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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 08 DE JULHO DE 2015
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 08 DE JULHO 2.015

“Altera a Lei Complementar nº 07 de 24 dezembro de 2.010, e dá outras providências”.


    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º - O parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único: O percentual mínimo de permeabilidade poderá ser reduzido para 10% (dez por cento) nos terrenos de até 200 (duzentos) metros quadrados.

Art. 2º - O art. 64 da Lei Complementar 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 64 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo respeitarão os seguintes valores:
I – Uso residencial: Um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) para os pavimentos com H menor ou igual a 6,00 m (seis metros);
II – Uso residencial: Dois metros (2,00 m) para os pavimentos acima de 6,00 m (seis metros);
III – Uso Comercial: Um metro e cinquenta centímetros (1,50m) para pavimentos com H menor ou igual a 8,0m (oito metros);
IV – Uso Comercial: Dois metros para pavimentos com H superior a 8,0 (oito metros).

§ 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento, acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.

§ 2º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:
I - Os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;
II - Os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.

§ 4º - As edificações poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e de fundo, em relação ao piso e a laje, respeitada as demais disposições da legislação pertinente, nos seguintes termos:
I – Uso residencial: Seis metros (6,0 m);
II – Uso comercial: Oito metros (8,0 m);
III – Uso Misto (residencial e comercial): será considerada a metade da altura para cada tipo de uso.

§ 5º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos seguintes níveis de referência:
I - A cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;
II - A média aritmética dos níveis do terreno natural correspondente aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;
III – O terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.

§ 6º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa, estabelecidos neste artigo.

§ 7º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.

§ 8º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de fundo.

§ 9º - As edificações secundárias ou edículas de residências poderão utilizar-se do fundo do lote e respectivas laterais, respeitados o disposto neste artigo e em legislação própria.

§ 10 – As regras para o parcelamento, uso e ocupação de solo para fins de lazer ou recreio em áreas de interesse turístico possuem tratamento previsto em legislação própria, que permanecerá em vigor até a edição de nova legislação.

Art. 3º - O art. 67 da Lei Complementar 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 67 – Para cada zona, o índice básico de coeficiente de aproveitamento terá variação de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) conforme se estabelece:

a)    Zona Residencial (Z.R) - coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) em sua área central e 3,0 (três) em seus bairros adjacentes;
b)    Zona Industrial (Z.I) - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
c)    Zona de Chácaras de Recreio (Z.C.R.) - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0 (um);
d)    Zona Especial de Interesse Social (Z.E.I.S.) - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,0 (dois);
e)    Zona Especial de Interesse Turístico (Z.E.I.T.) - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,0 (dois);
f)    ZONA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO (Z.D.I.R.I.) - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,0 (dois).

Art. 4º - O Art. 68 da Lei Complementar 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 68 – Nos parcelamentos de solo urbano os passeios serão construídos com medida mínima de dois metros e vinte centímetros lineares, (2,20m), de largura, com um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de piso antiderrapante ou cimentado, podendo o restante ser composto por gramíneas apropriadas para a finalidade de trânsito de pedestres.

Art. 5º - O artigo 94 da Lei Complementar 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 94 - As vias públicas constantes das propostas no Anexo 03, dessa lei complementar, serão objeto de projetos específicos de abertura, alargamento ou solução de continuidade, e para execução necessitam de prévia aprovação do Município.

§ 1º - Estes projetos devem conter as normas específicas construtivas para sua execução, assim como para os investimentos privados, compatíveis com os melhoramentos pretendidos.

§ 2º - Os proprietários constantes no cadastro municipal dos imóveis lindeiros às vias públicas objetos de intervenção urbana serão notificados pelo Município da ocorrência desses  melhoramentos.

§3º - As vias de acesso aos bairros e balneários da cidade classificadas como artérias deverão ter seu leito carroçável de no mínimo 14 (quatorze) metros e área não edificante de 15 (quinze) metros do eixo da pista.

§4º - São consideradas artérias as seguintes vias:
a)    Via de acesso ao Bairro Engenheiro José Mendes Júnior;
b)    Via de acesso ao Município de Guapé.
§5º - As vias de acesso classificadas como não arteriais deverão ter leito carroçável de no mínimo 7,0 (sete) metros e área não edificante de no mínimo 10 (dez) metros do eixo da pista.

§6º - São consideradas vias de acesso não arteriais as seguintes vias:
a)    Vias as margens da lagoa do Rio Piumhi;
b)    Via de acesso da MG 050 ao aterro entre as lagoas do Rio Piumhi; 
c)    Estrada principal de acesso às comunidades rurais;
d)    Estradas de acesso ás áreas de interesse turístico na represa de Furnas ou cachoeiras nas Zonas Rurais;
e)    Via de acesso a sede do Município Capitólio, no prolongamento da Rua Doutor Avelino de Queiroz.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Capitólio, 08 de Julho  de 2015.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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