LEI COMPLEMENTAR nº 12 DE 09 DE AGOSTO DE 2019.
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1.992 (Código de Obras do Município de Capitólio) e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 5º do Anexo I da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1.992 – Código de Obras do Município de Capitólio – que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O número de pavimentos e altura máxima das edificações residenciais deverá ser de:
I – Em terremos de declive será permitida a construção de no máximo 02 (dois) pavimentos sobrepostos e altura máxima de 08 (oito) metros acima do nível médio do alinhamento;
II – Em terrenos de aclive será permitida a construção de no máximo 02 (dois) pavimentos sobrepostos e altura máxima de 08 (oito) metros acima do perfil natural do terreno.
Parágrafo único. No 3º nível será permitido apenas estruturas como caixas d’água, de escada, de elevador ou sótão de telhado alpino.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio/MG, 09 de Agosto de 2019.
JOSE EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 09 de Julho de 2019.
Capitólio, 09 de Julho de 2019.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal |
Ato | Ementa | Data |
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LEI Nº 1987, 01 DE MARÇO DE 2019 | “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 “Código de Obras do Município de Capitólio” e dá outras providências.” | 01/03/2019 |
LEI Nº 882, 18 DE FEVEREIRO DE 1992 | código de obras | 18/02/1992 |