Data: 01/03/2019
Situação: Em vigor
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 03 DE 01 DE MARÇO DE 2019.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º- O parágrafo 10 do artigo 58-A da Lei Complementar nº07, de 24 de dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 10 – O recuo frontal será de 2,00 (dois) metros e os recuos laterais e de fundos serão de 1,50 (um e meio) metros, sendo que em uma lateral e no fundo a construção pode ocupar 50% da testada sem o uso de aberturas, permitindo-se em todos os casos apenas 2 níveis de construção.”
Art.2º - O paragrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 07 de 24 de Dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Paragrafo Único – O percentual mínimo de permeabilidade poderá ser reduzido para 10% (dez por cento) nos terrenos de até 200m²(duzentos metros quadrados) e nos demais terrenos a taxa poderá ser reduzida até este mesmo percentual desde que sejam instalados reservatórios subterrâneos que atendam a proporção de 1 (um) litro/m² de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade ou pela execução de drenos preenchidos com brita nº 1 (um), com diâmetro mínimo de 20 (vinte) cm e profundidade máxima de 3,5 (três e meio) metros por dreno e atendendo a proporção de 1cm/m² de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade.”
Art. 3º - O artigo 62 da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 4º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor o recuo frontal poderá ser de zero metros;”
“Parágrafo 5º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor os recuos laterais e de fundo poderão ter zero metros até o terceiro nível, desde que sem aberturas; e a partir do 4º nível 2,5 (dois e meio) metros, podendo nestes ter aberturas.”
“Parágrafo 6º - A frente principal ou secundária para fins de aprovação de obras, será definida pelo que indicar o projeto.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 01 de março de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL