto de desempate.

 

Art. 10 - Compete ao Secretário:

 

I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

III - Organizar            o          arquivo            e          o          controle           dos      assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

V - Prover todas as necessidades burocráticas;

VI -Substituir o Presidente nas suas ausências.

 

Art. 11 - Compete aos membros do COMTUR:

 

I - Comparecer às reuniões quando convocados;

II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

VIII - Convocar, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando o Regimento Interno for afetado.

IX - Votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 12 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada dois meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 

Art. 13 Das reuniões do Conselho poderão participar, a convite de seu presidente, mas sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de assunto específico.

 

Art. 14 Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que no impedimento de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer as reuniões do conselho.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a entidade, segmento ou órgão representado disporá de 30(trinta) dias para indicar novo representante.

 

 

Art. 15 Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 16 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, e abertas ao público que queira assisti-las, o Regimento Interno disporá sobre a participação dos observadores.

 

Art. 17 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades.

 

Art. 18 - A  Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável  dará suporte administrativo ao Conselho Municipal de Turismo oferecendo espaço e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho.

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 20 - Fica instituído, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, com objetivo de captação, repasse e aplicação de recursos, com finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do turismo.

 

Art. 21 - O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo poder executivo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.

 

Seção I

Da constituição do FUMTUR

Art. 22 - O Fundo Municipal de Turismo será constituído por:

 

I - Receitas provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo;

II - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento no município, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos;

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

IV - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

V - Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

VI - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR.

VII - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionados ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VIII - Recursos provenientes de convenio destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado no município;

IX - Produto de operação de crédito, realizadas pelo município, observadas a legislação pertinente  e destinadas a esse fim específico.

X - Recursos oriundos da taxa de turismo e da taxa de fluxo de ônibus

 

Seção II

Da destinação dos Recursos do FUMTUR

 

Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR serão aplicados em:

 

I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo.

II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo desenvolvidos pela administração pública ou por órgãos conveniados.

IV - Construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de turismo;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas, bem como de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo.

VI - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos e de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, que desenvolvam a atividade turística no Município de Capitólio.

 

Art. 24 - O orçamento e o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR, observarão as diretrizes traçadas pela secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 - As demais disposições atinentes ao Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo serão reguladas em Regimento Interno próprio.

 

Art. 26 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.471, de 05 de agosto de 2008, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

Capitólio, 23 de Maio de 2018.

 

 

             JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

                 PREFEITO MUNICIPAL

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO,  para todos os efeitos que publiquei  esta  Lei em 25 de  Maio de 2018.

 

Capitólio, 25 de Maio  de  2018.

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 44, 27 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNCIPAL DE ESPORTE." 27/01/2023
DECRETO Nº 25, 16 DE JANEIRO DE 2023 "NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 16/01/2023
DECRETO Nº 432, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE REGRAS DE USO E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PARA VISITAÇÃO DOS CÂNIONS DE CAPITÓLIO. LOCALIZADO N MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO." 14/12/2023
DECRETO Nº 55, 06 DE FEVEREIRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO" 06/02/2023
DECRETO Nº 421, 27 DE SETEMBRO DE 2022 "DISPÕE SOBRE TERMO DE ANUÊNCIA CONJUNTO PARA ENTRADA EM ATRATIVOS TURÍSTICOS NO LAGO FURNAS." 27/09/2022
DECRETO Nº 24, 12 DE JANEIRO DE 2022 "DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE ORDENAMENTO DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS LOCALIZADOS NO LAGO DE FURNAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG." 12/01/2022
DECRETO Nº 254, 19 DE JUNHO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PASSEIOS TURÍSTICOS COMERCIAIS DIANTE DA PÂNDEMIA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 19/06/2020
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LEI Nº 1928, 23 DE MAIO DE 2018
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