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LEI Nº 2043, 03 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2.043 DE 03 DE ABRIL DE 2020.

 

 

        “Dispõe sobre a autorização de benefício para famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências”.

 

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica autorizado a concessão de um benefício eventual no valor de R$ 200,00

 (duzentos reais) para as famílias colocadas em situação de vulnerabilidade social, devido a perda de renda causada pela pandemia do Covid-19.

 

Art. 2º. O período de concessão mensal do benefício poderá estender por 3 (três) meses de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art 3º. As famílias beneficiadas terão que enquadra-se nos critérios abaixo:

 

I-Ter renda familiar total de no máximo 3 (três) salários mínimos e renda per capta de meio salário mínimo;

II-Comprovar a perda do rendimento familiar através de declaração do ultimo contratante no caso do trabalhador autônomo e auto declaração da atividade que exercia no caso do trabalhador informal;

III-Não receber nenhum outro benefício social ou previdenciário, a exceção do bolsa família.

 

Art 4º. O pagamento do valor será feito via cartão social e será destinado a compra de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza, nos estabelecimentos comerciais cadastrados do município.

 

Art 5º. Será destinado as famílias carentes, com filhos matriculados na rede municipal de ensino, uma cesta básica mensal com produtos utilizados na merenda escolar.

 

Art 6º. Todos os benefícios concedidos neste período obedecerão a critérios de maior vulnerabilidade social, a serem avaliados pela equipe técnica da Assistência Social.    

 

Parágrafo único- A priorização será dada as famílias que comprovem a maior perda de renda, como nas seguintes situações:

 

I-Perda da renda do maior número de pessoas na família;

II-Número de membros da família;

III-Menor renda per capta familiar;

IV-Depender do pagamento de aluguel ou financiamento residencial. 

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio/MG, 03 de Abril de 2020.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 03 de Abril de 2020.

Capitólio, 03 de Abril de 2020.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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