DECRETO Nº 237 DE 29 DE MAIO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES NÃO COMERCIAIS, REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS FRENTE A PANDEMIA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, no uso e exercício de suas atribuições Legais, e com base nos artigos 69, VI e 84, II da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
CAPITULO I – DO FUNCIONAMENTO DE MARINAS, CLUBES E UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NÃO COMERCIAIS
Art.1º – Ficam autorizadas as Marinas e Clubes no município de Capitólio a procederem ao arriamento e içamento das embarcações de esporte e recreio, quando destinadas ao uso familiar, não comercial ou de cessão para terceiros.
Parágrafo único – Caracteriza-se como de uso familiar quando fizer uso da embarcação o proprietário, seus parentes e secundariamente amigos.
Art.2º – Os prestadores de serviço náutico caracterizados acima serão responsáveis por conferir e atestar o uso de embarcações, sob sua guarda, por estes critérios acima estabelecidos.
Parágrafo único – Toda segunda feira os prestadores de serviços náuticos enviarão no email ouvidoria@capitolio.mg.gov.br a relação das embarcações que foram arriadas, seus proprietários e passageiros.
Art.3º – Antes do embarque os responsáveis pelo serviço preencherão o Termo de Compromisso de Uso com a identificação da embarcação, do proprietário e dos passageiros, nos termos do Anexo I.
Art.4º - Os prestadores de serviço náutico elencados neste Decreto deverão num prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando for o caso, apresentar toda documentação necessária para o alvará 2020.
Parágrafo primeiro – No caso de necessidade de AVCB bastará o protocolo de apresentação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, para expedição provisória do alvará.
Parágrafo segundo – Aqueles serviços que estejam em dia com o alvará 2019, estarão com o mesmo prorrogado em sua validade até o novo prazo de validade estabelecido pelo Município.
Art.5º - O descumprimento das medidas previstas nos artigos anteriores ensejará ao proprietário e ao prestador de serviço a aplicação de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada embarcação infratora.
Art. 6º - Fica autorizado o abastecimento das embarcações a que se refere esse capitulo, pelos postos de combustível localizados em terra.
CAPITULO II – DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
Art. 7º. Ficam estabelecidas as normas referentes à realização de velórios considerando a pandemia COVID-19, nos seguintes termos:
Fica definido no Município de Capitólio o Recinto São Vivente de Paula, localizado à Rua Dr. Avelino de Queiroz, n° 514, Centro, para realização dos velórios enquanto perdurar a Situação de emergência em Saúde Publica;
Os velórios terão duração máxima de 03 (três) horas, para presença do público em geral;
A articulação entre o Serviço Funerário e a Presidência da Sociedade São Vicente de Paula para definição de pecúnia durante a utilização do espaço fica a cargo do proprietário ou responsável legal da funerária;
Não é permitida aglomeração no local de velório, sendo a permanência durante todo o tempo de no máximo 10 (dez) familiares, aos demais será permitida entrada de no máximo grupo de 05 (cinco) pessoas com permanência máxima de 15 (quinze) minutos;
As cadeiras devem ser dispostas respeitando um espaçamento de no mínimo 02 (dois) metros;
Não será autorizado servir café ou alimentos no local durante a realização do velório;
Os visitantes e familiares devem obrigatoriamente entrar e permanecer no local com uso de máscara, ficando assim proibida a permanecia de pessoas sem a utilização de máscaras no local durante a realização do velório;
A funerária deverá orientar aos visitantes e familiares quanto ao distanciamento de no mínimo 1,5 metros, e a não realizar cumprimentos (abraços, aperto de mãos, etc..);
A funerária deverá disponibilizar álcool gel 70% na entrada e em locais de fácil acesso a todos os visitantes;
A funerária fica responsável por organizar e fazer cumprir o numero máximo de pessoas no velório;
O transporte de materiais e equipamentos ao local de realização do velório, bem como aquisição dos itens necessários para realização do mesmo fica a cargo da funerária.
Art. 8º. As orientações previstas no artigo antecedente se referem a funeral de indivíduos não considerados caso suspeito ou confirmado para COVID-19.
§1º. Caso ocorra óbito de paciente suspeito ou confirmado para COVID-19 fica proibida a realização de ato fúnebre.
§2º. A manipulação do corpo pelos profissionais da funerária deve seguir rigorosamente as orientações contidas na Nota Técnica COES MINAS COVID-19 N° 03 – 20/03/2020.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio/MG, 29 de Maio de 2020.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Requerente
Nome___________________________________________________________
TEL________________________CPF/CNPJ______________________________
Embarcação
Inscrição nº__________________________ Nome_______________________
Proprietário:______________________________________________________
RELAÇÃO DOS PASSAGEIROS:
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Declaro atender as normas contidas no Decreto Municipal nº 237 de 29 de maio de 2020.
Capitólio,dede 2020.
Assinatura