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Nº 3
Lei Complementar
Data: 01/03/2019
Situação: Em vigor
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 03 DE 01 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º- O parágrafo 10 do artigo 58-A da Lei Complementar nº07, de 24 de dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 10 – O recuo frontal será de 2,00 (dois) metros e os recuos laterais e de fundos serão de 1,50 (um e meio) metros, sendo que em uma lateral e no fundo a construção pode ocupar 50% da testada sem o uso de aberturas, permitindo-se em todos os casos apenas 2 níveis de construção.” Art.2º - O paragrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 07 de 24 de Dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Paragrafo Único – O percentual mínimo de permeabilidade poderá ser reduzido para 10% (dez por cento) nos terrenos de até 200m²(duzentos metros quadrados) e nos demais terrenos a taxa poderá ser reduzida até este mesmo percentual desde que sejam instalados reservatórios subterrâneos que atendam a proporção de 1 (um) litro/m² de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade ou pela execução de drenos preenchidos com brita nº 1 (um), com diâmetro mínimo de 20 (vinte) cm e profundidade máxima de 3,5 (três e meio) metros por dreno e atendendo a proporção de 1cm/m² de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade.” Art. 3º - O artigo 62 da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 4º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor o recuo frontal poderá ser de zero metros;” “Parágrafo 5º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor os recuos laterais e de fundo poderão ter zero metros até o terceiro nível, desde que sem aberturas; e a partir do 4º nível 2,5 (dois e meio) metros, podendo nestes ter aberturas.” “Parágrafo 6º - A frente principal ou secundária para fins de aprovação de obras, será definida pelo que indicar o projeto.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 01 de março de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Nº 5
Lei Complementar
Data: 14/09/2012
Situação: Em vigor
Altera dispositivos do Plano Diretor de Capitólio e dá outras providências.
Obs: Lei Complementar n.05 de 14 de Setembro de 2012 Altera dispositivos do Plano Diretor de Capitólio e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Capitólio, no exercício de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam acrescidos os §§s 6o, 7o e 8o ao artigo 94 da Lei Complementar No. 07/2012, com a seguinte redação: “Art. 94. (....) § 6o - O disposto no § 3o deste artigo não se aplica a imóveis já edificados anteriormente a data de aprovação da lei que incluiu este parágrafo, desde que constem no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal. Para estes imóveis, quando solicitado, se atendidas às demais normas vigentes, poderão ter liberados respectivos alvarás de regularização de obra e de localização e funcionamento, conforme o caso. § 7o - O disposto no § anterior e no § 3o deste artigo, também se aplica aos demais lotes situados em áreas consolidadas antes da vigência desta lei, desde que haja imóveis confrontantes com alinhamento da edificação de forma diversa do disposto na citada norma e ainda, que estejam situados no trecho constante no Anexo aprovado juntamente com a lei que acrescenta este parágrafo, que passa a fazer parte integrante do Plano Diretor de Capitólio, como "Anexo ao § 7o do art. 94". § 8o - Fica mantido o recuo mínimo de 3,00m a partir da divisa original, estabelecido pela Lei no. 1023/94, para construções que vierem a ser edificadas, no trecho da Rua Dr. Avelino de Queiroz que liga a sede do Município à Rodovia MG-050.". Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 14 de setembro de 2012. JOSÉ GONÇALVES MACHADO Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO para todos os efeitos que Publiquei esta Lei em 14 de Setembro de 2012. Capitólio, 14 de Setembro de 2012. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal
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