LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 25 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo I”, contendo 05 (cinco) vagas.
Art. 2º - O emprego público de Técnico Desportivo I terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura e/ou Departamento de saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo I é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo I é de R$1.179,55 (Hum mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo I é de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo I, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal, e a projetos governamentais de incentivo ao esporte.
Art. 3º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo I e as condições para ingresso são as constantes no anexo I.
Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “Técnico Desportivo II”, contendo 03 (três) vagas.
Art. 5º - O emprego público de Técnico Desportivo II terá sua remuneração vinculada ao departamento de Esporte e Cultura.
Parágrafo 1º - O emprego público de Técnico Desportivo II é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Técnico Desportivo II é de R$1.446,75 (Hum mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Técnico Desportivo II é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo 4º - O emprego público de Técnico Desportivo II, é cargo temporário vinculado a projetos governamentais de incentivo ao esporte.
Art. 6º – As atribuições do titular do emprego público de Técnico Desportivo II e as condições para ingresso são as constantes no anexo II.
Art. 7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Psicólogo”, contendo 02 (duas) vaga.
Art. 8º - O emprego público de Psicólogo terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Psicólogo é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Psicólogo é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Psicólogo é de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo 4º - O emprego público de Psicólogo, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal.
Art. 9º – As atribuições do titular do emprego público de Psicólogo e as condições para ingresso são as constantes no anexo III.
Art. 10 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Terapeuta Ocupacional”, contendo 01 (uma) vaga.
Art. 11 - O emprego público de Terapeuta Ocupacional terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de R$2.290,27 (dói mil duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos) mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Terapeuta Ocupacional é de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo 4º - O emprego público de Terapeuta Ocupacional, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal.
Art. 12 – As atribuições do titular do emprego público de Terapeuta Ocupacional e as condições para ingresso são as constantes no anexo IV.
Art. 13 - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de “Nutricionista”, contendo 01 (uma) vaga.
Art. 14 - O emprego público de Nutricionista terá sua remuneração vinculada ao departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Nutricionista é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2º - A remuneração para o emprego público de Nutricionista é de R$2.717,86 (dois mil setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Nutricionista é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo 4º - O emprego público de Nutricionista, é cargo temporário vinculado ao programa NASF do Governo Federal.
Art. 15 – As atribuições do titular do emprego público de Nutricionista e as condições para ingresso são as constantes no anexo V.
Art. 16 – Contrato administrativo estipulará os direitos, obrigações, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabalho entre os titulares dos cargos criados por esta Lei e o Município que obedecerá as normas contidas na a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e verbas do convênio número 76.352/2011, firmado entre o Município de Capitólio e o Ministério do Esporte, ficando ainda, autorizado ao Chefe do Executivo, proceder às suplementações e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio - MG, 25 de Abril de 2014.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio
Ato | Ementa | Data |
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