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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 03 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI  COMPLEMENTAR Nº 05 DE 03 DE ABRIL 2020.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, MG, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Capitólio, Estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade:

I – planejar, operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em todo território do município;

II - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

IV - estudar, projetar e executar as obras relativas à manutenção, recuperação e a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

V - promover atividades de combate à poluição, visando à recuperação e preservação dos recursos hídricos do município;

VI - promover treinamento de seu pessoal, estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento e meio ambiente;

VII - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

VIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos financeiros necessários.

Art. 3º - O SAAE terá a seguinte estrutura orgânica:

I - Diretoria Geral

II – Setor de Operações

III – Setor de Manutenção

IV – Setor de Contas e Consumos

V – Setor Administrativo e Financeiro

Art. 4º - Fica criado o cargo de Diretor, de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal, sendo que o cargo deverá ser exercido, preferencialmente, por pessoa com formação em curso superior.

Parágrafo único - O subsidio do cargo de Diretor será de R$ 5.860,80 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos).

Art. 5º - O SAAE poderá atuar em articulação com entidades públicas ou privadas afins, por meio de programas, convênios e ações, voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

Parágrafo único - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos.

Art. 6º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE, comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. O SAAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.

Art. 7º - O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município.

Parágrafo único - Compete à administração do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 9º - O SAAE contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.;

II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

III - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;

V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

§ 1º - Fica a diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 10 - Os planos de trabalho do SAAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

Art. 11 - Competirá ao SAAE superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

Art. 12 - O SAAE deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia.

Art. 13 - O SAAE deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.

Art. 14 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir sua autossuficiência econômico-financeira.

Art. 15 - É vedado ao SAAE isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.

Art. 16 - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

Art. 17 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia;

§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.

Art. 18 - Enquanto não for necessária a utilização de servidores em tempo integral para a realização das tarefas inerentes ao funcionamento do SAAE, fica o prefeito municipal autorizado a designar servidores do município para a sua execução.

§ 1º Nos casos em que o servidor estiver acumulando, no mesmo local e horário, as suas funções com as da autarquia, fica o prefeito municipal autorizado a acrescer aos vencimentos do mesmo uma gratificação de função.

§ 2º As designações dos servidores para acumulação das funções da autarquia serão objeto de designação por portaria, com a atribuição dos serviços a serem executados, dentro da jornada normal.

§ 3º De acordo com as tarefas atribuídas, o prefeito fica autorizado a fixar na portaria uma gratificação variável de 20% a 40% do vencimento base do servidor.

§ 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder os servidores necessários para o desempenho das mesmas funções na Autarquia, enquanto houver necessidade até sua estruturação.

§ 5º Todas as obrigações geradas com a cessão de servidor serão de responsabilidade da autarquia.

Art. 19 – A autarquia ficará responsável pela manutenção do serviço a que se destina a partir da extinção da concessão existente com a Copasa.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capitólio/MG, 03 de abril de 2020.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

Prefeito do Município de Capitólio

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 03 de Abril de 2020.

Capitólio, 03 de Abril de 2020.

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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