LEI ORDINÁRIA Nº 2029 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.019
“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições, e dá outras providências.”
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
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DOTAÇÃO |
NOME |
2020 |
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02.08.04.122.0001.2097.337041 |
ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMEG, ALAGO E AMM |
R$ 75.000,00 |
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02.08.04.122.0001.2098.337041 |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS |
R$ 8.000,00 |
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02.10.03.23.695.0010.2140.335041 |
ASSOCIAÇÃO NASC. CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS |
R$ 8.000,00 |
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02.08.06.181.0001.2100.333041 |
POLICIA MILITAR |
R$ 50.000,00 |
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02.08.06.181.0001.2101.333041 |
POLICIA MILITAR RODOVIARIA |
R$ 8.000,00 |
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02.08.06.181.0001.2102.333041 |
POLICIA MILITAR AMBIENTAL |
R$ 6.000,00 |
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02.08.06.181.0001.2103.333041 |
POLICIA CIVIL |
R$ 5.000,00 |
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02.10.02.20.606.0008.2135.333041 |
EMATER |
R$ 150.000,00 |
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02.06.05.12.364.0003.2059.335043 |
ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL |
R$ 270.000,00 |
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02.06.05.12.367.0003.2062.335043 |
APAE |
R$ 110.000,00 |
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02.09.08.243.0005.2110.335043 |
LAR SÃO FRANCISCO |
R$ 25.000,00 |
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02.10.04.13.392.0006.2156.335043 |
CAPITART |
R$ 25.000,00 |
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02.10.04.13.392.0006.2157.335043 |
CODEC |
R$ 10.000,00 |
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02.11.08.243.0005.2121.335043 |
APAE - RECURSO FIA |
R$ 8.000,00 |
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02.11.08.244.0005.2124.335043 |
LAR SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO |
R$ 100.000,00 |
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02.05.10.302.0004.2020.335043 |
SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO |
R$2.750.000,00 |
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02.05.10.302.0004.2017.317170 |
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG |
R$ 19.710,00 |
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02.05.10.302.0004.2017.337170 |
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG |
R$ 13.140,00 |
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02.05.10.302.0004.2017.447170 |
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE SUDOESTE MG |
R$ 450,00 |
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02.05.10.302.0004.2021.317170 |
CISSUL |
R$ 11.275,32 |
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02.05.10.302.0004.2021.337170 |
CISSUL |
R$ 21.519,50 |
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02.05.10.302.0004.2021.447170 |
CISSUL |
R$ 652,79 |
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02.05.10.302.0004.2021.467170 |
CISSUL |
R$ 494,26 |
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02.05.10.302.0004.2173.335043 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIUMHI |
R$ 36.000,00 |
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02.10.02.04.122.0009.2183.337170 |
CICANASTRA - Administrativo |
R$ 7.322,20 |
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02.10.02.04.122.0009.2183.337170 |
CICANASTRA - Administrativo |
R$ 14.213,69 |
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02.10.02.20.609.0009.2182.317170 |
CICANASTRA |
R$ 14.741,46 |
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02.10.02.20.609.0009.2182.337170 |
CICANASTRA |
R$ 2.237,54 |
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02.10.02.20.608.0008.2176.317170 |
CONCAFE |
R$ 2.795,91 |
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02.10.02.20.608.0008.2176.337170 |
CONCAFE |
R$ 2.591,85 |
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02.10.02.20.608.0008.2176.447170 |
CONCAFE |
R$ 612,24 |
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TOTAL |
3.740.756,76 |
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Art. 2º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário e Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo único. Todo repasse financeiro realizado pelo município deverá obedecer o procedimento da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º. A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2019 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º. O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º. As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º. É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º. A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.
Art. 12. Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2020, revogando as disposições em contrario.
Capitólio/MG, 31 de dezembro de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 31 de Dezembro de 2019.
Capitólio, 31 de Dezembro de 2019.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI Nº 2101, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIRO, CONTRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 15/12/2020 |
| LEI Nº 1961, 28 DE DEZEMBRO DE 2018 | Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências. | 28/12/2018 |
| LEI Nº 1872, 28 DE DEZEMBRO DE 2017 | Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências | 28/12/2017 |
| LEI Nº 1860, 29 DE SETEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar, e dá outras providências”. | 29/09/2017 |
| LEI Nº 1859, 29 DE SETEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar para majoração da subvenção concedida a Polícia Militar Florestal, e dá outras providências”. | 29/09/2017 |