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145 atos encontrados
Data: 28/12/2018
Situação: Em vigor
Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.
Obs: LEI nº1961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO NOME 2019 02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM 75.000,00 02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS 9.000,00 02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS 12.000,00 02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR 35.000,00 02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA 8.000,00 02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL 6.000,00 02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL 5.000,00 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER 130.000,00 02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 37.000,00 02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS 36.000,00 02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL 270.000,00 02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE 110.000,00 02.09.08.243.0005.2110.335043 LAR SÃO FRANCISCO 25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART 25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC 10.000,00 02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA 8.000,00 02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO 100.000,00 02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO 2.520.000,00 02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 18.810,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 16.020,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 630,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL 10.567,07 02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL 21.373,86 02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL 444,46 02.05.10.302.0004.2021.467170 CISSUL 2.377,26 02.05.10.302.0004.2173.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI 30.000,00 02.10.02.04.122.0009.2183.337170 CICANASTRA - Administrativo 8.740,10 02.10.02.20.609.0009.2182.317170 CICANASTRA 14.741,46 02.10.02.20.609.0009.2182.337170 CICANASTRA 394,86 02.10.02.20.608.0008.2176.317170 CONCAFE 2.795,91 02.10.02.20.608.0008.2176.337170 CONCAFE 2.591,85 02.10.02.20.608.0008.2176.447170 CONCAFE 612,24 TOTAL 3.551.099,07 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário. Parágrafo único: Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2019, revogando as disposições em contrario. Capitólio, 28 de dezembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 19/12/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1958 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO Abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar 02 – Executivo 02.08 – Secretaria de Planejamento Gestão e Finanças 02.08.06 – Segurança Pública 02.08.06. 181 – Policiamento 02.08.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.08.06.181.0001.2100 – Manutenção Convênio Policia Militar 02.08.06.181.0001.2100.333041 – Contribuições R$11.000,00 (Onze Mil reais) Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$11.000,00 (Onze Mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 19 de Dezembro de 2018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
Nº 457
Decreto
Data: 18/12/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a atualização da UFICA – UNIDADE FISCAL DE CAPITÓLIO, nos termos da legislação tributária municipal e dá outras providências
Obs: DECRETO Nº 457 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. "Dispõe sobre a atualização da UFICA – UNIDADE FISCAL DE CAPITÓLIO, nos termos da legislação tributária municipal e dá outras providências". JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio/MG, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente em seus artigos 13, 38 e 69 e o previsto no Código Tributário Municipal, Lei Nº 803/90 de 29/08/1990, a Lei Complementar Nº 14/2009, especialmente no seu artigo 9º, a Lei Complementar Nº 06/2010 e Lei Complementar Nº 09/2011; CONSIDERANDO que a Legislação Tributária obriga da aplicação de correção monetária anual dos valores constantes nas tabelas utilizadas como base de cálculo ou mesmo valores definidos para os lançamentos tributários; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Nº. 06/2010 estabeleceu no artigo 3º, o INPC/IBGE como o novo índice de atualização monetária para a UFICA - Unidade Fiscal do Município e para fins tributários que especifica; CONSIDERANDO que o índice de correção monetária acumulado pelo INPC/IBGE no período de 12 meses de novembro/2017 a novembro/2018 é de 3,5579%; CONSIDERANDO os dispositivos legais para a manutenção do valor tributário inicialmente previsto para evitar a depreciação econômica e conseqüente prejuízo ao erário; CONSIDERANDO a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00; DECRETA: ART. 1º - A UFICA – Unidade Fiscal de Capitólio, nos termos da legislação vigente e deste decreto, fica atualizada em 3,5579%, referente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro 2017 á novembro 2018, passa a vigorar com o valor monetário de R$ 31,99 (trinta um reais e noventa e nove centavos). ART. 2º - O valor estabelecido no artigo 1º deste decreto atualiza monetariamente todas as obrigações estabelecidas na legislação municipal. ART. 3º - O Departamento Financeiro através do Setor de Arrecadação divulgará o novo valor da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio, ora instituído, bem como, os novos valores da Planta de Valores Imobiliários e dos tributos municipais fixados em Unidades Fiscais. ART. 4º - Este decreto entra em 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Capitólio/MG, 18 de dezembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio
Nº 435
Decreto
Data: 27/11/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a liberação de lotes oferecidos em garantia hipotecária no loteamento “ENSEADA DO LAGO”.
Obs: DECRETO Nº 435, de 27 de novembro de 2018. Dispõe sobre a liberação de lotes oferecidos em garantia hipotecária no loteamento “ENSEADA DO LAGO”. O Prefeito do município de Capitólio/MG, Sr. José Eduardo Terra Vallory, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Federal 6.766/79 e pela Lei Orgânica do Município de Capitólio/MG, em especial o art. 69 caput e inciso XXII, e ainda: CONSIDERANDO , o Decreto n.116/2010, Decreto 110/2012 e Decreto n.34/2014; CONSIDERANDO , O Laudo Técnico de Engenharia, emitido pelo Engenheiro Civil do Município de Capitólio-MG, o Sr. Carlos Alberto Pereira, engenheiro civil registrado no CREA/MG 40.833/D, produzido via visita técnica in loco; DECRETA Art.1° - Fica liberada a hipoteca do lote abaixo relacionado e integrante do Loteamento Enseada do Lago, em Capitólio/MG. QUADRA LOTE AREA – m² MATRICULA 01 10 2.639,00 33.845 01 11 2.395,00 33.846 01 12 1.958,00 33.847 01 13 2.253,00 33.848 01 14 1.954,00 33.849 01 15 2.085,00 33.850 01 24 1.769,00 33.859 01 25 1.898,00 33.860 01 26 2.058,00 33.861 QUADRA LOTE AREA – m² MATRICULA 02 18 1.861,00 33.881 02 19 1.833,00 33.882 02 20 1.804,00 33.883 02 21 1.825,00 33.884 02 22 1.948,00 33.885 02 23 1.814,00 33.886 02 24 1.816,00 33.887 02 25 1.806,00 33.888 02 26 1.819,00 33.889 QUADRA LOTE AREA – m² MATRICULA 03 01 1.806,00 33.890 03 02 1.808,00 33.891 03 09 1.760,00 33.898 03 10 1.803,00 33.899 03 11 1.751,00 33.900 03 12 1.735,00 33.901 03 13 1.768,00 33.902 QUADRA LOTE AREA – m² MATRICULA 04 07 1.205,00 33.909 04 08 1.189,00 33.910 04 09 1.243,00 33.911 04 10 1.297,00 33.912 04 11 1.350,00 33.913 04 12 1.440,00 33.914 04 13 1.747,00 33.915 04 14 1.614,00 33.916 Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Capitólio, 27 de novembro de 2018. Município de Capitólio do Estado de Minas Gerais José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal CPF: 355.538.636-00
Nº 432
Decreto
Data: 26/11/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE BEM PÚBLICO e dá outras providências.
Obs: DECRETO nº 432, de 26 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE BEM PÚBLICO e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 69, VI, e art.13, X, e ainda, Considerando o Convênio nº 1491000473/2016/SEGOV/PADEM, firmado entre a Secretaria de Estado de Governo e o município de Capitólio, em 14/06/2016, o qual tem por objeto: “Construção de galpão em estrutura metálica em duas águas nas dimensões de 15,00 x 30,00m, com área de 450,00m², localizado na Fazenda Onça, Estrada Capitólio Biboca”; Considerando que o imóvel denominado Fazenda Onça, Estrada Capitólio/Biboca possui destinação para a construção de uma usina de lixo do Município de Capitólio; Considerando que para a execução do Convênio supramencionado faz-se necessária a alteração da finalidade do bem denominado Fazenda Onça, M.19.374; DECRETA Art.1º – Fica alterada a finalidade do bem denominado Fazenda Onça, M.19.374, passando a ter a seguinte finalidade: “Construção de galpão em estrutura metálica em duas águas nas dimensões de 15,00 x 30,00m, com área de 450,00m²”, objeto do Convênio nº 1491000473/2016/SEGOV/PADEM. Art.2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Capitólio - MG, 26 de Novembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 21/11/2018
Situação: Em vigor
Cria e regulamenta o Programa de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e dá outras providências
Obs: LEI Nº 1955 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.018 “Cria e regulamenta o Programa de Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Capitólio o programa de apoio aos pequenos produtores rurais e regulamenta no âmbito municipal a concessão de serviços realizados por equipamentos agrícolas. Art. 2º O auxílio tem por objetivo o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades agropecuárias desenvolvidas por pequenos produtores rurais que estejam enquadrados no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Art. 3º O auxílio aos pequenos produtores rurais e aqueles que trabalham em regime de economia familiar consistirá em: I - Recuperação, manutenção e conservação de estradas rurais; II - Melhorias no acesso as propriedades rurais; III - Controle de processos erosivos; IV - Atividades para preservação e recuperação de nascentes; V - Transporte de água para abastecer reservatórios afetados por problemas de abastecimento; VI - Transporte de água para compactação de estradas rurais; VII - Atividades para melhoria e recuperação de pastagens; VIII - Serviços de distribuição de calcário no solo; IX - Preparação de terreno para silagem sobre o solo; X - Terraplanagem para terreiros de café; XI - Realizar atividades de preparo de solo para implantação de lavouras de diversas culturas; XII - Apoio às atividades econômicas da propriedade; XIII - Apoio a serviços de utilidade pública e interesse social. Art. 4º Os interessados deverão procurar o serviço de Agricultura e Meio Ambiente do Município, disponibilizando todas as informações para ser lavrado o relatório que deverá ser encaminhado ao departamento competente para fins de aprovação e execução. Parágrafo único - Os serviços em propriedades situadas na zona rural do Município deverão ser agendados de forma a considerar o deslocamento do maquinário. Art. 5º As intervenções em propriedades rurais somente serão autorizadas se antecedidas das licenças necessárias, inclusive ambientais, quando exigidas e autorização do proprietário para sua execução. Parágrafo único. Tratando-se de possuidor deverá juntar ao requerimento a anuência do proprietário, ou declaração de ser possuidor do imóvel há mais de cinco anos, quando este tiver área igual ou inferior ao modulo rural considerado para o usucapião constitucional. Art. 6º Será disponibilizado para cada produtor rural enquadrado no programa a concessão de serviços de até 8 (oito) horas máquinas por cadastro realizado. Art. 7º Caberá ao órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais do município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos serviços, bem como seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos serviços; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do projeto. Parágrafo único. O órgão gestor do programa de apoio aos pequenos produtores rurais deverá arquivar relatório dos serviços concedidos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Novembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 16
Lei Complementar
Data: 21/11/2018
Situação: Em vigor
Altera o artigo 1º da Lei Complementar 4 de 27 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. “Altera o artigo 1º da Lei Complementar 4 de 27 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 4 de 27 de fevereiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º. Fica instituída a Gratificação Financeira de Incentivo à Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica aos membros das Equipes de Saúde da Família que passaram pelo processo de certificação ou que irão passar pelo processo de certificação titulares dos cargos de Enfermeiros, Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Cirurgião dentista e auxiliar de Saúde Bucal, dentre outros profissionais em função da realidade epidemiológica, institucional e das necessidades de saúde da população, lotados e em exercício no Departamento Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nesta condição e desempenharem suas atribuições junto a Estratégia de Saúde da Família (ESF), no Município de Capitólio, com objetivo de valorização dos esforços dispensados na obtenção de resultados positivos referentes ao cumprimento de metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) da Portaria 1.645 de 01/10/2015. Parágrafo único. A gratificação objeto desta Lei Complementar está condicionada à continuidade do PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, e à continuidade dos repasses de recursos para a manutenção do programa. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Novembro de 2018 JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Nº 424
Decreto
Data: 20/11/2018
Situação: Em vigor
Altera o Art. 1º do Decreto Municipal Nº 183 de 30 de Abril de 2018, que dispõe sobre a nomeação de membros da COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.
Obs: DECRETO 424 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera o Art. 1º do Decreto Municipal Nº 183 de 30 de Abril de 2018, que dispõe sobre a nomeação de membros da COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º Fica modificado o artigo 1º do decreto mencionado, passando a ter a seguinte redação: Art.1º. Ficam nomeados nos termos do artigo 5º da Lei nº 1941 de 27 de agosto de 2018 que altera o Art. 5º da Lei 1426/2007, os membros da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL: Coordenador: Antônio Carlos de Melo Secretário Executivo: Ana Cláudia Nascimento e Silva Setor Técnico: Lucimar Rodrigues de Oliveira Setor Operativo: Rafael Junior Moreira Conselho Municipal: Membros efetivos: Jaime Marcos de Sousa Marluce Rodrigues de Melo Nunes Luiz Carlos José Soares Geraldo Alves Alvarenga Camilo Valdivino Chaves Elias Antônio Chaves Renato José da Silva Membros Suplentes: José Roberto Alves Rodrigues Cíntia Rezende Silva Paula Hélio Alves de Melo Pedro Paulo Pereira Sebastião Alves do Nascimento Darcio Alves Costa Geraldo Vianey Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 20 de novembro de 2018 Jose Eduardo Terra Valloty Prefeito Municipal
Nº 411
Decreto
Data: 06/11/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a Convocação da II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Capitólio-MG e dá outras providências.
Obs: DECRETO Nº 411 DE 06 DE NOVEMBRO 2018. Dispõe sobre a Convocação da II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Capitólio-MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, Senhor José Eduardo Terra Vallory, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o inciso VI do artigo 69; Considerando as RESOLUÇÕES nº 202, de 21 de novembro de 2017 e a 207 de março do corrente ano, o qual altera a Resolução 202/2017, emitidas pelo CONANDA, dispondo sobre a CONVOCAÇÃO da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando que o processo de Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente são espaços amplos e democráticos de discussão e articulação coletivas em torno de propostas e estratégias de organização, cuja principal característica é reunir governo e sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades na Política dos Direitos da Criança e do Adolescente para os próximos anos; Considerando o objetivo da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é avaliar a situação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 1527 de Dezembro l de 2009 do CMDCA; RESOLVE: Art.1º Convocar a II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o fim de avaliar a situação atual da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor novas diretrizes para o seu aperfeiçoamento. Art.2ºA II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á dia 26 de novembro de 2018, no auditório da Casa da Cultura- das 13h00 ás 17h00. Art.3º A II Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como tema central "PROTEÇÃO INTEGRAL, DIVERSIDADE E ENFRENTEAMENTOS DAS VIOLÊNCIAS" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Capitólio, 06 de novembro de 2018. Jose Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal de Capitólio
Nº 405
Decreto
Data: 31/10/2018
Situação: Em vigor
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR COMISSÃO COORDENADORA E EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: DECRETO Nº 405 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 “NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR COMISSÃO COORDENADORA E EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. José Eduardo Terra Vallory, Prefeito Municipal de Capitólio, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a Lei nº 1756/06/2015 que aprova o Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO que o PME se dá por um processo coletivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, movimentos sociais e o poder público, mas para além do processo de elaboração e aprovação do PME, se faz necessário organizar os procedimentos de avaliação e acompanhamento; CONSIDERANDO que monitorar e avaliar são etapas que se articulam continuamente em um único processo, contribuem para o alcance das metas propostas, apontam as lacunas e eventuais mudanças necessárias no percurso e incorporam ao plano o caráter de flexibilidade necessário para absorver as demandas da sociedade; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer possui o dever de assegurar o apoio técnico e administrativo para as ações de acompanhamento e avaliação do Fórum Municipal de Educação. DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados para compor a Equipe Técnica de monitoramento, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação-PME, os seguintes membros: João Antônio Alves; Izabel Cristina de Carvalho Rodrigues; Natan Rezende Silva. Art. 2º - São atribuições da Equipe Técnica de monitoramento, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação-PME: I – Monitorar, analisar e propor medidas aos gestores e comunidade em geral, anualmente, a partir dos resultados obtidos em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNAD, Censo Escolar, IDEB e outros, relativos à educação em âmbito municipal, com fins de melhorar a educação como um todo; II – Analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento de metas propostas no PME; III – Apresentar relatórios, pareceres, notas técnicas e demais documentos para o Fórum Municipal de Educação – FME; IV – Divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações, do cumprimento das metas e estratégias do PME, nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Equipe Técnica de monitoramento, acompanhamento e avaliação do PME entender. V – Analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das metas do PME. Art. 3º - Fica nomeada a Comissão Coordenadora, com intuito de monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação, composta pelos seguintes membros e representantes: I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer:  João Antônio Alves;  Izabel Cristina de Carvalho Rodrigues;  Natan Rezende Silva. II – Representantes do Poder Legislativo:  Renato Antônio de Oliveira (vereador);  Renato José da Silva (vereador). III – Representantes do Conselho Municipal de Educação:  Valéria Soares e Silva (representante dos pais);  Eliane Maria de Souza Faria (Educação Básica);  Marlene Teixeira Soares (Educação Básica). Art. 4º - Compete a Comissão Coordenadora monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação. Art. 5º - O trabalho da comissão Coordenadora e da Equipe Técnica constitui serviço público relevante, não implicando remuneração para qualquer de seus membros. Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer autorizada a editar instruções normativas para fiel cumprimento deste decreto. Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 31 de outubro de 2018 ______________________________ José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
Nº 400
Decreto
Data: 25/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Obs: DECRETO Nº 400 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, Considerando, o disposto no art. 8ª da lei Municipal número 1.952 de 24 de outubro de 2018; Decreta: Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes cidadãos para compor o Fundo Municipal de Saneamento básico Capitólio, em conformidade com o disposto no art.8º da Lei Municipal número 1.952 de 24 de outubro de 2018: I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: a) Representantes da Secretaria de Saúde: Titular: Jéssica Michele Goulart Suplente: Lidiane Soares Uchoas b) Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável: Titular: Ana Cláudia Nascimento e Silva Suplente: Lucimar Rodrigues de Oliveira c) Representantes da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças: Titular: Lécia Terezinha Batista Neves Suplente: Helton Alves Rodrigues d) Representantes da Secretaria de Infraestrutura: Titular: José Roberto Rodrigues Alves Suplente: Donizete Francisco de Melo II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: e) Representantes de Associações de Moradores de Capitólio: Titular: Reginaldo Ricardo Oliveira Suplente: Geraldo Ozanan Guerra f) Representantes da Associação Comercial e Industrial de Capitólio- ACIAC: Titular: Manoel Henares Suplente: Leticia Soares e Silva g) Representantes de Associações ligadas ao desenvolvimento turístico de Capitólio: Titular: Lucas Melo Leite Suplente: Elizângela Alves Costa h) Representantes das Concessionárias dos serviços de tratamento de Água e Esgoto: Titular: Paulo Ulisses Portela Suplente: Rafael Silva Portela Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Capitólio, 25 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO DE CAPITOLIO CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI Nº 1945 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO DE CAPITOLIO CONSOANTE A PREVISÃO DO § 19 DO ART. 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Capitólio, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, contados da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, serão repassados aos advogados públicos do Município. Art. 2º - Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária designada "honorários", para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei. § 1º - Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês. § 2º - A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 3º - As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. § 4º - O advogado que atingir o limite do § 2º, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele. § 5º - Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. Art. 3º - O responsável pelos registros contábeis do Município, efetuara o controle da conta bancária, bem como fazer o rateio entre os advogados, e expedir os documentos para o pagamento. Parágrafo Único - Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta, entre o assessor jurídico e o responsável pelos pagamentos do Município. Art. 4º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I - em licença por interesse particular; II - em licença para campanha eleitoral; III - em exercício de mandato eletivo; IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; V - em cumprimento de penalidade de suspensão. § 1º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. § 2º - O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria. Art. 5º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. Art. 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 7º - Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 24 de outubro de 2.018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito do Município Capitólio
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de credito adicional especial para construção de alambrado do CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1946 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de credito adicional especial para construção de alambrado do CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial para construção de alambrado do CEAC – Centro de Educação Ambiental de Capitólio, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.10 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico 02.10.02 – Agricultura Pesca e Meio Ambiente 02.10.02.18 – Gestão Ambiental 02.10.02.18.541 – Preservação e Conservação Ambiental 02.10.02.18.541.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária Integrada 02.10.02.18.541.0008.1061 – Construção de Alambrado CEAC – Centro Educacional Ambiental de Capitólio. 02.10.02.18.0008.541.1061.449051 – Obras e Instalações R$19.311,39 (Dezenove mil, trezentos e onze reais e trinta e nove centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$19.311,39 (Dezenove mil, trezentos e onze reais e trinta e nove centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de Credito adicional especial para compra de consultório odontológico com recurso do ministério da saúde, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1947 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de Credito adicional especial para compra de consultório odontológico com recurso do ministério da saúde, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional especial para compra de consultório odontológico com recurso do ministério da saúde, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.301 – Atenção Básica 02.05.10.301.0004 – Saúde Qualidade de Vidas para Todos 02.05.10.301.0004.2182 – Aquisição de Consultório e Equipamentos Saúde Bucal 02.05.10.301.0004.2182.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de excesso de arrecadação do exercício corrente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de Credito Adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a EMATER, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1948 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de Credito Adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a EMATER, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a EMATER, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.10 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável 02.10.02 – Agricultura Pesca e Meio Ambiente 02.10.02.20 – Agricultura 02.10.02.20.606 – Extensão rural 02.10.02.20.606.0008 – Gestão Ambiental e Agropecuária Integrada 02.10.02.20.606.0008.2135 – Manutenção Convênio com a EMATER 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 – Contribuições R$23.561,64 (Vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$23.561,64 (Vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, e dá outras providências”
Obs: LEI Nº 1949 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de credito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Policia Militar, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.08 – Secretaria de Planejamento Gestão e Finanças 02.08.06 – Segurança Pública 02.08.06. 181 – Policiamento 02.08.06.181.0001 – Apoio Administrativo 02.08.06.181.0001.2100 – Manutenção Convênio Policia Militar 02.08.06.181.0001.2100.333041 – Contribuições R$5.000,00 (Cinco Mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$5.000,00 (Onze Mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para Transferência de recursos a Prefeitura Municipal de Piumhi para construção de ponte próxima a Capela Do José Pomada na comunidade Socorro, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1950 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para Transferência de recursos a Prefeitura Municipal de Piumhi para construção de ponte próxima a Capela Do José Pomada na comunidade Socorro, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para Transferência de recursos a Prefeitura Municipal de Piumhi para construção de ponte próxima a Capela Do José Pomada na comunidade Socorro, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.07 – Secretaria de Infra Estrutura 02.07.26 – Transporte 02.07.26.782 – Transporte Rodoviário 02.07.26.782.0009 – Desenvolve Capitólio 02.07.26.782.0009.1062 – Transferência Rec. Prefeitura Piumhi Construção Ponte José Pomada. 02.07.26.782.0009.1062.444041 – Contribuições R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para estruturação da vigilância alimentar e nutricional em unidades básica de saúde, e dá outras providências”.
Obs: LEI Nº 1951 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Dispõe sobre “Abertura de crédito adicional especial para estruturação da vigilância alimentar e nutricional em unidades básica de saúde, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para estruturação da vigilância alimentar e nutricional em unidades básica de saúde, na seguinte dotação orçamentária: DOTAÇÃO 02 – Executivo 02.05 – Fundo Municipal de Saúde 02.05.10 – Saúde 02.05.10.306 – Alimentação e Nutrição 02.05.10.306.0004 – Saúde Qualidade de Vida para todos 02.05.10.306.0004.2183 – Aquisição de Equipamentos Estruturação Vigilância Alimentar 02.05.10.306.0004.2183.449052 – Equipamentos e Material Permanente R$5.632,55 (Cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Art. 2º Constituem fontes de recursos para a abertura de crédito adicional especial prevista no artigo anterior, no valor de R$5.632,55 (Cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, proveniente de excesso de arrecadação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1952 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água; VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII – Estudos e projetos de saneamento; VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 3º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: I - Incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental; VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potenciais ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII - a drenagem e a destinação final das águas; XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. Art. 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: I – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II – Dos créditos adicionais a ele destinados; III – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V – De outras receitas eventuais. § 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. § 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de Capitólio e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 7º O Conselho Municipal de saneamento básico será composto por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros representantes dos órgãos governamentais e 04 (quatro) membros representantes da área não governamental municipal assim distribuídos. § 1º Indicarão os representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes: I - Secretaria de Saúde; II - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável; III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças; IV - Secretaria de Infraestrutura. § 2º Indicarão os representantes da área não governamental municipal e seus respectivos suplentes: I - Associações de Moradores de Capitólio; II - Associação Comercial e Industrial de Capitólio- ACIAC; III – Associações ligadas ao desenvolvimento turísticos de Capitólio; IV – Concessionárias dos serviços de tratamento de Água e Esgoto. § 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico definirá seu regimento interno num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do seu efetivo funcionamento que, posteriormente será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter deliberativo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 24/10/2018
Situação: Em vigor
“Autoriza o poder executivo a celebrar convênio com o município de Piumhi – MG, e dá outras providencias”.
Obs: LEI Nº 1953 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.018 “Autoriza o poder executivo a celebrar convênio com o município de Piumhi – MG, e dá outras providencias”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Município de Piumhi - MG, para fins de construção em parceria, de uma ponte nas divisas dos Municípios na Comunidade do Socorro, na forma estabelecida na minuta de convênio anexa, que passa a integrar a presente Lei. Art. 2º A construção da ponte de que trata o artigo anterior obedecerá, rigorosamente, o projeto a ser elaborado e aprovado pelos órgãos competentes e a participação financeira de cada um dos municípios convenentes dar-se-á na forma descrita no termo de convênio. Art. 3º O Município de Piumhi – MG que será responsável pelo projeto, licitação da obra e fiscalização de sua execução. Art. 4 º O Município de Capitólio fará o repasse financeiro de 50 % (cinquenta por cento do valor) do valor da obra a ser licitada e de possíveis aditivos, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 5º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 24 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 386
Decreto
Data: 18/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
Obs: DECRETO Nº 386 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: O chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio, no uso de suas atribuições legais, Considerando, o que dispõe o art. 7º da Lei n. 1.527/2009; Considerando, considerando a substituição dos representantes das entidades, com base ao Decreto 257/2016, junto ao CMDCA; RESOLVE: Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes cidadãos para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capitólio, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.527/2009: I- Representantes do Poder Público: a) Representantes do Departamento de Saúde: TITULAR: VALÉRIA SOARES SILVA SUPLENTE: ADAEL TAVARES SILVA b) Representantes do DEPARMAMENTO DE EDUCAÇÃO: TITULAR: JOÃO ANTÔNIO ALVES SUPLENTE: JOSIANE DE PAIVA LEITE c) Representantes do DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL: TITULAR: FLAVIA LÓREM GONÇALVES NUNES SUPLENTE: SAMUEL JOSE MARTINS DA SILVA d) REPRESENTANTES DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO: TITULAR: HELEN NUNES OLIVEIRA CHAGAS SUPLENTE: LUCAS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA e) Representantes do DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: TITULAR: MARIA TEODORA DE OLIVEIRA SUPLENTE: MARLUCE RODRIGUES DE MELO NUNES f) Representantes do DEPARTAMENTO DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER: TITULAR: EVERTON AUGUSTO PESSOA D´AVILA SUPLENTE: ADOLPHO SENA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA II- Representantes entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. a) Representantes da APAE DE CAPITÓLIO: TITULAR: MAGDA BETANIA SANTOS SUPLENTE: TAMIRES FERREIRA GONÇALVES b) Representantes do Grupo de Escoteiros de Capitólio: TITULAR: ALAIDE RODRIGUES DA SILVA SUPLENTE JANAÍNA MARIA ELIAS Representantes da SSVP de Capitólio: TITULAR: REGINA ALINE SOARES SUPLENTE: ORISLENA MARIA GAZOTE c) Representantes das entidades religiosas de Capitólio: TITULAR: NORTON BELLICO EGG (Assembleia de Deus Missão) SUPLENTE: TEREZINHA DIDONE (Associação Espirita Chico Xavier) TITULAR: DANIEL DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA (Conselho Paroquial de Evangelização) SUPLENTE: WAGNER REZENDE MORAIS (Igreja Batista Vale das Bençãos) d) Representantes da Escola Estadual Modesto Antônio de Oliveira: TITULAR: RANGEL SILVA OLIVEIRA SUPLENTE: WESLEY JUNIO FERREIRA Art. 2º. O exercício do mandato dos conselheiros será regulamentado pela Lei n. 1.527/2009. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, com base. Capitólio, 18 de Outubro de 2018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
Nº 15
Lei Complementar
Data: 17/10/2018
Situação: Em vigor
CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE FISCAL NÁUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 15 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE FISCAL NÁUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de "FISCAL NÁUTICO", contendo 04 (quatro) vagas. Art. 2º - O emprego público de FISCAL NÁUTICO terá seu orçamento vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável. § 1º - O emprego público de Fiscal Náutico é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. § 2º - A remuneração para o emprego público de Fiscal Náutico será de R$ 1.801,51 (mil oitocentos e um reais e cinquenta e um centavos) mensais. § 3º - A carga horária para o emprego público de Fiscal Náutico será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 4º - O emprego público de Fiscal Náutico, é cargo temporário vinculado ao Termo de Convênio nº 89000/2018-001/00, celebrado entre o Município de Capitólio e a Marinha do Brasil. Art. 3º - As atribuições do titular do emprego Fiscal Náutico e as condições para ingresso são as constantes no Anexo I. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Capitólio, 17 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 13
Lei Complementar
Data: 08/10/2018
Situação: Em vigor
Autoriza o recebimento de bem imóvel na forma de dação em pagamento para quitação de créditos tributários, e dá outras providências.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 08 DE OUTUBRO DE 2.018 Autoriza o recebimento de bem imóvel na forma de dação em pagamento para quitação de créditos tributários, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º . Autoriza o Município de Capitólio a receber na forma de Dação em Pagamento o lote número 15 da quadra número 02, rua 01 do loteamento Enseada do Lago, imóvel devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Piumhi – Minas Gerais sob a matricula número 33.878, de propriedade da Empresa CASTRO MAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 14.206.871/0001-70, para quitação de débitos tributários. Art. 2º . O valor do imóvel para fins de recebimento será de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme avaliação da Comissão Municipal de Avaliação, não sendo permitido torna de valores caso o débito seja inferior ao valor da avaliação. Art. 3º . sendo o valor do débito superior ao valor da avaliação do imóvel, o valor excedente deverá ser pago em parcela única em até 60 dias após a publicação desta Lei. Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 08 de Outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Nº 376
Decreto
Data: 05/10/2018
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA ESTABELECIDA NO ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR nº 02 DE 25 DE ABRIL DE 2014, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO n°109 DE 02 DE JUNHO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: DECRETO nº376 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA ESTABELECIDA NO ARTIGO 81 DA LEI COMPLEMENTAR nº 02 DE 25 DE ABRIL DE 2014, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO n°109 DE 02 DE JUNHO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, no uso e exercício de suas atribuições Legais, com base na Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar nº 02 de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 109 de 02 de junho de 2014; Considerando que a auxiliar de saúde abaixo qualificada desenvolve os trabalhos de coordenação da central de imunização; D E C R E T A : Art.1º A servidora municipal ANA PAULA LACERDA, matricula funcional nº 415, designada para o desempenho de trabalhos de Coordenação da Central de Imunização Municipal, será devida gratificação de função nível III no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico, nos termos do Decreto nº 109 de 02 de junho de 2014. Art. 2º A gratificação de que dispõe este Decreto perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções, ou até disposição em contrário da Administração. Art. 3º A gratificação devida nos termos do presente Decreto não se incorpora aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, bem como não servem como base de cálculo para os benefícios de “promoção” e “progressão”, assim como serão pagas apenas aos servidores da ativa. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município. Art.5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 180 de 14 de junho de 2017. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 05 de outubro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
Data: 26/09/2018
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências.
Obs: LEI N° 1944 de 26 de Setembro de 2018. Dispõe sobre a criação do banco de horas para os servidores dos órgãos da administração pública direta e da outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído e regulamentado o banco de horas aos servidores, para compensação do excesso de horas trabalhadas/dia, pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando o artigo 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § 1º - A compensação referida no caput deste artigo não poderá ser utilizada pelos servidores: I - ocupantes de cargo em comissão; II - com função de chefia; III - cedidos; IV - disponibilizados; § 2º - As horas excedentes ao horário normal de expediente cumpridas em dias úteis, serão computadas como horas crédito, sendo compensadas em horas folga. § 3º - As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas na mesma proporção. Art. 2º- O número de horas laboradas em excesso a serem compensadas não deverá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, salvo em caso excepcional e de força maior, com prévia autorização e devidamente comprovado pelo responsável da respectiva unidade administrativa. Parágrafo único - Os cálculos para compensação de horas deverão ser registrados no controle de frequência. Art. 3º - O prazo para compensação das horas na forma do artigo 1º da presente Lei, não deverá ultrapassar o período máximo de 06 (seis) meses, contados da data do fechamento mensal da jornada. Art. 4º - É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no banco de horas. § 1º - As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do encarregado designado para tal finalidade pelo(a) Secretário(a), Diretor(a) ou Prefeito(a) do órgão municipal, com a devida comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoal para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento das atividades. § 2º - Somente estão dispensados do registro de frequência os ocupantes de cargos eletivos e de cargos comissionados de livre nomeação pelo Prefeito. Art. 5º - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 26 de Setembro de 2018. José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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