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Data: 12/02/2019
Situação: Em vigor
“Dispõe sobre a regulamentação de autorização de acesso controlado de pedestres e condutores de veículos não residentes de loteamentos turísticos e dá outras providências.”
Obs: LEI Nº 1981 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019. “Dispõe sobre a regulamentação de autorização de acesso controlado de pedestres e condutores de veículos não residentes de loteamentos turísticos e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica permitido mediante prévia autorização da Administração Municipal, nos termos desta legislação e de suas futuras regulamentações, o acesso controlado ao tráfego de pedestres e de veículos, mediante identificação dos seus condutores, em loteamentos turísticos, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/79. Art.2º - Considera-se loteamento de Acesso Controlado os loteamentos aprovados na categoria de zoneamento do Plano Diretor como Zona de Interesse Turístico e cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.766/79. Parágrafo único: Os loteamentos Marinas Portobello, Pontal de Escarpas, Lago Vitória, Quintas Ponta do Sol, Morada do Verde e o Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, apesar de não estarem no mapa do Plano Diretor da Zona de Interesse Turístico, poderão ser considerados também como área de Acesso Controlado mediante regulamentação por ato do Poder Público, em razão da semelhança que guardam com àqueles.”. Art. 3º - O Poder Executivo autorizará a associação civil de proprietários de imóveis, titulares de direito ou moradores do Loteamento de Acesso Controlado, desde que não tenha fins econômicos, a controlar o acesso de pessoas e de veículos mediante a sua identificação ou seu cadastramento, bem como administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 12 de Fevereiro de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL
Data: 25/01/2019
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do Núcleo Urbano Informal identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste município de Capitólio/MG, e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1962 DE 25 DE JANEIRO DE 2.019 Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do Núcleo Urbano Informal identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste município de Capitólio/MG, e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) do núcleo urbano informal consolidado identificado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária do Município de Capitólio/MG, conforme disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis. Art. 2º O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura, com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema. Art. 3º A instauração do procedimento administrativo referido no artigo 1º será realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação da Reurb, conforme artigo 14, inciso I, artigo 30, inciso II, e artigo 32, todos da Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 4º Para os devidos fins jurídicos e legais, o procedimento administrativo referido no artigo 1º será classificado como Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), uma vez que se trata de regularização fundiária aplicável a núcleo urbano informal ocupado por população que não se enquadra como de baixa renda, nos termos do artigo 13, inciso II, e artigo 30, inciso I, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017 e artigo 58, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 24 de dezembro de 2010. Art. 5º A descrição e delimitação precisa do núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos pela Reurb em questão, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias, serão indicadas no procedimento administrativo competente. Art. 6º A elaboração e custeio do projeto de regularização fundiária, incluindo os estudos técnicos ambientais, deverá ser contratada e custeada por seus potenciais beneficiários, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Federal nº 13.465/2017, e artigo 58, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 07, de 24 de dezembro de 2010. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio, 25 de Janeiro de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal
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