Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
4 atos encontrados
Nº 1746
Lei
Data: 11/03/2015
Situação: Em vigor
Dispõe sobre a desafetação de áreas institucionais do Município de Capitólio/MG e autoriza a venda de lotes, fundamentada no interesse público e dá outras providências.
Obs: LEI Nº 1746, DE 11 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a desafetação de áreas institucionais do Município de Capitólio/MG e autoriza a venda de lotes, fundamentada no interesse público e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam desafetadas das áreas de propriedade do Município de Capitólio - MG, a área urbana localizada na Avenida José de Oliveira Ramos, Quadra 01, do Loteamento Lago Vitória, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi-MG, sob matrícula 30.841 – Av 1, Folhas 096, Livro 02 - OK, com fundamento no interesse público, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12, de 17 de setembro de 2013. Parágrafo único: Da área que se refere o caput, fica desafetada área de 8.229,90 m² da área total de 11.935,34 m², cujo desmembramento fica autorizado em oito (8) lotes nos termos do anexo I, eu passa a integrar esta lei. Art. 2º Fica autorizada a venda dos Seis (6) lotes depois de desmembrados e matriculados, nos termos do anexo I desta Lei, e conforme avaliação da Comissão Municipal de Avaliação por valores não inferiores a: I – lote 03, 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); II – lote 04, 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); III – lote 05, 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); IV – lote 06, 200.000,00 (duzentos mil reais); V – lote 07, 200.000,00 (duzentos mil reais); VI – lote 08, 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Capitólio/MG, 11 de MARÇO de 2.015. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitó
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia