LEI COMPLEMENTAR N. 15 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Taxa de Vigilância Sanitária no Município de Capitólio, e dá outras providências.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fato gerador todas as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Capitólio.
Art. 2º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Capitólio.
Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde que serão revertidos para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base no valor da UFICA - Unidade Fiscal do Município de Capitólio.
Art. 5º - As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II – sangue, hemoderivados e hemocomponentes;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e
VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
Art. 6º - A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com a tabela constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
§ 2º - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares, cujo descumprimento ensejará as penalidades contidas na Lei Municipal nº 1.397, de 25 de abril de 2006.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capitólio, 26 de dezembro de 2013.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio
Ato | Ementa | Data |
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