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DECRETO Nº 28, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO N. 28 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

 

Regulamenta o IPTU/2019, o disposto no Código Tributário Municipal, na Lei Complementar 14/2009 e na Lei Complementar n. 15/2009 e dá outras providências.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no Código Tributário Municipal e nas leis 1007/93 e as Leis Complementares n. 14/2009 e 15/2009 e, ainda:

CONSIDERANDO a necessidade regulamentar e disciplinar o lançamento do IPTU/2019, da Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública que com o imposto é lançado;

CONSIDERANDO a legislação em vigor em que se fundamenta;

 

DECRETA:

Art. 1º - O valor venal do imóvel será presumido e apurado na forma da legislação municipal, especialmente as Leis Complementares n. 14/2009, 15/2009, 09/2011, 07/2012 e as leis no. 803/90 e 1007/93 e, será utilizado como base de cálculo do IPTU/2019.

§ 1º - O contribuinte poderá ingressar com requerimento ou recurso contra o lançamento até 30 (trinta) após lançamento do imposto ou até o vencimento da cota única.

§ 2º - O contribuinte inconformado com o valor venal presumido para o seu imóvel poderá ingressar com requerimento, facultado a juntada de laudo emitido por corretor devidamente registrado no CRECI, apontando a incoerência ou incorreção do valor venal presumido, juntando provas da avaliação em função do método comparativo com imóveis em localização e características semelhantes.

§ 3º - O requerimento apresentado pelo contribuinte será julgado na forma do Código Tributário Municipal e demais regulamentações e, para ser deferido, deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Valores Imobiliários, provocado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 2º - Os valores venais apurados na forma da legislação de que trata o caput do artigo anterior será utilizado para identificar a base de cálculo a ser empregada no cálculo do IPTU/2019.

§ 1º – O valor venal apurado será utilizado para identificar a alíquota reduzida conforme trata o artigo 3º deste decreto.

§ 2º - Os valores venais de terreno e de edificação deverão ser lançados e demonstrados nas guias de arrecadação sem quaisquer reduções.

Art. 3º - As alíquotas previstas no art. 16 da lei 803/90 de 29/08/1990 que institui o Código Tributário Municipal, com a redação consolidada pelo Art. 2º da Lei Complementar n. 14/2009 sofrerão redução e, para lançamento do IPTU/2019, será aplicado conforme o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – As alíquotas estabelecidas na legislação que trata o caput deste artigo, já aplicadas as reduções, para fins de lançamento do IPTU/2019 serão:

I - Para os imóveis não edificados assim enquadrados na forma da lei, a alíquota será de 1,2% (um vírgula dois por cento) aplicado sobre o valor venal do imóvel apurado na forma da lei;

II – Para os imóveis edificados será aplicada a alíquota de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel apurado na forma da lei, para os imóveis que não se enquadrarem no inciso III deste parágrafo único;

III – Para os imóveis situados no Distrito Fiscal 01, a alíquota prevista no inciso II sofrerá nova redução e será aplicado em função do valor venal, assim:

a) Imóveis edificados de valor venal apurado até R$84.268,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais) a alíquota a ser aplicada para apurar o valor do IPTU/2019 será de 0,1% (zero vírgula um por cento);

b) Imóveis edificados de valor venal apurado superior a alínea anterior e de até R$168.535,98 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) a alíquota a ser aplicada para apurar o valor do IPTU/2019 será de 0,2% (zero vírgula dois por cento);

c) Imóveis edificados de valor venal apurado superior ao máximo estabelecido na alínea anterior e de até R$337.072,08 (trezentos e trinta e sete mil, setenta e dois reais e oito centavos) a alíquota a ser aplicada para apurar o valor do IPTU/2019 será de 0,3% (zero vírgula três por cento);

d) Imóveis edificados de valor venal superior a R$337.072,08 (trezentos e trinta e sete mil, setenta e dois reais e oito centavos) a alíquota a ser aplicada para a apuração do valor do IPTU/2019 será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).

Art. 4º - O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública a serem lançados no exercício de 2019 poderão ser pagos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O vencimento da cota única e da primeira parcela se dará em 13/05/2019 e as demais vencerão no dia 13 de cada mês subsequente, vencendo a sexta e última parcela em outubro/2019.

§ 2º - Em qualquer caso não haverá cobrança de taxa de expediente.

§ 3º - Vencido a cota única e a primeira parcela, vencem antecipadamente as demais parcelas.

§ 4º - Vencidas as parcelas que trata o parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte e a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, poderá a administração permitir a quitação em cota única das parcelas vencidas e a continuidade do parcelamento.

§ 5º - Para pagamento em cota única o contribuinte terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o valor total lançado do imposto, taxa e contribuição com ele cobrado.

Art. 5º - Os serviços de Coleta, Remoção e Destinação Final dos resíduos sólidos, de produção regular de domicílios, de prestadores de serviços, comércios e indústrias, desde que dentro dos critérios de produção normal de até 200 litros/dia e que não exija tratamento diferenciado por suas características ou composição, é de competência exclusiva do Município, conforme exigência legal.

Parágrafo único – O contribuinte inconformado com o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo por insatisfação ou irregularidade na prestação destes serviços deverá protocolar requerimento com reclamação, para que a administração providencie a regularidade na prestação destes serviços.

Art. 6º - A Taxa de Coleta de Lixo, de Expediente e a Contribuição sobre a Iluminação Publica serão lançadas conforme estabelecido na Lei Complementar n. 14/2009, suas alterações ou Lei Complementar que venha a ser aprovada disciplinando o tema até o lançamento, respeitada a legalidade, bem como as atualizações previstas no Decreto nº 457/2018 de 18/12/2018 que atualiza a UFICA – Unidade Fiscal de Capitólio.

Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

            Capitólio, 19 de fevereiro de 2019.

 

                                  

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio/MG

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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