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LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2010, 24 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2010

 

 

PLANO DIRETOR INTEGRADO E PARTICIPATIVO DE CAPITÓLIO

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR INTEGRADO E PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º - O Plano Diretor Integrado e Participativo é o instrumento orientador e básico da política de desenvolvimento econômico e social do Município e da garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, bem como de estruturação do território municipal e de melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, dentro de um processo de gestão integrada e democrática, tendo por finalidade orientar a atuação dos agentes públicos e privados que atuam no município, nos termos previstos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, devendo as demais normas municipais, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Parágrafo Único – Compõem o Plano Diretor Integrado e Participativo do Município de Capitólio as seguintes leis:

 

I – Lei de Uso e Parcelamento do Solo;

 

II - Código de Posturas do Município;

 

III – Código de Obras e Edificações;

 

Art. 2º - O Plano Diretor Integrado e Participativo tem por finalidade, ainda, realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e, o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes mediante:

 

I - A justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;

 

II - A racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

 

III - A regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

IV - A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho;

 

V - A incorporação da iniciativa privada em parceria com o poder público no financiamento dos custos de urbanização e da transformação dos espaços coletivos da cidade;

 

VI - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;

 

VII – A busca constante e a promoção da conscientização da comunidade para as forças, ameaças, fraquezas e oportunidades do Município, em busca de um crescimento planejado e sustentável, que promova melhor distribuição de renda, em uma economia diversificada e fundamentada em pilares fortes na vocação da sua população.

 

Art. 3º - São objetivos gerais do Plano Diretor Integrado e Participativo:

I - Distribuir os usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes, ao meio ambiente e ao saneamento básico;

 

II - Adequar a ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir deterioração de áreas do Município;

 

III - Melhorar a paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

 

IV - Ampliar a oferta de habitação para as faixas de renda baixa;

 

V - Promover e desenvolver um sistema de transporte coletivo urbano e rural;

 

VI - Promover um sistema de circulação e transporte que assegure acessibilidade segura e satisfatória a todas as regiões da cidade, criando condições efetivas de articulação do tecido urbano, melhorando as condições de acessibilidade;

 

VII - Ampliar a oferta de serviços de saneamento básico

 

VIII – Promover a orientação da necessidade de conscientização e a implementação pelo Poder Público Municipal, de medidas visando a garantia do uso equilibrado dos recursos naturais;

 

IX – Prever que seja incluído nas leis de planejamento orçamentário e financeiro e nos planos do poder público municipal, a promoção de debates, e conscientização da importância e necessidade da implementação de medidas, conjuntamente pela iniciativa privada e poder público, que visem criar espaços e ambientes na zona urbana do Município, como atrativo e motivo para fidelização dos turistas no centro urbano;

 

X – Elaborar projetos que visem minimizar os impactos ambientais negativos ocorridos no processo de transformação do território municipal, viabilizando a recuperação e a preservação dos recursos hídricos, a preservação do patrimônio ambiental, considerando que parte do território municipal está dentro da área de influência do Lago de Furnas, buscando ampliar esse patrimônio através da criação de unidades de conservação integradas a áreas de interesse paisagístico e ao patrimônio histórico e cultural do município.

 

 

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR INTEGRADO E PARTICIPATIVO

 

 

Art. 4º - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor Integrado e Participativo, sem prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal e, especialmente, daqueles relacionados na Lei Orgânica do Município de Capitólio:

 

I - De caráter Institucional:

a) o Sistema Municipal de Planejamento;

b) os Conselhos Municipais.

 

II - De caráter Urbanístico e Jurídico:

a) edificação ou parcelamento e edificação compulsória;

b) legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo;

c) operações consorciadas;

d) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

e) estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

 

III - De caráter Tributário:

a) o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo;

b) a Contribuição de Melhorias.

 

Art. 5º - Fazem parte e integram esta Lei as seguintes plantas, devidamente autenticadas pela Prefeitura:

I - Zona Urbana e Expansão Urbana – Anexo 01;

II - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo – Anexo 02;

III - Sistema Viário Principal e Intervenções – Anexo 03;

IV – Macrozona de Proteção aos Mananciais e Sistema Viário Rural – Anexo 04;

V – Parques Lineares, Zonas de Preservação Ambiental, Zonas Especiais de Interesse Social e Zonas Especiais de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário – Anexo 05;

VI - Macrozona Sujeita à Edificação e/ou Urbanização Compulsória – Anexo 06;

VII - Abairramento - Anexo 07.

 

 

SEÇÃO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Art. 6º - Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigências estabelecidas em lei específica, no mínimo os seguintes requisitos:

 

I - Aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

 

II - Aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente;

 

III - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas.

 

§ 1º - Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a preservação dos recursos necessários à vida urbana tais como, mananciais e áreas arborizadas.

 

§ 2º - A bacia do córrego Ambrósio, considerada Macrozona de Proteção aos Mananciais, constitui-se em função social primordial da propriedade e preservação da quantidade e qualidade das águas.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

I – Diretrizes:

São opções estratégicas de longo prazo, feitas nesta lei sob forma de restrições, prioridades e estímulos indutores, no sentido de serem alcançados os objetivos gerais e estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade;

 

II – Objetivos Estratégicos;

São os resultados que se pretendem alcançar dentro do menor prazo possível;

 

III – Ações Estratégicas:

São os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados a alcançar os objetivos estratégicos;

 

IV – Programas:

São conjuntos de atividades que compõe uma ação estratégica;

 

V – Projetos:

São partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua implantação;

 

VI – Planos ou programas de ação:

É o conjunto de programas e projetos estabelecidos por uma gestão municipal;

 

VII – Orçamento:

É a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como a descriminação das fontes desses recursos;

 

VIII - Plano plurianual:

É a definição de recursos financeiros e dispêndios de investimentos para um quatriênio;

 

IX – Parceria:

É o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras esferas de governo, empresas privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, fundações, autarquias e organizações não governamentais constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades cooperativas;

 

X - Alinhamento:

Limite entre um lote ou terreno, público ou particular, e a faixa de domínio do logradouro;

 

XI - Área edificada ou construída:

É a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação ou área total edificada dentro de uma unidade territorial;

 

XII - Área útil:

Superfície utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares;

 

XIII - Coeficiente de aproveitamento:

A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

 

XIV - Coeficiente de ocupação:

É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;

 

XV - Demanda habitacional prioritária:

É a parcela de demanda por Habitação de Interesse Social que deverá ser atendida com prioridades pelos programas municipais, mediante subsídios específicos, envolvendo famílias situadas em áreas de risco, favelas, cortiços e outras situadas em condições de habitabilidade precária e definida através de uma seleção sócio-econômica;

 

XVI - Edificação secundária:

É aquela isolada da edificação principal, a pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), acessória ao uso principal, não podendo constituir unidade ou domicílio independente;

 

XVII - Faixa “non aedificandi”:

É a área que não deve, em nenhuma hipótese, receber edificação, por ser reservada para proteção ambiental ou instalação de infra-estrutura urbana;

 

XVIII - Habitação de interesse social:

É aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade precária ou aufere renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal;

 

XIX - Índice de áreas verdes:

É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por vegetação e a área total do mesmo;

 

XX - Potencial construtivo de um lote ou gleba:

É o produto da sua área pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado;

 

XXI - Uso misto:

É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma categoria de uso;

 

XXII – Zonas:

São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por sua função social diferenciada;

 

XXIII - Recuo:

É a distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

 

XXIV – Bairros:

São porções da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana delimitada por Lei;

 

XXV – Conselhos Municipais:

Compostos por representantes dos setores públicos e privados, de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a questão urbana;

 

XXVI – Edificação ou parcelamento e edificação compulsória:

Instrumento urbanístico a ser utilizado pelo Poder Público Municipal, como forma de obrigar os proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente esses imóveis, de acordo com o disciplinado no Plano Diretor Integrado e Participativo do Município;

 

XXVII – Operações consorciadas:

Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental;

 

XXVIII – Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV):

Instrumento para que se possa fazer a mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno;

 

XXIX – Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo:

Instrumento destinado a promover a distribuição justa da riqueza inerente à propriedade, como instrumento de realização da justiça social.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 8º - As diretrizes gerais da estrutura urbana referem-se à urbanização, ao sistema viário e ao transporte, à habitação, drenagem urbana, limpeza pública, saneamento básico, educação, cultura, esporte, recreação e lazer, saúde, assistência social, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e integração e desenvolvimento regional.

Parágrafo Único – As diretrizes de que trata este artigo estão representadas de forma indicativa nos Anexos desta Lei.

 

Art. 9º - Quanto à Urbanização as diretrizes são:

 

I – Os empreendimentos privados de parcelamento do solo não devem onerar o Poder Público com investimentos em infra-estrutura, inclusive de tratamento de esgotos;

 

II - Priorizar nos projetos do poder público e da iniciativa privada a utilização de recursos renováveis, em especial a energia solar;

 

III – Possibilitar o melhor aproveitamento da infra-estrutura disponível;

 

IV – Criar mecanismos de controle para a implantação de equipamentos públicos e infra-estrutura nos novos empreendimentos geradores de impacto;

 

V – Regularizar a situação fundiária e ambiental de empreendimentos privados localizados às margens da Represa de Furnas;

 

VI – Elaborar um Plano Municipal de Defesa Civil.

 

§ 1º - O Poder Público Municipal deverá tomar medidas em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei, para a regularização dos loteamentos aprovados e com lotes caucionados para o Município em função de irregularidades ou inadimplemento.

 

§ 2º - O município deverá incluir na legislação de obras e edificações a previsão de utilização de recursos renováveis, inclusive energia solar e águas pluvial.

 

Art. 10 - As Diretrizes referentes ao Sistema Viário e ao Transporte são:

 

I – Planejar e implementar melhorias no pavimento e acessibilidade das calçadas;

 

II – Criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação, priorizando as mais antigas;

 

III - Pavimentar, preferencialmente com calçamento poliédrico, as vias locais de modo a permitir maior permeabilização do solo;

 

IV – Priorizar pedestres, ciclistas, idosos, crianças e portadores de deficiência física nas políticas de mobilidade urbana;

 

V – Desenvolver um sistema de transporte coletivo urbano, ampliando a cobertura territorial e o nível das linhas de ônibus através de concessões;

 

VI – Aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização;

 

VII – Elaborar projeto para sinalização, intervenção e ampliação das vias arteriais e avenidas de acesso ao Município e aos bairros compostos por balneários, bem como, incluir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectivos orçamentos, a melhoria e reurbanização dos seguintes logradouros:

 

a) Avenida Avelino de Queiróz;

b) Avenida Coronel Lourenço Belo;

c) Avenida José Pereira Machado;

d) Via rural de acesso ao Município pela MG 050 até a Praia Domingos Gonçalves Machado;

e) Via rural de acesso da localidade “Funil” até o “Dique da Represa de Furnas”;

f) Via rural de acesso do Bairro Ambrósio até a localidade próxima aos Balneários e Morro do Chapéu;

 

Art. 11 - As diretrizes gerais com relação à Habitação são:

 

I – Devem ser incorporadas à ação e projetos do Município iniciativas de produção de novos empreendimentos de habitação social que utilizem recursos renováveis, em especial a energia solar;

 

II – Os novos empreendimentos devem ser localizados preferencialmente em áreas onde a infra-estrutura esteja disponível;

 

III – Incorporar em suas políticas a produção de habitação social por ajuda mútua e autogestão;

 

V – Democratizar o acesso à terra urbana dotada de infra-estrutura e serviços públicos;

 

VI – Instituir fiscalização municipal para inibir ocupações irregulares do solo;

 

VII – Priorizar as famílias de baixa renda, compreendidas entre zero e três salários mínimos;

 

IV – Elaborar e manter atualizado um Plano Municipal de Habitação Social, de forma participativa.

 

Art. 12 - As diretrizes quanto à Drenagem Urbana são:

 

I - Incorporar os cursos d´água ao sistema de drenagem sem que haja sua canalização;

 

II – Implantar redes pluviais onde se fizer necessário, priorizando o local de urbanização mais antigo;

III - Os córregos a céu aberto terão recuperação e tratamento paisagístico permanente, em especial os Córregos do Virgilio e Ambrósio, constituindo espaço para a criação de parques lineares.

 

Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, são considerados fundos de vale sujeitos à recuperação e intervenção urbanística, os correspondentes aos seguintes córregos desde suas nascentes, e respectivos afluentes:

 

a) – Córrego do Virgílio;

 

b) - Córrego do Ambrósio.

 

Art. 13 - As diretrizes quanto à Limpeza Pública são:

 

I – Garantir a correta destinação dos resíduos sólidos gerados no município: resíduo urbano, de saúde, industrial e entulhos de construção etc;

 

II – Viabilizar parcerias com o setor empresarial, entidades e organizações não governamentais visando à redução do desperdício e a reciclagem de materiais;

 

III – Implantar a coleta seletiva e instalar lixeiras para o lixo seletivo nos locais públicos;

 

IV – Elaborar e manter atualizado um Plano Municipal de Resíduos Sólidos, de forma participativa.

 

Art. 14 - As diretrizes quanto ao Saneamento Básico são:

 

I – Manter a qualidade e quantidade da água potável dentro dos padrões legalmente estabelecidos, de forma universal;

 

II – Universalizar os serviços de saneamento básico;

 

III – Viabilizar o tratamento dos esgotos sanitários da sede do Município;

 

IV – Exigir a construção de fossas sépticas nos imóveis não servidos por rede coletora de esgoto, especialmente nos aglomerados urbanos e unidades habitacionais nos imóveis situados ás margens do Lago de Furnas;

 

V – Incentivar a construção de fossas sépticas nos imóveis rurais, notadamente os situados às margens de cursos d´água;

 

VI - Promover a despoluição dos cursos d´água, garantindo a separação das redes de esgoto e drenagem;

 

VII – Proibir o lançamento direto ou indireto de vinhaça, conhecido como vinhoto, nos cursos de água;

 

VIII – Garantir o escoamento das águas pluviais, a recarga dos aqüíferos, a segurança e conforto dos seus habitantes;

 

Art. 15 - As diretrizes quanto à Educação serão estabelecidas pelo Plano Decenal da Educação e Plano Municipal de Educação, que deverá:

I – Com relação à Educação Infantil:

 

a) Universalização da oferta e do atendimento às crianças de 0 a 5 anos;

 

b) Efetivação de parcerias com a sociedade civil para garantir a implantação de uma política pública para a primeira infância;

 

c) Articulação da educação com outros setores públicos: saúde, assistência social, justiça, previdência social, para o cumprimento das funções de educar e cuidar;

 

d) Implementação de medidas econômicas relativas aos recursos financeiros necessários e medidas administrativas para articulação dos setores da política social envolvidos no atendimento dos direitos e necessidades das crianças;

 

e) Elaboração de proposta pedagógica para a Educação Infantil;

 

f) Criação de um sistema de avaliação da qualidade da Educação Infantil.

 

II – Com relação ao Ensino Fundamental:

 

a) Universalização do atendimento ao Ensino Fundamental, sob responsabilidade do Poder Público, considerando a indissociabilidade entre acesso, permanência e qualidade da educação escolar;

 

b) Avaliação e revisão da política educacional adotada para os educandos fora da faixa etária, criando condições próprias para aprendizagem desses educandos, adequadas à sua maneira de usar o espaço, o tempo, os recursos didáticos e as formas peculiares com que os jovens têm de conviver;

 

c) Ampliação progressiva da jornada escolar para tempo integral, nas cinco primeiras séries;

 

d) Apoio e incentivo às organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania;

 

e) Melhoria da infra-estrutura física das escolas, incluindo condições para a utilização das tecnologias educacionais em multimídia, contemplando-se desde a construção física com adaptações indispensáveis a pessoas com necessidades especiais até os espaços de atividades artístico-culturais, esportivas, recreativas e adequação de equipamentos;

 

f) Implementação da avaliação sistêmica das escolas públicas de Capitólio;

 

III – Com relação ao Ensino Médio;

 

a) Prover, em parceria com o Estado, o transporte escolar visando a universalização do atendimento ao Ensino Médio.

 

b) Apoiar ações de interesse coletivo dos educandos.

 

IV – Com relação ao Ensino Superior:

 

a) Oferta de meios para o alcance do ensino avançado, possibilitando o contínuo enriquecimento cultural e aperfeiçoamento profissional dos cidadãos;

 

b) Entendimento com as escolas de nível superior que atendem a demanda municipal, no sentido de seu envolvimento em planos, programas e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida da população capitolina;

 

c) Articulação com as escolas de nível superior que atendem a demanda municipal, visando o desencadeamento de um processo de discussão a respeito dos problemas e potencialidades do município.

 

V – Com relação à Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Definição e implementação da política pedagógica própria para a educação de Jovens e Adultos;

 

b) Erradicação do analfabetismo em Capitólio;

 

c) Universalização da oferta do Ensino Fundamental para jovens e adultos acima de 15 anos.

 

VI – Com relação à Educação Especial:

 

a) Universalização da oferta da Educação Especial;

 

b) Implementação de ações articuladas e integradas, entre as áreas de educação, saúde, ação social e trabalho, para realização dos processos de avaliação, acompanhamento, diagnóstico e atendimento educacional;

 

c) Divulgação da Educação Especial, visando à conscientização da sociedade sobre as questões referentes às pessoas com necessidades especiais, de condutas típicas e altas habilidades;

 

d) Ampliação dos recursos financeiros para manutenção, expansão e investimentos na qualidade da Educação Especial;

 

e) Apoio ao Sistema Regular de Ensino para a inclusão dos educandos com necessidades especiais;

 

f) Criação da avaliação sistêmica para a Educação Especial.

 

VII – Com relação à Educação Tecnológica e Formação Profissional:

 

a) Oferta de meios para o alcance do ensino Tecnológico e Profissionalizante;

 

VIII – Com relação à valorização dos Profissionais da Educação:

 

a) Formação profissional permanente que assegure o desenvolvimento do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos, objeto de trabalho com os educandos e dos métodos pedagógicos que promovam uma aprendizagem significativa;

 

b) Recuperação da dignidade dos profissionais com a consecução e aplicação de um Plano de Carreira, Cargos e Salários, garantia de condições adequadas de trabalho e salário condigno, competitivo no mercado de trabalho;

 

c) Apoio e garantia aos profissionais de educação quanto ao acesso e ao domínio das novas tecnologias da comunicação e da informação, promovendo a capacidade de integrá-las à prática escolar;

 

d) Concepção e planejamento das atividades de formação continuada com a participação dos profissionais da educação, tendo como finalidade e reflexão crítica sobre a prática educacional e a busca do aperfeiçoamento técnico, ético e político dos mesmos;

 

e) Atividades de formação pautadas no estudo, pesquisa, elaboração e divulgação de metodologias de trabalho que possibilitem uma ação conseqüente e prazerosa no cotidiano escolar.

 

Art. 16 - As Diretrizes quanto a Cultura são:

 

I – Elaborar Plano Municipal de Cultura, de forma participativa;

 

II - Garantir a gestão participativa na área da Cultura, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Ambiental de Capitólio;

 

III - Promover atividades culturais como instrumento de integração local e regional;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de formação, difusão e distribuição das atividades de cultura, atendendo em quantidade e qualidade crescentes, o conjunto da população;

 

V – Proteger o Patrimônio Cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em Leis;

 

VI – Elaborar e apresentar os relatórios anuais das atividades relacionadas ao Patrimônio Cultural para garantir ao município a participação na distribuição do ICMS Cultural;

 

VII – Elaborar projetos e programas de cunho cultural em parceria com os governos estadual e federal;

 

VIII – Criar uma Casa da Cultura, com espaços adequados à formação, prática, fruição e difusão cultural;

 

VIX - Apoiar, participar, patrocinar e promover a realização de eventos culturais com ênfase nas festas tradicionais do município.

 

Art. 17 – O Poder Executivo promoverá o Esporte, Recreação e Lazer de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Fomentar uma nova cultura urbana voltada para o lazer e o prazer do convívio informal e espontâneo através da pratica esportiva;

 

II - Desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte;

 

III - Dar oportunidade ao estudante para participar de equipes interescolares, com a promoção de campeonatos municipais;

 

IV - Promover atividades esportivas aquáticas aproveitando o potencial náutico do município;

 

V – Incentivar e promover a participação de atletas capitolinos em eventos regionais, estaduais e nacionais;

 

VI – Incentivar a pratica de novas modalidades esportivas no município;

 

 VII - equipar os campos de futebol e quadras esportivas já existentes;

 

VIII - Promover os jogos entre bairros e comunidades, fortalecendo sua identidade e o espírito comunitário;

 

IX - Promover o esporte como forma de prevenção à marginalidade social e melhoria da saúde;

 

X - Ter o esporte como forma de divulgação e captação de eventos e recursos para o município;

 

XI - Criar espaços para a prática de esportes olímpicos, com vocação para o atletismo.

 

Art. 18 - No setor da Saúde reafirmam-se as diretrizes da organização e da gestão definidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentando outras:

 

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

 

III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - Executar serviços de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;

 

V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

 

XI - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XII - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no Município.

 

XIII - Incentivar e garantir a gestão participativa no sistema municipal de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde e Conferencia Municipal de Saúde;

 

XIV - As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade deverão ser colocadas à disposição do usuário em unidades de saúde localizadas próximas de seu domicílio, priorizando áreas de maior risco e as ações especializadas ou de maior grau de complexidade são alcançadas por meio de mecanismos de referência nas cidades de maior porte;

 

XV - Promover e ampliar a área de atendimento do Programa Saúde da Família, através da implantação do PSF Rural.

 

XVI - Garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;

 

XVII - Garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, de qualidade de água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;

 

XVIII - Promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde;

 

XIX – Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Vigilância Sanitária (PDVISA);

 

XX – Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde.

 

Art. 19 - No setor da Assistência Social reafirmam-se as diretrizes da organização e da gestão definidas na Lei Orgânica da Assistência Social, acrescentando outras:

 

I - Gestão municipal descentralizada e autônoma.

 

II - Participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação e controle da Política de Assistência Social, através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social, de direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa e de direitos da pessoa com deficiência.

 

III - Observância dos princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação das Políticas Municipais de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Direitos da Pessoa Idosa e de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

IV - Desenvolvimento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão e cidadã o alcance pelas várias políticas públicas.

 

V - Organização do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social que articule e integre meios, esforços e recursos empreendidos no conjunto das ações de iniciativa governamental e da sociedade civil, em serviços de natureza continuada, em programas e projetos específicos e duradouros e nas ações de natureza emergencial.

 

VI - Regulamentação de benefícios eventuais, previstos na Legislação específica de Ação Social, de responsabilidade do município, a serem garantidos conforme necessidades e eventos adversos contribuindo para mitigar as situações de vulnerabilidade.

 

VII - Cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros Municípios.

 

VIII - Primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social.

 

IX - Estabelecimento de critérios de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social.

 

X - Organização do sistema integrado de seguranças e garantias sociais em consonância com a perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência

Social.

 

XI - Monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social.

 

XIX - Garantir a proteção ao cidadão que por razão pessoal, social ou de calamidade pública encontrar-se, temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida;

 

XX - Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade;

 

XXI - Integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica;

 

XXII - Prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado.

 

XXIII – Centralizar na família todas as intervenções dos programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social para a promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local.

 

Art. 20 – Os objetivos e as diretrizes referentes ao Turismo são:

 

§ 1°. Os objetivos gerais referentes ao Turismo de Capitólio:

 

I - Desenvolver o produto turístico municipal de maneira sustentável, através do desenvolvimento econômico, social, ambiental, cultural e político.

 

II - Fomentar a competitividade do produto turístico municipal no mercado regional, estadual, nacional e internacional.

 

§ 2°. Os objetivos específicos referentes ao Turismo de Capitólio:

 

I - Garantir a continuidade da Política Municipal de Turismo e fortalecer a organização institucional no município, dentre eles:

 

a) Manter um setor específico na estrutura administrativa do Município voltado para o planejamento e desenvolvimento do Turismo em Capitólio;

b) Garantir a gestão participativa na área do Turismo, através do Conselho Municipal de Turismo de Capitólio;

c) Elaborar Plano Municipal de Turismo, de forma participativa;

d) Criar normatização da atividade turística;

e) Prever recursos orçamentários necessários às ações e atividades turísticas;

f) Promover a integração regional, através de programas de desenvolvimento turístico;

g) Regulamentar a utilização pelos turistas e pela população local na Praia Artificial Municipal Domingos Gonçalves Machado.

 

II - Estruturar o destino e dar qualidade ao produto turístico de Capitólio.

 

III - Estimular, criar e organizar a oferta turística do município, identificando oportunidades para a sua diversificação.

 

IV - Apoiar a recuperação e a adequação da infraestrutura e dos equipamentos turísticos, garantindo a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

 

V - Capacitar o “trade” turístico nos níveis empresariais e operacionais, de modo aprimorar o atendimento ao turista e promover a empregabilidade e aumentar a oferta de mão-de-obra qualificada.

 

VI - Estruturar ações de comercialização com base em estratégias de divulgação e promoção definidas para os produtos turísticos formatados.

 

VII - Consolidar um sistema de informações turística que possibilite monitorar os impactos econômico, social, ambiental, cultural e político, facilitando a tomada de decisões no setor.

 

VIII - Estruturar e acompanhar ações relativas à gestão de recursos e processos para o desenvolvimento turístico de Capitólio, estimulando o Turismo Náutico, Ecoturismo, Turismo de Aventura, Turismo de Evento e Turismo Rural.

 

IX - Manter banco de dados da oferta turística do Município atualizado;

 

X -  Realizar pesquisas sobre a demanda turística do Município.

 

XI - Apoiar programas de orientação e divulgação do turismo, como o Centro de Informações ao Turista.

 

XII - Criar Roteiros Turísticos, em parceira com a iniciativa privada, valorizando os atrativos, equipamentos e serviços disponíveis no Município.

 

XIII - Reestruturação do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

XIV - Fortalecimento e manutenção do COMTUR;

 

XV - Manutenção do FUMTUR;

 

XVI - Integração e participação dos programas e projetos com os demais Departamentos da Prefeitura Municipal;

 

XVII - Participação Circuito Turístico Nascentes das Gerais;

 

XVIII - Integração e participação dos programas e projetos da Secretária de Estado do Turismo de Minas Gerais;

 

XIX - Integração e participação dos programas e projetos Ministério do Turismo;

 

XX - Elaboração do Plano de Marketing Turístico;

 

§ 3°. O Programa de Infraestrutura e de Apoio ao Turismo, visa principalmente, ações focadas em:

I - Turismo na escola;

II - Revitalização da Praia de Capitólio;

III - Construção do Portal Turístico;

IV - Sinalização Turística e de Trânsito;

V - Ampliação e recuperação de rodovias e estradas turísticas;

VI - Revitalização da Orla do rio Piumhi;

VII - Construção de um Centro de Convenções;

VIII - Construção e revitalização de praças públicas;

IX - Construção de um Terminal Rodoviário;

X - Construção de um Centro de Informação ao Turista e Loja de Artesanato;

XI - Construção de um aterro controlado ou sanitário;

XII – Projetos de parceria “Arrume a Casa que vem Turista”;

XIII - Construção de Píer ou Terminal Fluvial;

XIV - Construção Parque de Exposição e Rodeios;

XV - Realização de investimentos nos Balneários Municipais;

XVI - Apoio ao fortalecimento da Segurança Pública.

 

§ 4°. O Programa de Serviços e Equipamentos Turísticos:

 

I - Capacitação Empresarial e Profissional do TRADE Turístico (palestras, cursos, clinicas tecnológicas, missão);

II - Incentivo a criação de novos empreendimentos turísticos;

III - Regulamentação dos serviços e equipamentos turísticos.

 

§ 5°. O Programa de fortalecimento dos atrativos turísticos:

 

I - Desenvolvimento do Turismo Náutico;

II - Desenvolvimento do Turismo de Aventura;

III - Desenvolvimento do Ecoturismo;

IV - Desenvolvimento do Turismo Rural;

V - Desenvolvimento do Turismo de Eventos;

VI - Criação de novos produtos e roteiros integrados;

VII - Fortalecimento da CAPITART;

VIII - Estudo de Capacidade de Carga;

IX - Elaboração de calendário anual de eventos;

 

§ 6°. O Programa de avaliação e monitoramento da atividade turística:

 

I - Execução e Monitoramento do Plano Municipal de Turismo;

II - Inventário da Oferta Turística;

III - Pesquisa da demanda turística;

IV - Pesquisa comunidade e empresários.

 

§ 7°. As Diretrizes gerais para a implementação do Plano de Desenvolvimento Turístico de Capitólio:

 

I - A busca de parcerias público-privadas, governo estadual e governo federal para desenvolvimento turístico da região como um todo.

II - A segurança turística como prioridade e como forma proteger a integridade do turista e da comunidade.

III - O monitoramento permanente de todos os programas e projetos inerentes ao turismo sustentável.

IV - A gestão participativa e integrada município, regional, estadual e nacional visando à busca de soluções conjuntas.

V - A gestão orientada para resultados, incluindo a melhoria da qualidade e da eficácia na gestão dos recursos do FUMTUR, aprofundando e disseminando as mudanças e melhorias em todas as ações realizadas.

 

§ 8°. A busca pela conscientização Turística envolve:

 

I - Montar um programa de Conscientização Turística de Capitólio com o objetivo de atingir um nível satisfatório de consciência Turística da população, nas áreas de turismo, educação, cultura e meio ambiente;

II - Sensibilizar a população capitolina sobre a importância da atividade turística, estimular o sentimento de respeito à história, à proteção ao meio ambiente, ao bom atendimento ao visitante, amor e orgulho pela cidade, sua história e famílias, buscando o envolvimento da comunidade em questões relacionadas ao turismo;

III - Fazer com que a população, consciente, passe a fiscalizar a conservação do bem público e dos patrimônios natural e histórico-cultural, através do sentimento de respeito e colaboração, passando a adotar condutas que serão percebidas e tomadas como exemplo pelos visitantes;

IV - Desenvolver a hospitalidade e respeito da população para com o visitante;

VI - Manter nos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre o Turismo e empreendedorismo turístico.

 

§ 9°. Com relação à Promoção Turística:

 

I - Criar um calendário de eventos anual aproveitando o potencial turístico da cidade;

II - Apoiar, participar, patrocinar e promover a realização de eventos de interesse turísticos;

III - Incentivar as associações de artesãos e produtores caseiros do município;

IV - Incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;

V - Buscar parcerias para a melhoria da infra-estrutura turística;

VI - Dotar as áreas públicas consideradas de interesse turístico de equipamentos de apoio ao turista e a população local;

VII - Elaborar e implementar programas e projetos específicos para a estruturação dos Balneários presentes no Município;

VIII - Elaborar e implementar programas e projetos específicos para a estruturação da Praia Artificial Municipal Domingos Gonçalves Machado.

 

Art. 21 - As diretrizes quanto ao Meio Ambiente são:

 

I - Adotar o processo de Licenciamento, em caráter Preventivo e Corretivo, como um condicionante para a localização de atividades econômicas no Município;

II – Disciplinar a análise das Licenças de forma a envolver todas as instâncias municipais na instalação das atividades. Essa análise não deverá ser pontual e deve contemplar toda a região de inserção da atividade proposta;

 

III – Adotar nos processos de Licenciamento toda transparência e publicidade exigidas em Lei;

 

IV – Incluir as bacias hidrográficas entre as informações condicionantes para o Planejamento Municipal;

 

V - Buscar novas tecnologias para a construção civil, para os sistemas de distribuição e água, coleta de águas pluviais, coleta de esgotos, priorizando as matérias-primas e técnicas locais e, evitando os transportes de longa distância;

 

VI – Incentivar a produção e a utilização das formas de energia renováveis;

 

VII – Rever as escalas das intervenções, buscando minimizar seus impactos;

 

VIII - O nível máximo de pressão acústica permitido na área urbana deverá ser o adotado na legislação federal. As atividades que ultrapassarem esses níveis deverão fazer o confinamento de suas fontes de emissão sonora, ou encerrar suas atividades em prazo a ser determinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

IX - O nível máximo de material particulado emitido por veículos é o permitido pelo CONTRAN. A medição dos padrões poderá ser feita durante o percurso ou em garagens, no caso de ônibus e transporte escolar. O apenamento referente às irregularidades quanto aos padrões de emissão serão estabelecidos pelo conselho temático, numa escala que leve à retirada de circulação de veículos reincidentes;

 

X - As atividades públicas municipais, o comércio, serviços e indústrias deverão ter seus horários escalonados de forma a evitar-se o acúmulo de veículos em trânsito;

 

XI - Um projeto contemplando a arborização em toda a cidade deve ser implementado, sendo considerados aspectos como o apoio à avifauna e à adoção de espécies nativas;

 

XII - Para maior conforto ambiental, sempre que possível, deverá ser evitado, no espaço público, o uso de material com grande calor específico e a impermeabilização total do solo, além do uso da arborização e vegetação urbanas como fatores de equilíbrio;

 

XIII - A arborização urbana do Município somente poderá ser suprimida mediante autorização municipal, emitida pelo CODEMA, após laudo técnico competente;

 

XIV - Deve ser buscado o resgate da visibilidade da hidrografia e da vegetação lindeira aos corpos d’água, como elementos paisagísticos destinados à convivência e ao lazer da população;

 

XV – Regulamentar a instalação de anúncios publicitários e coibir a poluição visual;

 

XVI - As áreas de preservação permanente confinadas no tecido urbano deverão ter tratamento especial para que, mantendo suas qualidades, possam ser inseridas no cotidiano da comunidade do entorno;

 

XVII – Promover a educação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

 

XVIII – Manter o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com recursos orçamentários e provenientes de multas ambientais.

 

Art. 22 - As diretrizes para as Ações e Políticas de Segurança serão:

 

I - O princípio da precaução deverá ser adotado como parâmetro de segurança primeiro na avaliação de impactos de ações e políticas no Município;

 

II - Em termos sociais, a Segurança Alimentar deve ser prioritária, principalmente na infância, adolescência e terceira idade;

 

III - A Segurança Alimentar inclui a qualidade da alimentação de forma a garantir todos os elementos necessários à saúde e ao desenvolvimento, evitando-se o uso de substâncias que sejam prejudiciais à saúde humana;

 

IV - A Segurança Biológica deve ser assegurada às populações residentes, trabalhadores e transeuntes e visa precaver-se de contaminações e poluições através de qualquer vetor;

 

V - A Segurança Contra Incêndios visa proteger residências, estabelecimentos comerciais, públicos e de serviços, áreas de estocagem e, principalmente, os incêndios florestais;

 

VI - A Segurança no Trânsito deve ser obtida através do disciplinamento das áreas destinadas ao trânsito e acomodação exclusiva de pedestres, sinalização e fiscalização rigorosa dos limites de velocidade permitidos;

 

VII - A sinalização adequada das vias públicas é fundamental para a segurança no espaço urbano;

 

VIII - As Barreiras Arquitetônicas devem ser removidas e os passeios tratados com uniformidade e materiais apropriados à segurança de pedestres, mesmo àqueles pertencentes aos grupos especiais, garantindo-lhes conforto e acessibilidade;

 

IX - As antenas de telefonia celular só poderão ser localizadas à distância segura de escolas, creches e hospitais;

 

X - O transporte de cargas perigosas na Zona Urbana deve ser evitado e, se isso for impossível, deverá ser licenciado pelo órgão competente, que verificará a segurança do transporte e os procedimentos a serem adotados em caso de acidente;

 

XI – Melhorar a iluminação pública;

 

XII - Deverão ser implantados programas de prevenção à violência contra a mulher, crianças e idosos;

 

XIII - Programas de reinserção social de menores infratores devem ser implantados e as entidades não governamentais que trabalham com a questão devem ser apoiadas;

 

XIV – Implementação de sistema de monitoramento eletrônico através de câmeras de vídeos, com ações integradas com a Policia Militar do Estado.

 

Art. 23 - As diretrizes gerais quanto ao desenvolvimento Econômico e Social são:

 

I – Favorecer a coesão e agregação sociais;

 

II – Estimular práticas de economia solidária;

 

III – Viabilizar parcerias com o setor empresarial, entidades, órgãos públicos e organizações não governamentais para a consecução das políticas públicas;

 

IV – Apoiar programas de formação e educação integral do jovem para o ingresso no mercado de trabalho;

 

V – Apoiar programas de requalificação profissional de trabalhadores desempregados;

 

VI – Apoiar e implementar programas para o fortalecimento do trabalho formal, combatendo a informalidade e o trabalho sem as garantias sociais.

 

Art. 24 - As Diretrizes referentes à Integração e ao Desenvolvimento Regional são:

 

I) Promover o desenvolvimento do município de forma integrada com os demais municípios da região, mediante parcerias e consórcios intermunicipais, assegurado uma maior promoção e alocação/participação no desenvolvimento regional e nacional;

 

II) Participar de Agências de Desenvolvimento Regional, com demais órgãos, entidades e representações regionais.

 

CAPÍTULO III

DO USO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

 

 

Art. 25 - A Zona Urbana, para os fins desta Lei, é a área compreendida pela delimitação de um perímetro formado por uma linha imaginária, conforme demarcada no mapa Zona Urbana e Expansão Urbana – Anexo 01;

 

§ 1º - As alterações no perímetro da Zona Urbana, até o limite da Zona de Expansão Urbana, serão feitas através de decreto do Executivo Municipal, quando da aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.

 

§ 2º - Observado os aspectos territoriais, os legais e, para os fins que determina a Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu Capítulo II, também são considerados zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pelos órgãos competentes e destinados a habilitação, a indústria, ao comércio, prestação de serviços ou ao lazer e, os núcleos urbanos, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste Artigo.

 

§ 3º - Os núcleos urbanos de que trata o parágrafo anterior, são as áreas compreendidas pela delimitação de um perímetro e definidas como zona urbana, na forma de caput deste artigo, e compreendem:

  1. – o núcleo urbano da sede do município com seus bairros;
  2. – o distrito de Macaúbas;

c) – os “Núcleos urbanos especiais”, assim entendidos, como áreas não inseridas no contexto dos itens a e b deste parágrafo, caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica de moradia, lazer, de recreio,     de cunho comercial, de serviços e industrial ou as destinadas a conjuntos habitacionais.

 

Art. 26 - A Zona de Expansão Urbana, demarcada no mapa do Anexo 01, compreendida e delimitada pelos perímetros da Zona Urbana e pelo perímetro formado por uma linha imaginária, cujo (PI1) - Ponto Inicial – Tem inicio no ponto na divisa do imóvel Carlos Mafra e outros e Majah  Empreendimentos Ltda, na margem da Represa de Furnas e seguindo a direita passando respectivamente pelas propriedade de Majah Empreendimentos Ltda, José Lázaro Negräo, Carlos Alberto A. Negrão e Nilza Inover, Motoral BH,    Prefeitura Municipal de Capitólio, por 81,30 metros, Loteamento Brisas do Lago, passando pela propriedade Elias Gomes Gouveia e outros, daí seguindo pelo Loteamento Brisas do Lago, Marcos Salutti e outros, Lemos Parreira Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros Ltda, reiniciando no Loteamento Brisas   do Lago até a propriedade de Inanimar Vitor Costa, seguindo pelo Loteamento   Brisas do Lago até a propriedade de Wilson Martoni, daí seguindo pelo     Loteamento     Brisas do Lago até o córrego da divisa de Antonio Fernandes, onde se encontra o marco 114, sendo que do inicio até este ponto a confrontação do   perímetro se dá com a faixa de segurança de Furnas Centrais Elétricas e a divisa é feita pela represa, na cota 769 em relação ao nível do mar. Na divisa de Antonio Fernandes volve a esquerda e seguindo por cerca de arame até a confrontação com Delso Teixeira Mendes, seguindo até a divisa de Cid Marcos Duarte daí até a confrontação com Terezinha Oliveira, desta segue em divisas de Majah Empreendimentos Ltda ou sucessor, imóvel denominado Rancho Branco, a partir de onde a divisa dá com a faixa de segurança de Furnas Centrais Elétricas e a divisa é feita pela represa, na cota 769 em relação ao nível do mar, seguindo na confrontação do imóvel de Carlos Marcos da Costa onde também a divisa se dá com a faixa de segurança de Furnas Centrais Elétricas e a divisa é feita pela represa, na cota 769 em relação ao nível do mar. Seguindo a confrontação se dá com a propriedade de Carlos Mafra e outros e se finda o perímetro no ponto inicial."

 

 

Art. 27 - As Zonas Urbana e de Expansão Urbana serão subdivididas em porções denominadas BAIRROS, delimitadas por uma linha imaginária que se inicia e termina no chamado PI - Ponto Inicial -, a seguir individualizadas:

 

I - BAIRRO CENTRO – Tendo início no Córrego do Virgílio, a partir da Rua Maria José, subindo por esta até a Rua Dr. Avelino de Queiroz, atravessando a mesma, tomando a Rua José Firmino dos Santos até a Rua José celestino da Costa, volvendo a direita até encontrar a Rua Antônio Pereira Leite, volvendo à esquerda até a Rua Jadir Melo de Rezende, volvendo a direita até a Rua Passos Maia, volvendo a esquerda até a Rua Erotides Domingos Machado, volvendo a direita até a Rua Delegado José Pedro Rattis, volvendo a esquerda até a Escola Estadual Elias Teodoro, volvendo a direita em divisa da referida escola com a COPASA, até a divisa com Aparecido Batista, volvendo a direita passando em divisa com a Escola Estadual Modesto Antônio de Oliveira, descendo em divisa com José Oliveira Soares, Djalbio Ernesto até o Córrego do Ambrósio,por este abaixo até a ponte a Rua dos Franciscos, volvendo a esquerda até as instalações da Praia Artificial Municipal Domingos Gonçalves Machado, volvendo à direita pela represa até a Rua Dr. Avelino de Queiroz, nº 1.200, volvendo a direita até o Córrego do Virgílio, e por cima até a Rua Maria Inácia e por esta até a Cerâmica Avante pela estrada até o Córrego do Virgílio, início da Rua Maria José;

 

II - BAIRRO BELA VISTA – Inicia-se a Rua José Celestino da Costa, na propriedade de Mario Rodrigues de Oliveira e por esta até a Rua Antônio Pereira Leite, volvendo a esquerda até a Rua Jadir melo de Rezende, volvendo a esquerda até a Rua Passos Maia,volvendo a esquerda até a Rua Erotides Domingos Machado, volvendo a direita até a Rua Delegado José Pedro Rattis, volvendo a esquerda até a escola Estadual Elias Teodoro, volvendo a direita em divisa da referida escola com a COPASA, até a divisa com Aparecido Batista, volvendo a esquerda,circulando o loteamento Bela Vista, passando em divisa com Aparecido Batista ,Antônio Rodrigues de melo e Mario Rodrigues de Oliveira, descendo em divisa com Mario Rodrigues de Oliveira até a sede de sua propriedade a Rua José Celestino da Costa, inicio da demarcação do bairro.

 

III - BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – Iniciando a Rua José Celestino da Costa, na propriedade de Mario Rodrigues de Oliveira, seguindo por esta até a Rua José Firmino dos Santos, volvendo a direita até a Rua Dr. Avelino de Queiroz, volvendo a direita até encontrar a Rua Arcemino Rodrigues da Cunha, por esta até o loteamento de Antônio Fabri e outros, contornando este até a divisa com Cândido José de Oliveira, e deste até a propriedade de Mário Rodrigues de Oliveira, onde foi iniciada a demarcação do bairro.

 

IV - BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA – Inicia-se no Córrego do Virgílio à Rua Maria José, subindo por esta até a propriedade de Levi Severino, volvendo a esquerda, passando pela propriedade de Antônio Vicente de Souza, passando pelo cemitério Municipal, tomando a divisa do loteamento Nova Esperança até o Corregozinho, na propriedade de Francisco Herculano, daí em rumo a estrada, antiga saída para Piumhi, volvendo a esquerda e por esta até o inicio da Rua Maria José, no Córrego do Virgílio, onde teve inicio a demarcação.

 

V - BAIRRO MARINAS VILLAGE – Loteamento Marinas Village, na localidade do Funil.

 

VI - BAIRRO PONTAL DAS ESCARPAS – Loteamento Pontal das Escarpas.

 

VII - BAIRRO PONTA DO SOL – Loteamento Ponta do Sol I e II.

 

VIII - BAIRRO ENGENHEIRO JOSÉ MENDES JUNIOR – Loteamento Escarpas do Lago e Escarpas II (Balneário Escarpas do Lago).

 

IX – BAIRRO AMBRÓSIO – Loteamento Antônio Rodrigues de Melo.

 

Parágrafo único. – Prevalece as delimitações e marcações apontadas nos anexos à presente lei.

 

SEÇÃO II

DA ZONA RURAL

 

 

Art. 28 - A Zona Rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento e de mineração, constituída por todo o território do município não contido nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana.

 

§ 1º - O Coeficiente de aproveitamento na Zona Rural é 0,2 (dois décimo) para glebas até 2 (dois) hectares e, coeficiente de 0,1 (um décimo) para glebas acima desta área.

 

§ 2º - A atividade de mineração será regulada por Lei pertinente.

 

§ 3º - As atividades agro-industriais poderão ser desenvolvidas na zona rural, desde que devidamente licenciadas junto aos órgãos da União, Estado e Município e atendam a Legislação Ambiental.

 

Art. 29 – Na área de Proteção do Córrego do Ambrósio fica proibido:

 

I – O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento dos recursos hídricos;

 

II – O lançamento direto ou indireto de vinhaça, também conhecida como vinhoto, nos cursos de água que compõem a área de Proteção Ambiental do Córrego do Ambrósio;

 

III – Utilização de defensivos agrícolas sem receituário agronômico;

 

IV - Na área de proteção ambiental do Córrego do Ambrósio fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, exceto na Área Urbana e de Expansão

Urbana prevista por esta Lei.

 

Art. 30 – A construção, ampliação, instalação e funcionamento de todo e qualquer projeto, capaz de causar riscos ao meio ambiente, dependerá de licença de localização outorgada pelos órgãos municipais competentes, após aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e anuência do órgão ambiental do Estado e do Município.

 

Parágrafo Único – Inclui ainda, nas exigências previstas nesse artigo, os projetos de irrigação que poderão afetar o regime de vazão do Córrego do Ambrósio e afluentes.

 

Art. 31 – A extração de areia, cascalho e argila nas margens dos leitos dos cursos d´água e represas, dependerá de aprovação prévia do Órgão competente da Prefeitura Municipal e do Estado.

 

§ 1º - A extração de areia, cascalho e argila não poderá ser feita com a modificação ou o desvio das margens, nem tão pouco com a possibilidade de formar bacias que causem a estagnação das águas ou que produzam qualquer prejuízo às pontes ou outras obras nos leitos dos cursos d´água e represas e suas margens.

 

§ 2º - A liberação para extração de areia, cascalho e argila, por parte do órgão municipal competente, não isenta o extrator da obrigação de autorização estadual e/ou federal.

 

Art. 32 - Os investimentos na Zona rural serão basicamente aqueles que incentivam o desenvolvimento e a fixação do homem ao campo e a manutenção das atividades estabelecidas nos termos do artigo anterior desta Lei.

 

 

SEÇÃO III

DAS CATEGORIAS DE ZONAS DE USO

 

Art. 33 - Serão 06 (seis) as categorias de zonas de uso, definidas como:

 

a) Zona Residencial (ZR) – São áreas onde se localizam as residências, cuja função, a atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais funções urbanas;

 

b) Zona Industrial (ZI) – São áreas onde se localizam as indústrias e suas atividades conexas;

 

c) Zona de Chácara de Recreio (ZCR) – São áreas legalmente parceladas com essa finalidade, onde se localizam residências e locais de recreio;

 

d) Zona Mista (ZM) – É a área onde coexistem os diversos usos urbanos, que não oferecem grande incômodo ou risco;

 

e) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;

 

f) Zona Especial de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário (ZEIT) – São áreas destinadas primordialmente ao interesse de novos empreendimentos turísticos.

 

Art. 34 - As construções, reformas, ampliações e os terrenos localizados dentro do Município de Capitólio ficam sujeitos às disposições de uso, ocupação, utilização, recuo e alturas estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das demais normas estabelecidas na legislação vigente.

 

Parágrafo Único - Os usos conformes para cada zona são aqueles previstos nesta lei e no Anexo 8.

 

 

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS

 

 

Art. 35 - As zonas de uso, cujos locais estão definidos no Mapa Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme o Anexo 2 e, receberão as seguintes classificações e com as respectivas características básicas:

 

ZR – Zona Residencial – Zona onde há grande predominância de residências permitindo-se assim alguns usos comerciais, serviços e outros usos diversificados, compatíveis com o uso residencial;

 

ZI -Zona Industrial - Áreas de implantação de indústrias;

ZCR - Zona de Chácaras de Recreio - São áreas onde se localizam residências e locais de recreio;

 

ZM - Zona Mista – De baixa a média densidade admitindo-se usos comerciais, serviços e institucionais;

 

ZEIS – Zona Especial de Interesse Social - Área destinada primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;

 

ZEITI - Zona Especial de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário - Áreas destinadas primordialmente ao interesse de novos empreendimentos turísticos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO

 

SEÇÃO I

DO USO RESIDENCIAL

 

 

Art. 36 - Para efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso residencial, a seguir individualizadas e caracterizadas:

 

I – RES. 1: Residencial Uni-domiciliar – Edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

 

II – RES. 2: Pluri-domiciliar Horizontal – Conjunto de unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial ou particular, obedecendo as seguintes disposições:

 

a) máximo de 06 (seis) habitações por agrupamento;

 

b) frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento.

 

III – RES. 3: Pluri-domiciliar Vertical – Várias unidades agrupadas verticalmente;

 

IV – RES. 4: Pluri-domiciliar Horizontal e/ou Vertical – Conjuntos em condomínio destinados à habitação permanente isolada, agrupada, vertical e/ou horizontalmente, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto;

 

V – RES. 5: Uni-domiciliar Misto – Unidades unifamiliares conjugadas com outro uso não residencial;

 

VI – RES. 6: Pluri-domiciliar Misto – Edificações com uso misto (residencial e outros).

 

§ 1º - Deverá ser estabelecida em legislação própria de parcelamento do solo, a acessibilidade, a permeabilidade e demais regras necessárias ao equilíbrio do uso e ocupação do solo.

 

§ 2º - Até que seja editada legislação própria para parcelamento e uso do solo e norma sobre edificações, permanecem em vigor as regras estabelecidas para o bairro Engenheiro José Mendes Junior, ficando as suas normas estendidas para todos os parcelamentos de solo em Zonas de Interesse Turístico às margens do Lago de Furnas.

 

 

SEÇÃO II

DO USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS

 

 

Art. 37 - Para efeitos de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município de Capitólio, enquadram-se numa das quatro categorias a seguir definidas:

 

I – CS. 1: Comércio e Serviço de Nível I – Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos complementares ao uso residencial, prestação de serviços e/ou cursos livres;

 

II – CS. 2: Comércio e Serviço de Nível II – Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos compatíveis com o uso residencial, prestação de serviços e/ou curso livres;

 

III – CS. 3: Comércio e Serviços de Nível III – Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos não conflitantes com o uso residencial, prestação de serviços e/ou cursos livres, que implicam na fixação de padrões específicos referentes aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: carpintaria, oficinas mecânicas e de reparos em geral;

 

IV – CS. 4: Comércio e Serviços de Nível IV - Estabelecimentos de comércio atacadista e/ou varejista de produtos conflitantes com o uso residencial, que implicam a fixação de padrões específicos relacionados no item anterior, como explosivos e produtos tóxicos.

 

SEÇÃO III

DO USO INDUSTRIAL

 

Art. 38 - Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos industriais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa das duas categorias, a seguir definidas:

 

I – I.1: Indústria de Nível I - Indústrias não incômodas, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acessos, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

 

II – I.2: Indústria de Nível II – Indústrias especiais, cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e a integridade da  flora e da fauna regional.

 

Parágrafo Único – As indústrias de nível II somente poderão instalar-se nas zonas de uso estritamente industrial, devendo ainda usar equipamentos, processos e dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais, conforme as leis municipais, estaduais e federais, em especial aquelas decorrentes do EIV.

 

 

SEÇÃO IV

DO USO INSTITUCIONAL

 

 

Art. 39 - Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos institucionais cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa das duas categorias a seguir definidas:

 

I – INST. 1: Equipamentos Institucionais de Nível I – Estabelecimentos ou instalações conflitantes com o uso residencial, destinado à educação, saúde, lazer, cultura, administrações públicas, associações, federações e organizações cívicas, políticas e religiosas, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos em vários padrões especiais, tais como: câmara municipal, posto policial, corpo de bombeiros, etc.;

 

II – INST. 2: Equipamentos Institucionais de Nível II – Equipamentos ou instalações compatíveis com o uso residencial, destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência médica, associações, culto religioso e prestação de serviços à população, tais como: biblioteca, igreja, agência de correio, ambulatório, hospital, postos de saúde, etc.

 

§ 1º - Em todo loteamento deverá constar áreas destinadas para a instalação de praças e áreas de lazer, não podendo sua destinação ser alterada, devendo a legislação própria estabelecer as condições e áreas mínimas.

 

§ 2º - Uma vez estabelecido no projeto de loteamento a destinação das áreas públicas, seu uso somente poderá ser alterado, mediante projeto de lei complementar, com trâmite e aprovação por voto qualificado da maioria absoluta dos membros do legislativo municipal.

 

SEÇÃO V

DA DIVISÃO DAS ZONAS

 

Art. 40 – Nos terrenos com frente para as vias interceptadas pela linha divisória das zonas pode - se aplicar as regulamentações de uso previsto para qualquer uma das zonas lindeiras.

 

SEÇÃO VI

DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES

 

Art. 41 - De acordo com a zona em que se situa o uso de um lote ou de uma edificação, será classificado como:

 

I – Uso Conforme -Em qualquer zona, o uso que se adequando às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;

 

II - Uso Não Conforme – Em qualquer zona, o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que sejam inadequados em relação às características estabelecidas para essa zona.

 

Parágrafo Único - O uso não conforme poderá ser tolerado a título precário, desde que, sua existência regular anteriormente à data de publicação desta Lei, seja comprovado mediante documento expedido por órgão da Prefeitura obedecidas as seguintes disposições:

 

a) não será admitida a substituição do uso não conforme que agrave a esconformidade com relação às exigências desta Lei;

 

b) não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações e instalações;

 

c) o uso não conforme adequar-se-á aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.

 

Art. 42 - A Prefeitura reserva-se o direito de exigir quaisquer esclarecimentos relativos às características, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades dos estabelecimentos e bem assim determinar:

 

I – Apresentação do projeto aprovado por Órgão Estadual e/ou Federal, na forma prevista em legislação específica, bem como o EIA – Estudo de Impacto Ambiental e/ou RIMA – Relatório de Impacto Ambiental da Atividade, ou EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;

 

II – Medidas excepcionais de precaução que visem anular ou diminuir a periculosidade, nocividade ou incômodo, avaliadas pelos órgãos competentes;

 

III – Localização dos estabelecimentos fora da área urbana e de expansão urbana.

 

Art. 43 - Obrigatoriamente, os seguintes empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal:

 

I - Postos de combustíveis, lavadores de veículos ou similares;

 

II – Loteamentos;

 

III - Edificações ou condomínios com mais de 06 (seis) unidades habitacionais;

 

IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);

 

V - Todos os projetos que tenham previsão de 20 (vinte) ou mais vagas de estacionamento;

 

VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 100 (cem) pessoas;

 

VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som;

 

VIII - Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);

 

Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 44 - Fica proibida a instalação de estabelecimentos comerciais e/ou industriais, que envolvam mecânica, inclusive fundições, marcenarias, serralherias e todas aquelas que produzam ruídos ou tenham potencial de poluição, próximos a instituições de ensino e hospitais, numa distância mínima de raio de 100,00 m (cem metros), medidos a partir das divisas do imóvel, desde que localizadas em zonas de uso permitidas.

 

Art. 45 - Decreto do Executivo regulamentará, através de listagem e padrões, todas as categorias de uso previstas nesta Lei, num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei.

 

 

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 46 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo Poder Executivo através de profissionais habilitados legalmente em engenharia e arquitetura, sob a responsabilidade do setor competente do Município.

 

Art. 47 - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

 

I - Advertência;

 

II - Multa diária pelo cometimento de infração;

 

III - Reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração;

 

IV - Embargo de parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou as disposições da legislação competente;

 

V - Demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos da legislação;

 

VI - Apreensão do material, das máquinas e equipamentos usados para cometimento da infração;

 

VII - Perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo Poder Público Municipal;

 

VIII - Cassação do Alvará de Licença para construir, quando não obedecido o projeto aprovado ou as orientações do setor competente previstas em lei;

 

IX – Ingresso de ação junto ao poder judiciário visando aplicação da legislação federal, estadual ou municipal, incidente sobre a infração cometida, visando a responsabilização civil e penal prevista para os infratores.

 

§ 1° - As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas simultâneas e cumulativamente, e sem prévia advertência.

 

§ 2° - As multas terão seu valor duplicado em caso de reincidência.

 

Art. 48 - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração anterior.

 

Art. 49 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou possuidor da área de terreno a qualquer título, no qual tenha sido praticada, ou também, quem por si ou preposto, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, inclusive a empresa e/ou o profissional responsável pelo projeto ou execução das obras.

 

§ 1º  - A Prefeitura, através de seu órgão competente, provocado pelo Departamento de Engenharia, representará ao CREA-MG contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei e de outras leis municipais e, da legislação federal e estadual em vigor, referente à matéria.

 

§ 2º - Respondem solidariamente com as infrações, os servidores públicos e chefes de departamento, que cientes das infrações, não tomarem as medidas previstas em lei para sanear as irregularidades.

 

Art. 50 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator ou o responsável responderá por perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Parágrafo único – Ficam também sujeitos, como co-responsáveis, os servidores públicos e chefes de departamentos que se enquadrarem no parágrafo 2º do artigo anterior.

 

Art. 51 - Aplicam-se, no que couber, a legislação municipal que trata do lançamento e cobrança de créditos municipais, inclusive sobre dívida ativa e cobrança judicial.

 

Art. 52 - É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo do direito de defesa de acordo com procedimento fixados em legislação própria.

 

Art. 53 - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, com o mesmo índice utilizado para o reajuste dos tributos municipais.

 

 

CAPÍTULO V

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

Art. 54 - Zonas Especiais são porções do território com destinação específica e normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, compreendendo:

 

I – Zonas Especiais de Interesse Social;

 

II – Zonas de Preservação Ambiental;

 

III – Zonas Especiais de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário.

 

 

SEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

 

Art. 55 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social, compreendendo uma ou mais das seguintes situações:

 

I – Terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda ou por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em se promover urbanização ou regularização jurídica da posse da terra;

 

II – Loteamento ou quaisquer parcelamentos de solo na forma da lei, em relação aos quais houver interesse público na promoção da regularização fundiária e jurídica, na complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunitários ou na recuperação ambiental;

 

III – Terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social.

 

Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá elaborar Plano de Urbanização Específico para as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social, no prazo definido pelo Plano Municipal de Habitação Social, previsto no Art. 11 criando:

 

I – Zona de Interesse Social da localidade de “Macaúbas”;

 

II – Zona de Interesse Social da “Vila Santa Clara” – “Comunidade do Turvo”;

 

III – Zona de Interesse Social da comunidade “Mata do Santos”.

 

Art. 56 - O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária e jurídica das ZEIS poderá:

 

I – Utilizar a Concessão de Direito Real de Uso, mediante lei específica;

 

II – Assegurar a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda.

 

SEÇÃO II

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

 

Art. 57 - Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZPA) são porções do território definidas em função do interesse social de preservação, manutenção e recuperação do patrimônio paisagístico e ambiental, definidas por lei.

 

§ 1º - O Executivo Municipal deverá elaborar projeto de lei instituindo as Zonas de Proteção Ambiental, incluindo o seu manejo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e encaminhá-lo ao Legislativo, criando:

 

I – ZPA do Córrego do Ambrósio

 

II – ZPA do Córrego do Virgílio

 

III – ZPA dos afluentes dos córregos constantes nos incisos I e II deste parágrafo

 

IV – ZPA das áreas lindeiras às represas e lagoas do Município, como as de Furnas, Balneários e as do Rio Piumhi

 

V – ZPA do Morro do Chapéu

 

VI – ZPA do Morro da “Sinhá Rita”

 

VII – ZPA das Áreas Verdes constantes em Loteamentos, de domínio público

 

VIII – ZPA dos Parques e Áreas Verdes em áreas de domínio particular

 

 

§ 2º - Deverão ainda ser previstos no projeto que trata este artigo, medidas para a preservação ambiental das áreas, com projetos específicos para a recuperação e manutenção destas áreas, com acessos regulamentados, de forma a manter o equilíbrio e o uso sustentável das áreas para os interesses sociais e turísticos.

 

 

SEÇÃO III

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DESENVOLVIMENTO

IMOBILIÁRIO

 

Art. 58 – Zonas Especiais de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário (ZEIT) são porções do território pertencentes à zona urbana, de expansão urbana ou ainda, em zona especial de expansão urbana, assim definido em lei, em função do interesse turístico e do desenvolvimento econômico do município, decorrente de investimentos públicos ou privados, realizados ou a realizar.

 

§ 1º - O Executivo Municipal poderá elaborar, ouvido previamente o Conselho da Cidade e quando julgado conveniente, projetos de regularização fundiária e urbanização dos empreendimentos, desde que todas as despesas deles decorrentes sejam cobertas pelos proprietários dos empreendimentos, sem quaisquer ônus à Municipalidade.

 

§ 2º - O parcelamento e o uso do solo nas zonas que trata este artigo serão autorizados, desde que atenda os interesses públicos, a legislação ambiental e conforme dispuser a legislação.

 

§ 3º - Entre as localidades que possam ser nomeadas em legislação ou regulamentação própria, são áreas ou zonas de interesse turístico, além das demarcadas no anexo próprio:

  1. Proximidades da Praia Artificial Domingos Gonçalves Machado e em torno das represas do Rio Piumhi, em um raio de 200 (duzentos) metros lineares dos limites de sua área, considerando a cota máxima reservada para APP - Área de Preservação Permanente;
  2. Todas as áreas lindeiras à represa de Furnas, em um raio de 200 (duzentos) metros iniciando sua medida na cota máxima reservada pela legislação federal ou estadual como Área de Preservação Permanente;
  3. Os Loteamentos aprovados próximos à Represa de Furnas que tenham representação turística para o Município;
  4. Áreas nomeadas por decreto executivo ou legislativo, como atrativos turísticos no município de Capitólio, tais como cânions, cachoeiras, cursos d’água, platôs com vista panorâmica para os atrativos turísticos, dentre outros;

 

§ 4º - O uso e ocupação do solo nas áreas de que trata este artigo somente poderão ser aprovadas, se estiverem de acordo com as diretrizes e os objetivos turísticos do Município, para uma exploração econômica de interesse social e ambiental.

 

 

SEÇÃO IV

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 59 - Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos dois graus diferenciados de proteção para os imóveis e logradouros de preservação do patrimônio cultural, de acordo com os seguintes teores e aplicabilidade:

 

a) grau de Proteção 1 (GP1), aplicável às edificações e logradouros com alto interesse histórico, arquitetônico e/ou ambiental, determinando que:

 

1 – A preservação das edificações ou logradouros seja integral;

 

2 – A utilização das edificações se dê por intermédio de funções compatíveis;

 

3 – Sejam aplicáveis métodos científicos em sua conservação e restauração;

 

b) grau de Proteção 2 (GP2), aplicável às edificações ou logradouros nas quais se destacam, principalmente, os valores ambientais, determinando que:

 

1 – A preservação das edificações se aterá à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura;

 

2 – As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o disposto no item anterior, após prévia anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Ambiental.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Ambiental de Capitólio, instituído pela Lei no. 1.169 de 23 de setembro de 1999, consolidado pela Lei 1.172 de 28 de outubro de 1999, que estabelece normas de proteção Histórico, Artístico, Paisagístico, Arqueológico, Palenteológico, Científico, Cultural e Ambiental, a definição e atribuição, através de inventário específico, do grau de proteção correspondente a cada imóvel.

 

 

CAPÍTULO VI

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DOS COEFICIENTES DE OCUPAÇÃO E RECUOS

 

Art. 60 - A fim de determinar as áreas dos terrenos a serem ocupados pelas áreas edificadas e a posição destas com respeito às divisas dos mesmos, as construções deverão respeitar as disposições legais pertinentes e as constantes nesta lei.

 

§ 1º - Ficam dispensados do coeficiente de ocupação:

 

  1. as áreas de edificação que se destinem a portarias, guaritas, cabines de força;
  2. as áreas de lazer descobertas e não impermeabilizadas.

 

§ 2º - Poderão ser dispensadas em legislação própria, dos recuos para o logradouro público, em qualquer zona, as construções que se destinam a portarias, guaritas, cabines de força, desde que isolados de outras construções e apresentem áreas edificada igual ou inferior a 6,00 m² (seis metros quadrados) e ocupe no máximo 40% (quarenta por cento) da testada para o logradouro.

 

§ 3º - Nos termos do parágrafo anterior, poderá ainda ser dispensado do recuo, as edificações para fins de uso de garagens, em até 50% (cinqüenta) da testada, nos termos que for estabelecido em lei própria.

 

§ 4º - Nenhuma parte da construção poderá ultrapassar o alinhamento permitido, exceto marquises e beirais, na forma da lei.

 

§ 5º - Será permitida área em balanço de até 80% (oitenta por cento) do recuo frontal exigido dentro do terreno.

 

Art. 61 - As construções destinadas a uso residencial, parcialmente residencial, de lazer, comercial, de prestação de serviço e as industriais ficam sujeitas ao seguinte coeficiente de ocupação:

 

a) a área edificada até 80% (oitenta por cento) da área total do terreno, inclusive edículas e usos acessórios, cobertas ou não, considerando para tanto, a impermeabilização do solo;

 

b) no mínimo 20% (vinte por cento) da área do imóvel deverá ser permeável, cuja verificação se dará quando da vistoria para liberação do habite-se ou carta de ocupação de imóvel.

 

Parágrafo único.: Os percentuais definidos nas alíneas do caput do artigo, poderão ser reduzidos para 15% (quinze por cento), em legislação própria, para terrenos de até 200,00 (duzentos) metros quadrados.

 

Art. 62 - As edificações deverão observar recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento do passeio;

 

§ 1º - Nos terrenos de esquina, o recuo mínimo será também de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a frente principal, devendo ser respeitado o alinhamento previsto no caput do artigo na frente secundária da via e/ou logradouro;

 

§ 2º - As edificações residenciais existentes até a data de promulgação desta Lei edificadas no alinhamento da via pública, poderão permanecer e serem reformadas mantendo-se no alinhamento, respeitadas as demais posições da legislação vigente.

 

§ 3º - Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 63 - As edificações industriais deverão observar recuo mínimo de frente de 5,00 m (cinco metros) em relação ao passeio.

 

§ 1º - Nos terrenos de esquina, os recuos mínimos serão de 5,00 m (cinco metros) para a frente principal e 2,00 m (dois metros) para a frente secundária da via ou logradouro ou outra exigência se maior.

 

§ 2º - Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de 2,00 m (dois metros).

 Art. 64 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo respeitarão os seguintes valores:

 

I - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor ou igual a 6,00 m (seis metros);

 

II - 2,00 m (dois metros) para os pavimentos acima de 6,00 m (seis metros).

 

§ 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento, acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.

 

§ 2º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:

 

I - Os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;

 

II - Os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 3º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.

 

§ 4º - As edificações de uso residencial poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e de fundo, até a altura máxima de 3 metros em relação ao piso e a laje, respeitada as demais disposições da legislação pertinente.

 

§ 5º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos seguintes níveis de referência:

 

I - A cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;

II - A média aritmética dos níveis do terreno natural correspondente aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;

 

III – O terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.

 

§ 6º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa, estabelecidos neste artigo.

 

§ 7º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.

 

§ 8º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de fundo.

 

§ 9º - As edificações secundárias ou edículas de residências poderão utilizar-se do fundo do lote e respectivas laterais, respeitados o disposto neste artigo e em legislação própria.

 

§ 10 – As regras para o parcelamento, uso e ocupação de solo para fins de lazer ou recreio em áreas de interesse turístico possuem tratamento previsto em legislação própria, que permanecerá em vigor até a edição de nova legislação.

 

Art. 65 - A edificação na frente e no fundo de um mesmo terreno, somente será permitida para uso residencial e, deverá observar o seguinte:

 

I – Os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser nitidamente delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), e frente mínima de 10,00 m (dez metros);

 

II – As residências de fundo de lote deverão ter acesso livre e independente para a via ou logradouro público, sendo este acesso “área em condomínio” delas, e não computável para os efeitos do cálculo do coeficiente de ocupação se não cobertos e permeáveis;

 

III – A largura do acesso a que se refere o inciso anterior deverá ter, no mínimo 2,00 m (dois metros);

 

IV – As residências ou unidades construídas autônomas, de fundo de lote, em hipótese alguma, poderão ser superiores a 02 (duas) unidades.

 

Parágrafo Único - As residências a que se refere este artigo deverão ser unifamiliares e, no máximo, de até dois andares.

 

Art. 66 - Qualquer construção deverá respeitar os recuos mínimos:

 

I – 30,00 m (trinta metros) ao longo dos cursos de água a partir da margem ou cota máxima, devendo-se acrescentar, se necessário, as áreas inundáveis e de alta declividade, conforme consta no Mapa do Anexo 6 desta Lei;

 

II – 15,00 m (quinze metros) sob as linhas de transmissão.

 

Parágrafo único.: As metragens a que se refere o presente artigo deverão estar em consonância ao estabelecido em legislação própria federal ou estadual, prevalecendo àquela, se diferente destas.

Art. 67 - Para todas as zonas, o índice básico do coeficiente de utilização é de 1,0 (um), podendo chegar até o limite de 4,0 (quatro), conforme dispuser a legislação própria.

 

Art. 68 – A partir da vigência desta lei, nenhum parcelamento do solo poderá ser permitido com passeios de tamanho inferior a 2,20 (dois metros e vinte centímetros).

 

 

 

SEÇÃO II

DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

 

Art. 69 - Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:

 

I – à habitação unifamiliar, 1 (uma) vaga por unidade;

 

II – à habitação multifamiliar, apart-hotel e congêneres, 1 (uma) vaga para cada unidade;

 

III – o comércio e/ou prestação de serviços, além de uma vaga para cada unidade, deverá reservar 1 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados), de área construída, exceto aquelas edificações inferiores a 30,00 m² (trinta metros quadrados), de área construída;

 

IV – a hotéis e motéis, 1 (uma) vaga para cada quarto;

 

V – hospitais, maternidades e sanatórios, 1 (uma) vaga para cada 6 (seis) leitos;

 

VI – bancos, supermercados, e similares, 1 (uma) vaga para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de construção;

 

VII - à indústria, na proporção de 1(uma) vaga para automóvel a cada 90,00 m² (noventa metros quadrados) de área construída e, 1 (uma) vaga de tamanho mínimo de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) para cada 1.000,00 m² (mil metros quadrados) de área construída;

 

VIII - estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões, bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, “shopping - centers” e grandes lojas deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga.

 

 

Art. 70 - Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento, deverá ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos, distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de capacidade de lotação.

 

Art. 71 - Junto às vias ou logradouros públicos deverão ser colocados avisos de entrada e saída de veículos, bem como sinalização luminosa, excetuando-se desta exigência somente as residências unifamiliares e garagens com até 4 (quatro) vagas.

 

§ 1º – O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) de sua testada e atender os dispositivos de lei própria, para escoamento de águas e acessibilidade.

 

§ 2º - As exceções eventualmente previstas nesta lei não poderão significar obstáculos nos passeios e, somente poderão ser aplicadas, se ocorrerem dentro do recuo do lote.

 

 

CAPÍTULO VII

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA URBANA

 

SEÇÃO I

DA EDIFICAÇÃO OU PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

 

Art. 72 - Ficam definidas como áreas passíveis de edificação e/ou parcelamento e edificação compulsória, nos termos do artigo 182, parágrafo 4º da Constituição Federal, do artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Capitólio e do artigo 42 da Lei Federal no 10.257/2001, os imóveis não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas definidas como Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4 , com a seguinte descrição:

 

I - Zona Urbana da Sede: BAIRRO CENTRO – Tendo início no Córrego do Virgílio, a partir da Rua Maria José, subindo por esta até a Rua Dr. Avelino de Queiroz, atravessando a mesma, tomando a Rua José Firmino dos Santos até a Rua José celestino da Costa, volvendo a direita a te encontrar a Rua Antônio Pereira Leite, volvendo à esquerda até a Rua Jadir Melo de Rezende, volvendo a direita até a Rua

Passos Maia, volvendo a esquerda a te a Rua Erotides Domingos Machado, volvendo a

direita até a Rua Delegado José Pedro Rattis, volvendo a esquerda até a Escola Estadual Elias Teodoro, volvendo a direita em divisa da referida escola com a COPASA, até a divisa com Aparecido Batista, volvendo a direita passando em divisa com a Escola Estadual Modesto Antônio de Oliveira, descendo em divisa com José Oliveira Soares, Djalbio Ernesto até o Córrego do Ambrósio,por este abaixo até a ponte a Rua dos Franciscos, volvendo a esquerda até as instalações da Praia Artificial Domingos Gonçalves Machado, volvendo a direita pela represa até a Rua Dr. Avelino de Queiroz, nº 1200, volvendo a direita até o Córrego do Virgílio, e por cima até a Rua Maria Inácia e por esta até a Cerâmica Avante pela estrada até o Córrego do Virgílio, início da Rua Maria José; BAIRRO BELA VISTA – Inicia-se a Rua José Celestino da Costa, na propriedade de Mario Rodrigues de Oliveira e por esta até a Rua Antônio Pereira Leite, volvendo a esquerda até a Rua Jadir Melo de Rezende, volvendo a esquerda até a Rua Passos Maia,volvendo a esquerda até a Rua Erotides Domingos Machado, volvendo a direita até a Rua Delegado José Pedro Rattis, volvendo a esquerda a te a escola Estadual Elias Teodoro, volvendo a direita em divisa da referida escola com a COPASA, até a divisa com Aparecido Batista, volvendo a esquerda,circulando o loteamento Bela Vista, passando em divisa com Aparecido Batista, Antônio Rodrigues de Melo e Mario Rodrigues de Oliveira, descendo em divisa com Mario Rodrigues de Oliveira até a sede de sua propriedade a Rua José Celestino da Costa, inicio da demarcação do bairro. BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – Iniciando a Rua José Celestino da Costa, na propriedade de Mario Rodrigues de Oliveira, seguindo por esta até a Rua José Firmino dos Santos, volvendo a direita até a Rua Dr. Avelino de Queiroz, volvendo a direita até encontrar a Rua Arcemino Rodrigues da Cunha, por esta até o loteamento de Antônio Fabri e outros, contornando este até a divisa com Cândido José de Oliveira, e deste até a propriedade de Mário Rodrigues de Oliveira, onde foi iniciada a demarcação do bairro. BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA – Inicia-se no Córrego do Virgílio à Rua Maria José, subindo por esta até a propriedade de Levi Severino, volvendo a esquerda, passando pela propriedade de Antônio Vicente de Souza, passando pelo cemitério Municipal, tomando a divisa do loteamento Nova Esperança até o Corregozinho, na propriedade de Francisco Herculano, daí em rumo a estrada, antiga saída para Piumhi, volvendo a esquerda e por esta até o inicio da Rua Maria José, no Córrego do Virgílio, onde teve inicio a demarcação.

 

II - Bairro Engenheiro José Mendes Júnior – Balneário Escarpas do Lago:

 

§ 1º - Excetuam-se da edificação compulsória, os imóveis com área de até 300,00 m² (trezentos metros quadrados) que sejam única propriedade do titular e aqueles, com qualquer área, que não forem servidos por redes públicas de água, energia elétrica e pavimentação.

 

§ 2º - Os imóveis situados nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 6, com projeto de parcelamento ou edificação aprovado anteriormente à promulgação desta Lei Complementar, obedecerão aos prazos para parcelamento e edificação estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.

 

Art. 73 – Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4, que não tenham parcelamento, edificações ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.

 

§ 1º - O coeficiente de aproveitamento máximo por lote não poderá ultrapassar 04 (quatro) vezes a área do respectivo lote, excetuadas as disposições previstas em Lei.

 

§ 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote.

 

§ 3º - Excetuam-se da presente exigência os lotes com 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, cujo cumprimento da função social fica vinculado apenas à sua utilização obrigatória, com um máximo de 0,1 de aproveitamento.

 

Art. 74 - Os imóveis elencados, por etapas, como de edificação compulsória ou como de parcelamento e edificação compulsória serão objeto de parcelamento e/ou edificação segundo os procedimentos estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de Lei Municipal específica.

 

Art. 75 - O proprietário de imóvel localizado nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes no Anexo 4, na forma do disposto no Art. 72 desta Lei Complementar, deverá ser notificado, preferencialmente, de maneira pessoal.

 

§ 1º - Deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o proprietário se encontrar, não havendo, nos termos do § 4o , alínea “a” deste Artigo, outra pessoa apta a receber a notificação.

 

§ 2º - Na impossibilidade de ser feita pessoalmente, a notificação será através de Edital.

 

§ 3º - O Edital será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no jornal que edita os atos oficiais do Município.

 

§ 4º - Considera-se feita a notificação:

 

a) pessoal, na data da assinatura, pelo proprietário ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da certidão firmada pelo servidor público que presenciou a recusa deste e;

 

b) por Edital, na data de sua publicação no órgão oficial.

 

Art. 76 – Ao proprietário de imóvel elencado como objeto de edificação compulsória se aplicam os seguintes prazos:

 

a) dois anos, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação;

 

b) três anos, a partir da aprovação do projeto para o início e conclusão das obras do empreendimento.

 

Art. 77 – Lei Municipal específica fixará em detalhe os prazos e as condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado.

 

Art. 78 - Os expedientes únicos, decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 74 a 77 desta Lei Complementar, terão tramitação prioritária em todos os órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 79 - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal relacionando todos os imóveis enquadrados nas definições estabelecidas no Art. 71 desta Lei Complementar sempre que novas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória forem delimitadas por lei.

 

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO

 

Art. 80 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o Artigo 182 da Constituição da República e o Artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Capitólio incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade, que não obedecerem os prazos estabelecidos no Art. 76 desta Lei Complementar.

 

Art. 81 - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, que serão fixadas em lei específica, limitadas a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

Art. 82 - O imposto progressivo no tempo de que tratam os Arts. 80 e 81 desta Lei Complementar será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte à aprovação desta Lei Complementar.

 

§ 1º - A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos Arts. 80 e 81 desta Lei Complementar e o IPTU anual, previsto em leis anteriores, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.

 

§ 2º - Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do prazo para pagamento.

 

Art. 83 - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta Lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU Progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.

 

Art. 84 - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou o recebimento da obra.

 

Art. 85 - Após a aplicação do previsto no Art. 81 desta Lei Complementar, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no Artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Capitólio.

 

Art. 86 - Os expedientes únicos, decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da Administração Municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 87 - O Sistema de Planejamento e Gestão compõe-se do Conselho da Cidade, e dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. – A Prefeitura Municipal de Capitólio deverá propor legislação própria que promova a reorganização administrativa e institucional da administração pública municipal, criando na sua estrutura um órgão próprio para gestão e planejamento.

 

 

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE

 

 

Art. 88 – Para garantir a gestão democrática da cidade e do desenvolvimento municipal em Capitólio, deverão ser utilizados órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públicas, gestão orçamentária e participativa, conferências sobre assuntos de interesse municipal e iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em conformidade com a Lei Federal 10.257 / 2001 – Estatuto da Cidade.
 

§ 1º - Para a institucionalização do Sistema de Gestão Democrática do Desenvolvimento Municipal, em conformidade com a Lei Federal 10.257 / 2001 – Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Planejamento ou Conselho da Cidade, como órgão colegiado de caráter deliberativo e de composição paritária, com número de participantes e atribuições que o fortaleçam como parte importante do sistema municipal de planejamento, adequando seu funcionamento e sua composição às disposições do Capítulo IV da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e às resoluções do Conselho das Cidades no âmbito do Ministério das Cidades.


§ 2º - São atribuições do Conselho da Cidade, além daquelas que são cometidas pela legislação aplicável:

 

I – Coordenar as revisões do Plano Diretor Integrado e Participativo, no máximo a cada 10 (dez) anos a partir da promulgação desta Lei;

II – Elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação de edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvidos os órgãos responsáveis;

 

III – Apreciar e encaminhar propostas de legislação específica de instrumentos implementadores de política urbana;

 

IV – Estabelecer critérios para classificação e controle dos usos incômodos, a partir das propostas elaboradas pelos órgãos responsáveis;

 

V – Coordenar um Sistema de Informações de acesso público sobre o Plano Diretor Integrado e Participativo e o planejamento do município, nos termos desta Lei;

 

VI – Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Habitação, de Mobilidade Urbana, do Sistema de Resíduos Sólidos e Planos das Zonas de Preservação Ambiental, do Parcelamento e Uso do solo, regras para Obras e Edificações e demais legislações complementares ao Plano Diretor;

 

VII – Estabelecer critérios para a participação da sociedade em assuntos relativos ao planejamento, especialmente nas audiências e conferências públicas;

 

VIII – Avocar, para discussão e parecer, todos os processos de aprovação e licenciamento de parcelamentos do solo e obras e empreendimentos em tramitação na Prefeitura ou que venham a ingressar.

 

§ 3º - O Conselho da Cidade, de caráter consultivo e deliberativo, deverá ser regulamentado por decreto do Executivo e instalado no máximo em 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

 

§ 4º - O Conselho da Cidade será dotado de infraestrutura física e de pessoal, com recursos orçamentários e financeiros, podendo estar previstos nos orçamentos do legislativo e do executivo municipal, de forma a desempenharem as suas atribuições legais.

 

§ 5º - O Conselho da Cidade poderá iniciar imediatamente após a posse dos seus membros, estudos e pesquisas que promovam a revisão e a adequação dos termos deste Plano Diretor, de forma a mantê-lo adequado ao crescimento ordenado e sustentável que trata.

 

Art. 89 - O Conselho da Cidade será composto de representantes dos seguintes organismos e instituições, residentes no município:

 

I – 01 representante dos Engenheiros e Arquitetos;

 

II – 01 representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Capitólio;

 

III – 03 representante de Associações de Bairro;

 

IV – 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo;

 

V – 02 representantes da Câmara Municipal;

 

VI – 01 representante do Departamento Municipal de Obras Públicas e Transportes;

 

VII – 01 representante do Departamento Municipal de Administração;

 

VIII – 01 representante da Divisão Municipal de Turismo e Divulgação;

 

IX – 01 representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;

 

X – 01 representante do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

XI – 01 representante do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal;

 

XII – 01 representante do CODEMA;

 

XIII – 03 representantes da sociedade civil que livremente se inscreverem para participar do Conselho da Cidade.

 

§ 1º - A participação no Conselho da Cidade poderá ser ampliada além dos integrantes previstos neste artigo, no entanto, somente terão direito a voto, mantido a paridade entre membros representantes da sociedade civil em contrapartida ao numero total de membros do legislativo e do executivo municipal.

 

§ 2º - Os representantes das associações de bairro poderão ser nomeados em numero de 01 (um) representante por cada entidade devidamente regularizada e em funcionamento.

 

§ 3º - O Legislativo Municipal poderá ser representado por 02 (dois) dos vereadores em cada legislatura, além de 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Legislativo.

§ 4º - Poderá ser candidato a membro do Conselho da Cidade, qualquer cidadão residente em Capitólio, com experiência em Gestão Pública, formação acadêmica ou profissional, que possa representar a sociedade civil, de forma a agregar conhecimento técnico à composição do Conselho.

 

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

 

Art. 90 - Compete ao Conselho da Cidade, coordenar, implantar e manter atualizado um Sistema de Informações Físico-Territorial, integrado por subsistemas constituídos por informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, sistema que tem por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformação da cidade.

 

§ 1º - Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao Conselho da Cidade os dados e informações necessárias ao sistema.

 

§ 2º - O Sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários, inclusive através de página específica e permanentemente atualizada no site oficial da Prefeitura.

 

Art. 91 - O Sistema de Informações de que trata o Art. 90 compreenderá informações sobre:

 

I – Identificação, caracterização e utilização dos imóveis do município;

 

II – Urbanização e edificação compulsória;

 

III – Infra-estrutura, sua capacidade e programas de sua ampliação;

 

IV – Zonas Especiais.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 92 - Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos pela Legislação Municipal.

 

Art. 93 – As reuniões do Conselho da Cidade deverão ser abertas ao público e sua pauta divulgada previamente, nos meios de comunicação, para garantir a participação popular.

 

Art. 94 - As vias públicas constantes das propostas no Anexo 03, que faz parte desta lei, serão objeto de projetos específicos de abertura, alargamento ou solução de continuidade, a serem elaborados pela Prefeitura.

 

§ 1º - Estes projetos devem conter as normas específicas construtivas para sua execução, assim como para os investimentos privados, compatíveis com os

melhoramentos pretendidos.

 

§ 2º - Os imóveis lindeiros às vias públicas objetos de intervenção urbana serão notificados pela Prefeitura da ocorrência desses projetos de melhoramento que incidirão sobre os mesmos.

 

§ 3º - As vias de acesso entre bairros ou balneários, classificados como artérias, vias principais ou avenidas, deverão ter área de leito carroçável de no mínimo 14 (quatorze) metros e, área reservada, não sendo permitida a edificação, em um raio de 15 (quinze) metros do seu eixo, para ambos os lados.

 

§ 4º - Dentre outras, são consideradas artérias na forma do parágrafo anterior:

  1. Via de acesso aos bairros e balneários situados na região de acesso ao Município de Guapé e bairro Engenheiro José Mendes Junior;
  2. Vias que circundam e dão acesso às Lagoas do Rio Piumhi;
  3. Vias de acesso ao Município de Capitólio, tais como Avenida Avelino de Queiróz e estrada que da acesso da MG 050 ao aterro entre as lagoas do Rio Piumhi;
  4. Vias de acesso às comunidades rurais;
  5. Estradas e vias da zona rural que dão acesso às áreas de interesse turístico, como regiões com cachoeiras, represa de furnas e outras áreas turísticas;

 

§ 5º - Legislação própria que trata do parcelamento do solo poderá rever as diretrizes e ordenamentos estabelecidos neste artigo, ao classificar e promover estudos técnicos que identifiquem a demanda por espaços físicos para circulação de pedestres e veículos.

 

Art. 95 – Constitui crime de responsabilidade contra a administração pública e ficam sujeitos às penalidades previstas no Art. 52 da Lei no. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os atos omissos e outros praticados pelos gestores municipais, com responsabilização aos diretores ou secretários das pastas e demais servidores públicos, competentes para coordenar ou exercer tais fiscalizações por obrigação funcional do cargo, referentes a não-fiscalização e/ou permissão de parcelamentos do solo ou de edificações, aprovados ou não, que estejam em desacordo com esta Lei e suas regulamentações.

 

Art. 96 - As leis complementares previstas no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, que compõem o Plano Diretor Integrado e Participativo de Capitólio deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal, após a realização de Audiência Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei.

 

Art. 97 - Os Planos Municipais e a regulamentação dos instrumentos deverão ser encaminhados, na forma de Projeto de Lei, à Câmara Municipal no prazo máximo de:

 

a) Resíduos Sólidos – 120 (cento e vinte dias);

 

b) Mobilidade Urbana – 180 (cento e oitenta) dias;

 

c) Zonas de Preservação Ambiental – 180 (cento e oitenta) dias;

 

d) Estudo de Impacto de Vizinhança – 180 (cento e oitenta) dias;

 

e) Urbanização e/ou Edificação Compulsória – 240 (duzentos e quarenta) dias;

 

f) Habitação, inclusive ZEIS – 240 (duzentos e quarenta) dias;

 

g) Defesa Civil – 180 (cento e oitenta dias);

 

h) Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo 180 (cento e oitenta) dias;

 

i) Regulamentação de Construções e Edificações 240 (duzentos e quarenta) dias;

 

j) Código de Posturas Municipais – 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 98 – O Município deverá manter relações com os demais municípios da região para planejar o desenvolvimento regional, utilizando preferencialmente os mecanismos desenvolvidos pela ALAGO – Associação dos Municípios do Lago de Furnas e AMEG – Associação Microrregional dos Municípios do Médio Rio Grande.

 

Art. 99 – O Município deverá estruturar um setor de planejamento, com pessoal capacitado para desenvolver as ações do Plano Diretor Integrado e Participativo.

 

Parágrafo Único - Até a constituição deste setor, a responsabilidade pelo desenvolvimento das ações previstas nesta lei será de cada Departamento afim à área.

 

Art. 100 - O Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, se outro prazo não estiver estipulado.

 

Art. 101 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 102 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Capitólio, 24 de Dezembro de 2010.

 

 

 

 

José Gonçalves Machado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO para todos os efeitos que

Publiquei esta Lei em 24 de Dezembro de 2010.

Capitólio, 24 de Dezembro de 2010.

 

José Gonçalves Machado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 8 – USOS CONFORMES E NÃO CONFORMES

 

 

 

USOS CONFORME NÃO CONFORME

 

ZONAS

 

RESIDENCIAIS

 

MISTA

 

INDUSTRIAL

CHÁCARA DE RECREIO

USOS

CÓDIGOS

ZR

ZM

ZI

ZCR

UNIDOMICILIAR

RES 1

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

HORIZONTAL

RES 2

Conforme

Conforme

Não Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

VERTICAL

RES 3

Conforme

Conforme

Não Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

HORIZONTAL E/OU

OU VERTICAL

RES 4

 

Conforme

 

Conforme

 

Não Conforme

 

Conforme

UNIDOMICILIAR

MISTO

RES 5

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

PLURIDOMICILIAR

MISTO

RES 6

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 1

CS 1

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 2

CS 2

Conforme

Conforme

Não Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 3

CS 3

Não Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 4

CS 4

Não Conforme

 

Conforme

Não Conforme

INDÚSTRIAS NÍVEL 1

IND 1

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

INDÚSTRIAS NÍVEL 2

IND 2

Não Conforme

Não Conforme

Conforme

Não Conforme

INSTITUCIONAL NÍVEL 1

INST 1

Não Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

INSTITUCIONAL NÍVEL 2

INST 2

Conforme

Conforme

Conforme

Não Conforme

 

 

 

USOS CONFORME NÃO CONFORME

 

ZONAS

 

PRESERVAÇÃO

AMBIENTAL

ESPECIAL

DE

INTERESSE

SOCIAL

USOS

CÓDIGOS

ZPA

ZEIS

UNIDOMICILIAR

RES 1

Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

HORIZONTAL

RES 2

Não Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

VERTICAL

RES 3

Não Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

HORIZONTAL E/OU

OU VERTICAL

RES 4

 

Não Conforme

 

Conforme

UNIDOMICILIAR

MISTO

RES 5

Não Conforme

Conforme

PLURIDOMICILIAR

MISTO

RES 6

Não Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 1

CS 1

Não Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 2

CS 2

Não Conforme

Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 3

CS 3

Não Conforme

Não Conforme

COMERCIAL

SERVIÇOS NÍVEL 4

CS 4

Conforme

Não Conforme

INDÚSTRIAS NÍVEL 1

IND 1

Não Conforme

Conforme

INDÚSTRIAS NÍVEL 2

IND 2

Não Conforme

Não Conforme

INSTITUCIONAL NÍVEL 1

INST 1

Não Conforme

Não Conforme

INSTITUCIONAL NÍVEL 2

INST 2

Não Conforme

Conforme

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 01 DE MARÇO DE 2019 “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.” 01/03/2019
LEI Nº 1966, 06 DE FEVEREIRO DE 2019 “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 957 de 01 de abril de 1993 e dá outras providências.” 06/02/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, 19 DE OUTUBRO DE 2016 Altera o artigo 65, da Lei Complementar nº 07 de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências. 19/10/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 08 DE JULHO DE 2015 Altera a Lei Complementar nº 07 de 24 dezembro de 2.010, e dá outras providências 08/07/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 04 DE DEZEMBRO DE 2013 “Altera o artigo 66, da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Integrado e Participativo de Capitólio, e dá outras providências”. 04/12/2013
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