LEI ORDINÁRIA Nº 2047 DE 09 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a vedação de alugueis de temporada enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública em razão da Pandemia COVID-19, e dá outras providências.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suspensa qualquer modalidade de aluguel ou cessão de uso, por temporada ou não, de casas, ranchos e assemelhados para fins turísticos e de veraneio dentro do território do Município de Capitólio por todo o período que perdurar o estado de emergência em saúde pública em razão da Pandemia COVID-19, imposto pela Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
§1º - A ocupação dos imóveis constantes no caput fica, neste período, restrita ao proprietário e a sua família e exclusivamente para fins de isolamento social exclusivo do núcleo familiar.
§2º- A família a que se refere o parágrafo anterior é compreendida como o núcleo familiar composto por pais, irmãos ou cunhados do proprietário do imóvel ou sua própria família.
Art.2º - Fica proibida a veiculação de oferta de aluguel por temporada de casas, ranchos e assemelhados, para esse período, em plataformas digitais ou qualquer outro meio.
Art.3º - O descumprimento das vedações previstas nos artigos anteriores ensejarão ao proprietário e ao ocupante identificado no momento da autuação o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Art.4º- Em caso de reincidência na conduta o proprietário e ocupante pagarão a multa descrita no artigo anterior em dobro.
Art5º - O pagamento da multa não exime a comunicação aos órgãos competentes na esfera criminal para apuração de conduta tipificada no artigo 268 do Código Penal, sem excluir também outras que possam ser apuradas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 09 de abril de 2020.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
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Ato | Ementa | Data |
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