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LEI Nº 2101, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
 
LEI ORDINÁRIA Nº 2101 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIRO, CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO NOME 2021  
 
02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS AMEG, ALAGO E AMM R$ 75.000,00  
02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS R$ 9.000,00  
02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS R$ 8.000,00  
02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR R$ 50.000,00  
02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIÁRIA R$ 8.000,00  
02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL R$ 6.000,00  
02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICIA CIVIL R$ 5.000,00  
02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER R$ 160.000,00  
02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL R$ 270.000,00  
02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE R$ 110.000,00  
02.09.08.243.0005.2110.335043 LAR SÃO FRANCISCO R$ 25.000,00  
02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART R$ 25.000,00  
02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC R$ 10.000,00  
02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA R$ 8.000,00  
02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO R$ 100.000,00  
02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO R$3.000.000,00  
02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE SUDOESTE MG R$ 14.130,00  
02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE SUDOESTE MG R$ 16.020,00  
02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE SUDOESTE MG R$ 450,00  
02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL R$ 11.147,96  
02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL R$ 20.392,78  
02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL R$ 815,71  
02.05.10.302.0004.2021.467170 CISSUL R$ 978,85  
02.05.10.302.0004.2173.335043 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIUMHI R$ 36.000,00  
02.10.02.04.122.0009.2183.337170 CICANASTRA - Administrativo R$ 5.893,44  
02.10.02.04.122.0009.2183.337170 CICANASTRA - Administrativo R$ 10.639,19  
02.10.02.04.122.0009.2183.447170   R$ 882,97  
02.10.02.20.609.0009.2182.317170 CICANASTRA R$ 23.978,00  
02.10.02.20.609.0009.2182.337170 CICANASTRA R$ 6.057,60  
02.10.02.20.608.0008.2176.317170 CONCAFE R$ 2.795,91  
02.10.02.20.608.0008.2176.337170 CONCAFE R$ 2.591,85  
02.10.02.20.608.0008.2176.447170 CONCAFE R$ 612,24  
TOTAL 4.022.386,50  
 
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário e Desenvolvimento Agropecuário.

   Parágrafo único. Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios
 
desta Lei.

Art. 4º A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
  
   I - Atender direto ao público, de forma gratuita;
   II - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
   III - Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2020 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
   IV - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
   V - Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
   VI - Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
   VII - Existir recursos orçamentários e financeiros;
   VIII - Celebrar o respectivo convênio.


Art. 5º  O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.

Art. 7º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.

Art. 9º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.

Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.



Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
   
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.

Art. 12. Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrario.
 
 
 
Capitólio/MG, 15 de dezembro de 2020.



 
 
 
 
ANTÔNIO CARLOS DE MELO
Prefeito em Exercício
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 15 de Dezembro de 2020.
Capitólio, 15 de Dezembro de 2020.
 
 
Antônio Carlos de Melo
Prefeito em Exercício
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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