Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1931, 06 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: LEI Nº 1931 DE 06 DE junho DE 2018. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal número 1.528 de 09 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O CMAS terá a seguinte composição: I – Representantes Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Educação, Esporte e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável. II – Representantes Da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 06 de Junho de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO

LEI Nº 1931 DE  06 DE junho  DE 2018.

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências.

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal número 1.528 de 09 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O CMAS terá a seguinte composição:

I – Representantes Do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Educação, Esporte e Lazer;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

II – Representantes Da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito;

b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

§ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

§ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Capitólio, 06 de Junho  de 2018.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 06 de Junho de 2018.

 

Capitólio, 06 de Junho  de  2018.

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 362, 13 DE SETEMBRO DE 2023 "NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 13/09/2023
DECRETO Nº 332, 09 DE AGOSTO DE 2023 "NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 09/08/2023
DECRETO Nº 282, 21 DE JUNHO DE 2023 "NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 21/06/2023
DECRETO Nº 44, 27 DE JANEIRO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNCIPAL DE ESPORTE." 27/01/2023
DECRETO Nº 25, 16 DE JANEIRO DE 2023 "NOMEIA MEMBROS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO-MG." 16/01/2023
Minha Anotação
×
LEI Nº 1931, 06 DE JUNHO DE 2018
Código QR
LEI Nº 1931, 06 DE JUNHO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia