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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 23 DE OUTUBRO DE 2010
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR n. 03 de 23 de Novembro de 2010. “Dispõe sobre autorização ao Executivo para aprovação de Projeto de Construção de Habitação Coletiva e dá outras providências”. A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei complementar: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à aprovação de Projeto de Construção de habitação coletiva, na modalidade de condomínio, a ser edificada no lote de n. 71, da quadra 25, com área de 36.400,00m2 (matricula n 9.473, fls. 40 do Lv. 2-EP do CRI de Piumhi) e lote n. 72 da quadra 25, com área de 25.700,00m2(matrícula 9.474, f.42 do Lv. 2-EP do CRI de Piumhi), após a unificação de suas matrículas, perfazendo assim, após unificado, um lote de terreno com área total de 62.100,00m2 (sessenta e dois mil e cem metros quadrados), situado no Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio/MG. Artigo 2º - Cada unidade a ser edificada não poderá conter mais que 02 (dois) pavimentos e a qualidade da construção deverá, necessariamente, estar classificada, pela ABNT, como sendo de “alto padrão”, Artigo 3º - O conjunto das edificações, em sua globalidade, não poderá atingir área superior à 60% (sessenta por cento) do lote de terreno e, cada unidade, considerando sua área privativa não poderá ter área inferior a 100m2 (cem metros quadrados). Artigo 4º- O empreendedor deverá assegurar, por ocasião da instituição de condomínio, mecanismos para proporcionar aos condôminos os serviços de água, luz, saneamento, sem prejuízo da manutenção dos aspectos inerentes ao meio ambiente, construção e conservação da pavimentação dos espaços internos, de uso comum dos condôminos, fixando estas obrigações como condicionantes para expedição de habite-se. Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 23 de novembro de 2010. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO para todos os efeitos que Publiquei esta Lei em 23 de Novembro de 2010. Capitólio, 23 de Novembro de 2010. José Gonçalves Machado Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR n. 03 de 23 de Novembro de 2010.

 

 

 

“Dispõe sobre autorização ao Executivo para aprovação de Projeto de Construção de Habitação Coletiva e dá outras providências”.

 

 

 

                            A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei complementar:

 


                            Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à aprovação de Projeto de Construção de habitação coletiva, na modalidade de condomínio, a ser edificada no lote de n. 71, da quadra 25, com área de 36.400,00m2 (matricula n 9.473, fls. 40 do Lv. 2-EP do CRI de Piumhi) e lote n. 72 da quadra 25, com área de 25.700,00m2(matrícula 9.474, f.42 do Lv. 2-EP do CRI de Piumhi), após a unificação de suas matrículas, perfazendo assim, após unificado,  um lote de terreno com área total de 62.100,00m2 (sessenta e dois mil e cem metros quadrados), situado no Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, na cidade de Capitólio/MG.

 

 

                            Artigo 2º - Cada unidade a ser edificada não poderá conter mais que 02 (dois) pavimentos e a qualidade da construção deverá, necessariamente, estar classificada, pela ABNT, como sendo de “alto padrão”,

 

                            Artigo 3º - O conjunto das edificações, em sua globalidade, não poderá atingir área superior à 60% (sessenta por cento) do lote de terreno e, cada unidade, considerando sua área privativa não poderá ter área inferior a 100m2 (cem metros quadrados).

 

                            Artigo 4º- O empreendedor deverá assegurar, por ocasião da instituição de condomínio, mecanismos para proporcionar aos condôminos os serviços de água, luz, saneamento, sem prejuízo da manutenção dos aspectos inerentes ao meio ambiente, construção e conservação da pavimentação dos espaços internos, de uso comum dos condôminos, fixando estas obrigações como condicionantes para expedição de habite-se.

 

 

                            Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

                            Capitólio, 23 de novembro de 2010.

 

 

                            José Gonçalves Machado

                            Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO para todos os efeitos que

Publiquei esta Lei em 23 de Novembro de 2010.

Capitólio, 23 de Novembro de 2010.

 

José Gonçalves Machado

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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