LEI Nº 1851 DE 30 DE AGOSTO DE 2.017
Dispõe sobre a Criação do Projeto Produtor de Água no Município de capitólio, autoriza o Poder Executivo a prestar apoio técnico e financeiro aos produtores rurais, e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Cria o Projeto Produtor de Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Município de Capitólio através de ações para o cercamento, reflorestamento e proteção de nascentes e de matas ciliares.
Art. 2º - O executivo fará o pagamento aos proprietários rurais, habilitados no projeto, de um valor financeiro como contrapartida pelos serviços ambientais prestados.
§1º - O referido pagamento ocorrerá por no mínimo 4 (quatro) anos, desde que instituídas as condições acordadas na habilitação inicial.
§2º - Aquele que adquirir a propriedade rural quando já implantadas todas as ações propostas, e der continuidade ao projeto estabelecido nesta Lei, será contemplado com o recebimento dos recursos previstos pelo serviço ambiental em execução.
§3º - O pagamento iniciará no ano seguinte após a implantação do projeto em cada propriedade.
§4º - O valor a ser repassado será calculado pelo número de nascentes protegidas, a área de APP dos cursos de água preservadas e a adoção de práticas ambientais adequadas.
Art. 3° – As ações e as metas do projeto serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionista de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades
rurais do município, preservação e recuperação de áreas de preservação permanente e nascentes.
§ 1º - O apoio financeiro concedido aos proprietários rurais será mantido de acordo com o tempo estabelecido no projeto, desde que, mantenha a área objeto do benefício protegida e conservada, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Gestor e constatados in loco pelo órgão competente.
§ 2º - O incentivo financeiro poderá ser suspenso no caso de não observância das ações propostas de preservação e recuperação.
Art. 4º - Será constituído um Grupo Gestor com um representante de cada instituição parceira do Projeto, além de um representante do Poder Legislativo e um representante do Conselho da Municipal de desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor deverá acompanhar as ações de implantação do projeto nas propriedades rurais que receberão os incentivos financeiros.
Art. 5º - Fica o município autorizado a firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto Produtor de Águas.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e mediante recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de convênios a serem firmados com ONG’s (Organizações não Governamentais) e outras entidades.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, até 30(trinta) dias antes do início efetivo do projeto, com a assinatura dos contratos administrativos com
os proprietários rurais habilitados, conforme critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Águas – ANA.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 30 de Agosto de 2017.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 30 de Agosto de 2017.
Capitólio, 30 de Agosto de 2017.
Jose Eduardo terra Vallory Prefeito Municipal |
Ato | Ementa | Data |
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