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LEI Nº 2067, 23 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2067 DE 23 DE JUNHO DE 2020.
 
 
 
 
 
                                                              “Dispõe sobre alteração da Lei Ordinária nº2061 de 02 de junho de 2020, e dá outras providências”.
 
 
 
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
Art.1º - O Capitulo III da Lei 2.061 de 02 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.5º Fica suspensa qualquer modalidade de aluguel e cessão de uso, por temporada ou não, de casas, ranchos e assemelhados para fins turísticos e de veraneio dentro do território do Município de Capitólio até o dia 15 de julho de 2020.
Art.6º O compartilhamento de uso dos imóveis previstos no caput até o dia 15 de julho de 2020 é permitido desde que o proprietário esteja presente e o público seja composto majoritariamente por pessoas do núcleo familiar deste.
Art.7º O descumprimento das medidas previstas nos artigos anteriores ensejará ao proprietário e ao ocupante do imóvel no momento da autuação o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único- No caso de impossibilidade de identificação do locatário ou usufrutuário, seja por recusa ou evasão do local, o proprietário do imóvel arcará com a penalidade imposta ao locatário.
Art.8º A veiculação de oferta de aluguel em plataformas digitais, site, corretor ou imobiliária, só poderá ocorrer com ofertas de reservas a partir do dia 15 de julho de 2020.
Art.9º O descumprimento da medida prevista no artigo 8º ensejará ao intermediador, digital ou não, o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por imóvel anunciado.
Art.9ºA A previsão e a oferta de hospedagem que dispõe este Capitulo poderá ser alterada a qualquer tempo, em razão do cenário epidemiológico do Município.
 
Art.2º Fica acrescido a Lei Ordinária nº 2061 de 02 de junho de 2020, o artigo 19A, com a seguinte redação:
 
Art.19A- Fica o chefe do poder executivo autorizado a regulamentar por Decreto as atividades comerciais e medidas aqui descritas, de acordo com o cenário epidemiológico do Município de Capitólio.
Art.3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 2.061 de 2020.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Capitólio, 23 de junho de 2020.
 
 
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 23 de Junho de 2020.
Capitólio, 23 de Junho de 2020.
 
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
 
 

                                   
 
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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