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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 25 DE JANEIRO DE 2014
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo I”, contendo 05 (cinco) vagas. Art. 2º - O emprego público de Técnico Desportivo I terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura e/ou Departamento de saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo I é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo I é de R$1.179,55 (Hum mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo I é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo I, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal, e a projetos governamentais de incentivo ao esporte. Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo I e as condições para ingresso são as constantes no anexo I. Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo II”, contendo 03 (três) vagas. Art. 5º - O emprego público de Técnico Desportivo II terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura. Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo II é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo II é de R$1.446,75 (Hum mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo II é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo II, é cargo temporário vinculado a projetos governamentais de incentivo ao esporte. Art. 6º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo II e as condições para ingresso são as constantes no anexo II. Art. 7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Psicólogo”, contendo 02 (duas) vaga. Art. 8º - O emprego público de Psicólogo terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Psicólogo é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Psicólogo é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Psicólogo é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Psicólogo, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 9º – As atribuições do titular do emprego público de Psicólogo e as condições para ingresso são as constantes no anexo III. Art. 10 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Terapeuta Ocupacional”, contendo 01 (uma) vaga. Art. 11 - O emprego público de Terapeuta Ocupacional terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 12 – As atribuições do titular do emprego público de Terapeuta Ocupacional e as condições para ingresso são as constantes no anexo IV. Art. 13 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Nutricionista”, contendo 01 (uma) vaga. Art. 14 - O emprego público de Nutricionista terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde. Parágrafo 1º - O emprego público de Nutricionista é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado. Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Nutricionista é de R$2.717,86 (dois mil setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) mensais. Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Nutricionista é de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo 4º - O emprego público de Nutricionista, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. Art. 15 – As atribuições do titular do emprego público de Nutricionista e as condições para ingresso são as constantes no anexo V. Art. 16 – Contrato administrativo estipulará os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município que obedecerá as normas contidas na a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e verbas do convênio número 76.352/2011, firmado entre o Município de Capitólio e o Ministério do Esporte, ficando ainda, autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio - MG, 25 de Abril de 2014. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio

LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2014


Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências.


    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo I”, contendo 05 (cinco) vagas.

Art. 2º - O emprego público de Técnico Desportivo I terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura e/ou Departamento de saúde.

Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo I é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.

Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo I é de R$1.179,55 (Hum mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.

Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo I é de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo I, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal, e a projetos governamentais de incentivo ao esporte. 
    
Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo I e as condições para ingresso são as constantes no anexo I.

Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo II”, contendo 03 (três) vagas.

Art. 5º - O emprego público de Técnico Desportivo II terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura.

Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo II é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.

Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo II é de R$1.446,75 (Hum mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.

Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo II é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo II, é cargo temporário vinculado a projetos governamentais de incentivo ao esporte. 
    
Art. 6º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo II e as condições para ingresso são as constantes no anexo II.

Art. 7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Psicólogo”, contendo 02 (duas) vaga.

Art. 8º - O emprego público de Psicólogo terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde.

Parágrafo 1º - O emprego público de Psicólogo é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.

Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Psicólogo é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais.

Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Psicólogo é de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo 4º - O emprego público de Psicólogo, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. 
    
Art. 9º – As atribuições do titular do emprego público de Psicólogo e as condições para ingresso são as constantes no anexo III. 

Art. 10 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Terapeuta Ocupacional”, contendo 01 (uma) vaga.

Art. 11 - O emprego público de Terapeuta Ocupacional terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde.

Parágrafo 1º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.

Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais.

Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo 4º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. 
    
Art. 12 – As atribuições do titular do emprego público de Terapeuta Ocupacional e as condições para ingresso são as constantes no anexo IV.

Art. 13 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Nutricionista”, contendo 01 (uma) vaga.

Art. 14 - O emprego público de Nutricionista terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde.

Parágrafo 1º - O emprego público de Nutricionista é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.

Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Nutricionista é de R$2.717,86 (dois mil setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) mensais.

Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Nutricionista é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo 4º - O emprego público de Nutricionista, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal. 
    
Art. 15 – As atribuições do titular do emprego público de Nutricionista e as condições para ingresso são as constantes no anexo V.

Art. 16 – Contrato administrativo  estipulará os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município que obedecerá as normas contidas na  a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e verbas do convênio número 76.352/2011, firmado entre o Município de Capitólio e o Ministério do Esporte, ficando ainda, autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Capitólio - MG, 25 de Abril  de 2014.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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