Data: 12/02/2019
Situação: Em vigor
Autoriza o Município de Capitólio a proceder a doação de lotes existentes no patrimônio municipal, a famílias que se enquadrem nos critérios sociais estabelecidos.
Obs: LEI nº 1971 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autoriza o Município de Capitólio a proceder a doação de lotes existentes no patrimônio municipal, a famílias que se enquadrem nos critérios sociais estabelecidos.
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar os Lotes nº 01, 02, 03,05, 06, 07, 08, e 09 da Quadra 01, Lotes nº 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 04, do Loteamento Levi Teodoro dos Santos I; e os Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra 01, Lotes nº 06 e 07 da Quadra 02, do Loteamento Levi Teodoro dos Santos II.
Art.2º - São requisitos imprescindíveis para participar do cadastro pra seleção dos donatários:
I- Compor um dos três grupos familiares abaixo:
a) família com idoso ou casal com mais de 60 (sessenta) anos;
b) família que tenha no núcleo familiar dependente com deficiência ou doença que incapacite para o trabalho;
c) família residente em área de risco ou insalubridade insanável, comprovado por laudo da Defesa Civil do Município.
II- Residir em imóvel alugado ou cedido na sede do Município e comprovar o aluguel ou cessão, nos últimos 2 (dois) anos;
III- Residir no Município há mais de 8 (oito) anos, com comprovação por cadastro no CRAS, PSF ou na rede de ensino;
IV- Não possuir outro imóvel em seu nome, de seu cônjuge ou filhos menores;
V- Ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais;
VI- Não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas habitacionais do Município, Estado ou União;
VII- Ser a família cadastrada no CADÚNICO – Cadastro Único dos Programas Sociais (Número de Identificação Social/NIS).
Art. 3º - Depois das famílias estarem cadastradas e cumprindo as exigências do artigo 2º desta Lei e existindo número maior de famílias do que lotes serão adotados, em ordem decrescente de priorização, os seguintes critérios de desempate:
I- Famílias que atendam a 2 (dois) ou 3 (três) dos critérios do inciso I do artigo 2º;
II- Famílias com maior idade do responsável familiar;
III- Famílias que se enquadrem apenas no grupo descrito na alínea b do inciso I do artigo 2º;
IV- Famílias que se enquadrem apenas no grupo descrito na alínea c do inciso I do artigo 2º.
Art. 4º- As famílias que fazem parte do cadastro realizado em 2013, para fins de habitação de interesse social e que permanecerem dentro dos requisitos do artigo 2º desta Lei, estarão automaticamente habilitadas a participar deste Programa.
Parágrafo primeiro – Será publicado um novo Edital, permitindo a inscrição de novas famílias, desde que atendam aos requisitos descritos nesta Lei.
Parágrafo segundo – O prazo para novas inscrições será de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do Edital.
Art.5º - O Município de Capitólio fará a doação de materiais de construção até o limite de R$5.000,00 (cinco mil) reais por moradia e frete do material básico.
Art.6º- Fica o Município de Capitólio também autorizado a fornecer aos donatários a planta padrão, tipo casa popular, os quais deverão executar a obra conforme a planta indicada.
Art.7º - O donatário terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos para construir no imóvel, findo este prazo sem que tenha construído, o imóvel retornará ao Patrimônio Municipal automaticamente.
Art.8º - O donatário ficará impedido de promover a venda, aluguel ou cessão do imóvel para terceiros, por um prazo de 12 (doze) anos, a contar da data do habite-se do imóvel, sob pena de reversão da doação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 12 de fevereiro de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal