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DECRETO Nº 106, 09 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

DECRETO N. 106 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

APROVA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CONSOLIDADO “CONDOMÍNIO ILHA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial quanto ao contido no art. 69 caput, e nos seus incisos VI e XXII, DECRETA:

Art. 1º - Fica APROVADO a regularização do loteamento denominado LOTEAMENTO “CONDOMÍNIO ILHA”, com área total de 94.378,00m2 (noventa e quatro mil trezentos e setenta e oito metros quadrados), conforme planta e memoriais descritivos integrantes deste Decreto nos termos da Lei Municipal “Lei Complementar nº 06 de julho de 2016”, sendo:

I – 69.018,49m2 (sessenta e nove mil e dezoito metros quadrados e quarenta e nove centímetros) referente aos lotes no total de 59(cinquenta e nove) lotes;

II – 15.400,37m2 (quinze mil, quatrocentos metros quadrados e trinta e sete centímetros) referentes à área viária;

III – 9.438,88m2 (nove mil, quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e oitenta e oito centímetros), referentes à área institucional composta como se segue: A) 407,66m², referente à área Institucional I, B) 1.337,14m², referente à área Institucional II, C) 2.369,52m², referente à Praça, área institucional III; D) 2.051,42m², referente à área do Porto das Canoas, área institucional IV; E) 1.589,00m², referente à área do Porto das Âncoras, área institucional V; F) 1.684,14m², referente a área de Lazer, área institucional VI;

IV – 520,26m² (quinhentos e vinte metros quadrados e vinte e seis centímetros) referente à Rua de Acesso

V – 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), referentes à área verde, matrícula 36.027, fls 077 livro 2-RP.

Art. 2º - O empreendimento é de propriedade de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS JONAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 23.592.404/0001-17, com registro na junta comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 312.1051854.1 aos 04/11/2015, com sede na estrada da Ilha do funil s/n, Km 14 - zona Rural, Capitólio-MG, representada pelo seu sócio: JAIR SOARES PEREIRA, brasileiro, empresário, casado em regime de comunhão total de bens, portador do CPF nº: 026.543.266-91, CI nº MG-1.356.048 expedida pelo SSPMG, residente e domiciliado na Rua Vicente Antônio de Oliveira, 177, Bairro Centro, Município de Capitólio/MG, CEP: 37.930-000;

Art. 3º - Com vistas à aprovação da regularização do LOTEAMENTO “CONDOMÍNIO ILHA”, toda a sua extensão passa a fazer parte do perímetro urbano do Município de Capitólio.

Art. 4º - A Proprietária do LOTEAMENTO “CONDOMÍNIO ILHA” fica responsável pela implantação, entrega em condições de funcionamento e manutenção da infraestrutura do loteamento, na seguinte forma:

I - Rede de energia elétrica: A rede de energia elétrica implantada em todo o loteamento, atendendo assim a todos os lotes, executado por conta única e exclusiva da loteadora, atendendo as normas da CEMIG, sendo que a referida obra foi concluída integralmente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a Lei nº 9.785 de 29 de dezembro de 1999; estando na atualidade com 100% concluída.

II - Rede de abastecimento de água: A rede de distribuição de água será implantada em todo o loteamento, atendendo todos os lotes, inclusive com ramal para cada lote, atendendo as normas da COPASA, constante de rede de distribuição; 02 (duas) caixas com capacidade de armazenamento de água de no mínimo 60.000 (sessenta mil) litros, rede de distribuição de água, com ponto de fornecimento de diâmetro igual a 1/2 (meia) de polegada, tudo em conformidade com a Lei nº 9.785 de 29 de dezembro de 1999, sendo a referida obra foi concluída integralmente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses; estando na atualidade com 100% concluída.

III - Tratamento de esgoto: É obrigatória a construção de fossa séptica com filtro anaeróbico, drenos e/ou sumidouro, com afastamento mínimo de 15 m do Lago, não sendo permitido, em hipótese alguma, a construção de fossa negra ou sumidouro sem a fossa séptica e o filtro anaeróbico, para receber o esgoto dos banheiros, cuja obra deverá ser concluída integralmente dentro do prazo de qualquer edificação no referido Lote pelo proprietário do lote.

IV – Rede de captação de águas pluviais: Será executado em todo Loteamento, composta de drenagem superficial com lançamentos em pontos críticos através de bocas de lobo nos locais onde ocorrer concentração de águas pluviais;

V - Meio-fio: Será executado meio-fio em todas as vias públicas e praças;

VI - Pavimentação: Será executada a pavimentação das vias públicas em pedras poliédricas.

VII – Rampas de acessibilidade: Será executado seguindo as convenções e orientações da NBR9050, com rebaixos nos meios-fios, quando da execução dos passeios.

VIII – Sinalização Viária: A sinalização vertical utilizada compõe-se de placas confeccionadas em aço carbono, espessura de 1,25mm. As placas de denominação de Ruas deverão ser executadas com fundo em pintura eletrostática e seus fundos, símbolos, letras e tarjas em película refletiva tipo A, exceto a cor preta que deverá ser impressa em película não refletiva. As demais placas deverão ser executadas com fundos, letras, símbolos e tarjas em pintura eletrostática e silk screen. Os suportes utilizados deverão ser de aço carbono galvanizado de seção circular com costura e pontas lisas e diâmetro de 2”. Para as setas direcionais, símbolos e legendas deverão ser utilizados laminados elastoplástico retrorrefletivo com espessura de 1,5mm.

Parágrafo único: As Obras mencionadas no art 4º, só poderão ser iniciadas com os respectivos projetos complementares, relativos às Obras, protocolados no departamento de engenharia.

Art. 5º - Todos os serviços a serem executados pela loteadora obedecerão aos padrões legais do Município de Capitólio, às normas da CEMIG, COPASA e às normas ambientais.

Parágrafo único – a responsabilidade pelo descumprimento de quaisquer das normas ou Leis referidas no caput deste artigo é única e exclusiva da empresa loteadora EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS JONAS LTDA.

Art. 6º - A empresa proprietária do loteamento fica responsável perante os órgãos ambientais e federais por quaisquer licenças necessárias à execução das obras do loteamento, em especial aquelas causadoras de impacto ambiental.

Parágrafo único – O Município de Capitólio fica isento de qualquer responsabilidade referente ao constante no caput deste artigo, exceto quando a matéria for de competência do CODEMA, e neste caso, a execução de qualquer obra dependerá da anuência prévia do Município de Capitólio-MG.

Art. 7º - As construções que serão edificadas no LOTEAMENTO “CONDOMÍNIO ILHA” deverão obedecer às previsões contidas no Código de Obras de Capitólio-MG, Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 e Lei Complementar n° 07/2010 Plano Diretor e suas alterações, bem como ao termo de compromisso e à legislação vigente à época da construção.

Art. 8º - Até que os proprietários do loteamento implantem a infraestrutura descrita no artigo 4º deste Decreto, dentro dos prazos estabelecidos na ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO, CAUÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM  GARANTIA HIPOTECÁRIA lavrada pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Capitólio, às fls.162, Livro 121, ficam em caução e garantia de toda a infraestrutura do Loteamento “CONDOMÍNIO ILHA”, o Lote 02 da quadra 01 dentro da matrícula 38.669, com área de 2.945,40m², conforme Projeto anexo:

           I – UM TERRENO URBANO, avaliado em R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais);

Parágrafo primeiro – Quando concluídas as obras contidas no artigo 4º deste Decreto, o Município realizará vistoria no loteamento, através do Departamento de Engenharia próprio, e caso aprovado, será expedido laudo para a baixa do ônus junto ao Cartório de Registro de Imóveis  Piumhí /MG.

Art. 9º - As vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes contidas nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º deste Decreto, passarão ao integrar o domínio e o patrimônio público, em consonância com o artigo 22 da 6.766, de 19 de Dezembro de 1979.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 38 de 11 de março de 2019.

Capitólio, 09 de Setembro de 2019.

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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