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LEI Nº 1961, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
Obs: LEI nº1961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO NOME 2019 02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM 75.000,00 02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS 9.000,00 02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS 12.000,00 02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR 35.000,00 02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA 8.000,00 02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL 6.000,00 02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL 5.000,00 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER 130.000,00 02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 37.000,00 02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS 36.000,00 02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL 270.000,00 02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE 110.000,00 02.09.08.243.0005.2110.335043 LAR SÃO FRANCISCO 25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART 25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC 10.000,00 02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA 8.000,00 02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO 100.000,00 02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO 2.520.000,00 02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 18.810,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 16.020,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG 630,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL 10.567,07 02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL 21.373,86 02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL 444,46 02.05.10.302.0004.2021.467170 CISSUL 2.377,26 02.05.10.302.0004.2173.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI 30.000,00 02.10.02.04.122.0009.2183.337170 CICANASTRA - Administrativo 8.740,10 02.10.02.20.609.0009.2182.317170 CICANASTRA 14.741,46 02.10.02.20.609.0009.2182.337170 CICANASTRA 394,86 02.10.02.20.608.0008.2176.317170 CONCAFE 2.795,91 02.10.02.20.608.0008.2176.337170 CONCAFE 2.591,85 02.10.02.20.608.0008.2176.447170 CONCAFE 612,24 TOTAL 3.551.099,07 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário. Parágrafo único: Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2019, revogando as disposições em contrario. Capitólio, 28 de dezembro de 2018. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI nº1961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

 

 

 

 

DOTAÇÃO

NOME

2019

 

 

 

 

02.08.04.122.0001.2097.337041

ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM

75.000,00

 

 

02.08.04.122.0001.2098.337041

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS

9.000,00

 

 

02.10.03.23.695.0010.2140.335041

ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS

12.000,00

 

 

02.08.06.181.0001.2100.333041

POLICIA MILITAR

35.000,00

 

 

02.08.06.181.0001.2101.333041

POLICIA MILITAR RODOVIARIA

8.000,00

 

 

02.08.06.181.0001.2102.333041

POLICIA MILITAR AMBIENTAL

6.000,00

 

 

02.08.06.181.0001.2103.333041

POLICITA CIVIL

5.000,00

 

 

02.10.02.20.606.0008.2135.333041

EMATER

130.000,00

 

 

02.05.10.301.0004.2012.333041

ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE

37.000,00

 

 

02.05.10.302.0004.2161.335043

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS

36.000,00

 

 

02.06.05.12.364.0003.2059.335043

ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL

270.000,00

 

 

02.06.05.12.367.0003.2062.335043

APAE

110.000,00

 

 

02.09.08.243.0005.2110.335043

LAR SÃO FRANCISCO

25.000,00

 

 

02.10.04.13.392.0006.2156.335043

CAPITART

25.000,00

 

 

02.10.04.13.392.0006.2157.335043

CODEC

10.000,00

 

 

02.11.08.243.0005.2121.335043

APAE - RECURSO FIA

8.000,00

 

 

02.11.08.244.0005.2124.335043

LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO

100.000,00

 

 

02.05.10.302.0004.2020.335043

SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO

2.520.000,00

 

 

02.05.10.302.0004.2017.317170

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG

18.810,00

 

 

02.05.10.302.0004.2017.337170

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG

16.020,00

 

 

02.05.10.302.0004.2017.447170

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG

630,00

 

 

02.05.10.302.0004.2021.317170

CISSUL

10.567,07

 

 

02.05.10.302.0004.2021.337170

CISSUL

21.373,86

 

 

02.05.10.302.0004.2021.447170

CISSUL

444,46

 

 

02.05.10.302.0004.2021.467170

CISSUL

2.377,26

 

 

02.05.10.302.0004.2173.335043

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI

30.000,00

 

 

02.10.02.04.122.0009.2183.337170

CICANASTRA - Administrativo

8.740,10

 

 

02.10.02.20.609.0009.2182.317170

CICANASTRA

14.741,46

 

 

02.10.02.20.609.0009.2182.337170

CICANASTRA

394,86

 

 

02.10.02.20.608.0008.2176.317170

CONCAFE

2.795,91

 

 

02.10.02.20.608.0008.2176.337170

CONCAFE

2.591,85

 

 

02.10.02.20.608.0008.2176.447170

CONCAFE

612,24

 

 

TOTAL

3.551.099,07

 

 
           

 

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.

Parágrafo único: Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019.

 

            Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

            Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 I – Atender direto ao público, de forma gratuita;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas  cumprimento da exigência contida neste inciso;

IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;

VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII – Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.

           

Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

            Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.

 

            Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.

 

            Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

            Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.

 

            Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2019, revogando as disposições em contrario.

 

 

            Capitólio, 28 de dezembro de 2018.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 28 de Dezembro  de 2018.

Capitólio, 28 de Dezembro  de  2018

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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