LEI Nº 1851 DE 30 DE AGOSTO DE 2.017
Dispõe sobre a Criação do Projeto Produtor de Água no Município de capitólio, autoriza o Poder Executivo a prestar apoio técnico e financeiro aos produtores rurais, e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Cria o Projeto Produtor de Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Município de Capitólio através de ações para o cercamento, reflorestamento e proteção de nascentes e de matas ciliares.
Art. 2º - O executivo fará o pagamento aos proprietários rurais, habilitados no projeto, de um valor financeiro como contrapartida pelos serviços ambientais prestados.
§1º - O referido pagamento ocorrerá por no mínimo 4 (quatro) anos, desde que instituídas as condições acordadas na habilitação inicial.
§2º - Aquele que adquirir a propriedade rural quando já implantadas todas as ações propostas, e der continuidade ao projeto estabelecido nesta Lei, será contemplado com o recebimento dos recursos previstos pelo serviço ambiental em execução.
§3º - O pagamento iniciará no ano seguinte após a implantação do projeto em cada propriedade.
§4º - O valor a ser repassado será calculado pelo número de nascentes protegidas, a área de APP dos cursos de água preservadas e a adoção de práticas ambientais adequadas.
Art. 3° – As ações e as metas do projeto serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionista de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades
rurais do município, preservação e recuperação de áreas de preservação permanente e nascentes.
§ 1º - O apoio financeiro concedido aos proprietários rurais será mantido de acordo com o tempo estabelecido no projeto, desde que, mantenha a área objeto do benefício protegida e conservada, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Gestor e constatados in loco pelo órgão competente.
§ 2º - O incentivo financeiro poderá ser suspenso no caso de não observância das ações propostas de preservação e recuperação.
Art. 4º - Será constituído um Grupo Gestor com um representante de cada instituição parceira do Projeto, além de um representante do Poder Legislativo e um representante do Conselho da Municipal de desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor deverá acompanhar as ações de implantação do projeto nas propriedades rurais que receberão os incentivos financeiros.
Art. 5º - Fica o município autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto Produtor de Águas.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e mediante recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de convênios a serem firmados com ONG’s (Organizações não Governamentais) e outras entidades.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, até 30(trinta) dias antes do início efetivo do projeto, com a assinatura dos contratos administrativos com
os proprietários rurais habilitados, conforme critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Águas – ANA.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 30 de Agosto de 2017.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 30 de Agosto de 2017.
Capitólio, 30 de Agosto de 2017.
Jose Eduardo terra Vallory Prefeito Municipal |
| Ato | Ementa | Data |
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