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LEI Nº 1941, 27 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 1941 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - defesa Civil: O conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º . A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5 . A COMPDEC compor-se-á de: I – Coordenador; II - Conselho Municipal; III – Secretaria; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo. Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município. Art. 7º. O Conselho Municipal será composto por sete membros efetivos e respectivos suplentes, sendo eles: I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; b) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e finanças. II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil de Capitólio; III - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Capitólio. Art. 8º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, exceto indenização devidamente comprovadas ou diárias. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10 . Fica revogada a Lei Municipal número 1.426 de 13 de Março de 2007. Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capitólio, 27 de Agosto de 2.018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI Nº 1941 DE 27 DE AGOSTO DE 2018

 

 

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio e dá outras providências.

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Capitólio, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.


Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - defesa Civil: O conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º . A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5 . A COMPDEC compor-se-á de:

I – Coordenador;

II - Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operativo.

Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município.

Art. 7º. O Conselho Municipal será composto por sete membros efetivos e respectivos suplentes, sendo eles:

I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal a saber:

      a) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

      b) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e finanças.

II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil de Capitólio;

III - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Capitólio.

Art. 8º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, exceto indenização devidamente comprovadas ou diárias.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 . Fica revogada a Lei Municipal número 1.426 de 13 de Março de 2007.

Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Capitólio, 27 de Agosto de 2.018.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 27 de Agosto  de 2018.

Capitólio, 27  de Agosto  de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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