LEI nº1961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
|
|
|
||||
DOTAÇÃO |
NOME |
2019 |
|
|||
|
||||||
02.08.04.122.0001.2097.337041 |
ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM |
75.000,00 |
|
|||
02.08.04.122.0001.2098.337041 |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS |
9.000,00 |
|
|||
02.10.03.23.695.0010.2140.335041 |
ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS |
12.000,00 |
|
|||
02.08.06.181.0001.2100.333041 |
POLICIA MILITAR |
35.000,00 |
|
|||
02.08.06.181.0001.2101.333041 |
POLICIA MILITAR RODOVIARIA |
8.000,00 |
|
|||
02.08.06.181.0001.2102.333041 |
POLICIA MILITAR AMBIENTAL |
6.000,00 |
|
|||
02.08.06.181.0001.2103.333041 |
POLICITA CIVIL |
5.000,00 |
|
|||
02.10.02.20.606.0008.2135.333041 |
EMATER |
130.000,00 |
|
|||
02.05.10.301.0004.2012.333041 |
ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE |
37.000,00 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2161.335043 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS |
36.000,00 |
|
|||
02.06.05.12.364.0003.2059.335043 |
ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL |
270.000,00 |
|
|||
02.06.05.12.367.0003.2062.335043 |
APAE |
110.000,00 |
|
|||
02.09.08.243.0005.2110.335043 |
LAR SÃO FRANCISCO |
25.000,00 |
|
|||
02.10.04.13.392.0006.2156.335043 |
CAPITART |
25.000,00 |
|
|||
02.10.04.13.392.0006.2157.335043 |
CODEC |
10.000,00 |
|
|||
02.11.08.243.0005.2121.335043 |
APAE - RECURSO FIA |
8.000,00 |
|
|||
02.11.08.244.0005.2124.335043 |
LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO |
100.000,00 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2020.335043 |
SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO |
2.520.000,00 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2017.317170 |
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG |
18.810,00 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2017.337170 |
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG |
16.020,00 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2017.447170 |
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG |
630,00 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2021.317170 |
CISSUL |
10.567,07 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2021.337170 |
CISSUL |
21.373,86 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2021.447170 |
CISSUL |
444,46 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2021.467170 |
CISSUL |
2.377,26 |
|
|||
02.05.10.302.0004.2173.335043 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI |
30.000,00 |
|
|||
02.10.02.04.122.0009.2183.337170 |
CICANASTRA - Administrativo |
8.740,10 |
|
|||
02.10.02.20.609.0009.2182.317170 |
CICANASTRA |
14.741,46 |
|
|||
02.10.02.20.609.0009.2182.337170 |
CICANASTRA |
394,86 |
|
|||
02.10.02.20.608.0008.2176.317170 |
CONCAFE |
2.795,91 |
|
|||
02.10.02.20.608.0008.2176.337170 |
CONCAFE |
2.591,85 |
|
|||
02.10.02.20.608.0008.2176.447170 |
CONCAFE |
612,24 |
|
|||
TOTAL |
3.551.099,07 |
|
||||
|
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo único: Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.
Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2019, revogando as disposições em contrario.
Capitólio, 28 de dezembro de 2018.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
|
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI Nº 2101, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIRO, CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 15/12/2020 |
LEI Nº 2029, 31 DE DEZEMBRO DE 2019 | “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições, e dá outras providências.” | 31/12/2019 |
LEI Nº 1872, 28 DE DEZEMBRO DE 2017 | Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências | 28/12/2017 |
LEI Nº 1860, 29 DE SETEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar, e dá outras providências”. | 29/09/2017 |
LEI Nº 1859, 29 DE SETEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar Florestal, e dá outras providências”. | 29/09/2017 |