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DECRETO Nº 201, 14 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 201, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

 

“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID 19, COMPILA OS CONTEÚDOS DOS DECRETOS nº 175, 176, 177, 178, 179, 181, 183, 184, 188 e 195 todos de 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de uma das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município;

 

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por Corona Vírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana por Corona Vírus;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia causada pelo agente coronavirus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia causada pelo agente coronavirus;

 

 

DECRETA:

 

 

CAPITULO I

DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NOMEAÇÃO COMITÊ GESTOR DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA E RESTRIÇÕES NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

 

 

Art.1º - Fica reconhecido, para fins de aplicação do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito do Município de Capitólio/MG, em razão da Pandemia Covid 19.

Art.2º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art.3º - Em consonância com as diretrizes estaduais, conforme Decreto Estadual 47.886/2020, fica instituído no âmbito do município de Capitólio, o Comitê Gestor de Emergência Sanitária, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas, composto pelos seguintes membros:

  

I – Secretária de Saúde;

II-Coordenadora da Vigilância em Saúde;

III-Coordenador da Epidemiologia;

IV –Secretário de Desenvolvimento Econômico e  Sustentável;

V- Diretor Clínico da Santa Casa;

VI-Representante Médico dos PSFs;

VII – Enfermeira coordenadora da Atenção Básica;

VIII-Prefeito Municipal, que o presidirá.

 

Art.4º - Para o devido enfrentamento desta emergência em Saúde Pública, ficam suspensos:

I- os campeonatos (públicos e/ou particulares) de futebol, futsal, voleibol, canoagem e demais atividades esportivas presentes no município;

II- as viagens para participação de campeonatos esportivos de qualquer categoria;

III- as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;

IV- a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo fica suspensa para as localidades em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, salvo por autorização do Chefe do Executivo.

V- as viagens públicas municipais e intermunicipais de alunos deste Município, bem como de qualquer outro grupo de pessoas. Recomenda-se, ainda, a suspensão de transporte privado de alunos e/ou qualquer outro grupo de pessoas. 

VI- as viagens, por meio de transporte público, para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser autorizadas mediante comprovação médica.

Art.5º -  Fica instituído o meio-horário de funcionamento para os diversos setores da prefeitura.

Parágrafo 1º - Este horário será adotado por todos os setores a exceção da saúde e assistência social.

Parágrafo 2º - O secretário de cada área irá definir como será a adoção deste horário, podendo ser metade do dia, dias alternados ou divisão da equipe para que cada metade trabalhe em um horário diferente, desde que fique assegurada a continuidade dos serviços.

Parágrafo 3º - Fica mantido a proibição do atendimento direto ao público e o afastamento dos servidores acima de 60 anos portadores de doenças crônicas e aqueles que foram afastados devido a não necessidade do serviço.

Parágrafo 4º - A rotina de cuidados preventivos e de higiene deverá ser reforçada com a adoção rigorosa das praticas indicadas.

Art.6º- Todo funcionário que apresentar sintomas respiratórios com quadro sugestivo de gripe ou resfriado deverá ser afastado do trabalho por um período de 7 (sete) dias e reavaliado no fim deste período e no 14º dia, para o acompanhamento de sua evolução.

Parágrafo único – O chefe imediato do servidor deverá encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoal o afastamento e a indicação do período.

 

Art.7º – A rede escolar e de creche municipais permanecerão fechadas.

 

Art.8º – Os serviços de manutenção, obras e máquinas funcionarão priorizando o atendimento das demandas essenciais. 

CAPITULO II

DA BARREIRA SANITÁRIA

Art.9° - Fica instituída a BARREIRA SANITÁRIA para a avaliação de saúde dos que chegam ao município.

Art.10 - Além da avaliação prevista no artigo anterior será feita a orientação aos visitantes das normativas municipais existentes para a contenção da cadeia de transmissão do COVID-19.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO, RESTRIÇÕES E ORIENTAÇÕES AO COMÉRCIO EM GERAL E ATIVIDADES TURISTICAS

 

Art.11- Fica proibido a abertura de todo o comercio classificado como atividade NÃO ESSENCIAL à partir de 23/03/2020.

Art.12- Poderão funcionar, com restrições, as atividades essenciais, na área de alimentação, tais como supermercados, padaria, açougue, alimentação animal, mercados, hortifrúti e os serviços de saúde como farmácias, laboratórios, clinicas, hospital e outros como Bancos, postos de Gasolina, oficina mecânica.

Art.13- Deverão ser adotadas pelos estabelecimentos descritos no artigo 12 as seguintes restrições e cuidados:

I- Controle de entrada do público, permitindo apenas a presença de 1 cliente para cada atendente ou caixa existente no local;

II-  Indicar aos clientes a possibilidade da entrega no estabelecimento de lista com a relação dos produtos pedidos, via Whatsapp ou em papel.

III- Indicar na porta de entrada o número do celular Whatszapp.

IV- Promover o distanciamento dos funcionários para os clientes, com a demarcação de uma distância mínima de 1 metro, no local do atendimento.

V- Orientar e organizar, em caso de fila na entrada, para que as pessoas guardem a distancia de 1 metro entre elas.

 VI – Disponibilizar máscaras para todos os funcionários em serviço;

VII – Disponibilizar álcool 70% para os funcionários e para os clientes ao entrarem no estabelecimento.

Art.14- Os estabelecimentos comerciais que não estejam enquadrados inicialmente como essenciais, mas que exercem atividades necessárias à continuidade do atendimento as necessidades da vida das famílias poderão funcionar com as portas fechadas para o atendimento presencial ao público.

Art.15- Os ramos de atividades que se enquadram no artigo 14 são os serviços de produtos agropecuários e veterinários, autopeças, materiais e serviços para construção civil. 

Parágrafo único -  Nos casos descritos no caput deverá ser disponibilizado número de telefone ou e-mail para os pedidos da população e a entrega será domiciliar.

Art.16 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e assemelhados só poderão funcionar no sistema de entrega domiciliar.

Art.17 -  O setor da Construção civil deverá ajustar suas equipes de trabalho para que o numero máximo de funcionários presentes no local não ultrapasse o limite de 8 por obra.

Art.18 - Os escritórios de contabilidade efetuarão apenas serviços internos que não puderem ser adiados e mantendo fechadas as portas para o público.

Art.19- Os prestadores de serviços turísticos e as empresas ficam proibidos de operar a partir do dia 22/03/2020.

Parágrafo 1º- Os meios de hospedagem deverão cancelar as reservas a partir do dia 23/03/20, não admitindo nenhuma admissão do hospede a partir desta data.

Parágrafo 2º – Os passeios náuticos e de 4x4 ficam proibidos a partir do dia 22/03/20.

Parágrafo 3º – Os Canyons estarão fechados para todas as embarcações, mesmo as de lazer ou esporte, independente de onde venham.

Parágrafo 4º – Os atrativos turísticos deverão fechar o acesso do público a partir do dia 22/03/20.                                                                

Art.20 - Fica terminantemente proibido a prestação dos serviços de descida e recolhimento d’água, das embarcações de turismo, lazer ou comerciais por marinas, clubes ou quaisquer outros prestadores de serviço nesta categoria.

Parágrafo único – As únicas exceções aplicam-se as embarcações que tenham caráter de fiscalização, salvamento ou socorro, nas águas do território de Capitólio.

Art.21 - Os prestadores que desobedecerem ao disposto neste decreto além das implicações na área cível e criminal terão seus alvarás de funcionamento suspensos.

Art.22 - Fica proibido o funcionamento dos serviços de abastecimento de combustíveis, baseados em terra ou flutuantes, que sejam DESTINADOS AO USO DAS EMBARCAÇÕES NÁUTICAS DIVERSAS. 

Parágrafo único – A única exceção se dará para o abastecimento de embarcações de fiscalização, salvamento e socorro ou oficiais.

Art.23 - Em todos os serviços autorizados acima fica proibido o trabalho de pessoas acima de 60 (sessenta) anos, com sintomas respiratórios e ou doenças crônicas que comprometam sua imunidade.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.24 - Todos aqueles que estiverem apresentando sintomas respiratórios tipo gripe ou resfriado deverão ser afastados do serviço para o cumprimento de isolamento domiciliar e indicação do uso de máscara quando em contato com terceiro.

Art.25 - Fica proibido a realização de quaisquer festas, shows, bailes ou boates, abertas ao público em geral

Art.26- Fica recomendada a contenção social, que consiste na permanência do indivíduo em sua residência, evitando encontros familiares, visita a idosos, inclusive junto a Instituição de Longa Permanência para Idosos “Lar São Vicente de Paula”, devendo sair apenas em situações de necessidade.

Art.27 - Fica recomendada a suspensão das visitas na Santa Casa de caridade de Capitólio.

Art.28 - O serviço administrativo irá funcionar apenas com atendimento via e-mail ou telefone. E-mail: ouvidoria@capitolio.mg.gov.br  - telefone:(37)3373-1482 - (37) 99955-4082.

Art.29 -  Em caso de dúvida no enquadramento de alguma atividade comercial o proprietário deverá encaminhar por e-mail  ouvidoria@capitolio.mg.gov.br o seu questionamento, que o Comitê Gestor do Covid 19 irá analisar e responder.

Art.30 - As restrições e impedimentos tem duração indeterminada, podendo serem alteradas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.31 - Fica fazendo parte integrante deste Decreto o Anexo I.

Art.32 - As recomendações anexas a este Decreto deverão ser adotadas por toda a população, para o bom resultado das ações de contenção desta pandemia.

Art.33 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos 175, 176, 177, 178, 179, 181, 183, 184, 188 e 195 todos de 2020.

 

 Capitólio, 14 de abril de 2020.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

O Brasil e o mundo vivem um momento de grave risco a saúde pública, por causa da epidemia do novo Coronavírus. A taxa de mortalidade entre idosos e os que têm a sua imunidade diminuída, tem sido muito alta. O grande número de infectados e num curto espaço de tempo tem ocasionado, em todos os países, uma grande sobrecarga dos serviços de saúde. Isto significa não ter para todos os casos graves os recursos e equipamentos necessários ao seu tratamento.

Só temos, em todo o mundo, uma saída: interromper a cadeia de transmissão do vírus entre pessoas praticando severas medidas de higiene, diminuição importante do convívio social e o isolamento domiciliar dos idosos e dos que estão com sintomas de gripe.

Para isto todos terão que ter a responsabilidade e consciência que se assim não procedermos, o risco de evoluirmos com o acometimento grave de muitas pessoas, particularmente nossos idosos, como pais e avós é muito grande e aí sim teremos que adotar, obrigatoriamente, medidas mais duras como estamos vendo na Itália, China, Espanha e outros, como o toque de recolher e todas as suas consequências para a vida de todos.

 I - Medidas de Prevenção e Higiene

 

- Lavar as mãos com água e sabão várias vezes ao dia e uso frequente do álcool 70%, gel ou líquido.

- Não compartilhar objetos como: copo, talher, caneta, celular, garrafas etc.

- Manter o ambiente de casa e trabalho ventilado com janelas abertas

- Evitar tocar os olhos, boca ou nariz. Lavar as mãos antes e depois, quando for necessário.

- Em caso de espirros ou tosse, proteger com o braço ou lenço descartável.

- Evitar locais com grande concentração de pessoas como: festas, feiras, eventos, grandes reuniões ou cultos religiosos.

- Limpeza com álcool 70% ou hipoclorito de sódio (desinfetante, água sanitária) das superfícies que tenham maior contato com as mãos como maçanetas, interruptores, corrimão, cadeiras, mesa, balcão. Fazem pelo menos 4 vezes ao dia, em casa ou no trabalho.

- Evitar contato físico como abraço ou aperto de mãos.

 II- Medidas restritivas individuais de saúde pública

 

- Orientar todos os idosos, principalmente a partir de 65 anos ou pessoas com imunidade diminuída tais como diabéticos, lúpus, transplantados e outros a adotar o isolamento domiciliar.

- Todos que manifestarem um quadro “sintomático respiratório”, com sintomas como febre, tosse, espirros, dor de garganta, coriza, dor no corpo e falta de ar deverão permanecer em isolamento domiciliar, após consulta e orientação médica.

- Todos os sintomáticos respiratórios deverão usar máscara cirúrgica sempre que tiverem contato com outras pessoas. O uso da máscara não está indicado para quem não tenha sintomas gripais.

- Todos os sintomáticos respiratórios deverão ser afastados do trabalho por 7 dias, para cumprir o isolamento domiciliar.

- Restrição de contato físico com os idosos e sintomáticos e limpeza rigorosa da casa e ambiente do isolamento.

III- Medida de contenção e restrição geral

- Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar a sua clientela e funcionários, a condição para lavagem das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e toalha de papel.

O Serviço Público de Saúde em Capitólio, nos postos e na Santa Casa, tem adotado todas as medidas necessárias e indicadas pelo Ministério da Saúde para o atendimento de nossa população. A rotina e o fluxo do atendimento estão sendo adaptados a esta realidade, porém, uma questão é importante apontar: 80% dos casos acontecerão como uma “gripe leve”. Estes, sempre que possível, deverão ser conduzidos em casa, com repouso, isolamento, hidratação e uso de antitérmicos, se necessário. A ida, nos casos leves, a um serviço de saúde, expõe o paciente ao risco de contaminação para ele ou para os outros que lá estejam.

O sinal de alerta que todos devem ter em conta é a permanência da febre e principalmente o aparecimento de falta de ar e cansaço. Neste caso procurar logo o serviço de saúde.

Com isto atenderemos bem aos que mais precisam, diminuiremos o risco de agravamento dos casos simples e conseguiremos diminuir e controlar esta epidemia o mais breve possível.

 

Capitólio, 14 de abril de 2020.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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