LEI Nº 1751 DE 06 DE MAIO DE 2015.
“Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Capitólio, e dá outras providências”.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Capitólio, Minas Gerais, órgão colegiado de composição paritária, de natureza consultiva, executiva e propositiva do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área em conformidade com a Lei n. 11.445/2007 e Decreto n. 8.211/2014.
Art. 2º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Capitólio, dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 3º - A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá paridade na seguinte composição:
I – 50% de órgãos, representativos do segmento Público;
II – 50% de órgãos, entidades ou organizações representativas do segmento relacionadas ao setor de usuários e prestadores de serviço.
Art. 4º - Na ausência de regimento específico para esse fim, primariamente, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Capitólio, será formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os membros representantes:
I - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante do Departamento Municipal Agricultura e Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante do Departamento Municipal Educação;
IV - 01 (um) representante do Departamento de Engenharia;
V - 01 (um) representante do Departamento de Obras;
VI - 01 (um) representante da COPASA de Capitólio;
VII - 01 (um) representante de Associação de Moradores de Bairros;
VIII - 01 (um) representante de entidades filantrópicas ou religiosas;
IX - 01 (um) representante da Indústria e Comércio Local;
X - 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
XI- 01(um) representante da Câmara Municipal .
§1º - Os representantes referidos no inciso I a V serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos VI a X, serão indicados e designados respectivamente pelos segmentos em questão.
Art. 5º - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico, será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos;
§ 2º - O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado;
§ 3º - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 8º - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 9º - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 - As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão estabelecidas pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado pelo conselho será editado por Decreto Municipal.
Art. 11- O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de sua dotação orçamentária destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 06 de Maio de 2015.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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