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LEI Nº 2054, 29 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2054 DE 29 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

 

                                                              “Dispõe sobre a aplicação de sanções para casos de descumprimento das medidas de enfrentamento ao COVID 19, e dá outras providências”.

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Os prestadores de serviços, os comércios, associações, clubes, ongs, Oscip´s e pessoas físicas que descumprirem as normas estabelecidas nos decretos editados para o enfrentamento da pandemia Covid-19, além das sanções nas áreas cível, criminal ou administrativa, responderão pelo pagamento de multa.

 

Art. 2º. As situações a serem penalizadas com a multa e seus valores, serão as seguintes:

 

I-Empresas comerciais ou prestadores de serviço que desobedecerem as regras de funcionamento estabelecido para o seu setor: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II-Aluguel de casas, ranchos ou assemelhados para fins de lazer ou turismo: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para o locador e também para o locatário;

 

III-Realização de passeios náuticos ou 4x4 comercial: R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) para o proprietário ou o condutor, quando não for possível a confirmação da propriedade;

 

IV-Ato praticado por pessoa física de burlar, dificultar, impedir ou agir contra a efetivação das medidas previstas nos decretos reguladores editados para enfrentamento da Covid-19: R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art 3º. As notificações e multas serão aplicadas por servidores municipais ocupantes dos cargos de Fiscais ou por servidores Nomeados em decreto, para exercerem, no período de Estado de Calamidade Pública, as funções do Fiscal Municipal com todas as prerrogativas inerentes ao cargo.

 

Art.4º. As empresas com sede no município de Capitólio quando descumprirem as medidas previstas para o seu segmento comercial, para o enfrentamento da COVID-19, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I-Advertência escrita com a notificação do infrator, estabelecendo prazo de 24 horas para adequação;

 

II-Não sendo realizada a adequação apresentada na notificação e permanecendo o descumprimento das regras para o seu segmento comercial, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 2º;

 

III-Persistindo o descumprimento, será aplicada multa integral pela nova ocorrência;

 

IV-Multa em dobro na persistência da reincidência.    

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Capitólio/MG, 29 de Abril de 2020.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 29 de Abril de 2020.

Capitólio, 29 de Abril de 2020.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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