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LEI Nº 1872, 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Associações e Conselho , Auxílio e Subvenções
Em vigor
Obs: LEI Nº 1872 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO NOME 2018 02.08.04.122.0001.2097.337041 ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM R$75.000,00 02.08.04.122.0001.2098.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS R$7.500,00 02.10.03.23.695.0010.2140.335041 ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS R$12.000,00 02.08.06.181.0001.2100.333041 POLICIA MILITAR R$24.000,00 02.08.06.181.0001.2101.333041 POLICIA MILITAR RODOVIARIA R$8.000,00 02.08.06.181.0001.2102.333041 POLICIA MILITAR AMBIENTAL R$6.000,00 02.08.06.181.0001.2103.333041 POLICITA CIVIL R$5.000,00 02.10.02.20.606.0008.2135.333041 EMATER R$120.000,00 02.05.10.301.0004.2012.333041 ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE R$35.000,00 02.05.10.302.0004.2161.335043 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS R$36.000,00 02.06.05.12.364.0003.2059.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL R$270.000,00 02.06.05.12.367.0003.2062.335043 APAE R$110.000,00 02.09.08.243.0005.2210.335043 LAR SÃO FRANCISCO R$21.000,00 02.10.04.13.392.0006.2156.335043 CAPITART R$25.000,00 02.10.04.13.392.0006.2157.335043 CODEC R$10.000,00 02.11.08.243.0005.2121.335043 APAE - RECURSO FIA R$5.000,00 02.11.08.244.0005.2124.335043 LAR SOCIEDADE SÃO VICENETE DE PAULO R$94.000,00 02.05.10.302.0004.2020.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO R$2.400.000,00 02.05.10.302.0004.2017.317170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$16.920,00 02.05.10.302.0004.2017.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$1.430,00 02.05.10.302.0004.2017.447170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG R$450,00 02.05.10.302.0004.2021.317170 CISSUL R$12.818,31 02.05.10.302.0004.2021.337170 CISSUL R$20.172,37 02.05.10.302.0004.2021.447170 CISSUL R$509,32 TOTAL R$3.315.800,00 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e Desenvolvimento Agropecuário. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2017 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, revogando as disposições em contrario. Capitólio, 28 de dezembro de 2.017. ANTONIO CARLOS DE MELO Prefeito em exercício Municipal

LEI Nº 1872 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”

 

 

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

 

 

            Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

 

DOTAÇÃO

NOME

 

2018

02.08.04.122.0001.2097.337041

ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM

R$75.000,00

02.08.04.122.0001.2098.337041

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS

R$7.500,00

02.10.03.23.695.0010.2140.335041

ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS

R$12.000,00

02.08.06.181.0001.2100.333041

POLICIA MILITAR

R$24.000,00

02.08.06.181.0001.2101.333041

POLICIA MILITAR RODOVIARIA

R$8.000,00

02.08.06.181.0001.2102.333041

POLICIA MILITAR AMBIENTAL

R$6.000,00

02.08.06.181.0001.2103.333041

POLICITA CIVIL

R$5.000,00

02.10.02.20.606.0008.2135.333041

EMATER

R$120.000,00

02.05.10.301.0004.2012.333041

ADESÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE

R$35.000,00

02.05.10.302.0004.2161.335043

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS

R$36.000,00

02.06.05.12.364.0003.2059.335043

ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL

R$270.000,00

02.06.05.12.367.0003.2062.335043

APAE

R$110.000,00

02.09.08.243.0005.2210.335043

LAR SÃO FRANCISCO

R$21.000,00

02.10.04.13.392.0006.2156.335043

CAPITART

R$25.000,00

02.10.04.13.392.0006.2157.335043

CODEC

R$10.000,00

02.11.08.243.0005.2121.335043

APAE - RECURSO FIA

R$5.000,00

02.11.08.244.0005.2124.335043

LAR SOCIEDADE SÃO VICENETE DE PAULO

R$94.000,00

02.05.10.302.0004.2020.335043

SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO

R$2.400.000,00

02.05.10.302.0004.2017.317170

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG

R$16.920,00

02.05.10.302.0004.2017.337170

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG

R$1.430,00

02.05.10.302.0004.2017.447170

CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG

R$450,00

02.05.10.302.0004.2021.317170

CISSUL

R$12.818,31

02.05.10.302.0004.2021.337170

CISSUL

R$20.172,37

02.05.10.302.0004.2021.447170

CISSUL

R$509,32

TOTAL

R$3.315.800,00

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental e Desenvolvimento Agropecuário.

 

            Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

            Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 I – Atender direto ao público, de forma gratuita;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2017 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas  cumprimento da exigência contida neste inciso;

IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;

VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII – Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.

           

Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

            Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.

 

            Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.

 

            Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

            Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.

 

            Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, revogando as disposições em contrario.

 

 

            Capitólio, 28 de dezembro de 2.017.

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS DE MELO

Prefeito em exercício Municipal

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 28 de Dezembro     de 2017.

Capitólio, 28 de Dezembro   de  2017

.

Antônio Carlos de Melo

Prefeito em exercício Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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