LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 01 DE MARÇO DE 2019.
“Regulamenta os critérios de edificação em áreas comerciais do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, o zoneamento destas áreas e o ordenamento de uso da área costeira do bairro, e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As áreas comerciais do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, ficam subdivididas conforme a seguinte nomenclatura:
I - Zona Comercial 01: imóvel destinado à área comercial e lazer no ato de aprovação do loteamento Escarpas II.
II - Zona Comercial 02: lote 31 da quadra 07 (área com destinação comercial no ato de aprovação do loteamento Escarpas do Lago), lotes 01 e 02 da quadra 15, lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 16, lote 11 da quadra 18 e lotes 01 e 02 da quadra 19-A (definidos pela lei 1.352 de 09/06/2005).
III - Zona Comercial 03: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 18 da quadra 17 (definidos pela lei 1.352 de 09/06/2005).
Art.2º - Os padrões de construção nas áreas indicadas no art. 1º desta Lei serão definidos com os seguintes requisitos técnicos:
I - Zona Comercial 01:
II - Zona Comercial 02:
III - Zona Comercial 03:
Art.3º - Serão consideradas áreas permitidas para atividades náuticas de recreação ou comercial, para uso coletivo, os seguintes locais.
I – G1 – à Rua do Cais sem número, Bairro Engenheiro José Mende Júnior;
II- G2 – à Avenida dos Veleiros, nº 2.350, Bairro Engenheiro José Mende Júnior;
III – Porto de Estivas
Parágrafo único – As propriedades privadas localizadas na faixa costeira (Marinas) poderão manter nos limites de sua projeção no lago, estruturas móveis tipo píer, que permitem o embarque para passeio náutico, sem caráter comercial.
Art.4º - Os acessos das Ruas de Pedestre ao Lago de Furnas destinam-se apenas ao trânsito de pessoas e ponto de contemplação, não sendo permitido o uso para embarque comercial.
Art. 5º - A inobservância do disposto nos art. 3º e 4º desta lei acarretará a aplicação de multa ao infrator no valor de 10 UFICAS.
Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput deste artigo em casos de reincidência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 01 de Março de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
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