Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2060, 26 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 
MUNICÍPIO DE CAPITOLIO EXERCÍCIO DE 2021
 
 
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2021
 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 2060 DE 26 DE MAIO DE 2020.
 
 
 
 
 
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, compreendendo:
– As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
– Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
– Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
– Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – Equilíbrio entre receitas e despesas;
– Critérios e formas de limitação de empenho;
– Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – Definição de critérios para início de novos projetos;
XII – Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – Incentivo à participação popular;
XIV – As disposições gerais.
 
Seção I
 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
 
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma  do caput deste artigo.
 
Seção II
 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
Subseção I
 
Das Diretrizes Gerais
 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e suas alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.
 
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
 
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
– Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
– Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
– Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores  correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
 
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de Julho de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
 
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
 
Subseção II
 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, caso o município adquira. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
– gerados pela empresa;
– oriundos de transferências do Município;
– oriundos de operações de crédito internas e externas;
– de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
 
Subseção IV
 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e com base na receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
 
Seção III
 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
 
Subseção II
 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
 
Art. 19. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
 
Seção IV
 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
– aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
– aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
– aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
– atualização da planta genérica de valores do Município;
– revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
– revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
– revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
– instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
– revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
– revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
– instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2021.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
 
Seção V
 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais; II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
 
Seção VII
 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
 
Seção VIII
 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
 
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
– às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desportiva, segurança pública, poder judiciário, fomento agropecuário;
– às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
 
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
– de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
– associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
 
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento dos interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
 
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social.
 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
 
Seção IX
 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
 
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
 
Seção X
 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício vigente, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício vigente;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
 
Seção XI
 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
– estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018/2021 e com as normas desta Lei;
– as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício seguinte.
 
Seção XII
 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
 
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
 
Seção XIII
 
Do Incentivo à Participação Popular
 
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
 
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
– elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular processo de consulta;
– avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
 
Seção XIV
 
Das Disposições Gerais
 
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, efetuar remanejamento, transposição ou transferência total ou parcialmente das dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
 
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021

 
 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas.
 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
 
Art.  47.     O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
 
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
– pessoal e encargos sociais;
– benefícios previdenciários;
– amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º  As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto  de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, II – Anexo de Riscos Fiscais.
 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Capitólio, 26 de Maio de 2020.
 
 
 
 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal.

 
CERTIDÃO
 
 
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Maio de 2020.
 
Capitólio, 26 de Maio de 2020.
 
 
 
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
 
 
 
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 
 

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2021
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 )                                                                                                                                                                                                                                                                   Valores em R$1,00
 
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 2023
VALOR
CORRENTE ( a )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
VALOR
CORRENTE ( b )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
VALOR
CORRENTE ( c )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
Receita Total 40.125.055,60 38.674.752,39 0,01 41.289.681,90 38.451.481,89 0,01 42.244.182,76 38.010.020,85 0,00
Receitas Primárias ( I ) 39.525.969,53 38.097.320,03 0,01 40.672.222,33 37.876.465,71 0,01 41.611.287,01 37.440.560,66 0,00
Despesa Total 42.972.203,79 41.418.991,60 0,01 44.375.816,08 41.325.479,15 0,01 45.540.503,52 40.975.949,24 0,00
Despesas Primárias ( II ) 42.305.217,14 40.776.112,91 0,01 43.689.486,84 40.686.327,31 0,01 44.838.371,45 40.344.192,32 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -2.779.247,61 -2.678.792,88 0,00 -3.017.264,51 -2.809.861,60 0,00 -3.227.084,44 -2.903.631,67 0,00
Resultado Nominal 810.000,00 780.722,89 0,00 860.000,00 800.884,70 0,00 -50.000,00 -44.988,47 0,00
Dívida Pública Consolidada 2.700.000,00 2.602.409,64 0,00 3.000.000,00 2.793.783,83 0,00 3.500.000,00 3.149.192,72 0,00
Dívida Consolidada Líquida -3.940.000,00 -3.797.590,36 0,00 -3.080.000,00 -2.868.284,73 0,00 -3.130.000,00 -2.816.278,06 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2021 2022 2023
733.247.000.000,00 781.844.000.000,00 0,00
 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2021 2022 2023
3,75 3,50 3,50
 
 

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021
 
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso I )                                                                                                                                                                                                                                       Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM 2019 - ( a )
%
PIB
METAS REALIZADAS
EM 2019 - ( b )
%
PIB
VARIAÇÃO
( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 36.300.000,00 0,01 0,00 0,00 -36.300.000,00 -100,00
Receitas Primárias ( I ) 35.732.000,00 0,01 0,00 0,00 -35.732.000,00 -100,00
Despesa Total 34.960.000,00 0,01 37.880.715,83 0,01 2.920.715,83 8,35
Despesas Primárias ( II ) 34.560.000,00 0,01 37.138.165,99 0,01 2.578.165,99 7,46
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.172.000,00 0,00 -37.138.165,99 -0,01 -38.310.165,99 -3.268,79
Resultado Nominal 185.000,00 0,00 -179.736,87 0,00 -364.736,87 -197,16
Dívida Pública Consolidada 450.000,00 0,00 1.712.340,54 0,00 1.262.340,54 280,52
Dívida Consolidada Líquida -1.520.000,00 0,00 -3.559.204,28 0,00 -2.039.204,28 134,16
 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2019 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
632.000.000.000,00 632.000.000.000,00
 

MUNICÍPIO DE CAPITOLIO



CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021
 
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II )                                                                                                                                                                                                                                                     Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 33.900.000,00 36.300.000,00 7,08 40.560.000,00 11,74 40.125.055,60 -1,07 41.289.681,90 2,90 42.244.182,76 2,31
Receitas Primárias ( I ) 33.406.500,00 35.732.000,00 6,96 40.076.000,00 12,16 39.525.969,53 -1,37 40.672.222,33 2,90 41.611.287,01 2,31
Despesa Total 34.649.000,00 34.960.000,00 0,90 40.560.000,00 16,02 42.972.203,79 5,95 44.375.816,08 3,27 45.540.503,52 2,62
Despesas Primárias ( II ) 34.289.000,00 34.560.000,00 0,79 39.794.505,74 15,15 42.305.217,14 6,31 43.689.486,84 3,27 44.838.371,45 2,63
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -882.500,00 1.172.000,00 -232,80 281.494,26 -75,98 -2.779.247,61 -1.087,32 -3.017.264,51 8,56 -3.227.084,44 6,95
Resultado Nominal -180.000,00 185.000,00 -202,78 -3.230.000,00 -1.845,95 810.000,00 -125,08 860.000,00 6,17 -50.000,00 -105,81
Dívida Pública Consolidada 265.000,00 450.000,00 69,81 2.500.000,00 455,56 2.700.000,00 8,00 3.000.000,00 11,11 3.500.000,00 16,67
Dívida Consolidada Líquida -1.705.000,00 -1.520.000,00 -10,85 -4.750.000,00 212,50 -3.940.000,00 -17,05 -3.080.000,00 -21,83 -3.130.000,00 1,62
 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 36.510.325,42 37.479.750,00 2,66 40.560.000,00 8,22 38.674.752,39 -4,65 38.451.481,89 -0,58 38.010.020,85 -1,15
Receitas Primárias ( I ) 35.978.825,55 36.893.290,00 2,54 40.076.000,00 8,63 38.097.320,03 -4,94 37.876.465,71 -0,58 37.440.560,66 -1,15
Despesa Total 37.316.998,99 36.096.200,00 -3,27 40.560.000,00 12,37 41.418.991,60 2,12 41.325.479,15 -0,23 40.975.949,24 -0,85
Despesas Primárias ( II ) 36.929.278,72 35.683.200,00 -3,37 39.794.505,74 11,52 40.776.112,91 2,47 40.686.327,31 -0,22 40.344.192,32 -0,84
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -950.453,16 1.210.090,00 -227,32 281.494,26 -76,74 -2.678.792,88 -1.051,63 -2.809.861,60 4,89 -2.903.631,67 3,34
Resultado Nominal -193.860,14 191.012,50 -198,53 -3.230.000,00 -1.790,99 780.722,89 -124,17 800.884,70 2,58 -44.988,47 -105,62
Dívida Pública Consolidada 285.405,20 464.625,00 62,79 2.500.000,00 438,07 2.602.409,64 4,10 2.793.783,83 7,35 3.149.192,72 12,72
Dívida Consolidada Líquida -1.836.286,28 -1.569.400,00 -14,53 -4.750.000,00 202,66 -3.797.590,36 -20,05 -2.868.284,73 -24,47 -2.816.278,06 -1,81
 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2018 2019 2020 2021 2022 2023
3,75 4,31 3,25 3,75 3,50 3,50
 
 
 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso III )                                                                                                                                                                                                                                     Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 35.715.358,95 100,00 30.070.570,71 100,00 33.594.721,97 100,00
TOTAL 35.715.358,95 100,00 30.070.570,71 100,00 33.594.721,97 100,00
 
 

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021
 
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso III )                                                                                                                                                                                                                                     Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2019 ( a ) 2018 ( b ) 2017 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 249.724,86 305.035,49 131.724,10
Alienação de bens Móveis 249.724,86 305.035,49 0,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 131.724,10
DESPESAS EXECUTADAS 2019 ( d ) 2018 ( e ) 2017 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 22.328,37 0,00 141.009,99
Despesas de Capital 22.328,37 0,00 141.009,99
Investimentos 22.328,37 0,00 141.009,99
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2019 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2018 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2017 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 370.280,47 65.244,98 74.530,87
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 597.676,96 370.280,47 65.244,98
 
 

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V)                                                                                                                                                                                                                                               Valores em R$1,00
 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
EVENTOS Valor Previsto para 2021
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
 
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
EVENTOS Valor Previsto para 2021
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
 
 
 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 
 

C O N S O L I D A D O  D O  M U N I C Í P I  O

L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S  A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O  9  -  R I S C O S  F I S C A I S  E  P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 1

ARF (LRF, art. 4°, § 3°)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE CAPITOLIO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00   0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00   0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00   0,00
Assuncao de Passivos 0,00   0,00
Assistencias Diversas 0,00   0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00   0,00
SUB-TOTAL 0,00   0,00
 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00   0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00   0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00   0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00   0,00
SUB-TOTAL 0,00   0,00
TOTAL 0,00   0,00
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 10.000,00 Pagamento de sentença judiciais 10.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00   0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00   0,00
Assuncao de Passivos 0,00   0,00
Assistencias Diversas 10.000,00 Prevenção contra enchentes e desmoronamentos 10.000,00
Outros Passivos Contingentes 10.000,00 Pagamento de passivos que possam impactar o
orçaemnto
10.000,00
SUB-TOTAL 30.000,00   30.000,00
 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
       
 
 

C O N S O L I D A D O  D O  M U N I C Í P I  O

L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S  A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
Frustracao de Arrecadacao 0,00   0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00   0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00   0,00
Outros Riscos Fiscais 30.000,00 Prevenir e ou evitar riscos fiscais que possam
impactar negativamente a execução orçamentária.
30.000,00
SUB-TOTAL 30.000,00   30.000,00
TOTAL 60.000,00   60.000,00
 
D E M O N S T R A T I V O  9  -  R I S C O S  F I S C A I S  E  P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 1
 
 
 METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITOLIO (MG)
 
 
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.001 AMORTIZACAO PARCELAMENTO E ENCARGOS DA DIVIDA DIVIDA PUBLICA 1,00 MANTER A DIVIDA PUBLICA NIVEIS ACEITAVEIS E LEGAL
0.002 PAGAMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS SENTENCAS
 
JUDICIAIS
1,00 CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS
 
OBJETIVO: VISA ATENDER DESPESAS COM PAGAMENTO DE JUROS, ENCARGOS, E PARCELAS DO PRINCIPAL DA DIVIDA PUBLICA CONTRAIDA JUNTO A AGENTES NACIONAIS, NAO CONTRIB UINDO PARA MANUTENCAO DAS ACOES DE GOVERNO E NAO GERANDO UM PRODUTO OU CONTRAPRESTACAO BENS E SERV
 
 
 
PROGRAMA: 0002 APOIO ADMINISTRATIVO
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.027 REFORMA PREDIO PLANEJAMENTO GESTAO E FINANCAS PREDIO 0,00 PREDIO REFORMADO
2.001 MANUTENCAO ATIVIDADES GABINETE PREFEITO GABINETE 1,00 ATIVIDADES GABINETE MANTIDAS
2.002 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ASSESSORIA JURIDICA SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.003 MANUTENCAO ATIVIDADES CONTROLADORIA INTERNA SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.004 MANUTENCAO ATIVIDADES ASSESSORIA ESPECIAL SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS PUBLICO MANTIDO
2.095 MANUT. ATIV. SECRET. PLANEJAMENTO GESTAO E FINANC. ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.096 MANUT.ATIV. ALMOXARIFADO OFICINA E LAVADOR VEICULO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADES MANTIDAS
 
OBJETIVO: PROVER A ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DOS MEIOSNECESSARIOS PARA A EXECUCAO E GESTAO DE SEUS SE RVICOS, POR MEIO DA MODERNIZACAO, INTEGRACAO, C APACITACAO E PADRONIZACAO DE FLUXOS.
 
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.097 MANUT.ATIV. ASSOCIACAO MUN. - AMEG ALAGO E AMM CONTRIBUICAO 3,00 CONTRIBUICAO MANTIDA
2.098 MANUT. CONTRIBUICAO CONFED. NAC. MUN. - CNM CONTRIBUICAO 1,00 CONTRIBUICAO MANTIDA
2.099 MANUTENCAO ATIVIDADES DIVULGACAO OFICIAL ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.100 MANUTENCAO DE CONVENIO POLICIA MILITAR CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO POLICIA MILITAR
2.101 MANUTENCAO CONVENIO POLICIA MILITAR RODOVIARIA CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO COM A POLICIA MILITAR RODOVIARIA
2.102 MANUTENCAO CONVENIO POLICIA MILITAR AMBIENTAL CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO COM A POLICIA MILITAR AMBIENTAL
2.103 MANUTENCAO CONVENIO POLICIA CIVIL CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO POLICIA CIVIL
2.104 MANUT. OBRIGACOES PATRONAIS E PRESTADORES SERVICOS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.105 PREVIDENCIA SOCIAL A INATIVOS E PENSIONISTAS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.106 MANUTENCAO DE CONTRIBUICAO AO PASEP CONTRIBUICAO 1,00 CONTRIBUICAO MANTIDA
2.107 DESENVOLVIMENTO              E             MANUTENCAO             DO
 
GEOREFERENCIAMENTO
ATIVIDADES 0,00 ATIVIDADE IMPLANTADA
2.130 MANUTENCAO ATIVIDADES SECRET. DES. ECON. SUSTENTAV ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE IMPLANTADA E MANTIDA
2.131 MANUT. ATIV. SETOR AGRICULTURA PESCA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.132 MANUT. ATIV. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.189 MANUTENCAO ATIVIDADES ALMOXARIFADO SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS PRESTADOS
2.190 MANUTENCAO ATIVIDADES DA OFICINA E LAVADOR VEICULO SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS PRESTADOS
2.196 MANUTENCAO ATIVIDADES COMISSAO INTERNA PREV. ACID ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE PARA MANUTENCAO CIPA
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
PROGRAMA: 0003 CAPITOLIO CIDADANIA E EDUCACAO PARA TODOS
 
OBJETIVO: PROMOVER A EDUCACAO DE QUALIDADE POR MEIO DA OFERTA DO ENSINO FUNDAMENTAL I E INFANTIL E APOIAR O ENSINO FUNDAMENTAL II, MEDIO, TECNICO E SUPERIOR .
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.004 REFORMA E AMPLIACAO PREDIOS ESCOLARES INFANTIL PREDIO 5,00 PREDIOS MANTIDOS
1.005 REFORMA E AMPLIACAO PREDIOS ESCOLARES FUNDAMENTAL PREDIO 6,00 PREDIO MANTIDO
1.006 COBERTURA DE QUADRA POLIESPORTIVA QUADRA DE
 
ESPORTE
0,00 QUADRA COBERTA
1.007 CONSTRUCAO DE PREDIO PARA SECRETARIA EDUCACAO PREDIO 0,00 PREDIO CONSTRUIDO
1.032 CONSTRUCAO DE PREDIO ESCOLAR PREDIO 0,00 PREDIO CONSTRUIDO
1.044 REFORMA E AMPLIACAO PREDIOS ESCOLAR ENSINO FUNDAM. PREDIOS 0,00 PREDIOS REFORMADOS E AMPLIACAO EM CONDICOES DE USO
2.035 MANUTENCAO DAS ATIV. MERENDA ESCOLAR REC. CONVENIO % 1.001,00 ALUNOS E FUNCIONARIOS ATENDIDOS PELA MERENDA ESCOL
2.036 MANUTENCAO ATIVIDADE DA CRECHE ALUNOS 404,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.037 MANUTENCAO ATIVIDADES DO ENSINO PRE - ESCOLAR ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.038 MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR CRECHE - REC. PROPRIO % 100,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.039 MANUT. MERENDA ESCOLAR PRE ESCOLA REC. PROPRIO % 100,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.040 MANUT. ATIV. MERENDA ESCOLAR CRECHE - REC. CONVENI % 100,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.041 MANUTENCAO PREDIOS ESCOLARES - ED. INFANTIL PREDIOS 5,00 PREDIOS MANTIDOS
2.042 MANUTENCAO ATIVIDADES SALARIO EDUCACAO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.043 MANUT. ATIV. MERENDA ESCOLAR FUNDAMENTAL - REC CON % 100,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.044 MANUT. ATIV. MERENDA ESCOLAR RECURSO PROPRIO % 100,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.045 FORMACAO CONTINUADA DE PROFESSSORES E DEMAIS SERV. % 80,00 PROFISSIONAIS COM 3 CURSOS CAPACITACAO ANO
2.046 MANUTENCAO ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL ALUNOS 289,00 ALUNOS ATENDIDOS
2.047 MANUNT. ATIV. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PROGRAMA 1,00 PROGRAMA MANTIDO
2.048 MANUTENCAO SALARIO EDUCACAO PROGRAMA 1,00 PROGRAMA MANTIDO
 
 

 

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.049 MANUTENCAO ATIVIDADES TRANSPORTE ESCOLAR VEICULO 32,00 VEICULOS MANTIDOS
2.050 MANUT. ATIV. TRANSPORTE - RECURSO PNATE PROGRAMA 1,00 PROGRAMA MANTIDO
2.051 MANUT. TRANSPORTE ESCOLAR - PTE ESTADUAL PROGRAMA 1,00 PROGRAMA MANTIDO
2.052 MANUT. ATIV. PESSOAL ENSINO REGULAR RECURSO FUNDEB ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.053 MANUTE. ATIV. ENSINO REGULAR RECURSO FUNDEB ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.054 MANUT. TRANSP ESCOLAR E ENSINO REGULAR REC. FUNDEB ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.055 MANUT. ATIV. PESSOAL CRECHE RECURSO FUNDEB ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.056 MANUT. ATIV. PESSOAL PRE ESCOLAR RECURSO FUNDEB ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.057 MANUTENCAO ATIVIDADES ADM. ENSINO GERAL ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.058 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO MEDIO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.059 CONCESSAO SUBVENCAO A ASSOCIACAO ESTUDANTIL SUBVENCAO 1,00 SUBVENCAO MANTIDA A ASSOCIACAO
2.060 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.061 MANUTENCAO MERENDA ESCOLAR - EJA REC. CONVENIO MERENDA 1,00 MERENDA ESCOLAR MANTIDA
2.062 CONCESSAO DE SUBVENCAO A APAE - CAPITOLIO SUBVENCAO 1,00 SUBVENCAO MANTIDA
2.063 CRIACAO E MANUTENCAO TURMAS DO EJA DE ALFABETIZACA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.064 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA UAITEC ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.065 PROMOVER PARCERIAS UNIVERSIDADES - ENSINO DISTANC. PARCERIA COM
 
UNIVERSIDADES
2,00 PARCERIAS REALIZADAS
2.066 PROMOCAO DE ACOES EM REDE SEMINARIO 2,00 SEMINARIOS REALIZADOS
2.067 MANUT. ATIVIDADES SEC. EDUCACAO ESPORTE E LAZER ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.172 REPASSE DE CONTRATO DE RATEIO CICANASTRA REPASSE 0,00 REPASSE CONCEDIDO AO CONSORCIO CICANASTRA
2.175 MANUTENCAO QUADRA POLIESPORTIVA SETOR ENSINO QUADRAS 3,00 QUADRA REFORMADAS E MANTINDAS EM CONDICoES DE USO.
2.194 MANUTENCAO PREDIOS ENSINO REGULAR PREDIOS 0,00 PREDIOS MANTIDOS
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
PROGRAMA: 0004 SAUDE QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
 
OBJETIVO: PROMOVER A ATENDIMENTO COM QUALIDADE DO SERVICO DESAUDE, POR MEIO DA MANUTENCAO E EXPANSAO DO SER VICO DE ATENCAO E SERVICO ESPECIALIZADO.
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.001 REFORMA E AMPLIACAO DE PREDIOS AREA DE SAUDE PREDIOS 3,00 PREDIOS REFORMADOS E OU AMPLIADOS
1.002 CONSTRUCAO CENTRO ESPECIALIDADES E FISIOTERAPIA PREDIO 0,00 PREDIO CONSTRUIDO
1.057 TRANSFERENCIA RECURSOS A SANTA CASA C. CAPITOLIO AUXILIO 0,00 AUXILIO CONCEDIDO A SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPI
2.005 MANUTENCAO ATIVIDADES SETOR ADMINISTRATIVO SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SECRETARIA MANTIDA
2.006 MANUTENCAO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE CONSELHO 1,00 ATIVIDADES DO CONSELHO MANTIDA
2.007 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE - RECURSO BLGES SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS DE SAUDE MANTIDOS
2.008 MANUTENCAO ATIV. SAUDE E ODOTONLOGICO SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.009 AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PREDIOS SAUDE PREDIOS 5,00 MOVEIS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
2.010 AQUISICAO EQUIPAM. MEDICO CIRURGICO LAB. ODONT. % 100,00 UNIDADES ATENDIDAS
2.011 MANUTENCAO PREDIOS AREA DE SAUDE % 100,00 PREDIOS AREA DE SAUDE ATENDIDOS
2.012 ADESAO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 ADESAO AO FUNDO ESTADUAL MANTIDA
2.013 MANUT. ATIV. COOFINANCIAMENTO ATENCAO PRIMARIA ATIVIDADES 1,00 PROGRAMA MANTIDO
2.014 MANUTENCAO ATIVIDADES ATENCAO BASICA REC. PROPRIO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.015 MANUT. ATIV. ATENCAO BASICA - RECURSO BLATB ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.016 MANUTENCAO SAUDE BUCAL RECURSO ESTADUAL ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.017 MANUTENCAO REPASSE CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAUDE CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO
2.018 ATENDIMENTO A POPULACAO CARENTE COM AUXILIO TFD ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
 
 

 

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.019 MANUT. ATIV. SETOR SAUDE ODONTOLOGICO REC. MAC ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.020 CONCESSAO DE SUBVENCAO SOCIAL A SANTA CASA C. CAP. CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO
2.021 MANUTENCAO REPASSE CONSORCIO CISSUL CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO
2.022 MANUT. ATIVIDADES FARMACIA BASICA - REC. PROPRIO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.023 MANUT. ATIV. FARMACIA BASICA - REC. PAFARM ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTDIA
2.024 MANUT. ATIV. VIGILANCIA SANITARIA - REC. PROPRIO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.025 MANUT. ATIV. VIGILANCIA SANITARIA - REC. CONVENIO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.026 MANUTENCAO ATIVIDADES ESTRUTURACAO VIG. SAUDE ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.027 MANUT ATIV EPIDEMEOLOGICO CONTR. DOENCA REC. PRO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.028 MANUT ATIV EPIDEMEOLOGICO E CON DOENCA REC CONV ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.029 CONCESSAO SUBVENCAO ASSOCIACAO REFUGIO ANIMAIS CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO
2.030 MANUT. ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM NUTRICAO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.031 MANUT. E AMPLIACACAO ATIVIDADE ACADEMIA DA SAUDE ACADEMIA 1,00 ACADEMIA MANTIDA
2.032 MANUTENCAO DE CAPACITACAO CONTINUA SERVIDORES 1,00 SERVIDORES CAPACITADOS
2.033 MANUTENCAO CLINICA DE TRATAMENTO CASTRACAO ANIMAIS UNIDADE 1,00 UNIDADE MANTIDAS
2.034 MANUT. CENTRO DE ESPECIALIDADES E FISIOTERAPIA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.073 AQUISICAO VEICULOS VEICULO 2,00 VEICULOS ADQUIRIDOS
2.161 CONCESSAO DE SUBVENCAO SANTA CASA MISERIC. PASSOS SUBVENCAO 1,00 SUBVENCAO CONCEDIDA
2.169 MANUT. LABORATORIO DE PROTESE ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDAD
2.173 CONCESSAO DE SUBVENCAO A SANTA CASA M. PIUMHI SUBVENCAO 0,00 SUBVENCAO CONCEDIDA A SANTA CASA DE MISERICORDIADE
2.174 AQUISICAO MAT.DE CONSUMO ATENCAO BASICA REC. CONV. CONVENIO 0,00 CONVENIO EXECUTADO.
2.180 MANUTENCAO RECURSO INCREMENTO DO BLMAC SES PERCENTUAL 0,00 POPULACAO DESTINATARIA DO RECURSO ATENDIDA
2.181 AQUISICAO VEICULO E CONSULTORIO ODONTOLOGICO RC.MS EQUIPAMENTOS 0,00 EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS.
2.195 MANUT. ATIV. ATENCAO BASICA SAUDE E ODONTOLOGICO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.198 REPASSE SANTA CASA C. CAPITOLIO REC. TERMO 1416820 REPASSE 0,00 REPASSE CONCEDIDO
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
 
PROGRAMA: 0006 DIFUSAO CULTURAL
 
OBJETIVO: DISSEMINACAO E PRESERVACAO CULTURAL, ARTISTICA E DO PATRIMONIO HISTORICO ASSEGURANDO A SUA DIFUSAO EVALORIZANDO A CULTURA REGIONAL.
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.148 MANUTENCAO DE BENS CULTURAIS TOMBADOS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.149 MANUTENCAO DE BENS CULTURAIS INVENTARIADOS PESSOAL ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.150 MANUTENCAO BENS CULTURAIS E IMATERIAIS REGISTRADOS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.151 MANUTENCAO DE OUTROS BENS CULTURAIS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.152 MANUT. BENS CULT. INVENTARIADOS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.153 MANUT. ATIV. PAT. HISTORICO ART. CULT. E ARQUEOLOG ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.154 MANUTENCAO ATIV. CONS. MUN. POLITICA CULTURAL CONSELHO 1,00 CONSELHO MANTIDO EM FUNCIONAMENTO
2.155 MANUT. ATIVIDADES CASA CULTURA CASA CULTURA 1,00 CASA CULTURA MANTIDA EM FUNCIONAMENTO
2.156 CONCESSAO DE SUBVENCAO A CAPITART SUBVENCAO 1,00 SUBVENCAO CONCEDIDA A ENTIDADE
2.157 CONCESSAO DE SUBVENCAO AO CODEC SUBVENCAO 1,00 SUBVENCAO CONCEDIDA A ENTIDADE
2.158 MANUTENCAO ATIVIDADES DA TORRE DE TV ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.159 MANUT. ATIV. BIBLIOTECAS PUBLICAS MUNICIPAIS BIBLIOTECAS 1,00 BIBLIOTECAS MANTIDAS EM FUNCIONAMENTO
2.160 APOIO AS FESTIVIDADES TRADICIONAIS E CULTURAIS FESTIVIDADES
 
APOIADAS
20,00 FESTIVIDADES APOIADAS E REALIZADAS
2.162 MANUTENCAO ATIVIDADES CULTURAIS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.163 MANUTENCAO ATIVIDADES BANDA MUNICIPAL BANDA MUSICAL 1,00 BANDA MANTIDA EM FUNCIONAMENTO
 
 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 
PROGRAMA: 0007 ESPORTE E LAZER AO ALCANCE DE TODOS
 
OBJETIVO: ESTIMULAR A PRATICA DE ESPORTE AMADOR E ATIVIDADESFISICAS REGULARES, VISANDO UMA INTEGRACAO SOCIAL ATRAVES DE ATIVIDADES DESTA NATUREZA E CRIANDO HABITOS SAUDAVEIS DE VIDA.
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.008 REFORMA AMPLIACAO QUADRAS E POLIEPORTIVO QUADRA DE
 
ESPORTE
5,00 QUADRA E POLIESPORTIVO MANTIDOS
1.009 REFORMA DO ESPACO DE EVENTOS E FESTAS DA PRAIA PRAIA ARTIFICIAL
 
D.G. MACHADO
0,00 AREA REFORMADA E OU AMPLIADA
1.050 CONSTRUCAO SEDE ADMINISTRATIVA SETOR ESPORTE CONSTRUCAO 0,00 EXECUCAO DE CONSTRUCAO PARA SEDE ADMINISTRATIVA DO
1.065 CONSTRUCAO ARQUIBANCADA PARA QUADRA SOCIETY CONSTRUCAO 0,00 ARQUIBANCADA CONSTRUIDA
2.068 MANUT. ATIVIDADES CONSELHO MUNICIPAL ESPORTE CONSELHO 1,00 ATIVIDADES DO CONSELHO MANTIDA
2.069 MANUT. ATIV. COM INCENTIVO AO DESPORTO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.070 PATROCINIO E REALIZACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS EVENTOS 12,00 EVENTOS APOIADOS E OU REALIZADOS
2.071 MANUT. REFORMA QUADRA E POLIESPORTIVO QUADRA DE
 
ESPORTE
10,00 QUADRA E POLIESPORTIVO MANTIDOS
2.072 MANUT. ATIVIDADES PROGRAMA PROMOVER PROGRAMA 1,00 PROGRAMA MANTIDO
2.142 MANUT. ATIVIDADES DE LAZER ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.143 MANTU. ATIV. COMPLEXO LAZER PRAIA ARTIFICIAL ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.165 MANUTENCAO ATIVIDADES FUNDO MUN. ESPORTE ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
 
 
PROGRAMA: 0008 GESTAO AMBIENTE E AGROPECUARIA INTEGRADA
 
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, POR MEIO DA PRESERVACAO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO INCEN TIVO A AGROPECUARIA E A PSICULTURA LOCAIS.
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.133 MANUT. ATIV. AGRICOLA COM SUBSIDIO AO PEQ PRODUTOR ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.134 MANUTENCAO CONTRATO DE RATEIO CONCAFE CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO COM A ENTIDADE
 
 

 

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.135 MANUTENCAO CONVENIO COM A EMATER CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO COM A ENTIDADE
2.136 MANUTENCAO CONVENIO SIND. PROD. RURAIS CAPITOLIO CONVENIO 1,00 CONVENIO MANTIDO COM A ENTIDADE
2.137 SUBVENCAO AO CONSELHOS COM. RURAIS CAPITOLIO CONSELHO 1,00 CONSELHO MANTIDOS
2.166 MANUT ATIV. MEIO AMBIENTE ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.167 MANUTENCAO PSA DO MUNICIPIO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE EM FUNCINAMENTO
2.168 MANUT. ATIVIDADES PROGRAMAS AGRIC. E PESCA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE EM FUNCIONAMENTO
2.176 REPASSE DE CONTRATO DE RATEIO CONCAFE REPASSE 0,00 REPASSE CONCEDIDO
2.179 REPASSE AO CONSORCIO CICANASTRA - SIM REPASSE 1,00 REPASSE CONCEDIDO AO CONSORCIO PARA CUSTEAR DESPE-
2.184 MANUTENCAO COLETA SELETIVA PERCENTUAL 85,00 POPULACAO ATENDIDA
2.185 MANUTENCAO ATIVIDADES CENTRO EDUCACAO AMBIENTAL SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS MANTIDOS
2.186 MANUTENCAO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MEIO AMBIENT SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS MANTIDOS
2.187 MANUT. ATIV. REGULARIZ. REVITALIZ. AREAS PROTEGIDA SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS MANTIDOS
2.188 MANUT. ATIVIDADES POLITICAS PUBLICAS SUSTENTAVEIS SERVICOS
 
PRESTADOS
1,00 SERVICOS MANTIDOS
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
 
 PROGRAMA: 0009 DESENVOLVE CAPITOLIO
 
OBJETIVO: DESENVOLVER ACOES DE FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA URBANA E RURAL CAPAZ DE FOMENTAR O CRESCIMENTO EC ONOMICO E ATENDER AS DEMANDAS SOICIAIS
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.012 GESTAO DAS ATIV. EMERGENCIAIS DE RISCOS A SOCIEDAD ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
1.013 EXTENSAO DE REDE ELETRICA MUNICIPAL REDE 1,00 REDE ELETRICA AMPLIADA
1.014 PAVIMENTACAO DE VIAS PUBLICAS METROS LINEARES 500,00 VIAS PAVIMENTADAS
 
 

 

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.015 CONSTRUCAO REFORMA AMPLIACAO PRACAS E JARDINS PRACAS 1,00 PRACAS E JARDINS EM BOM ESTADO DE CONSERVACAO
1.016 CONSTRUCAO DE GALERIA PLUVIAL METROS LINEARES 500,00 GALERIA CONSTRUIDAS
1.017 CONSTRUCAO DE PONTES BOEIROS E MATA BURROS UNIDADE 21,00 UNIDADE CONSTRUIDAS
1.034 CONSTRUCAO DE SISTEMA DE AGUA E ESGOTO SISTEMA DE AGUA E
 
ESGOTO
0,00 UNIDADE CONSTRUIDAS
1.036 REVITALIZACAO PRACA DA MATRIZ CONSTRUCAO 0,00 PRACA REFORMADA E AMPLIADA
1.041 CONSTRUCAO GALPAO PARA OBRAS E TRANSPORTE GALPAO 0,00 GALPAO CONSTRUIDO PARA SETOR ADMINSTRATIVO E OPERA
1.049 REVITALIZACAO PRACA DA MATRIZ PRACA 0,00 PRACA REFORMADA E OU AMPLIADA
1.073 CONSTRUCAO REFORMA E AMPLIACAO DE PREDIOS PUBLICOS CONSTRUCAO 0,00 PREDIOS CONSTRUIDOS PARA ATENDIMNTO A SERVICOS PUB
1.075 ABERTURA DA AVENIDA CORREGO DO VIRGILIO CONSTRUCAO 0,00 CONSTRUCAO DE AVENIDA NO CORREGO DO VIRGILIO
1.077 CONSTRUCAO CANALETAS, SERJETAS E MEIO FIO VIAS PUB CONSTRUCAO 0,00 CONSTRUCAO DE CANALETAS E MEIO FIO
2.074 MANUT. ATIV. ADMINISTRACAO SEC. INFRA ESTRUTURA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.075 MANUTENCAO DE PREDIO PUBLICOS PERCENTUAL 100,00 PERCENTUAL DA MEMANDA ATENDIDAS
2.076 MANUTENCAO ATIV. EMERGENCIAIS DE RISCO A SOCIEDADE ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.078 MANUTENCAO ILUMINACAO PUBLICA PERCENTUAL 100,00 SERVICOS PRESTADOS A POPULACAO DE QUALIDADE
2.079 MANUTENCAO ATIVIDADES LIMPEZA URBANA PERCENTUAL 100,00 SERVICOS PRESTADOS DE QUALIDADE A POPULACAO
2.080 MANUTENCAO ATIVIDADES CEMITERIO CEMITERIO 2,00 CEMITERIO MANTIDO
2.081 MANUTENCAO PRACAS JARDINS E ORLA SEDE PRACAS 1,00 PRACAS E JARDINS MANTIDOS
2.082 MANUTENCAO ATIVIDADES VIAS URBANAS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.083 MANUT. ATIV. ARBORIZACAO E SINALIZACAO VIAS URBANA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.084 MANUT. ABOR. SINAL. VIAS URBANAS REC. MULTA TRAN. ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.085 MANUTENCAO ATIV. ATERRO CONTROLADO ATERRO
 
CONTROLADO
1,00 ATERRO CONTROLADO MANTIDO
2.086 MANUTENCAO SERVICOS DE AGUA E ESGOTO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.087 MANUT. SINALIZ. ARBORIZACAO VIAS RURAIS REC. PROP ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.088 MANUT ATIV. SINAL. ARBORIZ.VIAS RURAIS REC MULTA T ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.089 MANUTENCAO CAMPO DE POUSO CAMPO DE POUSO 1,00 CAMPO ATENDIDO
2.090 MANUTENCAO ATIVIDADES ESTRADA VICINAIS PERCENTUAL 100,00 COBERTURA DE SERVICO
2.091 MANUTENCAO ATIVIDADES TERMINAL RODOVIARIO ESTACAO
 
RODOVIARIA
1,00 TERMINAL RODOVIARIO ATENDIDO
2.092 MANUTENCA ATIV. ESTRADAS VICINAIS RECURSO CIDE ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.093 MANUT. ATIV. ESTRADA VICINAIS - RECURSO CEX ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.094 MANUT. ATIVIDADES DE ENGENHARIA E CONTROLE OBRAS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.178 REPASSE DE CONTRATO DE RATEIO AO CICANASTRA REPASSE 0,00 TRANSFERENCIA DE RATEIO AO CONSORCIO.
2.182 REPASSE CONTRATO DE RATEIO CICANASTRA REPASSE 1,00 REPASSE AO CONSORCIO MANTIDO
2.183 REPASSE CONTRATO DE RATEIO CICANASTRA - ADMINSTRAT REPASSE 1,00 REPASSE MANTIDO AO CONSORCIO
2.192 MANUTENCAO ATIVIDADES DO CODEMA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.197 ARBORIZACAO E PAISAGISMO URBANO VIAS PUBLICAS 0,00 VIAS PUBLICAS MANTIGAS
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
PROGRAMA: 0010 CAPITOLIO CIDADE RAINHA DO LAGOS
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.138 MANUT. ATIVIDADES CAT ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.140 CONT. SOCIAL PARA CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS CONTRIBUICAO 1,00 CONTRIBUICAO CONCEDIDA A ENTIDADE
2.141 MANUTENCAO ATIVIDADES DIVISAO TURISMO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.144 MANUT. DO PLANEJAMENTO E GESTAO ATIVIDADES TURISMO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.145 MANUT. DE SERVICOS E EQUIPAMENTOS TURISTICOS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
 
OBJETIVO: PROMOVER A ATIVIDADE TURISTICA E CULTURAL DO MUNICIPIO, VALORIZANDO E FORTALECENDO ASPECTOS LOCAIS E REGIONAIS, POR MEIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTEN TAVEL E PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMO NIO HISTORICO, CULTURAL E ARTISTICO.
 
 

 

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.146 FORTALECIMENTO DOS ATRATIVOS TURISTICOS ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.147 MANUT. AVALIACAO E MONIT. DA ATIVIDADE TURISTICA ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.164 MANUTENCAO PRAIA ARTIFICIAL DOMINGOS G. MACHADO ATIVIDADES 1,00 ATIVIDADE MANTIDA
2.171 MANUTENCAO ATIVIDADES ATRACADOURO MUNICIPAL ATIVIDADES 1,00 ATRACADOURO INSTALADO E EM FUNCIONAMENTO
2.191 MANUTECAO ATIVIDADES CONVENIO MARINHA CONVENIO 0,00 CONVENIO MANTIDO
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  -  2021 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
 
PROGRAMA: 9999 RESERVAS
 
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
9.999 RESERVA CONTIGENCIA APORTE 100,00 APORTE ORCAMENTARIO REALIZADO
 
OBJETIVO: DESTINACAO DE PARTE DO ORCAMENTO P/ATENDER RISCOSEEVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E PASSIVOS CONTINGEN T ES DEFINIDOS LDO, OS QUAIS QUANDO CONFIRMADOS PODERAO CAUSAR IMPACTOS NEGATIVOS NAS FINANCAS D IMINUINDO OS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICIPIO.
 

MUNICÍPIO DE CAPITOLIO

 

Índice Geral

 
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 14
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 16
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 17
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 18
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 19
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 21
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 24
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 1934, 22 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019. 22/06/2018
LEI Nº 1840, 07 DE JUNHO DE 2017 Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017 07/06/2017
LEI Nº 1754, 10 DE JUNHO DE 2015 LDO 10/06/2015
LEI Nº 1722, 17 DE JUNHO DE 2014 LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 17/06/2014
LEI Nº 1670, 19 DE JUNHO DE 2013 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências. 19/06/2013
Minha Anotação
×
LEI Nº 2060, 26 DE MAIO DE 2020
Código QR
LEI Nº 2060, 26 DE MAIO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia